Atualização em 05/11/14:
Em virtude do questionamento feito pela empresa, em fevereiro, o CONTRAN revogou a resolução 439/13 e editou uma nova, eliminando a necessidade de instalar qualquer câmera nos veículos. E reconheceu que cabe, aos fabricantes dos veículos, a instalação de quaisquer equipamentos obrigatórios.
Importante ressaltar que, em fevereiro, o próprio DENATRAN, publicou, em seu site, uma nota esclarecendo que não se tratava de câmera de ré. Mesmo assim, os DETRAN's continuaram exigindo esse dispositivo.
A resolução 504/14 diz o seguinte, em seu artigo 3°:
Veja abaixo, o post feito em fevereiro, com o questionamento da empresa, que motivou a alteração da resolução.
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Os DETRAN's não podem exigir que os transportadores escolares instalem câmeras de ré, ou qualquer outro equipamento de uso obrigatório, em seus veículos.
Em virtude do questionamento feito pela empresa, em fevereiro, o CONTRAN revogou a resolução 439/13 e editou uma nova, eliminando a necessidade de instalar qualquer câmera nos veículos. E reconheceu que cabe, aos fabricantes dos veículos, a instalação de quaisquer equipamentos obrigatórios.
Importante ressaltar que, em fevereiro, o próprio DENATRAN, publicou, em seu site, uma nota esclarecendo que não se tratava de câmera de ré. Mesmo assim, os DETRAN's continuaram exigindo esse dispositivo.
A resolução 504/14 diz o seguinte, em seu artigo 3°:
'Art. 3° A partir de 1° de janeiro de 2016 todos os veículos especialmente
destinados à condução coletiva de escolares, das categorias M1, M2 e M3, fabricados no
país ou importados devem atender aos requisitos constantes desta Resolucão.'
Clique aqui e veja a a íntegra da resolução 504/14, no site do DENATRAN.
Clique aqui e veja a a íntegra da resolução 504/14, no site do DENATRAN.
Veja abaixo, o post feito em fevereiro, com o questionamento da empresa, que motivou a alteração da resolução.
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Os DETRAN's não podem exigir que os transportadores escolares instalem câmeras de ré, ou qualquer outro equipamento de uso obrigatório, em seus veículos.
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Imagem da internet |
São todos aqueles elencados no art. 105 do Código de Trânsito Brasileiro e outros estabelecidos pelo CONTRAN. Por exemplo: cinto de segurança, encosto de cabeça, air bag, lanternas de freio, chave de roda, buzina, etc.
E por que o DETRAN e o CONTRAN não podem exigir a instalação de câmera de ré nos veículos de transporte escolar em circulação?
Primeiro, por que o próprio CONTRAN estabeleceu, no art. 4° da resolução n° 14/98, que os veículos destinados à condução de escolares terão seus equipamentos obrigatórios previstos em legislação específica. Ou seja, lei. Mas isso não é o mais importante.
O MAIS IMPORTANTE é que o próprio Código de Trânsito Brasileiro estabeleceu que os veículos devem sair de fábrica com os equipamentos obrigatórios já instalados! Quaisquer que sejam eles!
E isso consta do § 3° do art. 105 do CTB: Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores de veículos e os revendedores devem comercializar os seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo CONTRAN.
A propósito, já existe na Câmara dos Deputados projeto de lei do Deputado Fernando Coelho Filho, incluindo a câmera de marcha a ré como equipamento obrigatório em todos os veículos automotores. Veja aqui.
Uma empresa de Brasília já questionou o CONTRAN sobre essa questão, exigindo resposta urgente, conforme abaixo:
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Brasília, 18 de
fevereiro de 2014
Ao Ilustríssimo Senhor,
MILTON
WALTER FRANTZ
Coordenador-Geral de
Infraestrutura de Trânsito
DEPARTAMENTO NACIONAL DE
TRÂNSITO
SAS, Quadra 01, bloco H,
Edifício Telemundi, 5o andar
Brasília/DF
URGENTE
Assunto:
Resolução 439/2013 – CONTRAN
KM
TRANSPORTE ESCOLAR LTDA,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o número
26.430.488/0001-80, estabelecida à SEPS 705/905 conj. B sala 120 – Brasília/DF
– CEP 70.390-055, através de seu sócio administrador, CELSO JOSÉ FERREIRA, CI
298.886-SSP/DF, regularmente inscrito na OAB/DF sob o número 30.462, fone
9984-9567, vem, a presença de Vossa Senhoria, expor e requerer o que se segue.
