quarta-feira, 3 de março de 2010

Isenção do IPVA para transporte escolar em Brasília

Os veículos utilizados exclusivamente no transporte escolar estão isentos do pagamento do IPVA, já a partir deste ano de 2010. Esta é uma reivindicação antiga da categoria. Em Leis anteriores, beneficiava apenas os permissionários autônomos e, por este motivo, eram sempre questionadas e derrubadas, uma vez que não respeitavam o princípio da isonomia - tratamento igual para todos.
Agora, todos os veículos utilizados 'exclusivamente' no transporte escolar estão isentos do IPVA, sejam eles de autônomos ou de empresas.
Fiquem atentos à palavra 'exclusivamente'.

A isenção foi resultado de emenda dos deputados Wilson Lima e Eurides Brito, conforme informamos em dezembro, aqui mesmo no blog.

Para não haver dúvida, publico aqui a íntegra da Lei:

LEI No 4.459, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Estabelece a pauta de valores venais dos veículos automotores do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para o exercício de 2010 e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1o Fica estabelecida, para o exercício de 2010, na forma do Anexo Único desta Lei, a pauta de valores para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

Parágrafo único. Os valores constantes da pauta de que trata o caput não serão atualizados monetariamente até a data do lançamento do tributo.


Art. 2o O valor do imposto a ser lançado para o exercício de 2010 não poderá ser superior ao valor lançado com base na pauta de valores para o exercício de 2009, acrescido de no máximo 4,44% (quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento).


Art. 3o Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a modificar a pauta de valores de que trata esta Lei para incluir itens ou alterar valores, desde que não os majore, sempre que as condições do mercado de veículos, à época da ocorrência do fato gerador, assim o exigirem.


Art. 4o Fica concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do IPVA, para o exercício de 2010, aos contribuintes que efetuarem o pagamento do imposto no valor integral até a data de vencimento da cota única, ficando isentos do pagamento integral do imposto os veículos utilizados exclusivamente para o serviço de transporte coletivo de escolares.


Parágrafo único. O desconto a que se refere o caput condiciona-se à inexistência de débito vencido do imposto, relativo ao veículo beneficiado, até 31 de dezembro de 2009.


Art. 5o (V E T A D O).


Art. 6o Fica acrescentado o inciso XI ao art. 3o da Lei no 4.071, de 27 de dezembro de 2007, com a seguinte redação:

Art. 3o.............. ........................

XI – os ciclomotores, as motocicletas e motonetas destinadas à prestação do serviço de coleta, transporte e entrega de pequenas cargas e documentos, denominado motofrete.


Art. 7o Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do exercício subsequente ao de sua publicação.

Brasília, 28 de dezembro de 2009 122o da República e 50o de Brasília


JOSÉ ROBERTO ARRUDA



domingo, 31 de janeiro de 2010

Passe livre não atende quem deveria atender

Entrou em vigor a Lei do passe livre, em Brasília. O objetivo da Lei é proporcionar o transporte, integralmente gratuito, de forma que os estudantes tenham acesso à educação sem arcar com este custo.

Entretanto, pelo texto da Lei, observa-se que o passe livre, em algumas situações, estará sendo utilizado para o estudante ir de casa para o trabalho e vice-versa, o que deveria ser custeado por seu empregador. De outro lado, verifica-se que alguns alunos da educação básica estão custeando seu deslocamento para a escola, sem qualquer contribuição do poder público.

Apesar de ser uma excelente iniciativa (a ideia inicial era boa), há distorções que precisam ser corrigidas, com urgência, sob pena de estarmos (nós, os contribuintes) custeando o transporte de adultos, até de quem dele não necessita, em detrimento daqueles que realmente devem ser atendidos, ou seja, os educandos da educação básica, como manda o inciso VII do art. 208 da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional 59, de 11 de novembro de 2009.

E pior, nos parece que as empresas do transporte público convencional serão as que mais ganharão com esta Lei. O repasse integral para as empresas, segundo reportagem do Correio, evitará aumento das passagens. Ou seja, as empresas terão aumento da receita suficiente para manter o preço das tarifas nos valores atuais. Para nós, e para a lei, transporte público convencional é o que vai parando nos pontos de ônibus para o embarque e desembarque de qualquer passageiro.

