segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Secretaria da Fazenda não pode cobrar o IPVA de 2010

Duas empresas já conseguiram, na justiça, liminar em mandado de segurança, impedindo a secretaria da fazenda do DF de cobrar o IPVA de 2010. Vejam uma das decisões:

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por TRANSCASSIMIRO TRANSPORTE ESCOLAR LTDA - ME em face de ato dito ilegal do DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL. A impetrante afirma possuir autorização do DETRAN/DF para prestação de serviço de transporte coletivo de escolares e que utiliza cinco microônibus para tanto. Salienta que os veículos foram reconhecidos isentos de IPVA, conforme determina a Lei Distrital 4.459/09, constando a isenção, inclusive, nos documentos dos veículos. Explica que ao requerer certidão negativa de débito descobriu a existência de débito referente ao IPVA dos veículos isentos. Destaca que no começo do mês de outubro iniciará a fiscalização do licenciamento de 2011 e que os documentos dos veículos não foram emitidos por existir o débito do IPVA de 2010. Aduz que a cobrança é indevida, eis que a lei garante a isenção para o caso da impetrante. Tece considerações de direito. Requer, em sede de liminar, que seja determinado que a autoridade coatora abstenha-se de efetuar a cobrança de IPVA de 2010 dos veículos e placa JJZ 4288, JFB 1563, JEZ 9473, JFY 4610 e JHR 2222.
Junta documentos às fls. 8/88.

É o relatório.
Decido.

O art. 7º, III, da Lei nº 12.016 de 2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, determina que havendo fundamento relevante e receio de o ato impugnado resultar na ineficácia da medida, poderá o juiz, de imediato, determinar a suspensão o ato que deu motivo ao pedido. Percebe-se que existem dois os pressupostos e que ambos devem coexistir para concessão da medida liminar.
A Lei 4.459/2009 assegura a isenção total do IPVA de veículos utilizados para o serviço de transporte coletivo de escolares. Transcrevo:

Art. 4º Fica concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do IPVA, para o exercício de 2010, aos contribuintes que efetuarem o pagamento do imposto no valor integral até a data de vencimento da cota única, ficando isentos do pagamento integral do imposto os veículos utilizados exclusivamente para o serviço de transporte coletivo de escolares.
Parágrafo único. O desconto a que se refere o caput condiciona-se à inexistência de débito vencido do imposto, relativo ao veículo beneficiado, até 31 de dezembro de 2009.

Analisando-se os autos, verifico estar comprovada a condição de permissionário de transporte de escolares (fl. 11) e que houve reconhecimento administrativo da isenção pleiteada, conforme documento de fls. 17/18.
Desta forma, existindo lei que assegura o direito do autor, e reconhecimento administrativo que salienta este direito, entendo ser necessária garantir a isenção ora requerida.
Neste sentido já decidiu o eg. TJDFT:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEI 12.016/09. PEDIDO DE ISENÇÃO PARA PAGAMENTO DE IPVA. TRANSPORTE COLETIVO ESCOLAR. LEI DISTRITAL Nº 4.459/2009. FUMUS BONIS IURIS E PERICULUM IN MORA.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva de liminar em mandado de segurança. 1.1. Requerimento de isenção para o recolhimento de IPVA, feita com base na Lei Distrital nº 4.459/2009, por proprietário de veículo utilizado exclusivamente para transporte coletivo escolar.
2. Presença dos requisitos exigidos pelo art. 7º, III, da Lei 12.016/09, diante da relevância dos fundamentos expostos pelo impetrante e do risco de a demora da prestação jurisdicional impossibilitar a eficácia da medida, caso, ao final, seja concedida a segurança.
3. Fumus boni iuris com apoio na aplicação do artigo 4º da Lei Distrital nº 4.459/2009, que assegura a isenção "do pagamento integral do imposto os veículos utilizados exclusivamente para o serviço de transporte coletivo de escolares." 3.1. Plausibilidade das alegações autorais amparada também pelo reconhecimento administrativo da isenção, decorrente de ato emanado do Núcleo de Benefícios Fiscais.
4. Periculum in mora demonstrado com base na proximidade da data do vencimento dos boletos e no risco de óbice ao exercício das atividades do impetrante, caso seja caracterizado o inadimplemento no pagamento do tributo.
5. Recurso improvido. (20110020066406AGI, Relator JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, julgado em 22/06/2011, DJ 27/06/2011 p. 111)

