domingo, 14 de novembro de 2021

Exame toxicológico. Quando fazer?

Creio estar havendo interpretação errada sobre este exame toxicológico. Inclusive eu posso estar interpretando errado.

NÃO PRECISA FAZER O EXAME ANTES DA DATA DE VALIDADE DA SUA CNH.


Se já venceu e você não fez, tem que fazer.

Vejam o que diz o art. 148-A, com a redação dada pela Lei de 13 de outubro de 2020:

Art. 148-A.  Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação.  (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)    (Vigência)

§ 2º  Além da realização do exame previsto no caput deste artigo, os condutores das categorias C, D e E com idade inferior a 70 (setenta) anos serão submetidos a novo exame a cada período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, a partir da obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação, independentemente da validade dos demais exames de que trata o inciso I do caput do art. 147 deste Código.  (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)      (Vigência)

Ou seja, a partir de 12 abril de 2021 (a lei só entrou em vigor nesta data), os condutores das categorias C,D e E devem apresentar o resultado negativo para obtenção e a renovação da CNH. 

E a cada período de 30 meses, a partir da renovação ou renovação da CNH! Ou seja, só a partir de 12/10/23  

E se não fizer o exame nestas datas? Se não fizer, a infração é gravíssima, a multa é superior a R$ 1.400,00 e o direito de dirigir é suspenso por três meses. 

Mas só se não for realizado o exame periódico previsto no § 2° do art. 148-A do CTB, após 23/10/23 (releia-o, acima). Ou na data de renovação da CNH, a partir de 12/4/21.

É o que diz o art. 165-B, que só tem validade apenas a partir de 11 de abril de 2021, ou seja, 180 dias após a edição da Lei 14.071/20.

Art. 165-B.  Conduzir veículo para o qual seja exigida habilitação nas categorias C, D ou E sem realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido:        (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)    (Vigência)

Infração - gravíssima;       (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)     (Vigência)

Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão no Renach de resultado negativo em novo exame.     (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)     (Vigência)

Esta penalidade foi incluída no CTB. Não existia antes de 11 de abril. Ou seja, não pode ser aplicada por fatos anteriores!

Ou seja novamente: a partir de 11 de abril de 2021, DEVERÁ FAZER O EXAME QUANDO FOR RENOVAR SUA HABILITAÇÃO. Só na renovação!

Mas, se venceu antes disso e já renovou, só tem que fazer o exame quando for renovar a CNH. NÃO PRECISA FAZER O EXAME ANTES DISSO.

A confusão existe porque, para os motoristas empregados, o art. 168 da CLT exige, tanto na admissão quanto desligamento, mas sob responsabilidade da empresa. Pesquisem aqui.

ISTO É O QUE ESTÁ NA LEI.

Resolução não pode contrariar o que diz a lei. Nem pode aplicar penalidades inexistentes na Lei de trânsito, segundo decisão do Supremo Tribunal Federal. Simples assim. 

DESAFIO:

Procurem algo pelo menos parecido no Código de Trânsito. (veja aqui a Lei 14.071)

Se encontrar, eu pago o exame...

Hipótese: desconfio que tem alguém levando algum com esta exigência antes do que foi determinado na Lei.

Imagem do site do DETRAN/MS

CABE AÇÃO CIVIL PÚBLICA: Sindicatos de todo o Brasil, ajam para defender os interesses de sua categoria.

terça-feira, 9 de novembro de 2021

A Deputada Júlia Lucy apresentou Projeto (PDL 205/2021) para retirar as seguintes exigências do Decreto n° 37.332/16:

1°: Inspeção veicular para veículos com idade igual ou superior a dez anos, previsto no art. 17, sem que haja previsão legal:

2°: Certificado de aferição do tacógrafo. A exigência do tacógrafo continua, mas como está previsto no inciso IV do art. 136 do CTB. 

3°: Alarme sonoro de marcha a ré, com dispositivo de visão indireta ("câmera de ré"):

4°: Fecho de segurança nas portas:

Estas exigências estão em desacordo com a Lei que regulamenta o serviço de transporte escolar em Brasília (Lei 1.585/97) e/ou alteram dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro.

Ninguém é contra exigências que, em tese, garantam maior segurança para os alunos. Mas a questão não é essa. A questão é que qualquer exigência deve estar prevista em Lei

Não pode vir da cabeça de um governador ou de servidores públicos, que muitas vezes sequer sabem o que está previsto na Lei de Trânsito.

