quarta-feira, 12 de maio de 2010
CEOF da CLDF não está fazendo seu trabalho direito.
quarta-feira, 3 de março de 2010
Isenção do IPVA para transporte escolar em Brasília
LEI No 4.459, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Estabelece a pauta de valores venais dos veículos automotores do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para o exercício de 2010 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o Fica estabelecida, para o exercício de 2010, na forma do Anexo Único desta Lei, a pauta de valores para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
Parágrafo único. Os valores constantes da pauta de que trata o caput não serão atualizados monetariamente até a data do lançamento do tributo.
Art. 2o O valor do imposto a ser lançado para o exercício de 2010 não poderá ser superior ao valor lançado com base na pauta de valores para o exercício de 2009, acrescido de no máximo 4,44% (quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento).
Art. 3o Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a modificar a pauta de valores de que trata esta Lei para incluir itens ou alterar valores, desde que não os majore, sempre que as condições do mercado de veículos, à época da ocorrência do fato gerador, assim o exigirem.
Art. 4o Fica concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do IPVA, para o exercício de 2010, aos contribuintes que efetuarem o pagamento do imposto no valor integral até a data de vencimento da cota única, ficando isentos do pagamento integral do imposto os veículos utilizados exclusivamente para o serviço de transporte coletivo de escolares.
Parágrafo único. O desconto a que se refere o caput condiciona-se à inexistência de débito vencido do imposto, relativo ao veículo beneficiado, até 31 de dezembro de 2009.
Art. 5o (V E T A D O).
Art. 6o Fica acrescentado o inciso XI ao art. 3o da Lei no 4.071, de 27 de dezembro de 2007, com a seguinte redação:
Art. 3o.............. ........................
XI – os ciclomotores, as motocicletas e motonetas destinadas à prestação do serviço de coleta, transporte e entrega de pequenas cargas e documentos, denominado motofrete.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do exercício subsequente ao de sua publicação.
Brasília, 28 de dezembro de 2009 122o da República e 50o de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
domingo, 31 de janeiro de 2010
Passe livre não atende quem deveria atender
sábado, 30 de janeiro de 2010
Lei do Passe Livre Estudantil no DF
terça-feira, 15 de dezembro de 2009
Isenção de IPVA em Brasília
sexta-feira, 4 de dezembro de 2009
Transporte escolar é um serviço muito barato
quarta-feira, 25 de novembro de 2009
Pagar ou não a mensalidade do transporte escolar que vence em dezembro e janeiro?
O Ministério Público do Distrito Federal já disse que a cobrança em doze parcelas é legal. Veja aqui.
quarta-feira, 18 de novembro de 2009
Situação do transporte escolar no Brasil
Inicialmente, registre-se a situação caótica em que se encontra, em todo o Brasil, o serviço de transporte de estudantes de suas residências para as escolas e vice-versa. São utilizados veículos inadequados, conduzidos por motoristas despreparados. Os motivos são os mais variados. Primeiro, porque as empresas e profissionais autônomos que prestam o serviço são mal remunerados, tanto pelos pais que contratam diretamente o serviço, como pelo Estado.
A forma como são transportados, principalmente nas regiões mais carentes, colocam os alunos em risco de morte, atentando, desta maneira, contra um dos valores fundamentais da pessoa humana, ou seja, a dignidade das crianças e adolescentes, que, sem dúvidas, são merecedoras de um transporte digno, de qualidade, com conforto e com toda segurança possível.
Neste ponto, é importante lembrarmos que a Constituição Federal estipula que todos, família, sociedade e o Estado devem colocar as crianças a salvo de qualquer forma de negligência[1].
Isto não acontece apenas com o transporte denominado clandestino, ou pirata. Ocorre, da mesma maneira, com os serviços ditos regulamentados, que possuem autorização ou permissão do estado para prestá-lo.
Uma das razões da situação precária em que se encontra, é a falta de uma legislação de âmbito nacional que regulamente a atividade. Não há dúvidas da importância do serviço, a ponto de o Código de Trânsito Brasileiro ter dedicado todo o capítulo XIII ao transporte escolar. Entretanto, este instrumento normativo estabeleceu exigências apenas para a circulação e condução dos veículos.
Inexiste, passados mais de vinte anos da promulgação da Constituição Federal, lei, editada pela União, estabelecendo as normas para a prestação do serviço, seja ele contratado pelos pais ou pelo poder público. Não há lei definindo a natureza do serviço, se é público ou privado. Se deve ser prestado através de autorização, permissão ou concessão. Se deve ser gratuito para todos os alunos ou não, etc. Embora a CF estabeleça, de forma clara, que os serviços de transporte coletivos são públicos, devendo. Os municípios não o encaram como serviço público, eximindo-se de sua responsabilidade.