Presente, também, o periculum in mora, eis que a não concessão da liminar impedirá o impetrante de receber os documentos do veículos e, consequentemente, de exercer suas atividades.

Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR vindicada na inicial para determinar que a autoridade coatora abstenha-se de exigir o pagamento do IPVA de 2010 dos veículos de propriedade do impetrante, placas JJZ 4288, JFB 1563, JEZ 9473, JFY 4610 e JHR 2222, como condição para expedição do Certificado de Registro e Licenciamento do ano em curso.
Intime-se a autoridade coatora desta decisão e notifique-a para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Ao Distrito Federal para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se tem interesse de ingressar no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/09.
Apresentadas as informações e a manifestação do Distrito Federal, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Intimem-se. 
Brasília - DF, quarta-feira, 28/09/2011 às 18h07.

segunda-feira, 4 de julho de 2011

DETRAN/DF não pode exigir Laudo do Tacógrafo, decide TJDFT

Órgão

2ª Turma Cível

Processo N.

Agravo de Instrumento 20110020035479AGI

Agravante(s)

KM TRANSPORTE ESCOLAR LTDA

Agravado(s)

DISTRITO FEDERAL

Relator

Desembargador SÉRGIO ROCHA

Acórdão Nº

516.386

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMISSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRÁFEGO – LAUDO DE TACÓGRAFO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. Não havendo previsão legal ou em regulamento administrativo exigindo a apresentação de laudo do tacógrafo para emissão de autorização para tráfego, não pode a agravante se ver impedida de exercer sua atividade de transporte escolar diante da ausência de apresentação de tal documento.

2. A Resolução n. 92 do CONATRAN, em seus artigos 3º e 4º, estabelece que a fiscalização das condições de funcionamento do tacógrafo será realizada pelos próprios órgãos executivos do Sistema Nacional de Trânsito.

3. Deu-se provimento ao agravo de instrumento da impetrante para determinar que o agravado não exija a apresentação de laudo do tacógrafo para emissão da autorização de tráfico de veículo da agravante, até o julgamento final da ação principal.

A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SÉRGIO ROCHA - Relator, CARMELITA BRASIL - Vogal, J.J. COSTA CARVALHO - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador J.J. COSTA CARVALHO, em proferir a seguinte decisão: DAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 29 de junho de 2011


Desembargador SÉRGIO ROCHA

Relator


R E L A T Ó R I O

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por KM Transporte Escolar Ltda, contra decisão que indeferiu a liminar postulada nos autos do mandado de segurança impetrado pelo agravante contra o Diretor Geral do DETRAN (fls. 39/40), in verbis:

“(...) Vistos e etc.

A parte autora quer liminar para obrigar o Sr. Diretor-Geral do DETRAN a expedir autorização para que seus dois micro-ônibus possam continuar fazendo transporte escolar, sob o argumento de que a exigência feita (laudo do tacógrafo) seria ilegal.

Ele afirma que seus veículos foram adquiridos no ano de 2010, e que teve permissão do DETRAN para desenvolver a atividade, porém existe a necessidade de renovação a cada 6 meses. Como a autorização vence em 01.03.2011, levou seus veículos para a vistoria, porém não conseguiu a autorização porque a exigência feita seria ilegal.

Trouxe documentos.

Relatei. Decido.

Entendo que a liminar deve ser indeferida, até porque ela esgota totalmente o objeto da ação, o que deve ser reservado para o momento correto que é o da sentença.