O CONTRAN, considerando a
necessidade de garantir ao condutor de veículos escolares, uma visão da área adjacente
do veículo, durante o embarque e o desembarque de passageiros, editou a
resolução 439 de 17 de abril de 2013.
O art. 1o dessa
resolução estabelece que os veículos especialmente
destinados à condução de escolares somente poderão circular, a partir de
primeiro de janeiro de 2014, se estiverem equipados
com dispositivos para visão indireta, dianteira e traseira, que atendam aos
requisitos de desempenho e instalação definidos na Resolução CONTRAN n° 226, de
09 de Fevereiro de 2007.
O art. 2o estabelece
que a não observância do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator à
penalidade prevista do art. 230, incisos IX e X do Código de Trânsito
Brasileiro – CTB, quais sejam, conduzir veículo sem equipamento obrigatório ou com equipamento obrigatório em desacordo com o
estabelecido pelo CONTRAN.
Não há dúvida, portanto, que os
dispositivos do art. 1° da resolução 439 são equipamentos obrigatórios.
Por outro lado, a resolução CONTRAN
n° 226, de 09 de fevereiro de 2007, considerando a necessidade de atualização
dos critérios de campo de visão do espelho retrovisor, assim dispõe em
seu art. 1o:
Os
automóveis, utilitários, camionetas, ônibus, micro-ônibus, caminhonetes,
caminhões e caminhões tratores, novos
saídos de fábrica, nacionais ou importados a partir de primeiro de
janeiro de 2012, deverão estar
equipados com espelhos retrovisores que atendam aos requisitos de desempenho e instalação
definidos no Anexo desta Resolução[1].
O item I do anexo I dessa
resolução, que trata dos espelhos retrovisores, definindo:
1.1 “Dispositivos
para visão indireta” designam dispositivos para observar a área de circulação
de trânsito adjacente ao
veículo que não possa ser observada por visão direta. Podem ser espelhos
convencionais, dispositivos do tipo câmera-monitor ou outros dispositivos
susceptíveis de mostrar informação sobre o campo de visão indireta ao condutor.
.........
1.1.2.
“Dispositivo do tipo câmera-monitor para visão indireta” designa um dispositivo
tal como definido no ponto 1.1, em que o campo de visão é obtido através de uma
combinação câmera-monitor, conforme estabelecido nos pontos 1.1.2.1 e 1.1.2.2.
1.1.2.1.
“Câmera” designa um dispositivo que transmite uma imagem do mundo exterior, por
meio de uma lente, a um detector eletrônico fotossensível, que, depois, converte
essa imagem num sinal de vídeo.
1.1.2.2.
“Monitor” designa um dispositivo que converte um sinal de vídeo normalizado em
imagens transmitidas no espectro visível.
O anexo II da mesma resolução estabelece
as especificações de fabricação dos dispositivos para visão indireta, sejam eles
espelhos retrovisores ou não. O anexo III estabelece os requisitos relativos à
instalação de espelhos e outros dispositivos para visão indireta em veículos.
Tudo de responsabilidade dos fabricantes, conforme art. 1o da
resolução CONTRAN n° 226/07.
A complexidade dessas especificações comprovam que somente os
fabricantes dos veículos possuem qualificação técnica para atender aos
requisitos de desempenhos e instalação dos dispositivos, como muito bem definiu
o CONTRAN no art. 1o da resolução n° 226/07. Ressalte-se que os
fabricantes e demais envolvidos na comercialização dos veículos tiveram prazo
de cinco anos para se adequarem.
Registre-se, por oportuno, que
os veículos utilizados no transporte escolar, fabricados a partir de primeiro
de janeiro de 2012, estão em conformidade com a resolução n° 226/07. Em
princípio, não há razão para edição de outra resolução tratando da mesma
matéria.
Ressalte-se que o ponto 10 do
anexo III da resolução 226/07 facultou, aos fabricantes dos veículos, a
incorporação na retaguarda da carroçaria de um dispositivo para visão
indireta que não seja um espelho, situação essa retratada pela figura de número
12 do citado anexo. Não há porque exigir esse dispositivo dos adquirentes dos
veículos de transporte escolar.
