sábado, 29 de janeiro de 2022

Cláusula contratual na pandemia

É possível incluir uma cláusula nos contratos para garantir, pelo menos em parte, a continuidade do contrato, em caso de suspensão das aulas por causa da covid? Acredito que sim.

Inicialmente, é salutar ter em mente que o risco do negócio deve ser sempre assumido pelo fornecedor, nunca pelo consumidor. 

Assim, antes da inclusão de qualquer cláusula, sugiro considerar, nos custos do serviço, um acréscimo de 20% (vinte por cento) no valor da anuidade, para a hipótese de termos uns 60 (sessenta) dias de eventual suspensão das aulas.


Elaborei essa singela sugestão atendendo um pedido do André, por WhatsApp, que não me lembro de conhecê-lo pessoalmente (sou ruim de memória mesmo). 


Por entender que pode ser de interesse de muitos transportadores, resolvi publicar aqui no blog. 


Sugestão de cláusula contratual em tempos de covid. Os números foram colocados a título de exemplo:


Cláusula X:


Em caso de suspensão das aulas, por conta da covid, em período superior a 30 (trinta) dias, implicando em suspensão do transporte, o(a) contratante poderá pagar, ao(à) contratado(a), 40% (quarenta por cento) do valor da parcela mensal, que serão restituídos através de descontos nas parcelas que vencerão após o retorno das aulas, caso não prefira rescindir o contrato. 


§1º: se a suspensão das aulas for inferior a 30 (dias), o pagamento da parcela deverá ser feito normalmente.


§2º: se o(a) aluno(a) deixar de usar o transporte por ter contraído o vírus ou por recomendação da instituição de ensino, em razão de surto no ambiente escolar, o pagamento da parcela deverá ser efetuado normalmente. 


§2º: caso o(a) contratante prefira rescindir o contrato, deverá pagar a multa rescisória, prevista na cláusula ___


É só uma sugestão. O risco, como disse, é do fornecedor do serviço. 


Portanto, o autor do blog não se responsabiliza por eventuais consequências da inclusão desta cláusula em seus contratos. 😎


Tenham fé! Vacinem-se!


Compartilhem…


Imagens da internet

quarta-feira, 19 de janeiro de 2022

Você sabe o que é pelego?

A palavra “pelego” foi muito usada na década de 30. 

No sentido figurado, era o sindicalista que estava a serviço dos governantes, servindo de “amortecedor” dos abusos do governo contra a categoria. 

Os dirigentes sindicais apresentavam as medidas do governo, à categoria, de modo a convencê-la que eram boas medidas. Agia defendendo mais o governo do que a própria categoria. E a categoria, mal informada, acreditava. Incrível né?

Isto acontece até hoje, embora a Constituição Federal/88 assim disponha:

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: 

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

E hoje? O que é pelego?



Transportador Escolar: fica esperto…

Hoje o DETRAN/DF publicou a Instrução de Serviços n° 53/22 desobrigando a apresentação de nada consta do INSS e da Fazenda do DF, para obtenção da Autorização para Prestar o Serviço (não disse até quando). A intenção é boa! 

Lembrando que são duas autorizações: leia aqui  

Desconfio que dispensou porque sabem que essa exigência é inconstitucional, embora o art. 17 da Lei 1.585/97 exija o NC da fazenda. Do INSS e FGTS, não  

O Decreto 37.332/16 exige, para a pessoa física obter a autorização para prestar o serviço, o seguinte:

Art. 7º Para emissão da autorização, os interessados, pessoa física, deverão apresentar, ainda, os seguintes documentos:

I - cópia da carteira de identidade e de documento comprobatório de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF

II - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, do exercício vigente, do veículo a ser cadastrado, comprovando a propriedade, o arrendamento ou a locação

Esse “ainda” que consta no art. 7º não tem nenhum sentido, porque o art. 6º se refere aos condutores e não aos autorizatários. 

Depois que a pessoa obtém a autorização é que ela vai se cadastrar como condutor, se for o caso. A lei e o Decreto não exigem que seja ao mesmo tempo.

A IS 896/16 exige mais que o Decreto, o que significa, em tese, abuso de poder. Ademais, Instrução de Serviços serve para instruir os servidores, nunca para impor obrigações ao transportador escolar ou a qualquer cidadão.

Portanto, fica esperto… O Decreto não exige nenhum nada consta para obter a autorização para prestar o serviço

Não confunda com a autorização de tráfego! Tire suas dúvidas sobre isto: clique aqui