Nesta primeira análise não vejo que a exigência do DETRAN seja ilegal, até porque se trata de transporte público de passageiros, cujo veículo deve ser equipado com tacógrafo, de modo que é razoável, até para a segurança dos transportes (art. 16, IV, do CTB), que o dono do veículo apresente laudo para mostrar que anda em velocidade compatível com a atividade.

No meu entender, o requisito da fumaça do bom direito não está demonstrado. O só perigo da demora não autoriza o deferimento da liminar. Por isso, indefiro a liminar pedida. (...)”

DAS RAZÕES DO AGRAVO

O impetrante/agravante alega que: 1) o agravado exige para emissão da autorização de tráfego dos veículos da agravante laudo não prescrito em lei ou em qualquer resolução do CONTRAN; 2) a Administração Pública deve obedecer ao princípio da legalidade, sendo-lhe vedado exigir dos administrados o que não está prescrito em lei; 3) a concessão da liminar não esgota o objeto da ação, mas, apenas, permite que o agravante possa continuar a prestar seus serviços de transporte enquanto espera a sentença; 4) os veículos do impetrante foram aprovados na vistoria em todos os quesitos obrigatórios de conservação e higiene, sendo que o laudo do tacógrafo requerido pelo agravado não encontra previsão legal, nem mesmo está no formulário de vistoria técnica; 5) relativamente ao tacógrafo, exige-se apenas marcação no disco e lacre, o que não foi objeto de pendência, pois estava regular; 6) o que demonstra se o veículo trafega em velocidade compatível com a atividade não é um laudo, mas sim a análise dos registros feitos no disco-diagrama, que foi verificado pelo vistoriador, que não anotou qualquer pendência neste sentido.

À fl. 46/47 deferi o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar ao agravado que emitisse autorização provisória de tráfego dos veículos da agravante, de placas JIG 4947 e JIG 4957, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

À fl. 83 deferi pedido de prorrogação de prazo da autorização provisória por mais 90 (noventa) dias.

DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA (Fls. 71/74)

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento.

É o relatório.

V O T O S

O Senhor Desembargador SÉRGIO ROCHA - Relator

O Senhor Desembargador Sérgio Rocha – Relator.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.

PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Analisando os autos verifico a presença dos requisitos previstos no artigo 7º, III[1] da Lei n. 12.016/2009 (Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências).

No presente caso, o d. parecer da Procuradoria de Justiça analisou a questão de forma clara e objetiva, razão pela qual, por espelhar meu entendimento sobre a matéria, peço vênia para transcrevê-lo e adotá-lo como razões de decidir, in verbis:

“(...) Na hipótese em apreço, com pleno respeito ao entendimento perfilhado pelo douto Juízo a quo, o fundamento sustentado pela Agravante afigura-se relevante, pois, a despeito da obrigatoriedade de tacógrafo para os veículos especialmente destinados a condução coletiva de escolares, nos termos do artigo 136, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, não foi apresentado o embasamento legal para a exigência de laudo do referido equipamento, como assinalou o eminente Desembargador Relator Sérgio Rocha (fl. 46-v):

“Inicialmente, vislumbro a verossimilhança das alegações do agravante, tendo em vista que, em relação ao tacógrafo, consta do formulário de vistoria técnica do DETRAN (fls. 28 e 29) apenas a exigência de ‘marcação no disco e lacre’, o que não foi objeto de pendência, conforme se verifica no verso dos citados documentos.

Também não foi apontado pelo vistoriador o embasamento legal ou administrativo da exigência assinalada na vistoria dos veículos, que não consta do formulário.”

A propósito, ainda, cumpre destacar que a Resolução nº 92[2], de 4 de maio de 1999, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, nos artigos 3º e 4º, estabelece que a fiscalização das condições de funcionamento do tacógrafo, nos veículos em que seu uso é obrigatório, será exercida pelos próprios órgãos executivos do Sistema Nacional de Trânsito e que, para a extração, análise e interpretação dos dados registrados, os agentes fiscalizadores serão submetidos a um prévio treinamento:

“Art. 3o. A fiscalização das condições de funcionamento do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, nos veículos em que seu uso é obrigatório, será exercida pelos órgãos executivos do Sistema Nacional de Trânsito.

