terça-feira, 23 de maio de 2023

Sugerimos ao DETRAN/DF

Considerando que a Autorização de Tráfego não é emitida de imediato, logo após a realização da vistoria, como era antigamente na época do NUOTE, apresentamos a seguinte sugestão ao DETRAN/DF, para o fiel cumprimento da norma distrital: 

Prezados senhores do NUCREV:

Com base no disposto nos artigos 2°, IV e 15, § 2°, do Decreto n° 37.332, de 2016, que dispõem que a autorização de tráfego possui validade de seis meses e que, após aprovado em vistoria, será renovada a autorização de tráfego, com indicação do prazo de vencimento da vistoria, sugerimos, com as mais respeitosas vênias:

Que conste duas datas na autorização de tráfego: Uma, do prazo de vencimento da vistoria (art. 15, § 2°) e outra com a validade da autorização de tráfego (art. 2°, IV).

No caso de autorização de tráfego emitida em 23/05, cuja vistoria foi realizada em 01/05, ficaria assim:
Prazo de vencimento da vistoria: 01/11/23 (art. 15, § 2o do Decreto)
Validade da Autorização de Tráfego: 23/11/23 (art. 2°, IV do Decreto)

Acreditamos que, desta forma, estariam atendidos os dois dispositivos do Decreto. Até porque o “após” que consta no art. 15, § 2° não é de imediato.

Importante mencionar que, nesse período entre a realização da vistoria e a emissão da autorização de tráfego, em tese, o veículo trafega irregularmente.