sábado, 30 de janeiro de 2010

Lei do Passe Livre Estudantil no DF

Os destaques na Lei foram feitos por nós:


LEI Nº 4.462, DE 13 DE JANEIRO DE 2010
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada aos estudantes do ensino superior, médio e fundamental da área urbana, inclusive alunos de cursos técnicos e profissionalizantes com carga igual ou superior a 200 (duzentas) horas-aula, reconhecidos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal ou pelo Ministério da Educação, e alunos de faculdades teológicas ou de instituições equivalentes, os quais residam ou trabalhem a mais de um quilômetro do estabelecimento em que estejam matriculados, a gratuidade nas linhas do serviço básico de transporte público coletivo de passageiros que sirvam a esses estabelecimentos, inclusive quando operados por micro-ônibus, metrô e veículo leve sobre trilhos ou pneus.
§ 1º O direito a que se refere o caput estende-se aos estudantes que estejam realizando estágio obrigatório, computando-se o trajeto residência-escola-estágio-residência para esse fim.
§ 2º (VETADO).

Art. 2º A gratuidade concedida por esta Lei será custeada integralmente pelo Distrito Federal por intermédio da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, que destinará recursos específicos para tal finalidade.
§ 1º O Poder Executivo adquirirá, antecipadamente, no mês anterior àquele em que os passes serão usados, os créditos junto à operadora do Sistema de Bilhetagem Automática – SBA e junto à Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ/DF, que farão a transferência imediata para os cartões dos estudantes, cadastrados conforme dispositivos legais.
§ 2º A operadora do SBA e o METRÔ/DF remeterão ao Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTRANS, mensalmente, no mês anterior à utilização dos créditos, demonstrativo da relação dos estudantes cadastrados, discriminando os créditos referentes a cada estudante beneficiário do Passe Livre Estudantil com especificação do operador do Serviço Básico do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF.
§ 3º O DFTRANS definirá, em ato próprio, os procedimentos e os prazos para implementação do repasse de créditos para os operadores do STPC/DF.
§ 4º A primeira aquisição dos créditos será feita com base na média mensal das viagens efetivamente realizadas pelos estudantes no segundo semestre de 2008 e no primeiro semestre de 2009, apurados por meio das informações fornecidas pela operadora do SBA e pelo METRÔ/DF.

Art. 3º O controle do quantitativo de viagens realizadas pelos estudantes será efetuado pela Gerência de Custos e Tarifas da Diretoria Técnica do DFTRANS, que emitirá mensalmente demonstrativos com os valores a serem custeados, discriminados pelo operador do Serviço Básico do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, considerado o valor da tarifa vigente nas linhas utilizadas.

Art. 4º O benefício de que trata o art. 1º será limitado a 54 (cinquenta e quatro) viagens por mês e por estudante, durante o período letivo.

Art. 5º O uso indevido do benefício de que trata esta Lei ou a sua obtenção por meio ilegal serão apurados diretamente pela operadora do SBA e pelo METRÔ/DF, em processo administrativo sumário, sujeitando-se o infrator à perda do benefício no semestre letivo, sem prejuízo de eventuais sanções civis e criminais aplicáveis ao caso.

Art. 6º Os cartões de Passe Livre Estudantil são de uso pessoal e intransferível, estando sua utilização sujeita à fiscalização dos operadores do STPC/DF e do METRÔ/DF.

Art. 7º Identificando o uso indevido do benefício do Passe Livre Estudantil, os operadores do STPC/DF e do METRÔ/DF estão autorizados a recolher ou bloquear, provisoriamente, o cartão do beneficiário e promover abertura de processo administrativo sumário para apuração das irregularidades, garantida a ampla defesa e o contraditório.

Art. 8º Contra a decisão que aplicar a penalidade ao beneficiário do Passe Livre Estudantil caberá recurso ao DFTRANS, no prazo de 10 (dez) dias da notificação.

Art. 9º Em caso de extravio, furto, roubo ou problemas técnicos, deverá o estudante, os pais ou os responsáveis do beneficiário comunicar o fato imediatamente à operadora do SBA e ao METRÔ/DF.

Art. 10. O Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTRANS elaborará, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei, o Regimento Interno do Comitê do Passe Livre Estudantil, o qual será submetido à aprovação da Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal.
§ 1º O Comitê é integrado pelos seguintes representantes, sem direito a remuneração:
I – cinco representantes do Governo do Distrito Federal;
II – um representante da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
III – quatro representantes de entidades estudantis, sendo:
a) um indicado por entidade de âmbito nacional dos alunos de curso superior em funcionamento no Distrito Federal;
b) um indicado por entidade de âmbito nacional dos alunos de ensino médio em funcionamento no Distrito Federal;
c) um indicado por entidade de âmbito distrital dos alunos de curso superior;
d) um indicado por entidade de âmbito distrital dos alunos de ensino médio.
§ 2º Havendo mais de uma entidade estudantil, a indicação recairá sobre a mais antiga.

Art. 11. O Poder Executivo divulgará na internet, até o último dia útil do mês subsequente, relatório com avaliação e dados da execução do Passe Livre Estudantil.

Art. 12. Ficam mantidas todas as exigências legais e procedimentos para cadastramento e obtenção do benefício do Passe Livre Estudantil.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.371, de 23 de julho de 2009, bem como os dispositivos das leis por ela alterados.

Brasília, 13 de janeiro de 2010
122º da República e 50º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 14/1/2010.

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