§ 1o Na ação de fiscalização de que trata este artigo o agente vistoriador deverá verificar e inspecionar:

I. se o registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo encontra-se em perfeitas condições de uso;

II. se as ligações necessárias ao seu correto funcionamento estão devidamente conectadas e lacradas e seus componentes sem qualquer alteração;

III. se as informações previstas no artigo 2o estão disponíveis, e se a sua forma de registro continua ativa;

IV. se o condutor dispõe de disco ou fita diagrama reserva para manter o funcionamento do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo até o final da operação do veículo.

§ 2º Nas operações de fiscalização do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, o agente fiscalizador deverá identificar-se e assinar o verso do disco ou fita diagrama, bem como mencionar o local, a data e horário em que ocorreu a fiscalização.

Art. 4o. Para a extração, análise e interpretação dos dados registrados, o agente fiscalizador deverá ser submetido a um prévio treinamento sob responsabilidade do fabricante, conforme instrução dos fabricantes dos equipamentos ou pelos órgãos incumbidos da fiscalização.”

Por seu turno, manifesta é a possibilidade de ineficácia da medida vindicada, caso seja finalmente deferida, porquanto a postergação da renovação da Autorização de Tráfego impede a Agravante de continuar prestando regularmente o transporte escolar. (...)”

Há fundamento relevante na pretensão da impetrante/agravante, KM Transporte Escolar Ltda. porque os dois laudos de Vistoria Técnica Veicular (fls. 28/29) atestaram a existência de Tacógrafo nos veículos vistoriados e a pendência discriminada na vistoria foi a falta de laudo do tacógrafo.

Ademais, a demora pode resultar em ineficácia da medida, uma vez que a autorização da impetrante/agravante venceu no dia 2/3/2011 e ela necessita dela para continuar prestando regularmente seus serviços de transporte escolar.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento da impetrante, KM Transporte Escolar Ltda., para determinar que o agravado, DETRAN/DF não exija a apresentação de laudo do tacógrafo para emissão da autorização de tráfico de veículo dos veículos de placas JIG 4947 e JIG 4957, até o julgamento final da ação principal.

É como voto.

A Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL - Vogal

Com o Relator.

O Senhor Desembargador J.J. COSTA CARVALHO - Vogal

Com o Relator.

D E C I S Ã O

DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.



[1] “Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

(...)

III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.”

[2] Dispõe sobre requisitos técnicos mínimos do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, conforme o Código de Trânsito Brasileiro.

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

Deputada Eliana Pedrosa tenta restaurar isenção de IPVA

Em razão da suspensão da isenção do IPVA dos veículos de transporte escolar no exercício de 2010, pela Portaria 09, de 04/02/11, publicado no DODF de 07/02/11, a Deputada Eliana Pedrosa apresentou Projeto de Decreto Legislativo sustando os efeitos da portaria, por ser absurda do ponto de vista jurídico.

Veja aqui a íntegra do PDL.

Tal fato já havia sido questionado ao Governo do DF, pelo autor deste blog, em seu twitter: www.twitter.com/CelsoJFerreira

domingo, 30 de janeiro de 2011

Crianças correm risco e o Governo nada faz

O Decreto Distrital 23.234/2002 (que não se sabe se ainda está em vigor), em seu artigo 5º, impõe que o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares no Distrito Federal (STCE/DF), deve ser prestado mediante permissão concedida pelo DETRAN/DF.

Devido à baixa rentabilidade do serviço de transporte de escolares, entre outros motivos, consequência da concorrência desleal de transportadores que praticam preços que não cobrem os custos, vários permissionários deixam de exercer a atividade. Por outro lado, existem interessados em prestar o serviço, mas estão impossibilitados, haja vista que novas permissões somente serão concedidas mediante concorrência pública, conforme art. 7º do citado decreto. Assim, tornou-se prática comum a transferência da permissão para prestação do STCE/DF, daqueles para estes, amparados no artigo 6º da Lei Distrital 2.819, de 19 de novembro de 2001.