Ao aceitarmos que exijam de nós o que não está previsto em LEI, incentivamos cada vez mais que sejamos desrespeitados pelos governantes. É o que acontece com o transporte escolar, há décadas! 

Finalmente um deputado (no caso, uma deputada) questiona estes abusos e ilegalidades constantes do Decreto 37.332/16.

Mas o caminho é longo… esses projetos tem tramitação demorada. Aguardemos!

Esperamos que o Sindicato e toda categoria, assim como os demais deputados, apoiem o PDL, para por fim a esses abusos e ilegalidades.

Veja aqui a íntegra do PDL.


quinta-feira, 4 de novembro de 2021

Basta de Abusos contra o Transportador Escolar

A Lei que regula o serviço de transporte escolar é taxativa: “Os veículos devem obedecer as especificações definidas na legislação de trânsito.” Guarde isto! Difícil interpretar? Não né?

Sendo assim, as exigências para os veículos são apenas aquelas constantes no Código de Trânsito e em resoluções do CONTRAN. Nada além disto pode ser exigido.

Mas o Decreto n° 37.332/16, editado em governo anterior, descumpriu o que diz a Lei 1.585/97. Exigiu o que não está previsto em nenhuma Lei e, em alguns casos, até modificou o que diz o CTB (Código de Trânsito).

Em resumo, os abusos e ilegalidades são (tem outras - estas são as principais):

1. Laudo de inspeção técnica dos veículos, em órgão do INMETRO. 

O que disse mesmo a Lei 1.585/97? Que os veículos devem obedecer o que está na legislação de trânsito, certo? Pois é. A inspeção veicular está suspensa por Deliberação do CONTRAN desde 2018. O GDF não pode fazer esta exigência, baseado num Decreto.

2. Laudo de aferição do tacógrafo.

O art. 136, IV do CTB exige que o veículo tenha equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo. O Art. 20, I do Decreto exige a mesma coisa, mas com o acréscimo da expressão: "devidamente aferido pelo INMETRO". Ou seja, o Decreto, além de contrariar a Lei Distrital, alterou o CTB.

Além disto, a justiça já disse que é ilegal e abusivo exigir "laudo de tacógrafo", para fins de renovação da autorização de tráfego.

3. Câmera de ré (e frontal).

Não existe lei exigindo a instalação de câmera de ré nos veículos de transporte escolar. Não existe!

Existe, isto sim, uma resolução do CONTRAN (504), que exige dispositivo de visão indireta. Mas que dispositivos são estes? Como funcionam? As respostas estão lá no anexo da Resolução (aqui). Dá uma olhada e veja se entende... 

É tão complicado que o CONTRAN prorrogou o prazo para os fabricantes instalarem em todos veículos fabricados após 1° de janeiro de 2026! Antes era 1° de janeiro de 2016!

Ou seja, prorrogou o prazo para os fabricantes, mas não para os transportadores, o que contraria mandamento constitucional que "todos são iguais perante a lei"...

O editor deste blog já questionou formalmente o CONTRAN e estará, em breve, ajuizando ação judicial contra a União. Mas espera que o DETRAN tenha bom senso e deixe de exigir câmera de ré.

4. Alarme sonoro de marcha a ré.

Estas duas exigências (3 e 4) estão lá, no Decreto 37.332/16, com o nome: "alarme sonoro de marcha a ré, com dispositivo de visão indireta". 

A exigência de "alerta sonoro de marcha à ré" já está previsto na Resolução CONTRAN n° 14/98. MAS SOMENTE PARA OS TRATORES DE RODAS, DE ESTEIRAS E MISTOS.

Portanto, exigência ilegal e abusiva.

5. Fecho Interno de segurança nas portas.

Não existe previsão legal para esta exigência. Simples assim. Não há lei. Até porque todos os veículos utilizados no transporte escolar já possuem "sistema de bloqueio de portas", regulamentado pela Resolução CONTRAN n° 445/13.

Estas cinco exigências são as principais. Não há dúvidas que extrapolam o poder regulamentar concedido, ao Governador, pela Lei Orgânica do Distrito Federal. Abuso de poder regulamentar que chama!!! Crime?

Mas existem mais. Entre elas, citamos as inscrições "lotação máxima", "use o cinto de segurança" e "proibido fumar'. Além de exigências para os condutores...

Estas exigências fazem com que o transportador gaste um dinheiro que não tem. Está tirando alimento da boca de sua família para cumprir com obrigações sem previsão legal. Isto é um abuso. Para isto serviu o auxílio emergencial?

