segunda-feira, 31 de agosto de 2009
Nova reunião no Buritinga
DETRAN/DF publica Instrução de Serviço
domingo, 30 de agosto de 2009
Não existe mais o profissional autônomo
O Código Civil de 2002, Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, no art. 966, considera como empresário aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, excetuando-se, no parágrafo único, aqueles que exercem profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, desde que não constituam elemento de empresa.
O art. 931 faz referência ao empresário individual: “Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.” Já o art. 970 assegura aos pequenos empresários tratamento favorecido, diferenciado e simplificado, no que se refere à inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.
Depreende-se que o pequeno empresário seja definido como aquele que tenha um determinado faturamento bruto anual, assim como o micro-empresário. A Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, que estabeleceu normas para o tratamento diferenciado e preferencial às micro-empresas e empresas de pequeno porte, estabeleceu o limite de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) para as micro-empresas e deste valor até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), para as empresas de pequeno porte.
A Lei Complementar 128/08 criou o Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, que trata do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas. Assim, o pequeno empresário, que o CCB preservou, é o que possui os limites de faturamento previstos nesta Lei Complementar.
Consta da exposição de motivos do CCB/02, que, na empresa, estão o profissionalismo, a habitualidade no exercício dos negócios, o escopo do lucro e a organização da atividade. Na prestação de serviços de transporte escolar, diretamente pela pessoa física, observa-se que há exercício de atividade econômica, além do capital investido na aquisição do veículo. O serviço é prestado por profissionais (motoristas), com habitualidade e continuidade, durante, pelo menos, o ano letivo, em horários certos, tendo como objetivo a obtenção de lucro, tratando-se de serviço organizado, estando presentes, portanto, os fatores que caracterizam a atividade empresarial.
Por outro lado, não há, em todo o Código Civil, referência à figura do profissional autônomo, deduzindo-se que estes são apenas os profissionais liberais, que atuam por conta própria, constantes no parágrafo único do art. 966, ou seja, os que prestam serviço de natureza intelectual (advogado, médico, engenheiro, arquiteto, contador, pintor de quadros, artesão, etc.).
Deste modo, e com toda certeza, compreende-se que um motorista não exerce atividade intelectual, nem muito menos de natureza científica, nem literária ou artística, o que se conclui que o motorista que presta serviços de transporte remunerado de pessoas, utilizando-se de veículo de sua propriedade ou não, que não possua vínculo empregatício nos moldes da CLT, é considerado empresário individual, desaparecendo, após janeiro de 2002 a figura do motorista profissional autônomo.
Passa da hora da legalização real dos transportadores de escolares. Com a criação do Empreendedor Individual, todos os 'permissionários autônomos' deverão se cadastrar, desde que o faturamento seja de, no máximo, R$ 36.000,00. Se o faturamento for superior, deverá constituir micro-empresa, obtendo os mesmos benefícios da Lei do Simples.
Sendo assim, não existe mais a figura jurídica do 'profissional autônomo', ou no caso de transportadores de estudantes, do 'permissionário autônomo'. Por mais que não queiramos, o que define tudo é a Lei. Somos todos, de acordo com a Lei, empresários. Agora, após 1° de julho, há a possibilidade de os 'autônomos' se cadastrarem como empreendedores individuais, obtendo vários benefícios, saindo da informalidade.
Portanto, é o momento de atuarem de forma absolutamente legal, de acordo com o Código Civil Brasileiro e Lei Complementar 128/08.
sábado, 29 de agosto de 2009
Fortalecimento do sindicato.