Os alunos que utilizam o transporte escolar (em sua grande maioria, alunos da educação básica, que compreendem, segundo o MEC, a educação infantil, fundamental e ensino médio), não terão o benefício do passe livre. Enganam aqueles que dizem que o transporte escolar não é público. Segundo a CF, os transportes coletivos são serviços públicos (art. 30, V CF). O que ocorre é que o transporte escolar é modalidade de transporte especializado, pois o embarque dos estudantes é feito em suas residências (não em ponto de ônibus) e o desembarque nas escolas. Qualquer pessoa do público estudantil poderá utilizá-lo. Desde que sejam estudantes. Os veículos devem ser vistoriados semestralmente pelo DETRAN, os motoristas devem ter curso específico, etc. A maioria dos que utilizam este meio de transporte (escolar) são exatamente os que deveriam ter o transporte custeado pelo Estado, em respeito à Constituição Federal: os alunos da educação básica.

E onde está a distorção da Lei?

Pela Lei do passe livre, qualquer estudante, seja de ensino fundamental, médio, superior, ou de qualquer curso, terá direito a gratuidade no transporte público, limitado a até 54 viagens por mês, dentro do período letivo (note que a própria Lei já excluiu os alunos da educação infantil, o que, por si só, já justifica a distorção). A única exigência é que o estudante more ou trabalhe a mais de um quilômetro da instituição de ensino. Pode até morar perto da escola, mas se trabalhar distante, é o suficiente. Então: o passe é livre para ir estudar ou para ir trabalhar?

Para demonstrarmos, utilizaremos alguns exemplos:

1) Um aluno de curso superior, com 25 anos, residente na QI 18 do Guará I, que estude na faculdade Projeção, localizada na QI 20, e trabalhe no plano piloto. Recebe um salário mensal de R$ 2.000,00 (não recebe o vale-transporte). Como atende a um dos requisitos da Lei, ou seja, trabalha a mais de um quilômetro da instituição de ensino, tem direito ao passe livre. Porém, óbvio que estará utilizando o passe livre para ir e voltar do trabalho, não para estudar. A distância de sua residência até a escola é menos que 1km. Pode muito bem ir a pé, até pelo fato de que não existe linha de ônibus que o leve da escola até sua casa. Custo para o Estado: 54 x R$2,00 (custo da passagem) = R$ 108,00. Repita-se: não estará utilizando o passe livre para estudar, mas sim para ir e voltar do trabalho.

2) Um aluno do ensino básico, com 6 anos de idade, residente na mesma QI 18 do Guará I e matriculado no Colégio Dimensão, situada na QE 4 do Guará I, distante 2,5km de sua residência. Atende, desta forma um dos requisitos da Lei, ou seja, reside a mais de um quilômetro de sua escola. Mas não poderá usufruir do benefício do passe livre, uma vez que não há transporte público convencional que passe perto de sua residência e/ou de sua escola. Porém, este aluno utiliza o transporte escolar, ao custo de R$ 140,00 por mês. Afinal, seus pais trabalham e ele tem que ir para escola, e, não existindo transporte público convencional, há duas opções: ou a criança vai a pé, o que é inadmissível, pela idade da criança, ou utiliza o transporte escolar, transporte coletivo mais seguro para criança desta idade ir para a escola. Como não são negligentes, preferem esta última alternativa.

3) Um aluno do ensino fundamental, com 8 anos de idade, residente na mesma QI 18 do Guará e que estude no Colégio SIGMA, na asa sul. Colégio particular. A distância de sua residência até a escola é de cerca de 13km, fazendo jus, portanto, ao benefício do passe livre. Mas, para chegar até o ponto de embarque para a escola, terá que caminhar por mais de 1km e, quando desembarcar na avenida W-3, para chegar até a escola, deverá caminhar também por quase um quilômetro. Veja que esta criança, se utilizar o transporte público convencional, estará exposta a todo tipo de risco: poderá ser assaltado no deslocamento de sua residência até o ponto de ônibus e da W-3 até a escola, viajará na companhia de adultos estranhos, com certeza em pé, em ônibus coletivos mal conservados, sem contar que, nos dias de chuva, chegará na escola todo encharcado. Evidentemente que seus pais não são negligentes e preferem utilizar o serviço de transporte coletivo escolar, pois o embarque é na porta de casa, o desembarque na porta da escola, viaja sentado e com o cinto de segurança, há uma monitora ajudando o motorista, que é treinado para o transporte de crianças, etc. Seu pai paga R$ 240,00 pelo serviço, sem qualquer ajuda do Estado. Que ninguém se precipite dizendo que estudar no SIGMA foi opção dos pais e que, sendo assim, que arquem com os custos. A Constituição Federal não permite esta discriminação nem a Lei do passe livre exige que se estude em escola pública.

