segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024

Quanto custa o transporte escolar em 2024?

Há uma questão muito 'controversa' no segmento do transporte escolar: qual o preço a ser cobrado dos pais.

Em primeiro lugar, necessário entender que se trata de um serviço privado. Portanto, impera a livre concorrência.

Por se tratar de serviço privado, o poder público não possui qualquer ingerência nos preços, ao contrário dos serviços públicos.

A questão é: quanto custa o serviço?

O preço a ser cobrado fica a critério do transportador escolar e depende de vários fatores. 

Por exemplo: Qual o veículo ele utiliza? Qual a capacidade de passageiros? Qual o ano do veículo? Tem seguro? É empresa ou profissional autônomo (MEI)? No caso de empresa, o motorista possui registro em carteira? Qual o salário do motorista? Tem benefícios (vale transporte, tíquete alimentação, etc.). O transportador paga impostos? Quantos quilômetros ele roda por dia? Quantas rotas faz por dia? Quantos quilômetros o veículo faz com um litro de combustível? Paga prestação do veículo? Quanto custa a manutenção do veículo? Qual a renda ou lucro que o transportador deve ter?

Nem todos tem os mesmos custos. Desta forma, os valores que vão cobrar dos clientes serão diferentes, em razão dos fatores acima relacionados.

Há ainda aqueles que se aposentaram e procuraram, no transporte escolar, uma maneira de ganhar, honestamente, um extra. Ou aqueles (ou aquelas) que querem complementar a renda familiar. E ainda os que ainda não tem mais filhos para criar e podem ter uma renda menor do que aqueles que tem. Enfim... há várias situações.

Desta forma, o preço é livre!

E tem o outro lado, o clienteQuanto ele pode pagar pelo transporte? Isto depende muito qual a sua renda, seu salário. E mais: Mora distante da escola? Tem apenas um filho? A escola é particular? 

Às vezes nem pode pagar o transporte escolar, mas precisa possibilitar o acesso à educação de seus filhos. Só usa transporte escolar quem precisa.

Assim, o transportador não deveria reclamar que tem outro cobrando menos que ele e os pais, consumidores dos nossos serviços, por outro lado, tem todo o direito de escolher o melhor para ele. Inclusive o mais barato. Assim como o transportador faz quando vai comprar pneus, abastecer o veículo, fazer a manutenção, etc. Tem o direito de escolher o mais barato, o que tem condições de pagar.

Todavia, o pai é responsável pelo transporte que contrata!

Se o pai opta por contratar o mais barato, só porque é mais barato, é problema dele. Transportar crianças é coisa séria. O pai não deve entregar seus filhos para qualquer um transportar. Há enormes riscos, todos sabem. Mas é um direito que ele tem. Ele também é livre para isto. Livre para procurar o melhor serviço pelo menor preço. Ou procurar o mais barato, mesmo tendo condições de pagar o melhor. Tem de tudo!

Dito isto, o transportador escolar deve procurar prestar o melhor serviço, pelo menor preço possível. Deve tentar diminuir os custos naquilo que não compromete a segurança.

Se não tiver condições de competir com aquele que está cobrando mais barato, procure algo que lhe seja mais rentável e mude de ramo. É assim com qualquer negócio. No mundo inteiro. Ninguém empreende para não ter lucro ou renda.

Ou deixe claro para os pais o que o diferencia daquele concorrente que cobra mais barato. Explique a razão de seu preço ser maior. Anuncie seu diferencial Isto é o melhor a fazer. E deixe os pais decidirem! 





quarta-feira, 24 de janeiro de 2024

INSPEÇÃO VEICULAR: Qual é a multa?

Um Decreto Distrital não vale mais que uma Resolução do CONTRAN, em matéria de trânsito, cuja competência legislativa é privativa da União. 

O art. 17 do Decreto Distrital n° 37.332, de 2016, exige o requisito de inspeção técnica veicular, de dois em dois anos, para os veículos com idade igual ou superior a 10 (dez) anos.

