Câmeras de ré (ou equipamento do tipo câmera-monitor) ainda são obrigatórias nos veículos destinados à condução de escolares?
Entendo que não, e explico:
O artigo 4º da Resolução do CONTRAN 504, de 2014, assim dispunha:
Art. 4° Os veículos fabricados ou importados antes de 1º de janeiro de 2016 devem atender os requisitos dispostos nesta Resolução até 1º de janeiro de 2018.
E os dispositivos da referida resolução eram: 1) espelhos retrovisores, 2) equipamento do tipo câmera-monitor ou 3) outro dispositivo equivalente.
A resolução 924, de 28 de março de 2022 (com vigência a partir de 1º de abril) consolida as normas sobre a utilização obrigatória de espelhos retrovisores, equipamento do tipo câmera-monitor ou outro dispositivo equivalente, nos veículos destinados ao transporte coletivo de escolares.
Esta resolução revogou a resolução 504/14 e dispõe, no art. 3º, que os ESPELHOS RETROVISORES dos veículos destinados à condução de escolares, em circulação, devem observar os requisitos estabelecidos nos Anexos I, II e III.
👉🏽👉🏽 Ou seja: NÃO FAZ REFERÊNCIA AOS EQUIPAMENTOS TIPO CÂMERA-MONITOR, ou outro dispositivo equivalente.
Portanto, ao não se referir a estes equipamentos, entendemos que NÃO EXISTE MAIS obrigatoriedade de instalação dos mesmos, nos veículos em circulação, desde 1º de abril de 2022.
Entretanto, o DETRAN/DF continua exigindo. Talvez por desconhecer a alteração da resolução do CONTRAN. O Sindicato ou os parlamentares que dizem defender a categoria devem intervir imediatamente, sob pena de ficar parecendo que há outros interesses em jogo… interesses das empresas que fazem a inspeção, por exemplo…
Concordam? Comente. Compartilhe…
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