A permissão de serviço público está regulada pela Lei 8.987/95, que prevê a possibilidade da transferência da permissão ou do controle societário da empresa permissionária. Prescreve que as transferências só podem ser realizadas, mediante prévia anuência do poder concedente. A falta desta anuência resulta na caducidade da permissão, que poderá ocorrer, igualmente, se o permissionário paralisar a prestação do serviço[1].

O parágrafo único do art. 1º da Lei 8.987/95 determina que: “... o Distrito Federal e os Municípios promoverão a revisão e as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições desta Lei,...”. Destarte, embora haja uma ADIN [2], visando suspender a eficácia do artigo 27 da Lei 8.987/95, dúvidas não há de que, enquanto não tenha uma decisão da Suprema Corte, o dispositivo continua em vigor. Assim, para que um permissionário transfira a permissão ou altere seu controle societário, além de atender ao disposto nos artigos 8º, 9º e 12 do decreto Distrital 23.234/2002, devem obedecer ao prescrito na Lei Federal, que se aplica também às permissões [3]:

Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.

§ 1o Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.196, de 2005)

I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e

II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.

§ 2o Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle da concessionária por seus financiadores para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

§ 3o Na hipótese prevista no § 2o deste artigo, o poder concedente exigirá dos financiadores que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal, podendo alterar ou dispensar os demais requisitos previstos no § 1o, inciso I deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

§ 4o A assunção do controle autorizada na forma do § 2o deste artigo não alterará as obrigações da concessionária e de seus controladores ante ao poder concedente. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005). [grifou-se]

Não se pode esquecer que o poder permitente deve, sempre, observar o equilíbrio econômico-financeiro dos permissionários. É notório que, em algumas regiões do Distrito Federal, há excesso de oferta do serviço, ocasionado pela prática da transferência da permissão, nos casos em que o cessionário não continua a prestar o serviço na região que era atendida pelo cedente. Isto leva os permissionários a competirem deslealmente entre si, cobrando, ano após ano, preços cada vez menores, agravando, a já baixa remuneração do serviço e por consequência, comprometendo a segurança, indispensáveis no transporte de crianças e adolescentes. Os que não suportam esta concorrência transferem a permissão para terceiros, reiniciando o ciclo vicioso, que só tem trazido prejuízos a todos.

A transferência legal visa garantir a continuidade do serviço. Assim, se um permissionário deixa de prestá-lo, o poder público deve, antes de anuir com a transferência da permissão, verificar se os permissionários remanescentes possuem condições de atender os alunos que aquele atendia. Se possuírem, o poder permitente avaliará, a bem do interesse público, a conveniência ou não de consentir com a transferência, ou determinar que o cessionário atue em uma região que haja demanda.

Não havendo permissionários em número suficiente para o atendimento dos alunos transportados pelo permissionário que se retira, o poder público só deve concordar com a transferência, mediante compromisso, por parte do cessionário, de que continuará a prestar o serviço na mesma região atualmente atendida pelo cedente. Se assim não ocorre, os alunos desta região serão penalizados pela falta do transporte, o que, evidentemente, contraria o interesse público.

Por outro lado, se for conveniente, para o poder público, a substituição do permissionário, visando suprir demanda existente em outra região, o cessionário deve também firmar compromisso com o DETRAN/DF de prestar o serviço na região determinada pela autarquia. A constatação da existência desta demanda deve obedecer ao disposto no artigo 2º da Lei 2.994/2002.

Portanto, não restam dúvidas de que a transferência da permissão deve respeitar as formalidades previstas na legislação, devendo o DETRAN/DF, também, fazer minuciosa análise da transação, objetivando constatar a conveniência da transferência e se o cessionário atende todas às exigências legais, além de verificar se o mesmo possui condições de continuar a prestar o serviço nos termos do § 1º do artigo 6º da Lei 8.987/95.

