sexta-feira, 25 de setembro de 2009

Conduzir veículo de transporte escolar não vistoriado será crime

Opinão sobre instiuição de pena de detenção para quem conduzir veículo de transporte escolar sem a vistoria do DETRAN.

Animais silvestres x crianças e adolescentes

O PL 841/2007, em tramitação na Câmara dos Deputados, de autoria do Deputado Leonardo Quintão, na forma do substitutivo do Deputado Cláudio Diaz, classifica como crime, a condução de veículo de transporte de escolares sem o porte da autorização prevista no artigo 136 do CTB, atribuindo pena de detenção de três a seis meses, ou multa, além de revogar o inciso XX do artigo 230 do mesmo código.

Elogiável a iniciativa do Deputado Leonardo Quintão, autor do PL 841/2007. A intenção é das melhores, já vem tarde, e é lógico que é necessário tratar o transporte escolar com mais rigor e seriedade. Um adulto, utilizando transporte coletivo, se perceber que o condutor está conduzindo o veículo inadequadamente, desce e espera o próximo. As crianças não têm esta prerrogativa. Desembarcam somente no final da linha, na escola ou em casa, esteja o condutor dirigindo responsavelmente ou não!

Porém, o alvo da penalidade não deve ser o condutor, como explicaremos a seguir.

Para exemplificar: a pena para quem transporta animais silvestres sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente é de detenção de seis meses a um ano, mais multa! (artigo 29 da Lei 9.605/98). Independentemente do veículo que esteja utilizando. Ressaltamos: sem a permissão, licença ou autorização!

Já o Projeto de Lei 841/2007 prevê pena de detenção de três a seis meses, ou multa para o condutor que conduzir veículo que não tenha sido vistoriado pelo DETRAN (diferença sutil: crianças e adolescentes: ou multa! - animais silvestres: e multa!). Destacamos que o fato do veículo não possuir a autorização - como está no Projeto de Lei - significa, simplesmente, que o veículo não foi vistoriado na forma estabelecida no artigo 136 do CTB.

Por outro lado, na forma do Projeto de Lei, se um motorista inescrupuloso ou contraventor estiver conduzindo um veículo devidamente vistoriado pelo DETRAN, ou seja, portando a autorização para condução de escolares, na forma prevista no artigo 136 do CTB, não cometerá nenhum crime. Hoje, não é punido nem com multa. Basta que esteja devidamente habilitado.

Temos que levar em consideração também que, na maioria das vezes, o condutor é um humilde empregado. Se ele se negar a conduzir um veículo não vistoriado, a mando de seu empregador, perderá o emprego.

Transportar crianças e adolescentes envolve muito mais que uma simples vistoria semestral no veículo, que tem como objetivo verificar se ele, o veículo, atende aos requisitos do CTB. De nada adiantará o veículo estar devidamente vistoriado, se o condutor não estiver habilitado conforme determina o Código de Trânsito Brasileiro. E de nada adiantará também o veículo estar vistoriado e o condutor devidamente habilitado, se o transportador não estiver regularizado junto aos órgãos públicos.

Entendemos que, se tiver que punir alguém, que puna o transportador que exerce a atividade clandestinamente, ilegalmente, sem a permissão do Poder Público (ou autorização, como ainda acontece na maioria dos municípios). Puna-se também o Estado, que não fiscaliza adequadamente e, por fim, punam-se os pais que contratam transportador clandestino.

Não podemos esquecer que é dever constitucional da família, do Estado e de toda a sociedade, colocar as crianças e adolescentes a salvo de toda forma de negligência. Tolerar(Estado), contratar (família) e realizar transporte escolar clandestino é uma das formas de negligência.

É necessário eliminar de nossos pensamentos, que o veículo é o elemento mais importante no transporte de crianças e adolescentes, a ponto de se acreditar que a vistoria resolve todos os problemas. A sociedade, como um todo, tem de parar de dar maior atenção ao fato do veículo estar ou não vistoriado. O veículo é só um instrumento de trabalho!

A realização do serviço de transporte escolar envolve cinco elementos, além do próprio aluno: O Estado, o transportador, o veículo, o condutor e os pais.

As exigências para os veículos e para os condutores estão no Código de Trânsito Brasileiro (Principalmente nos artigos 136 a 138 e 329).

As exigências para os transportadores estão na legislação municipal, que estabelece os requisitos para a prestação de serviços. Deveria haver uma legislação nacional a respeito, como ocorre com o transporte de cargas. Mas isto é outro assunto (veja aqui)

É função também do Estado fiscalizar os veículos, os condutores, os transportadores e o próprio serviço, que deve ser seguro e adequado, atendendo, não somente o CTB, mas o Código do Consumidor, o Estatuto da Criança e do Adolescente, e, principalmente, a CF/88, que determina que o transporte deve ser realizado mediante permissão ou concessão.

Ao lado do Estado (os maiores contratantes deste tipo de serviço), estão os pais, que contratam o serviço de transporte escolar para seus filhos. Ambos devem ser punidos se contratarem um transportador que não possui a permissão do Poder Público para a prestação deste tipo de serviço. Afinal, estarão colaborando com a existência de transportadores clandestinos, piratas ou ilegais. Seriam os pais e o Estado partícipes de um crime?.

Na nossa opinião, mais grave que transportar crianças e adolescentes em veículos não vistoriados pelo DETRAN, é transportar crianças sem estar devidamente permitido pelo poder público.

Sugerimos, portanto, alterar o PL (ou propor outro Projeto de Lei), instituindo pena de detenção de seis meses a um ano, mais multa, para quem transportar crianças e adolescentes sem a devida permissão da autoridade competente, independente do veículo que utiliza, da mesma forma como é punido aquele que transporta animais silvestres. E ainda: que a pena seja aumentada da metade, se o transportador utilizar veículo que esteja com a vistoria vencida há mais de trinta dias, ou que não esteja vistoriado de acordo com o artigo 136 do CTB.

Se vamos considerar crime o transporte clandestino de crianças, que a penalidade seja para o transportador, não para o condutor e, no mínimo, igual a prevista para o transporte clandestino de animais silvestres. Afinal, crianças e adolescentes são muito mais importantes do que estes animais! Ou alguém pensa diferente?

Clique aqui e acompanhe a tramitaçao do PL 841/07.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

SEJA LEGAL. FAÇA COMENTÁRIOS CONSTRUTIVOS. RESPEITE A OPINIÃO ALHEIA. AJUDE A MELHORAR O CONCEITO DO TRANSPORTADOR ESCOLAR EM TODO O BRASIL. No final, todos ganham.

O autor deste blog reserva-se no direito de excluir comentários que julgar ofensivos, difamatórios, caluniosos, preconceituosos, que possam ser prejudiciais a terceiros ou postados como anônimos. Textos de caráter promocional também poderão ser excluídos.