quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

Câmeras de ré e transporte escolar - resolução 439

Atualização em 05/11/14:

Em virtude do questionamento feito pela empresa, em fevereiro, o CONTRAN revogou a resolução 439/13 e editou uma nova, eliminando a necessidade de instalar qualquer câmera nos veículos. E reconheceu que cabe, aos fabricantes dos veículos, a instalação de quaisquer equipamentos obrigatórios.

Importante ressaltar que, em fevereiro, o próprio DENATRAN, publicou, em seu site, uma nota esclarecendo que não se tratava de câmera de ré. Mesmo assim, os DETRAN's continuaram exigindo esse dispositivo.

A resolução 504/14 diz o seguinte, em seu artigo 3°:


'Art. 3° A partir de 1° de janeiro de 2016 todos os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares, das categorias M1, M2 e M3, fabricados no país ou importados devem atender aos requisitos constantes desta Resolucão.'

Clique aqui e veja a a íntegra da resolução 504/14, no site do DENATRAN.

Veja abaixo, o post feito em fevereiro, com o questionamento da empresa, que motivou a alteração da resolução.

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Os DETRAN's não podem exigir que os transportadores escolares instalem câmeras de ré, ou qualquer outro equipamento de uso obrigatório, em seus veículos.


Imagem da internet
O que são equipamentos obrigatórios?

São todos aqueles elencados no art. 105 do Código de Trânsito Brasileiro e outros estabelecidos pelo CONTRAN. Por exemplo: cinto de segurança, encosto de cabeça, air bag, lanternas de freio, chave de roda, buzina, etc.

E por que o DETRAN e o CONTRAN não podem exigir a instalação de câmera de ré nos veículos de transporte escolar em circulação?

Primeiro, por que o próprio CONTRAN estabeleceu, no art. 4° da resolução n° 14/98, que os veículos destinados à condução de escolares terão seus equipamentos obrigatórios previstos em legislação específica. Ou seja, lei. Mas isso não é o mais importante.

O MAIS IMPORTANTE é que o próprio Código de Trânsito Brasileiro estabeleceu que os veículos devem sair de fábrica com os equipamentos obrigatórios já instalados! Quaisquer que sejam eles!

E isso consta do § 3° do art. 105 do CTB: Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores de veículos e os revendedores devem comercializar os seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo CONTRAN.

A propósito, já existe na Câmara dos Deputados projeto de lei do Deputado Fernando Coelho Filho, incluindo a câmera de marcha a ré como equipamento obrigatório em todos os veículos automotores. Veja aqui.

Uma empresa de Brasília já questionou o CONTRAN sobre essa questão, exigindo resposta urgente, conforme abaixo:


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Brasília, 18 de fevereiro de 2014





Ao Ilustríssimo Senhor,
MILTON WALTER FRANTZ
Coordenador-Geral de Infraestrutura de Trânsito
DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO
SAS, Quadra 01, bloco H, Edifício Telemundi, 5o andar
Brasília/DF