Importante ressaltar que, se o permissionário paralisou a prestação do serviço ou está atuando de forma irregular, constatado mediante a não renovação da autorização de tráfego, o poder público deve, de ofício, declarar a caducidade da permissão, não permitindo, em hipótese alguma, sua transferência.

Diante do exposto, o Governo do DF deve suspender, de imediato, a transferência das permissões ou do controle societário das empresas pemissionárias, até que se realize o estudo da demanda reprimida prevista em Lei, ou até que sejam adotados procedimentos administrativos, adequados e necessários, objetivando atender a legislação federal.

Caso contrário, estará sendo omisso diante de uma situação que tem colocado em risco a vida de crianças e adolescentes. O que é imperdoável.



[1] Arts. 27 e 38 da Lei Federal 8.987/95.

[2] ADI 2946

[3] Parágrafo único do artigo 40 da Lei Federal 8.987/95.

sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

DETRAN/DF faz exigência que não deveria fazer

DETRAN/DF exige dos transportadores escolares, por ocasião da vistoria semestral prevista no art. 136 do CTB, um certificado que deve ser exigido apenas quando da inspeção dos Veículos Rodoviários para o Transporte de Produtos Perigosos.

Isto é o que determina o §

1° do art 1° da Portaria 444 do INMETRO:

PORTARIA INMETRO Nº 444, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008

DOU 16.12.2008

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - Inmetro, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto no artigo 3º, inciso III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e na alínea "a", do subitem 4.1, da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução n.º 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, Considerando a necessidade de realização das Verificações Metrológicas Subseqüentes de caráter obrigatório definidas no subitem 8.3, do item 8 do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria Inmetro n.º 201, de 02 de dezembro de 2004, que estabelece as condições mínimas que devem satisfazer os instrumentos registradores instantâneos e inalteráveis de velocidade e tempo, também denominados cronotacógrafos, utilizados nas medições que envolvem as atividades previstas no item 8 da Resolução CONMETRO nº 11/1988;

Considerando a publicação do Edital SURRS de n.01/08 para abertura de processo seletivo público para cadastramento de oficinas para instalação e manutenção de cronotacógrafos e credenciamento de postos de ensaios metrológicos em cronotacógrafos;

Considerando os riscos inerentes às pessoas, ao meio ambiente e às rodovias, pelo excesso de velocidade e pelas condições inadequadas de circulação impostas aos condutores dos veículos transportadores de cargas perigosas;

Considerando a necessidade de reduzir o número de acidentes, priorizando o controle metrológico dos instrumentos cronotacógrafos, através da implantação gradativa de oficinas cadastradas e de postos de ensaio credenciados para a realização dos ensaios metrológicos, em todo o país; determina:

Art. 1º O atendimento à prescrição do subitem 8.3, do item 8 do Regulamento Técnico Metrológico, aprovado pela Portaria Inmetro n. 201, de 02 de dezembro de 2004, deverá observar as datas limites indicadas abaixo para os instrumentos registradores instantâneos e inalteráveis de velocidade e tempo, instalados em veículos rodoviários destinados ao transporte de:

I - Produtos perigosos: até 31/08/2009;

II - Escolares: até 31/10/2009;

III - Coletivo de passageiros em geral: até 31/12/2009;

IV - Cargas em geral: até 31/12/ 2010.

§1º Após a data de 31/08/2009, passará a ser exigido o Certificado de Verificação do Cronotacógrafo, por ocasião da inspeção de Veículos Rodoviários para o Transporte de Produtos Perigosos, realizada nos organismos de inspeção acreditados pelo Inmetro ou, pelos Órgãos delegados do Inmetro que integram a Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - RBMLQ-I.

§2º Os proprietários dos instrumentos não verificados dentro dos prazos acima estabelecidos estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 8º da Lei 9.933/99.