quinta-feira, 27 de agosto de 2009
Não compareçam à manifestação
quarta-feira, 26 de agosto de 2009
Manifestação CONTRA os transportadores de escolares
sexta-feira, 21 de agosto de 2009
Transportadores de Brasília não querem licitação
domingo, 16 de agosto de 2009
Transporte escolar é transporte público (2)
ATUALIZAÇÃO: Com a publicaçao da Lei n° 12.587, em 03/01/12, ficou esclarecido, conforme art. 4°, VII, que o transporte escolar é serviço privado:
VII - transporte privado coletivo: serviço de transporte de passageiros não aberto ao público para a realização de viagens com características operacionais exclusivas para cada linha e demanda;
Desta forma, não se aplica o art. 30, V da CF/88
CONCLUSÃO:
terça-feira, 11 de agosto de 2009
Transportador autônomo: Seja um empreendedor individual
Segundo a Resolução 58, que regulamentou o capítulo da Lei Complementar nº 128/08 que criou o Empreendedor Individual e suas atividades, o transportador escolar poderá se formalizar como empreendedor individual e passar a ter benefícios que antes não tinha. Deverá se cadastrar na sub-classe CNAE 2.0 N° 4924-8/00.
O Empreendedor Individual é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário. Para ser um empreendendor individual, é necessário faturar, no máximo, até R$ 36.000,00 por ano, não ter participação em outra empresa como sócio ou titular e ter um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria.
Além disso, o Empreendedor Individual será enquadrado no Simples Nacional e ficará isento dos impostos federais (Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL).
Pagará apenas o valor fixo mensal de R$ 56,15 (prestação de serviços), que será destinado à Previdência Social e ao ICMS ou ao ISS.
Com essas contribuições, o Empreendedor Individual terá acesso a benefícios como auxílio maternidade, auxílio doença, aposentadoria, entre outros.
Fonte: Portal do empreendedor.
Leia atentamente e se informe sobre todas as vantagens, clicando aqui.
segunda-feira, 10 de agosto de 2009
Reunião no DETRAN
sexta-feira, 7 de agosto de 2009
Categoria ser reúne com Secretário de Governo, José Humberto
quinta-feira, 6 de agosto de 2009
Transporte escolar é serviço público
ATUALIZAÇÃO: Com a publicaçao da Lei n° 12.587, em 03/01/12, ficou esclarecido, conforme art. 4°, VII, que o transporte escolar é serviço privado:
VII - transporte privado coletivo: serviço de transporte de passageiros não aberto ao público para a realização de viagens com características operacionais exclusivas para cada linha e demanda;
Desta forma, não se aplica o art. 30, V da CF/88
A Constituição Federal, em seu art. 175, estabeleceu que incumbe ao Poder Público a prestação de serviços públicos, diretamente ou mediante concessão ou permissão, sendo responsável também por sua fiscalização. No art. 21, inciso XII, 'e', estipula que compete à União explorar os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, concluindo, no art. 30, V, que compete aos Municípios prestar os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo.
O serviço de transporte de pessoas pode ser individual ou coletivo. O transporte individual é o comumente chamado taxi, que, embora possa transportar mais de uma pessoa (no máximo quatro), apenas uma efetua o pagamento da tarifa, por isso o caráter individual. Já o transporte coletivo é aquele utilizado por um número considerável de pessoas e para tanto, devem ser utilizados os micro-ônibus, veículo de transporte coletivo com capacidade de nove a vinte passageiros e os ônibus, veículo de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros[1].
Vê-se que, conforme a CFB, apenas os serviços de transporte coletivo são públicos. Incontroverso que o transporte coletivo de estudantes se trata de transporte coletivo.
Complementando, o dever do Estado para com a educação, compreende o fornecimento de transporte, como se depreende do art. 208, inciso VII da Constituição Federal, e constante também do art. 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente e do art. 4o da Lei de Diretrizes e Bases da Educação:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
E, finalmente, nos artigos 10, VII e 11, VI, da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com redação dada pela Lei 10.709/03, taxativamente afirma que o transporte escolar dos alunos da rede estadual incube ao Estado e o transporte escolar dos alunos da rede municipal é de responsabilidade dos municípios.
O Ministro do STF, Carlos Ayres Brito, ao proferir voto na ADI 3671, assim se pronunciou a respeito do transporte coletivo:
(...) Quanto mais em se tratando de serviço de 'transporte coletivo' municipal, que recebeu da Constituição o eloqüente certificado da essencialidade. Mais precisamente, serviço que se dota de 'caráter essencial', à teor do inciso V do art. 30 da nossa Lei Maior. (grifei)
Para Hely Lopes Meirelles[2], "serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado".
