Um Decreto Distrital não vale mais que uma Resolução do CONTRAN, em matéria de trânsito, cuja competência legislativa é privativa da União.
O art. 17 do Decreto Distrital n° 37.332, de 2016, exige o requisito de inspeção técnica veicular, de dois em dois anos, para os veículos com idade igual ou superior a 10 (dez) anos.
Entretanto, com autorização de lei federal, compete ao CONTRAN estabelecer outros requisitos e equipamentos obrigatórios para os veículos de transporte escolar, além daqueles relacionados no art. 136 do CTB, conforme inciso VII do referido artigo.
Nesse sentido, o CONTRAN estabeleceu que todos os veículos de transporte escolar devem fazer inspeção técnica veicular semestralmente, conforme art. 11, § 4° letra “a”, da Resolução n° 716, de 2017. Ocorre que esta resolução está suspensa por tempo indeterminado. Se está suspensa, não pode ser exigida, correto?
Mas o DETRAN/DF está exigindo a inspeção técnica veicular como requisito para emitir ou renovar a autorização para que os veículos possam circular conduzindo escolares (autorização de tráfego).
O art. 230, inciso XX do CTB prevê multa de quase mil e quinhentos reais para quem conduzir veículos sem portar a autorização na forma estabelecida no art. 136. Veja: na forma estabelecida no art. 136 do CTB. E o art. 136 não exige inspeção técnica veicular!
Mas, não portando a autorização, o transportador fica sujeito à multa do art. 230, XX do CTB, mas não por falta da inspeção, mas por não portar a autorização!
Alguns dirão: mas a inspeção do Decreto foi criada com autorização do art. 139 do CTB. Pode até ser e isso será decidido em breve pelo STJ e STF. Mas a questão não é se pode ou não criar. A questão é: qual é a multa a ser aplicada?
Assim, pergunta-se, valendo mil pratas para a resposta certa e fundamentada:
Qual é a multa a ser aplicada caso o veículo não se submeta à inspeção técnica veicular do art. 17 do Decreto Distrital 37.322, de 2016?
É uma pergunta que o SINTRESC/DF deveria fazer ao DETRAN. Não faz por qual razão? Esta é outra pergunta que precisa ser respondida.
Por qual razão o SINTRESC/DF faz convênios com empresas que fazem essa inspeção veicular, se ela não está prevista no art. 136 do CTB e a resoluçao que a exige, está suspensa?
A não ser que haja resposta à pergunta destacada em vermelho.