quarta-feira, 24 de janeiro de 2024

INSPEÇÃO VEICULAR: Qual é a multa?

Um Decreto Distrital não vale mais que uma Resolução do CONTRAN, em matéria de trânsito, cuja competência legislativa é privativa da União. 

O art. 17 do Decreto Distrital n° 37.332, de 2016, exige o requisito de inspeção técnica veicular, de dois em dois anos, para os veículos com idade igual ou superior a 10 (dez) anos.

Entretanto, com autorização de lei federal, compete ao CONTRAN estabelecer outros requisitos e equipamentos obrigatórios para os veículos de transporte escolar, além daqueles relacionados no art. 136 do CTB, conforme inciso VII do referido artigo.

Nesse sentido, o CONTRAN estabeleceu que todos os veículos de transporte escolar devem fazer inspeção técnica veicular semestralmente, conforme art. 11, § 4° letra “a”, da Resolução n° 716, de 2017. Ocorre que esta resolução está suspensa por tempo indeterminado. Se está suspensa, não pode ser exigida, correto?

Mas o DETRAN/DF está exigindo a inspeção técnica veicular como requisito para emitir ou renovar a autorização para que os veículos possam circular conduzindo escolares (autorização de tráfego).

O art. 230, inciso XX do CTB prevê multa de quase mil e quinhentos reais para quem conduzir veículos sem portar a autorização na forma estabelecida no art. 136. Veja: na forma estabelecida no art. 136 do CTB. E o art. 136 não exige inspeção técnica veicular!

Mas, não portando a autorização, o transportador fica sujeito à multa do art. 230, XX do CTB, mas não por falta da inspeção, mas por não portar a autorização

Alguns dirão: mas a inspeção do Decreto foi criada com autorização do art. 139 do CTB. Pode até ser e isso será decidido em breve pelo STJ e STF. Mas a questão não é se pode ou não criar. A questão é: qual é a multa a ser aplicada?

Assim, pergunta-se, valendo mil pratas para a resposta certa e fundamentada:

Qual é a multa a ser aplicada caso o veículo não se submeta à inspeção técnica veicular do art. 17 do Decreto Distrital 37.322, de 2016?

É uma pergunta que o SINTRESC/DF deveria fazer ao DETRAN. Não faz por qual razão? Esta é outra pergunta que precisa ser respondida.

Por qual razão o SINTRESC/DF faz convênios com empresas que fazem essa inspeção veicular, se ela não está prevista no art. 136 do CTB e a resoluçao que a exige, está suspensa?

A não ser que haja resposta à pergunta destacada em vermelho.

 


terça-feira, 23 de janeiro de 2024

Abuso do DETRAN - Registro do Condutor

O DETRAN cobra R$ 55,00 anualmente dos transportadores escolares de Brasília por documento que não possui validade definida em nenhuma norma.

O art. 2° inciso VIII do Decreto n° 37.332, de 2016 assim define: “REGISTRO DE CONDUTOR DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE ESCOLARES - Documento de porte obrigatório expedido pelo DETRAN/DF, após conclusão em curso específico;” Portanto, tem finalidade específica! Nada a ver com recadastramento…

O curso específico possui previsão no art. 138, inciso V do CTB, regulamentado pela Resolução do CONTRAN n° 789, de 2020, que dispõe em seu art. 27, § 4°, com redação dada pela Resolução n° 849, de 2021, que o DETRAN/DF lançará no RENACH a aprovação nos cursos especializados.

O certificado do Curso Especializado tem validade de 05 (cinco) anos, conforme item 6, inciso VIII da mesma resolução.

Considerando que o Decreto n° 37.332, de 2016 não prevê prazo de validade para esse Registro, o DETRAN/DF comete abuso de poder quando emite o documento com validade só de um ano. E custa R$ 55,00 por ano.

Por fim, é um documento supérfluo, pois, caso o condutor não o tenha, não há penalidade prevista no Decreto que o criou. E no RENACH já consta (ou deveria constar) a sigla CETE… (Curso Especializado para Transporte Escolar).

O pior é que os transportadores aceitam sem questionar…

Sindicato, fica a dica para atuar em defesa da categoria. 

Faça a conta: devem ter uns 2.000 motoristas de transporte escolar  R$ 55,00 por ano representa R$ 110.000,00 saindo dos bolsos dos motoristas para o caixa do DETRAN, ilegalmente.

Essa grana, no caixa do Sindicato, ia fazer diferença…