domingo, 14 de novembro de 2021

Exame toxicológico. Quando fazer?

Creio estar havendo interpretação errada sobre este exame toxicológico. Inclusive eu posso estar interpretando errado.

NÃO PRECISA FAZER O EXAME ANTES DA DATA DE VALIDADE DA SUA CNH.


Se já venceu e você não fez, tem que fazer.

Vejam o que diz o art. 148-A, com a redação dada pela Lei de 13 de outubro de 2020:

Art. 148-A.  Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação.  (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)    (Vigência)

§ 2º  Além da realização do exame previsto no caput deste artigo, os condutores das categorias C, D e E com idade inferior a 70 (setenta) anos serão submetidos a novo exame a cada período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, a partir da obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação, independentemente da validade dos demais exames de que trata o inciso I do caput do art. 147 deste Código.  (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)      (Vigência)

Ou seja, a partir de 12 abril de 2021 (a lei só entrou em vigor nesta data), os condutores das categorias C,D e E devem apresentar o resultado negativo para obtenção e a renovação da CNH. 

E a cada período de 30 meses, a partir da renovação ou renovação da CNH! Ou seja, só a partir de 12/10/23  

E se não fizer o exame nestas datas? Se não fizer, a infração é gravíssima, a multa é superior a R$ 1.400,00 e o direito de dirigir é suspenso por três meses. 

Mas só se não for realizado o exame periódico previsto no § 2° do art. 148-A do CTB, após 23/10/23 (releia-o, acima). Ou na data de renovação da CNH, a partir de 12/4/21.

É o que diz o art. 165-B, que só tem validade apenas a partir de 11 de abril de 2021, ou seja, 180 dias após a edição da Lei 14.071/20.

Art. 165-B.  Conduzir veículo para o qual seja exigida habilitação nas categorias C, D ou E sem realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido:        (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)    (Vigência)

Infração - gravíssima;       (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)     (Vigência)

Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão no Renach de resultado negativo em novo exame.     (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)     (Vigência)

Esta penalidade foi incluída no CTB. Não existia antes de 11 de abril. Ou seja, não pode ser aplicada por fatos anteriores!

Ou seja novamente: a partir de 11 de abril de 2021, DEVERÁ FAZER O EXAME QUANDO FOR RENOVAR SUA HABILITAÇÃO. Só na renovação!

Mas, se venceu antes disso e já renovou, só tem que fazer o exame quando for renovar a CNH. NÃO PRECISA FAZER O EXAME ANTES DISSO.

A confusão existe porque, para os motoristas empregados, o art. 168 da CLT exige, tanto na admissão quanto desligamento, mas sob responsabilidade da empresa. Pesquisem aqui.

ISTO É O QUE ESTÁ NA LEI.

Resolução não pode contrariar o que diz a lei. Nem pode aplicar penalidades inexistentes na Lei de trânsito, segundo decisão do Supremo Tribunal Federal. Simples assim. 

DESAFIO:

Procurem algo pelo menos parecido no Código de Trânsito. (veja aqui a Lei 14.071)

Se encontrar, eu pago o exame...

Hipótese: desconfio que tem alguém levando algum com esta exigência antes do que foi determinado na Lei.

Imagem do site do DETRAN/MS

CABE AÇÃO CIVIL PÚBLICA: Sindicatos de todo o Brasil, ajam para defender os interesses de sua categoria.

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