4) Um aluno com 24 anos de idade, cursando a faculdade UPIS (também particular), localizada ao lado do Colégio SIGMA e residente na mesma QI 18 do Guará I. Recebe do Estado a importância de até R$ 108,00 para o deslocamento residência-faculdade-residência, utilizando o transporte público convencional. Poderia se perguntar por que não foi estudar na faculdade Projeção, distante menos de 1km de sua residência? Por opção. Preferiu a UPIS. Este estudante, ao contrário do aluno do exemplo anterior, terá o transporte até a instituição de ensino totalmente custeado pelo Estado.

Não é razoável que a Lei do passe livre atenda a alunos do curso superior e não garanta o transporte dos alunos da educação básica, como determina a Constituição Federal. O próprio Estado, no caso o DETRAN, faz campanha de segurança nas escolas e recomenda: Pais, acompanhem as crianças até a entrada da escola (a criança não deve ir sozinha para a escola). Estudantes, evite andar sozinho no trajeto até a escola (é perigoso); se utilizam transporte coletivo, evite paradas escuras ou isoladas (este transporte não é seguro para crianças); evitem usar aparelhos eletrônicos no trajeto (poderão ser assaltadas).

Mas há solução. Que altere a Lei permitindo aos pais dos alunos dos exemplos 2 e 3 acima, receber do Estado, os R$ 108,00 que teriam direito se utilizasse o transporte público convencional (passe livre), arcando com a diferença. Ou que os pais apresentem os contratos assinados com os permissionários do transporte escolar e o Estado repasse diretamente a estes, o valor correspondente. Que se criem mecanismos para evitar fraudes, estabelecendo punições rigorosas ao transportador escolar e aos pais que assim procedessem.

No caso do aluno que estuda no Guará (item 2), os pais arcariam com uma diferença de R$ 32,00 e do aluno que estuda no SIGMA (item 3), pagariam mais R$ 132,00 (240,00-108,00), diretamente ao transportador.

Aí sim, a lei beneficiaria todos os estudantes que residam a mais de 1km da escola, como pretendeu a Lei, principalmente os da educação básica, sem negligenciar com sua segurança.

A continuar do jeito que está, o Estado (o contribuinte) estará custeando o deslocamento de estudantes de suas residências para o trabalho, encargo que cabe aos seus empregadores, quando deveriam arcar com o transporte apenas dos estudantes da educação básica, conforme manda nossa Lei Maior.

Esperamos que os nobres Deputados acordem e corrijam tal distorção.

sábado, 30 de janeiro de 2010

Lei do Passe Livre Estudantil no DF

Os destaques na Lei foram feitos por nós:


LEI Nº 4.462, DE 13 DE JANEIRO DE 2010
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada aos estudantes do ensino superior, médio e fundamental da área urbana, inclusive alunos de cursos técnicos e profissionalizantes com carga igual ou superior a 200 (duzentas) horas-aula, reconhecidos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal ou pelo Ministério da Educação, e alunos de faculdades teológicas ou de instituições equivalentes, os quais residam ou trabalhem a mais de um quilômetro do estabelecimento em que estejam matriculados, a gratuidade nas linhas do serviço básico de transporte público coletivo de passageiros que sirvam a esses estabelecimentos, inclusive quando operados por micro-ônibus, metrô e veículo leve sobre trilhos ou pneus.
§ 1º O direito a que se refere o caput estende-se aos estudantes que estejam realizando estágio obrigatório, computando-se o trajeto residência-escola-estágio-residência para esse fim.
§ 2º (VETADO).