Art. 2º Fica estabelecida a velocidade de referência de 50 (cinqüenta) km/h (+/- 2,5 km/h) indicada no cronotacógrafo, mantida por uma distância de 2 (dois) km (+/- 100 m) para a realização do Ensaio Metrológico pelos Postos de Ensaio Credenciados.

Parágrafo único. Os gráficos da velocidade e distância gerados pela exigência constante EDITAL SURRS n. 02, de dezembro de 2008, que altera a redação do "Anexo B" do Edital SURRS n.º 001/2008, deverão permanecer à disposição do Inmetro, através de meio eletrônico, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos para efeito de auditoria técnica.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA

quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

Transporte de crianças mais barato que transporte de documentos

Pais: conscientizem-se do valor do transporte escolar. Não escolha apenas pelo menor preço. Calcule o valor de cada viagem e compare com o transporte público convencional ou com o serviço de motoboy, por exemplo.

Para transportar um aluno até a escola: R$ 5,00 (cinco reais). Para levar um documento: R$ 12,00 (doze reais)!! Investimento: valor da moto: R$ 8.000,00 (oito mil reais). Do micro-ônibus: R$ 100.000,00 (cem mil reais).

O serviço de transporte escolar é muito barato e nem os pais nem as autoridades dão o devido valor. 

Vejamos:
Em pesquisa realizada em Brasília, os preços praticados pelos transportadores escolares, em veículo tipo van (micro-ônibus), com capacidade para 15 passageiros, custa, em média, R$ 160,00 mensais. Ou seja, R$ 1.920,00 anuais (12 parcelas), correspondendo a R$, 5,05 por viagem, considerando-se que o ano letivo possui 190 dias letivos: (1.920,00 : 380 viagens)!!

É ou não barato? R$ 5,05 para levar uma criança, de sua residência até o portão da escola, em um veículo vistoriado semestralmente pelo DETRAN, conduzido por motorista qualificado e treinado, sem a companhia de adultos estranhos, praticamente sem correr riscos de ser assaltado ou assediado, É MUITO BARATO!

Mesmo se a mensalidade fosse de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), o valor mais alto praticado em Brasília pelos transportadores, o custo da viagem seria de apenas R$ 7,58, mais barato do que o transporte de um documento por um motoboy!

Senão vejamos:
Experimente contratar um motoboy para levar um documento de sua residência até a mesma escola. Ele vai cobrar, em média, R$ 12,00 (doze reais).

Poderão argumentar: o transporte é feito todos os dias enquanto que o documento é eventualmente. Tente contratar o motoboy para levar um documento durante 190 dias, de sua residência para escola, em horário certo, e veja quanto custará!!!

Transportadores escolares: conscientizem-se do valor da 'carga' valiosíssima que transportam. Afinal, uma criança vale mais do que qualquer documento! 

Ou algum pai tem alguma dúvida?

quarta-feira, 12 de maio de 2010

CEOF da CLDF não está fazendo seu trabalho direito.

A Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) da CLDF aprovou, em 11/05/10, o PL nº 1.016/08, do deputado Batista das Cooperativas (PRP).

A nosso ver, os deputados Cristiano Araújo (PTB), presidente da COF, Benedito Domingos (PP), Eliana Pedrosa (DEM) e Paulo Tadeu (PT) não estão prestando muita atenção no que estão aprovando (ou suas assessorias).

Explicando:
O PL 1.016/08 modifica a Lei 1.585/97: altera os incisos I e II do art. 7°, altera o art. 8° e inclui parágrafo único no art. 11.

E por que não estão prestando atenção no que fazem? Simples:

1. Os incisos I e II do art. 7° da Lei 1.585/97 não existem mais, portanto não podem ser alterados. (O art. 7° da Lei 1.585/97 teve sua redação alterada pela Lei 2.564/2000).

2. O art. 8° foi revogado pela Lei 2.125/98. Também não há como alterar o que não existe!

3. O art. 11 também foi revogado pela Lei 2.125/98. Como incluir parágrafo num artigo que não tem cabeça?

Francamente. Mais cuidado e atenção.

Os links: