sábado, 23 de julho de 2022

Câmeras não são + obrigatórias desde 1º de abril de 2022?

Câmeras de ré (ou equipamento do tipo câmera-monitor) ainda são obrigatórias nos veículos destinados à condução de escolares?

Entendo que não, e explico:

O artigo 4º da Resolução do CONTRAN 504, de 2014, assim dispunha:

Art. 4° Os veículos fabricados ou importados antes de 1º de janeiro de 2016 devem atender os requisitos dispostos nesta Resolução até 1º de janeiro de 2018.

E os dispositivos da referida resolução eram: 1) espelhos retrovisores, 2) equipamento do tipo câmera-monitor ou 3) outro dispositivo equivalente.

A resolução 924, de 28 de março de 2022 (com vigência a partir de 1º de abril) consolida as normas sobre a utilização obrigatória de espelhos retrovisores, equipamento do tipo câmera-monitor ou outro dispositivo equivalente, nos veículos destinados ao transporte coletivo de escolares.

Esta resolução revogou a resolução 504/14 e dispõe, no art. 3º, que os ESPELHOS RETROVISORES dos veículos destinados à condução de escolares, em circulação, devem observar os requisitos estabelecidos nos Anexos I, II e III.

👉🏽👉🏽 Ou seja: NÃO FAZ REFERÊNCIA AOS EQUIPAMENTOS TIPO CÂMERA-MONITOR, ou outro dispositivo equivalente.

Portanto, ao não se referir a estes equipamentos, entendemos que NÃO EXISTE MAIS obrigatoriedade de instalação dos mesmos, nos veículos em circulação, desde 1º de abril de 2022. 

Entretanto, o DETRAN/DF continua exigindo. Talvez por desconhecer a alteração da resolução do CONTRAN. O Sindicato ou os parlamentares que dizem defender a categoria devem intervir imediatamente, sob pena de ficar parecendo que há outros interesses em jogo… interesses das empresas que fazem a inspeção, por exemplo…

Concordam? Comente. Compartilhe…



sábado, 5 de fevereiro de 2022

Transporte escolar para todos

Vamos brigar por transporte escolar para todos?

A Constituição Federal estabelece que é dever do Estado garantir, ao aluno, em todas etapas da educação básica (infantil, fundamental e médio), material didático, alimentação (merenda) e transporte escolar (Art. 208, VII da CF/88).

A Lei de Diretrizes e Bases também deixa isto muito claro. Art. 10, VII e art. 11, VI.

Por qual razão os municípios (e o DF) só fornecem transporte escolar para alunos “carentes” que moram distante das escolas? A CF/88 não diz que só alguns tem direito…

Veja que não há seleção com a merenda… TODOS alunos de escola pública tem direito, sejam eles carentes ou não. Independente de onde esteja a escola ou das condições financeiras dos alunos!

Ah, dirão alguns: — mas o Estado garante o transporte através do “passe livre” nos transportes públicos. Garante, mas PAGA uma fortuna para as grandes empresas. Pelo menos aqui em Brasília.

Por que não pagar para o transporte escolar especializado, proporcionando mais conforto e segurança? Para os autônomos, microempreendedores, micro e pequenas empresas? Para quem está de acordo com o CTB no que se refere ao transporte escolar… temos direito a pelo menos 25% (veja aqui).

A resposta para todas essas perguntas é simples: nós, os transportadores escolares, NÃO REIVINDICAMOS! Não brigamos por isto!

Preferimos “brigar” por prorrogação de prazos, atendimento em local próprio no DETRAN, isenção de taxas, etc. Não que não devemos reivindicar isto, mas temos que exigir que o Estado cumpra a CF/88.

Preferimos “brigar” uns com os outros, muitas vezes cobrando valores insuficientes para cobrir os custos. Insuficientes para termos uma vida digna.

Chega!

Transporte escolar para todos!!! 

Vamos brigar por isto? 

Mas não adianta ficar implorando para deputado A ou B, muitos deles ligados, de uma forma ou de outra, às grandes empresas que prestam o serviço para o Estado (vide Dep. Valdemorte…). Acreditem: eles não terão nenhum interesse nisso. 

Há outros caminhos… 

Vale a pena ler o que pensa o STF:

“Esta Corte já se manifestou no sentido de que o Poder Judiciário pode, excepcionalmente, determinar a implementação de políticas públicas. Assim, é lícita a decisão judicial que, para efetivação do direito fundamental à educação, impõe ao ente estatal o transporte gratuito de estudantes (art. 208, VII, da CF), sem que isso configure ofensa ao princípio da separação dos Poderes.”

Íntegra, clique aqui 


terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

Transportador escolar quer seus 25%

O que pode ser feito para o transportador escolar do Distrito Federal?