Art. 2º A gratuidade concedida por esta Lei será custeada integralmente pelo Distrito Federal por intermédio da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, que destinará recursos específicos para tal finalidade.
§ 1º O Poder Executivo adquirirá, antecipadamente, no mês anterior àquele em que os passes serão usados, os créditos junto à operadora do Sistema de Bilhetagem Automática – SBA e junto à Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ/DF, que farão a transferência imediata para os cartões dos estudantes, cadastrados conforme dispositivos legais.
§ 2º A operadora do SBA e o METRÔ/DF remeterão ao Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTRANS, mensalmente, no mês anterior à utilização dos créditos, demonstrativo da relação dos estudantes cadastrados, discriminando os créditos referentes a cada estudante beneficiário do Passe Livre Estudantil com especificação do operador do Serviço Básico do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF.
§ 3º O DFTRANS definirá, em ato próprio, os procedimentos e os prazos para implementação do repasse de créditos para os operadores do STPC/DF.
§ 4º A primeira aquisição dos créditos será feita com base na média mensal das viagens efetivamente realizadas pelos estudantes no segundo semestre de 2008 e no primeiro semestre de 2009, apurados por meio das informações fornecidas pela operadora do SBA e pelo METRÔ/DF.

Art. 3º O controle do quantitativo de viagens realizadas pelos estudantes será efetuado pela Gerência de Custos e Tarifas da Diretoria Técnica do DFTRANS, que emitirá mensalmente demonstrativos com os valores a serem custeados, discriminados pelo operador do Serviço Básico do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, considerado o valor da tarifa vigente nas linhas utilizadas.

Art. 4º O benefício de que trata o art. 1º será limitado a 54 (cinquenta e quatro) viagens por mês e por estudante, durante o período letivo.

Art. 5º O uso indevido do benefício de que trata esta Lei ou a sua obtenção por meio ilegal serão apurados diretamente pela operadora do SBA e pelo METRÔ/DF, em processo administrativo sumário, sujeitando-se o infrator à perda do benefício no semestre letivo, sem prejuízo de eventuais sanções civis e criminais aplicáveis ao caso.

Art. 6º Os cartões de Passe Livre Estudantil são de uso pessoal e intransferível, estando sua utilização sujeita à fiscalização dos operadores do STPC/DF e do METRÔ/DF.

Art. 7º Identificando o uso indevido do benefício do Passe Livre Estudantil, os operadores do STPC/DF e do METRÔ/DF estão autorizados a recolher ou bloquear, provisoriamente, o cartão do beneficiário e promover abertura de processo administrativo sumário para apuração das irregularidades, garantida a ampla defesa e o contraditório.

Art. 8º Contra a decisão que aplicar a penalidade ao beneficiário do Passe Livre Estudantil caberá recurso ao DFTRANS, no prazo de 10 (dez) dias da notificação.

Art. 9º Em caso de extravio, furto, roubo ou problemas técnicos, deverá o estudante, os pais ou os responsáveis do beneficiário comunicar o fato imediatamente à operadora do SBA e ao METRÔ/DF.

Art. 10. O Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTRANS elaborará, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei, o Regimento Interno do Comitê do Passe Livre Estudantil, o qual será submetido à aprovação da Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal.
§ 1º O Comitê é integrado pelos seguintes representantes, sem direito a remuneração:
I – cinco representantes do Governo do Distrito Federal;
II – um representante da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
III – quatro representantes de entidades estudantis, sendo:
a) um indicado por entidade de âmbito nacional dos alunos de curso superior em funcionamento no Distrito Federal;
b) um indicado por entidade de âmbito nacional dos alunos de ensino médio em funcionamento no Distrito Federal;
c) um indicado por entidade de âmbito distrital dos alunos de curso superior;
d) um indicado por entidade de âmbito distrital dos alunos de ensino médio.
§ 2º Havendo mais de uma entidade estudantil, a indicação recairá sobre a mais antiga.

Art. 11. O Poder Executivo divulgará na internet, até o último dia útil do mês subsequente, relatório com avaliação e dados da execução do Passe Livre Estudantil.

Art. 12. Ficam mantidas todas as exigências legais e procedimentos para cadastramento e obtenção do benefício do Passe Livre Estudantil.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.371, de 23 de julho de 2009, bem como os dispositivos das leis por ela alterados.

Brasília, 13 de janeiro de 2010
122º da República e 50º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 14/1/2010.

terça-feira, 15 de dezembro de 2009

Isenção de IPVA em Brasília

Foi aprovado, agora a pouco na Câmara Legislativa do Distrito Federal, emenda de autoria dos deputados Wilson Lima (PR) e Eurides Brito (PMDB), isentando os veículos utilizados no transporte escolar do pagamento do IPVA.

Esperamos que, desta vez, a emenda contemple todos os veículos, sejam eles pertencentes a profissionais autônomos (empresários individuais) ou empresas.

Aguardem maiores informações...

Veja a notícia aqui.