URGENTE
Assunto: Resolução 439/2013 – CONTRAN

KM TRANSPORTE ESCOLAR LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o número 26.430.488/0001-80, estabelecida à SEPS 705/905 conj. B sala 120 – Brasília/DF – CEP 70.390-055, através de seu sócio administrador, CELSO JOSÉ FERREIRA, CI 298.886-SSP/DF, regularmente inscrito na OAB/DF sob o número 30.462, fone 9984-9567, vem, a presença de Vossa Senhoria, expor e requerer o que se segue.
O CONTRAN, considerando a necessidade de garantir ao condutor de veículos escolares, uma visão da área adjacente do veículo, durante o embarque e o desembarque de passageiros, editou a resolução 439 de 17 de abril de 2013.
O art. 1o dessa resolução estabelece que os veículos especialmente destinados à condução de escolares somente poderão circular, a partir de primeiro de janeiro de 2014, se estiverem equipados com dispositivos para visão indireta, dianteira e traseira, que atendam aos requisitos de desempenho e instalação definidos na Resolução CONTRAN n° 226, de 09 de Fevereiro de 2007.
O art. 2o estabelece que a não observância do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator à penalidade prevista do art. 230, incisos IX e X do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, quais sejam, conduzir veículo sem equipamento obrigatório ou com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN.
Não há dúvida, portanto, que os dispositivos do art. 1° da resolução 439 são equipamentos obrigatórios.
Por outro lado, a resolução CONTRAN n° 226, de 09 de fevereiro de 2007, considerando a necessidade de atualização dos critérios de campo de visão do espelho retrovisor, assim dispõe em seu art. 1o:
Os automóveis, utilitários, camionetas, ônibus, micro-ônibus, caminhonetes, caminhões e caminhões tratores, novos saídos de fábrica, nacionais ou importados a partir de primeiro de janeiro de 2012, deverão estar equipados com espelhos retrovisores que atendam aos requisitos de desempenho e instalação definidos no Anexo desta Resolução[1].

O item I do anexo I dessa resolução, que trata dos espelhos retrovisores, definindo:
1.1 “Dispositivos para visão indireta” designam dispositivos para observar a área de circulação de trânsito adjacente ao veículo que não possa ser observada por visão direta. Podem ser espelhos convencionais, dispositivos do tipo câmera-monitor ou outros dispositivos susceptíveis de mostrar informação sobre o campo de visão indireta ao condutor.
.........
1.1.2. “Dispositivo do tipo câmera-monitor para visão indireta” designa um dispositivo tal como definido no ponto 1.1, em que o campo de visão é obtido através de uma combinação câmera-monitor, conforme estabelecido nos pontos 1.1.2.1 e 1.1.2.2.

1.1.2.1. “Câmera” designa um dispositivo que transmite uma imagem do mundo exterior, por meio de uma lente, a um detector eletrônico fotossensível, que, depois, converte essa imagem num sinal de vídeo.

1.1.2.2. “Monitor” designa um dispositivo que converte um sinal de vídeo normalizado em imagens transmitidas no espectro visível.

O anexo II da mesma resolução estabelece as especificações de fabricação dos dispositivos para visão indireta, sejam eles espelhos retrovisores ou não. O anexo III estabelece os requisitos relativos à instalação de espelhos e outros dispositivos para visão indireta em veículos. Tudo de responsabilidade dos fabricantes, conforme art. 1o da resolução CONTRAN n° 226/07.
 A complexidade dessas especificações comprovam que somente os fabricantes dos veículos possuem qualificação técnica para atender aos requisitos de desempenhos e instalação dos dispositivos, como muito bem definiu o CONTRAN no art. 1o da resolução n° 226/07. Ressalte-se que os fabricantes e demais envolvidos na comercialização dos veículos tiveram prazo de cinco anos para se adequarem.
Registre-se, por oportuno, que os veículos utilizados no transporte escolar, fabricados a partir de primeiro de janeiro de 2012, estão em conformidade com a resolução n° 226/07. Em princípio, não há razão para edição de outra resolução tratando da mesma matéria.
Ressalte-se que o ponto 10 do anexo III da resolução 226/07 facultou, aos fabricantes dos veículos, a incorporação na retaguarda da carroçaria de um dispositivo para visão indireta que não seja um espelho, situação essa retratada pela figura de número 12 do citado anexo. Não há porque exigir esse dispositivo dos adquirentes dos veículos de transporte escolar.
Finalmente, é certo que o legislador atribuiu competência ao CONTRAN para estabelecer outros equipamentos obrigatórios para os veículos, além daqueles previstos no art. 105 do Código de Trânsito Brasileiro.
Contudo, limitou esses poderes. O § 3o do art. 105 da lei 9.503/97[2] estabeleceu, de forma cristalina, que os veículos devem ser comercializados com os equipamentos obrigatórios já instalados, sejam eles previstos no CTB ou estabelecidos pelo CONTRAN, demonstrando, s.m.j., a ilegalidade da resolução n° 439/13.
Aos condutores dos veículos cabem tão somente verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos obrigatórios, conforme art. 27 do CTB. Aos fabricantes, importadores, montadores e os revendedores dos veículos, cabem a instalação dos equipamentos obrigatórios, antes da comercialização.
Informa, por oportuno, que os DETRAN’s estão exigindo, dos transportadores de escolares, a instalação de câmeras de ré em seus veículos, para renovação das autorizações de tráfego do art. 136 do CTB.
Em nenhum momento a resolução n° 439/13 se refere a câmera de ré, demonstrando, com as devidas vênias, uma interpretação equivocada por parte dos órgãos executivos de trânsito.
Nos próximos dias vencerão as autorizações de tráfego dos veículos da requerente e, caso não sejam renovadas, pelo fato de os veículos não possuírem a câmera de ré, com base na resolução n° 439/13, os prejuízos serão enormes, haja vista que não poderá cumprir com os contratos firmados com diversos alunos e, com o início das aulas, muito deles poderão ficar sem poder se locomover até suas escolas até que encontrem um transportador que os atenda de forma satisfatória e legal.
Diante do exposto, vem requerer e sugerir, com fulcro no art. 72 do CTB, o seguinte:
1)   A suspensão ou revogação, imediata, dos efeitos da resolução 439/2013;

2)   Alterar a resolução n° 439/2013 no sentido de determinar que os fabricantes comercializem os veículos, especialmente destinados ao transporte escolar, de acordo com o estabelecido por esse Conselho Nacional de Trânsito.
Nestes termos pede deferimento,


Celso José Ferreira
Sócio-dministrador
OAB/DF 30.462



[1] Todos os destaques são nossos.
[2] § 3º Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores de veículos e os revendedores devem comercializar os seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo CONTRAN.




13 comentários:

  1. Olá, como faço para conseguir transporte escolar para meus três filhos em Brasília? Estou chegando agora de São Paulo e não consigo nenhum transporte que leve meus 3 filhos de manhã para o CEMA, entrada às 7:20, pegue dois deles às 12:00 e o outro às 18:00. Eu moro na 202 norte e realmente não sei mais onde procurar. Obrigada.

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  2. PARABÉNS PELA ÓTIMA MATÉRIA SOBRE O ASSUNTO. SUCINTA E OBJETIVA

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  3. Olá gostaria de saber se ouve resultado positivo com o recurso da cobrança desta nova exigência absurda, caso sim favor me dar um retorno através de meu email: escolarascec@gmail.com, grande abraço.

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  4. Sinterj 07/07/2014

    Precisamos de uma solução logo, o DetranRJ, já está exigindo para os veículos em suas vistorias anuais e para veículos novos, ainda sem o equipamnto,

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    1. O CONTRAN já se posicionou, afirmando categoricamente que não se trata de câmeras de ré. Está no site do DENATRAN. Uma boa alternativa é questionar o DETRAN do que se trata esse dispositivo que ele está exigindo. Com certeza não saberão dizer. Outra é impetrar um mandado de segurança.

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  5. gostaria de saber mais especificamente aonde do site do DENATRAN se encontra a afirmação que não se trata de câmera de ré

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  6. A partir de 2018 os veículos terão que colocar esse equipamento???

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  7. sera necessário a instalação das câmeras?

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  8. Boa tarde. Se alguém puder me ajudar agradeço. No município de SP estão exigindo a câmera frontal e de ré. Dizendo que está na resolução 504. Mas ao meu entender, o se pede é câmera ou retrovisor ou outro dispositivo . Estou correta na interpretação? Ou é somente câmera que está valendo? Obrigada

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    1. O próprio DENATRAN já esclareceu que não se trata de câmera de ré. E pode sim, utilizar retrovisor. Está na resolução.

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  9. Este comentário foi removido pelo autor.

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