A categoria tem que exigir que o GDF reserve cota de 25% do transporte dos alunos da rede pública para as micro e pequenas empresas detentoras da autorização (antiga permissão), principalmente as que utilizam vans, além de permitir a participação na licitação de 100% dos serviços, inclusive em consórcios, tudo nos termos do Decreto n° 5.538/15, que regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte.

Fica a dica às lideranças da categoria…

Tá na lei…

Qual deputado ou deputada comprará essa “briga” pra categoria?




sábado, 29 de janeiro de 2022

Cláusula contratual na pandemia

É possível incluir uma cláusula nos contratos para garantir, pelo menos em parte, a continuidade do contrato, em caso de suspensão das aulas por causa da covid? Acredito que sim.

Inicialmente, é salutar ter em mente que o risco do negócio deve ser sempre assumido pelo fornecedor, nunca pelo consumidor. 

Assim, antes da inclusão de qualquer cláusula, sugiro considerar, nos custos do serviço, um acréscimo de 20% (vinte por cento) no valor da anuidade, para a hipótese de termos uns 60 (sessenta) dias de eventual suspensão das aulas.


Elaborei essa singela sugestão atendendo um pedido do André, por WhatsApp, que não me lembro de conhecê-lo pessoalmente (sou ruim de memória mesmo). 


Por entender que pode ser de interesse de muitos transportadores, resolvi publicar aqui no blog. 


Sugestão de cláusula contratual em tempos de covid. Os números foram colocados a título de exemplo:


Cláusula X:


Em caso de suspensão das aulas, por conta da covid, em período superior a 30 (trinta) dias, implicando em suspensão do transporte, o(a) contratante poderá pagar, ao(à) contratado(a), 40% (quarenta por cento) do valor da parcela mensal, que serão restituídos através de descontos nas parcelas que vencerão após o retorno das aulas, caso não prefira rescindir o contrato. 


§1º: se a suspensão das aulas for inferior a 30 (dias), o pagamento da parcela deverá ser feito normalmente.


§2º: se o(a) aluno(a) deixar de usar o transporte por ter contraído o vírus ou por recomendação da instituição de ensino, em razão de surto no ambiente escolar, o pagamento da parcela deverá ser efetuado normalmente. 


§2º: caso o(a) contratante prefira rescindir o contrato, deverá pagar a multa rescisória, prevista na cláusula ___


É só uma sugestão. O risco, como disse, é do fornecedor do serviço. 


Portanto, o autor do blog não se responsabiliza por eventuais consequências da inclusão desta cláusula em seus contratos. 😎


Tenham fé! Vacinem-se!


Compartilhem…


Imagens da internet

quarta-feira, 19 de janeiro de 2022

Você sabe o que é pelego?

A palavra “pelego” foi muito usada na década de 30. 

No sentido figurado, era o sindicalista que estava a serviço dos governantes, servindo de “amortecedor” dos abusos do governo contra a categoria. 

Os dirigentes sindicais apresentavam as medidas do governo, à categoria, de modo a convencê-la que eram boas medidas. Agia defendendo mais o governo do que a própria categoria. E a categoria, mal informada, acreditava. Incrível né?

Isto acontece até hoje, embora a Constituição Federal/88 assim disponha:

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: 

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

E hoje? O que é pelego?



Transportador Escolar: fica esperto…

Hoje o DETRAN/DF publicou a Instrução de Serviços n° 53/22 desobrigando a apresentação de nada consta do INSS e da Fazenda do DF, para obtenção da Autorização para Prestar o Serviço (não disse até quando). A intenção é boa! 

Lembrando que são duas autorizações: leia aqui  

Desconfio que dispensou porque sabem que essa exigência é inconstitucional, embora o art. 17 da Lei 1.585/97 exija o NC da fazenda. Do INSS e FGTS, não  

O Decreto 37.332/16 exige, para a pessoa física obter a autorização para prestar o serviço, o seguinte:

Art. 7º Para emissão da autorização, os interessados, pessoa física, deverão apresentar, ainda, os seguintes documentos:

I - cópia da carteira de identidade e de documento comprobatório de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF

II - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, do exercício vigente, do veículo a ser cadastrado, comprovando a propriedade, o arrendamento ou a locação

Esse “ainda” que consta no art. 7º não tem nenhum sentido, porque o art. 6º se refere aos condutores e não aos autorizatários. 

Depois que a pessoa obtém a autorização é que ela vai se cadastrar como condutor, se for o caso. A lei e o Decreto não exigem que seja ao mesmo tempo.

A IS 896/16 exige mais que o Decreto, o que significa, em tese, abuso de poder. Ademais, Instrução de Serviços serve para instruir os servidores, nunca para impor obrigações ao transportador escolar ou a qualquer cidadão.

Portanto, fica esperto… O Decreto não exige nenhum nada consta para obter a autorização para prestar o serviço

Não confunda com a autorização de tráfego! Tire suas dúvidas sobre isto: clique aqui