Atualização: Já virou Lei. Veja aqui.


sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

Transporte escolar é um serviço muito barato

O serviço de transporte escolar, pelo menos em Brasília, é muito barato. Acreditamos que no Brasil todo.

Em pesquisa realizada pelo blog, os preços praticados na asa sul, asa norte, Guará, lago sul e Taguatinga, em veículo tipo van, com capacidade para 15 passageiros, vão de R$ 80,00 a R$ 240,00. Em média, R$ 160,00 por mês. Como o transportador cobra 12 parcelas, representa uma anuidade de R$ 1.920,00.

Considerando-se que o ano letivo possui 195 dias, e que o aluno realiza 390 viagens durante o período (ida e volta), dividindo-se a anuidade (R$ 1.920,00) por 390 viagens, chega-se ao valor de R$ 4,92 por viagem!

É caro? Barato? Sem dúvida alguma, é muito barato!!

Para comparar:
Um motoboy, para levar um envelope 'vazio', ou contendo qualquer documento, sem qualquer valor, da 708 sul até a 216 sul (pouco menos de 8km), cobra, em média, R$ 7,00 (sete reais).

Assim, R$ 4,92 para levar um aluno, de sua residência até o portão da escola, em um veículo vistoriado semestralmente, conduzido por motorista qualificado e treinado, sem a companhia de adultos estranhos, com risco reduzidíssimo de ser assaltado ou assediado, É MUITO BARATO!

Transportadores escolares: conscientizem-se do valor que possuem e da 'carga' valiosíssima que transporta. Afinal, uma criança vale infinitamente mais do que um envelope vazio! Os pais não tem nenhuma dúvida disto!

Portanto, é necessária a prática de um preço de, no mínimo, R$ 5,50 por viagem, o que significa R$ 11,00 por dia letivo, ou seja, uma anuidade de R$ 2.090,00, equivalente a 12 parcelas de R$ 174,17. (menos de 80% do que cobra um motoboy!!)

Espalhem: Transportadores, em 2010, anuidade mínima de R$ 2.100,00, ou 12 parcelas de R$ 175,00. (para veículos tipo van)!!



quarta-feira, 25 de novembro de 2009

Pagar ou não a mensalidade do transporte escolar que vence em dezembro e janeiro?

Todas as mensalidades previstas no contrato devem ser pagas!


Não restam dúvidas de que o transportador escolar é um elemento de suma importância na concretização do direito constitucional de acesso à educação. Sem ele, muitas crianças não teriam acesso à escola. Além disso, transportar crianças e adolescentes neste trânsito cada vez mais violento é uma responsabilidade que os transportadores assumem e por isto também devem ser remunerados.

Ao contratar o transportador, no início do ano letivo, há uma confiança mútua entre os pais e o transportador. Os pais confiam que fizeram a escolha certa e esperam que o transportador realizará o transporte da melhor maneira possível. E o mais importante: confiam seus filhos a eles! Por outro lado, o transportador acredita que os pais/contratantes cumprirão com sua parte, efetuando o pagamento das parcelas em dia.

Geralmente, os transportadores de escolares adotam a mesma sistemática das escolas particulares. Cobram uma anuidade, dividida em até 12 parcelas mensais, com a última vencendo no mês de dezembro ou janeiro.

Quanto ao pagamento da anuidade das escolas, não há nenhum questionamento sobre sua legalidade. Todos pagam a mensalidade que vence em dezembro, inclusive, pagam também a matrícula. Em relação ao transporte escolar, alguns pais são insensíveis. Quando chega o final do ano letivo, quando o transportador cumpriu integralmente com sua obrigação, alguns pais, se esquivando de cumprir com a sua, perguntam: "Mas tem que pagar dezembro? Janeiro?" Isto é um absurdo, dizem. Como pagar por um mês que não tem aulas?



Ei, por que não perguntaram isto quando assinaram o contrato? O contrato prevê anuidade.


Os pais/contratantes devem ter, no mínimo, consideração com aquele que transportou seus bens mais preciosos durante todo o ano, com o maior carinho e atenção, e efetuar, sem qualquer questionamento, o pagamento de todas as mensalidades previstas no contrato.

O argumento de que não devem pagar porque não há transporte em dezembro é frágil e não prospera. (editado em 05/02/13: O MPDFT já se manifestou a respeito da matéria. Veja aqui).


