quarta-feira, 19 de janeiro de 2022

Transportador Escolar: fica esperto…

Hoje o DETRAN/DF publicou a Instrução de Serviços n° 53/22 desobrigando a apresentação de nada consta do INSS e da Fazenda do DF, para obtenção da Autorização para Prestar o Serviço (não disse até quando). A intenção é boa! 

Lembrando que são duas autorizações: leia aqui  

Desconfio que dispensou porque sabem que essa exigência é inconstitucional, embora o art. 17 da Lei 1.585/97 exija o NC da fazenda. Do INSS e FGTS, não  

O Decreto 37.332/16 exige, para a pessoa física obter a autorização para prestar o serviço, o seguinte:

Art. 7º Para emissão da autorização, os interessados, pessoa física, deverão apresentar, ainda, os seguintes documentos:

I - cópia da carteira de identidade e de documento comprobatório de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF

II - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, do exercício vigente, do veículo a ser cadastrado, comprovando a propriedade, o arrendamento ou a locação

Esse “ainda” que consta no art. 7º não tem nenhum sentido, porque o art. 6º se refere aos condutores e não aos autorizatários. 

Depois que a pessoa obtém a autorização é que ela vai se cadastrar como condutor, se for o caso. A lei e o Decreto não exigem que seja ao mesmo tempo.

A IS 896/16 exige mais que o Decreto, o que significa, em tese, abuso de poder. Ademais, Instrução de Serviços serve para instruir os servidores, nunca para impor obrigações ao transportador escolar ou a qualquer cidadão.

Portanto, fica esperto… O Decreto não exige nenhum nada consta para obter a autorização para prestar o serviço

Não confunda com a autorização de tráfego! Tire suas dúvidas sobre isto: clique aqui 



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