Entretanto, com autorização de lei federal, compete ao CONTRAN estabelecer outros requisitos e equipamentos obrigatórios para os veículos de transporte escolar, além daqueles relacionados no art. 136 do CTB, conforme inciso VII do referido artigo.

Nesse sentido, o CONTRAN estabeleceu que todos os veículos de transporte escolar devem fazer inspeção técnica veicular semestralmente, conforme art. 11, § 4° letra “a”, da Resolução n° 716, de 2017. Ocorre que esta resolução está suspensa por tempo indeterminado. Se está suspensa, não pode ser exigida, correto?

Mas o DETRAN/DF está exigindo a inspeção técnica veicular como requisito para emitir ou renovar a autorização para que os veículos possam circular conduzindo escolares (autorização de tráfego).

O art. 230, inciso XX do CTB prevê multa de quase mil e quinhentos reais para quem conduzir veículos sem portar a autorização na forma estabelecida no art. 136. Veja: na forma estabelecida no art. 136 do CTB. E o art. 136 não exige inspeção técnica veicular!

Mas, não portando a autorização, o transportador fica sujeito à multa do art. 230, XX do CTB, mas não por falta da inspeção, mas por não portar a autorização

Alguns dirão: mas a inspeção do Decreto foi criada com autorização do art. 139 do CTB. Pode até ser e isso será decidido em breve pelo STJ e STF. Mas a questão não é se pode ou não criar. A questão é: qual é a multa a ser aplicada?

Assim, pergunta-se, valendo mil pratas para a resposta certa e fundamentada:

Qual é a multa a ser aplicada caso o veículo não se submeta à inspeção técnica veicular do art. 17 do Decreto Distrital 37.322, de 2016?

É uma pergunta que o SINTRESC/DF deveria fazer ao DETRAN. Não faz por qual razão? Esta é outra pergunta que precisa ser respondida.

Por qual razão o SINTRESC/DF faz convênios com empresas que fazem essa inspeção veicular, se ela não está prevista no art. 136 do CTB e a resoluçao que a exige, está suspensa?

A não ser que haja resposta à pergunta destacada em vermelho.

 


terça-feira, 23 de janeiro de 2024

Abuso do DETRAN - Registro do Condutor

O DETRAN cobra R$ 55,00 anualmente dos transportadores escolares de Brasília por documento que não possui validade definida em nenhuma norma.

O art. 2° inciso VIII do Decreto n° 37.332, de 2016 assim define: “REGISTRO DE CONDUTOR DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE ESCOLARES - Documento de porte obrigatório expedido pelo DETRAN/DF, após conclusão em curso específico;” Portanto, tem finalidade específica! Nada a ver com recadastramento…

O curso específico possui previsão no art. 138, inciso V do CTB, regulamentado pela Resolução do CONTRAN n° 789, de 2020, que dispõe em seu art. 27, § 4°, com redação dada pela Resolução n° 849, de 2021, que o DETRAN/DF lançará no RENACH a aprovação nos cursos especializados.

O certificado do Curso Especializado tem validade de 05 (cinco) anos, conforme item 6, inciso VIII da mesma resolução.

Considerando que o Decreto n° 37.332, de 2016 não prevê prazo de validade para esse Registro, o DETRAN/DF comete abuso de poder quando emite o documento com validade só de um ano. E custa R$ 55,00 por ano.

Por fim, é um documento supérfluo, pois, caso o condutor não o tenha, não há penalidade prevista no Decreto que o criou. E no RENACH já consta (ou deveria constar) a sigla CETE… (Curso Especializado para Transporte Escolar).

O pior é que os transportadores aceitam sem questionar…

Sindicato, fica a dica para atuar em defesa da categoria. 

Faça a conta: devem ter uns 2.000 motoristas de transporte escolar  R$ 55,00 por ano representa R$ 110.000,00 saindo dos bolsos dos motoristas para o caixa do DETRAN, ilegalmente.

Essa grana, no caixa do Sindicato, ia fazer diferença…