Nas escolas, também não há aulas em dezembro e janeiro. E, mesmo assim, há parcelas vencendo em dezembro e janeiro (a matrícula)! E isto é lógico. É da característica do serviço. Ninguém contrata serviços educacionais ou de transporte escolar por apenas um mês, dois meses, etc. Em ambos os casos, a contratação é feita para todo o ano letivo (salvo raríssimas exceções).


Portanto, os pais devem efetuar o pagamento de todas as parcelas previstas no contrato. E de preferência, antes do natal. Afinal, os transportadores também merecem comemorar, com seus familiares, mais um ano de missão cumprida.

Importante ressaltar que o transportador escolar mantém a família dele com o que recebem dos pais, pelo serviço prestado. Se não receberem o pagamento, o transportador escolar (que transportou o maior patrimônio de uma família), não terá como cuidar de seus próprios bens mais preciosos, ou seja, sua família. Se o pagamento não for feito, ele terá sérias dificuldades financeiras para chegar até o mês de fevereiro, início das aulas do ano vindouro. E mais: se o pagamento não for feito, os pais, indiretamente, estarão incentivando a realização de transporte clandestino no período de férias, período em que o transportador deveria descansar. Se não descansar, a segurança do transporte no próximo ano letivo estará comprometida. Pensem nisto. Paguem logo. Cumpram o que está no contrato.

Transportadores, lembrem-se: façam contrato escrito, estabelecendo uma anuidade e o número de parcelas em que esta anuidade deverá ser paga. Da mesma maneira como fazem as escolas.

O Ministério Público do Distrito Federal já disse que a cobrança em doze parcelas é legal. Veja aqui.


Fazendo assim, evitarão os problemas de final de ano.

Visitem o site: www.escolarlegal.com.br e veja maiores informações.

quarta-feira, 18 de novembro de 2009

Situação do transporte escolar no Brasil

Inicialmente, registre-se a situação caótica em que se encontra, em todo o Brasil, o serviço de transporte de estudantes de suas residências para as escolas e vice-versa. São utilizados veículos inadequados, conduzidos por motoristas despreparados. Os motivos são os mais variados. Primeiro, porque as empresas e profissionais autônomos que prestam o serviço são mal remunerados, tanto pelos pais que contratam diretamente o serviço, como pelo Estado.

A forma como são transportados, principalmente nas regiões mais carentes, colocam os alunos em risco de morte, atentando, desta maneira, contra um dos valores fundamentais da pessoa humana, ou seja, a dignidade das crianças e adolescentes, que, sem dúvidas, são merecedoras de um transporte digno, de qualidade, com conforto e com toda segurança possível.

Neste ponto, é importante lembrarmos que a Constituição Federal estipula que todos, família, sociedade e o Estado devem colocar as crianças a salvo de qualquer forma de negligência[1].

Isto não acontece apenas com o transporte denominado clandestino, ou pirata. Ocorre, da mesma maneira, com os serviços ditos regulamentados, que possuem autorização ou permissão do estado para prestá-lo.

Uma das razões da situação precária em que se encontra, é a falta de uma legislação de âmbito nacional que regulamente a atividade. Não há dúvidas da importância do serviço, a ponto de o Código de Trânsito Brasileiro ter dedicado todo o capítulo XIII ao transporte escolar. Entretanto, este instrumento normativo estabeleceu exigências apenas para a circulação e condução dos veículos.

Inexiste, passados mais de vinte anos da promulgação da Constituição Federal, lei, editada pela União, estabelecendo as normas para a prestação do serviço, seja ele contratado pelos pais ou pelo poder público. Não há lei definindo a natureza do serviço, se é público ou privado. Se deve ser prestado através de autorização, permissão ou concessão. Se deve ser gratuito para todos os alunos ou não, etc. Embora a CF estabeleça, de forma clara, que os serviços de transporte coletivos são públicos, devendo. Os municípios não o encaram como serviço público, eximindo-se de sua responsabilidade.