Isto sem falar que o GDF ignora a lei que transformou as autorizações em permissões... (mas há dúvidas se isto seria bom para nós).

Os abusos do Diretor do DETRAN são maiores, pois exigem inclusive o que não está nem no Decreto 37.332/16. Veja a Instrução de Serviços n° 896/16.

Em razão destes abusos:

O Governador do DF foi notificado extrajudicialmente por abuso de poder contra o transportador escolar, ao não revogar o Decreto nº 37.332/16  

E o Diretor-Geral do DETRAN/DF, também, por exigir, dos transportadores escolares, o cumprimento de obrigações, sem o amparo legal.

Mas, antes da notificação, não era culpa nem do Governador e nem do Diretor-Geral, pois os mesmos talvez ignorassem estas ilegalidades. 

Após as notificações, se continuarem exigindo, serão responsabilizados, porque o editor deste blog estará, na próxima semana, provocando os órgãos de controle do GDF. Esperamos não ser necessário, porque, tanto o Governador quanto o Diretor do DETRAN são juristas experientes...

Para maiores detalhes, é importante que você leia as notificações extrajudiciais em anexo e os demais documentos, que são públicos.

Lembre-se: NINGUÉM É OBRIGADO A FAZER ALGUMA COISA QUE NÃO ESTEJA PREVISTA EM LEI. Em lei  

Para conhecimento, o editor deste blog consultou o DENATRAN/CONTRAN sobre o seguinte: "o que deve ser exigido no ato da vistoria para renovação da autorização de tráfego?" Já tem resposta (veja o Despacho, no anexo).

Finalmente, observem que o Decreto 37.331/16 não estabeleceu nenhuma penalidade pelo descumprimento de seus dispositivos. A punição encontrada é deixar de renovar as autorizações de tráfego. ISTO, em tese, É UM CRIME CONTRA O TRANSPORTADOR ESCOLAR!

Transportadores, basta de abusos: Caso não tenha fim estas exigências abusivas, o caminho é o poder judiciário. Apoie o seu Sindicato e exija seus direitos. Não basta cumprir com os deveres.

Peça ao seu deputado para apresentar um projeto para sustar os efeitos do Decreto 37.332/16, COM URGÊNCIA. Ou ele só quer lhe usar para promovê-lo? Reflita! Ele ou ela já tem ciência disto tudo.

Na data de 04/11/21 o editor deste blog enviou email para o Dep. Valdelino e para todos os deputados distritais, exigindo providências: 

Bom dia.

Encaminhamos a Vossas Excelências, Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana e Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, com cópia para os demais deputados da CLDF, para conhecimento e providências que entenderem necessárias, especialmente o disposto no art. 60, VI da LODF, íntegra das notificações extrajudiciais encaminhadas ao Diretor-Geral do DETRAN/DF e ao Governador do Distrito Federal, apontando eventual cometimento do crime de abuso de autoridade, por exigir dos transportadores de escolares o cumprimento de obrigações não previstas em lei, e em evidente desacordo com o art. 7° da Lei Distrital n° 1.585/97. 

Foram devidamente protocoladas no 2° Ofício de Registro Civil sob os números 0004586325 e 00044586324, respectivamente e cumpridas em 22/10/21.

Encaminhamos também, Projeto de Decreto Legislativo n° 750, que susta aplicação da Resolução CONTRAN n° 504/14 com parecer da Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados, Parecer sobre art. 139 do CTB e Despacho do CONTRAN/DENATRAN sobre quais requisitos e equipamentos devem ser verificados no ato da vistoria para renovação da autorização de tráfego e consulta/requerimento junto ao DENATRAN/CONTRAN, protocolado protocolado sob o número 50001.060993/2021-70.

Nos colocando à disposição para quaisquer esclarecimentos,

Cordialmente,

Art. 60, inciso VI da LODF: Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal, sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar.
_______________________________
Celso José Ferreira
Advogado - OAB/DF 30.462
(61) 99984-9567

ANEXOS (clique sobre os nomes). Caso não consiga abrir, me envie um email... (celsojfe@gmail.com)

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA O GOVERNADOR.

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA O DIRETOR DO DETRAN.

DESPACHO DENATRAN SOBRE EXIGÊNCIAS.

PARECER DO DENATRAN SOBRE ART. 139 DO CTB.

LEI DISTRITAL N° 1.585/97 

DECRETO 37.332/16

INSTRUÇÃO DE SERVIÇOS 896/16