Maria Sylvia Zanella Di Pietro[3], define serviço público como "toda atividade material que a lei atribui ao estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público".
Sacramentando o entendimento de que o serviço de transporte coletivo, entre eles o de transporte escolar, é um serviço público, o excelso Supremo Tribunal Federal concluiu em decisão proferida na ADI 845:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 224 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ. GARANTIA DE "MEIA PASSAGEM" AO ESTUDANTE. TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS RODOVIÁRIOS E AQUAVIÁRIOS MUNICIPAIS [ARTIGO 30, V, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL] E TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS RODOVIÁRIOS E AQUAVIÁRIOS INTERMUNICIPAIS. SERVIÇO PÚBLICO E LIVRE INICIATIVA. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1º, INCISO IV; 5º, CAPUT E INCISOS I E XXII, E 170, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
(.)
5. Os transportes coletivos de passageiros consubstanciam serviço público, área na qual o princípio da livre iniciativa (artigo 170, caput, da Constituição do Brasil) não se expressa como faculdade de criar e explorar atividade econômica a título privado. A prestação desses serviços pelo setor privado dá-se em regime de concessão ou permissão, observado o disposto no artigo 175 e seu parágrafo único da Constituição do Brasil. A lei estadual deve dispor sobre as condições dessa prestação, quando de serviços públicos da competência do Estado-membro se tratar. 6. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da conjunção aditiva "e" e do vocábulo "municipais", insertos no artigo 224 da Constituição do Estado do Amapá. (ADI 845, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 22/11/2007, DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENT VOL-02310-01 PP-00031 LEXSTF v. 30, n. 352, 2008, p. 43-56) (grifos nossos).
Conclui-se, portanto, que o transporte escolar, por ser espécie do gênero transporte coletivo de passageiros, é serviço público, devendo, desta forma, ser prestado de acordo com o disposto no art. 175 da Carta Política.
Transportadores de reúnem com Dep. Jaqueline Roriz
Se correr o bicho pega. Se fica o bicho come...
Fatos indicam que o Dep. Brunelli enganou o Governador
Íntegra do e-mail do colega Ric:
Companheiros Boa Noite,
Mais uma vez em minhas navegações na internet, sobre a nossa situação no intuito de me informar e ajudar a informar os companheiros para sabermos quem esta do nosso lado, descobri essa matéria no site do Dep. Brunelli, o que mais me imprecionou foi ele falar em seu site que o sistema de transporte escolar e um "cartel" um "monopólio" e que ele esta lutando por preço mais acessível e um serviço de transporte escolar de melhor qualidade,ora deputado eu acho que em vez de ficar tentando colocar em plenário para votação leis que banalizariam o sistema o senhor deveria estar lutando para a melhoria só que visando a segurança de nossas crianças, criando incentivos fiscais para manuntenção e renovação da nossa frota.
Chega essa categoria já esta cansada de promessas e só ouvir, como o deputado pode falar em um preço mais acessível se não temos nenhum incentivo do governo e sofremos todos os anos com aumentos nos preços de veículos, peças, diesel, seguro, taxas e etc... e não repassamos nem 10% desses aumentos para os Pais de nossos alunos, sem contar que temos que conviver com o fantasma de não conseguirmos alunos suficientes para nos manter, e agora o passe livre dificultará mais ainda a nossa vida.
Por favor vamos nos unir a hora e agora compartilhem as notícias, pois se todos estiverem bem informados saberemos como lutar e não seremos pegos de surpresa.
Desculpem o desabafo.. Um forte abraço a todos do amigo
Ricardo Oliveira.
P.S: segue abaixo os links das matérias na integra para averiguação.
http://www.brunelli.com.br/portal/new/index.php?option=com_content&view=article&id=1282:transporte-escolar-agora-pode-ser-por-autorizacao&catid=110:brunelli-em-acao&Itemid=89
http://www.brunelli.com.br/portal/new/index.php?option=com_content&view=section&layout=blog&id=12&Itemid=89