Entretanto, há diversas leis, editadas pela União, tratando da matéria, de maneira totalmente desordenada. Em vez de regularizar, causam a maior confusão, contribuindo para a situação caótica em que se encontra o setor, além de contrariar dispositivos constitucionais. Alguns exemplos:
1o exemplo: O art. 4°, inciso VIII da Lei 9.394/96, altera, sutilmente, o disposto no art. 208, inciso VII da Carta Magna, ao incluir a palavra ‘pública’ em seu texto. Este inciso dispõe que o dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. A Constituição Federal não distingue se a educação e o ensino fundamental é público ou não. A seguir, os textos da Constituição Federal e da Lei 9.394/96, respectivamente:
Art. 208 da CF: O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Art. 4º da Lei 9.395/96: O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; (grifou-se)
2o exemplo: A Lei n° 10.709, de 31 de julho de 2003, em seu art. 1o, introduziu o inciso VII no art. 10 e o inciso VI no art. 11 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (que estabelece as diretrizes e bases da educação), atribuindo, aos Estados, a incumbência de ‘assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual’ e, aos Municípios, de ‘assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal’. Porém, não há definição do que seja ‘rede estadual ou municipal’. Note-se, igualmente, que não há referência, em nenhum momento, se os alunos a serem atendidos devem residir em área rural ou urbana ou se as instituições de ensino são públicas ou privadas.
Neste aspecto, frise-se que a própria Lei 9.394/96, nos artigos 16 e seguintes, ao invés da expressão rede municipal, estabelece quais são as instituições que integram os sistemas de ensino, nos diferentes entes da federação, incluindo-se as instituições privadas:
Art. 16. O sistema federal de ensino compreende:
I - as instituições de ensino mantidas pela União;
II - as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III - os órgãos federais de educação.
Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:
I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;
II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;
III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;
IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.
Parágrafo único. No Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino.
Art. 18. Os sistemas municipais de ensino compreendem:
I - as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal;
II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III – os órgãos municipais de educação.
Art. 19. As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas:
I - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;
II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Art. 20. As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias:
I - particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as características dos incisos abaixo;
II - comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade;
II – comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de pais, professores e alunos, que incluam em sua entidade mantenedora representantes da comunidade;
III - confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso anterior;
IV - filantrópicas, na forma da lei. (grifos nossos)
3o exemplo: O art. 2o da Lei 10.880, de 9 de junho de 2004, com redação dada pela Medida Provisória n° 455 de 2009, instituiu o PNATE – Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar, que tem como objetivo prestar assistência financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em caráter suplementar, para que possam oferecer transporte escolar aos alunos da educação básica pública, residentes em área rural.
Estes são apenas alguns exemplos de que a prestação do serviço de transporte escolar não está bem definido, como deveria, residindo, neste ponto, em grande parte, os problemas que o setor enfrenta e a origem da insegurança e da qualidade deficiente do serviço.
As legislações estaduais e municipais criaram mais confusão ainda. Interpretam que o inciso I do art. 30 da Carta Magna, ao atribuir competência aos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, podem também legislar sobre transporte escolar, que é espécie do gênero transporte de passageiros, modalidade de transporte coletivo. O que é um grande equívoco, por parte dos legisladores.
A competência dos municípios, na área de transporte coletivo, está prevista e restrita ao disposto no art. 30, inciso V, ou seja, ‘organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
Verifica-se que neste inciso V foi feita o destaque ‘incluído o de transporte coletivo’, enquanto que no inciso I não foi, significando, desta forma, que o município não pode legislar sobre transporte, não estando incluso, portanto, entre os assuntos de interesse local, para os quais o município pode legislar, a não ser no sentido de organizá-lo e sobre a prestação do serviço propriamente dito. Até porque a competência para legislar sobre transporte é privativa da União.
Como exemplo da confusão, alguns municípios tratam o transporte escolar como privado, como em São Paulo, outros como público, como ocorre em Belo Horizonte. Mesmo em alguns que o consideram público, não é exigida a licitação, conforme determinação do art. 175 da Constituição do Brasil. Não se deve esquecer que compete aos municípios apenas organizar e prestar o serviço. Mas não legislar. Estabelecer regras desta natureza fogem à competência municipal.
No caso de Brasília, a situação é mais complicada ainda. Os deputados distritais, que sempre tiveram o transporte de passageiros refém de suas leis (alternativo, táxi), sempre tentaram, mas nunca conseguiram, ter o transporte escolar em suas mãos, graças ao trabalho desenvolvido pelo Sindicato da classe. Editaram leis absurdas, revogaram e até repristinaram, num fato inédito na Capital da República. Tudo no sentido de angariar preciosos votos da categoria. Em vão.
Diante desta situação, é necessário, urgentemente, que a União edite uma Lei regulamentando a atividade em todo o território nacional. Assumindo, de vez, a responsabilidade por um setor fundamental na efetivação do direito à educação.
[1] Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.