Entretanto, há diversas leis, editadas pela União, tratando da matéria, de maneira totalmente desordenada. Em vez de regularizar, causam a maior confusão, contribuindo para a situação caótica em que se encontra o setor, além de contrariar dispositivos constitucionais. Alguns exemplos:

1o exemplo: O art. 4°, inciso VIII da Lei 9.394/96, altera, sutilmente, o disposto no art. 208, inciso VII da Carta Magna, ao incluir a palavra ‘pública’ em seu texto. Este inciso dispõe que o dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. A Constituição Federal não distingue se a educação e o ensino fundamental é público ou não. A seguir, os textos da Constituição Federal e da Lei 9.394/96, respectivamente:

Art. 208 da CF: O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

Art. 4º da Lei 9.395/96: O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; (grifou-se)

2o exemplo: A Lei n° 10.709, de 31 de julho de 2003, em seu art. 1o, introduziu o inciso VII no art. 10 e o inciso VI no art. 11 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (que estabelece as diretrizes e bases da educação), atribuindo, aos Estados, a incumbência de ‘assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual’ e, aos Municípios, de ‘assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal’. Porém, não há definição do que seja ‘rede estadual ou municipal’. Note-se, igualmente, que não há referência, em nenhum momento, se os alunos a serem atendidos devem residir em área rural ou urbana ou se as instituições de ensino são públicas ou privadas.

Neste aspecto, frise-se que a própria Lei 9.394/96, nos artigos 16 e seguintes, ao invés da expressão rede municipal, estabelece quais são as instituições que integram os sistemas de ensino, nos diferentes entes da federação, incluindo-se as instituições privadas:

Art. 16. O sistema federal de ensino compreende:

I - as instituições de ensino mantidas pela União;

II - as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada;

III - os órgãos federais de educação.

Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:

I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;

II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;

III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;

IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.

Parágrafo único. No Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino.

Art. 18. Os sistemas municipais de ensino compreendem:

I - as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal;

II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;

III – os órgãos municipais de educação.

Art. 19. As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas:

I - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;

II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

Art. 20. As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias:

I - particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as características dos incisos abaixo;

II - comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade;

II – comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de pais, professores e alunos, que incluam em sua entidade mantenedora representantes da comunidade;

III - confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso anterior;

IV - filantrópicas, na forma da lei. (grifos nossos)

3o exemplo: O art. 2o da Lei 10.880, de 9 de junho de 2004, com redação dada pela Medida Provisória n° 455 de 2009, instituiu o PNATE – Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar, que tem como objetivo prestar assistência financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em caráter suplementar, para que possam oferecer transporte escolar aos alunos da educação básica pública, residentes em área rural.

Estes são apenas alguns exemplos de que a prestação do serviço de transporte escolar não está bem definido, como deveria, residindo, neste ponto, em grande parte, os problemas que o setor enfrenta e a origem da insegurança e da qualidade deficiente do serviço.

As legislações estaduais e municipais criaram mais confusão ainda. Interpretam que o inciso I do art. 30 da Carta Magna, ao atribuir competência aos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, podem também legislar sobre transporte escolar, que é espécie do gênero transporte de passageiros, modalidade de transporte coletivo. O que é um grande equívoco, por parte dos legisladores.

A competência dos municípios, na área de transporte coletivo, está prevista e restrita ao disposto no art. 30, inciso V, ou seja, ‘organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.

Verifica-se que neste inciso V foi feita o destaque ‘incluído o de transporte coletivo’, enquanto que no inciso I não foi, significando, desta forma, que o município não pode legislar sobre transporte, não estando incluso, portanto, entre os assuntos de interesse local, para os quais o município pode legislar, a não ser no sentido de organizá-lo e sobre a prestação do serviço propriamente dito. Até porque a competência para legislar sobre transporte é privativa da União.

Como exemplo da confusão, alguns municípios tratam o transporte escolar como privado, como em São Paulo, outros como público, como ocorre em Belo Horizonte. Mesmo em alguns que o consideram público, não é exigida a licitação, conforme determinação do art. 175 da Constituição do Brasil. Não se deve esquecer que compete aos municípios apenas organizar e prestar o serviço. Mas não legislar. Estabelecer regras desta natureza fogem à competência municipal.

No caso de Brasília, a situação é mais complicada ainda. Os deputados distritais, que sempre tiveram o transporte de passageiros refém de suas leis (alternativo, táxi), sempre tentaram, mas nunca conseguiram, ter o transporte escolar em suas mãos, graças ao trabalho desenvolvido pelo Sindicato da classe. Editaram leis absurdas, revogaram e até repristinaram, num fato inédito na Capital da República. Tudo no sentido de angariar preciosos votos da categoria. Em vão.

Diante desta situação, é necessário, urgentemente, que a União edite uma Lei regulamentando a atividade em todo o território nacional. Assumindo, de vez, a responsabilidade por um setor fundamental na efetivação do direito à educação.



[1] Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.