Finalmente, é certo que o
legislador atribuiu competência ao CONTRAN para estabelecer outros equipamentos
obrigatórios para os veículos, além daqueles previstos no art. 105 do Código de
Trânsito Brasileiro.
Contudo, limitou esses poderes.
O § 3o do art. 105 da lei 9.503/97[2]
estabeleceu, de forma cristalina, que os veículos devem ser comercializados com
os equipamentos obrigatórios já instalados, sejam eles previstos no CTB ou estabelecidos
pelo CONTRAN, demonstrando, s.m.j., a ilegalidade da resolução n° 439/13.
Aos condutores dos veículos cabem
tão somente verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos
equipamentos obrigatórios, conforme art. 27 do CTB. Aos fabricantes, importadores,
montadores e os revendedores dos veículos, cabem a instalação dos equipamentos
obrigatórios, antes da comercialização.
Informa, por oportuno, que os
DETRAN’s estão exigindo, dos transportadores de escolares, a instalação de câmeras
de ré em seus veículos, para renovação das autorizações de tráfego do art. 136
do CTB.
Em
nenhum momento a resolução n° 439/13 se refere a câmera de ré, demonstrando, com as devidas vênias, uma
interpretação equivocada por parte dos órgãos executivos de trânsito.
Nos próximos dias vencerão as
autorizações de tráfego dos veículos da requerente e, caso não sejam renovadas,
pelo fato de os veículos não possuírem a câmera de ré, com base na resolução n°
439/13, os prejuízos serão enormes, haja vista que não poderá cumprir com os
contratos firmados com diversos alunos e, com o início das aulas, muito deles
poderão ficar sem poder se locomover até suas escolas até que encontrem um
transportador que os atenda de forma satisfatória e legal.
Diante do exposto, vem requerer
e sugerir, com fulcro no art. 72 do CTB, o seguinte:
1) A suspensão ou revogação, imediata, dos
efeitos da resolução 439/2013;
2) Alterar a resolução n° 439/2013 no sentido
de determinar que os fabricantes
comercializem os veículos, especialmente
destinados ao transporte escolar, de acordo com o estabelecido por esse
Conselho Nacional de Trânsito.
Nestes termos pede deferimento,
Celso José Ferreira
Sócio-dministrador
OAB/DF 30.462
[1]
Todos os destaques são nossos.
[2]
§ 3º Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores de
veículos e os revendedores devem comercializar os seus veículos com os
equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo CONTRAN.
Olá, como faço para conseguir transporte escolar para meus três filhos em Brasília? Estou chegando agora de São Paulo e não consigo nenhum transporte que leve meus 3 filhos de manhã para o CEMA, entrada às 7:20, pegue dois deles às 12:00 e o outro às 18:00. Eu moro na 202 norte e realmente não sei mais onde procurar. Obrigada.
ResponderExcluirPARABÉNS PELA ÓTIMA MATÉRIA SOBRE O ASSUNTO. SUCINTA E OBJETIVA
ResponderExcluirObrigado.
ExcluirOlá gostaria de saber se ouve resultado positivo com o recurso da cobrança desta nova exigência absurda, caso sim favor me dar um retorno através de meu email: escolarascec@gmail.com, grande abraço.
ResponderExcluirSinterj 07/07/2014
ResponderExcluirPrecisamos de uma solução logo, o DetranRJ, já está exigindo para os veículos em suas vistorias anuais e para veículos novos, ainda sem o equipamnto,
O CONTRAN já se posicionou, afirmando categoricamente que não se trata de câmeras de ré. Está no site do DENATRAN. Uma boa alternativa é questionar o DETRAN do que se trata esse dispositivo que ele está exigindo. Com certeza não saberão dizer. Outra é impetrar um mandado de segurança.
Excluirgostaria de saber mais especificamente aonde do site do DENATRAN se encontra a afirmação que não se trata de câmera de ré
ResponderExcluirhttp://www.denatran.gov.br/TRANSPORTESESCOLARES.pdf
ExcluirA partir de 2018 os veículos terão que colocar esse equipamento???
ResponderExcluirsera necessário a instalação das câmeras?
ResponderExcluirBoa tarde. Se alguém puder me ajudar agradeço. No município de SP estão exigindo a câmera frontal e de ré. Dizendo que está na resolução 504. Mas ao meu entender, o se pede é câmera ou retrovisor ou outro dispositivo . Estou correta na interpretação? Ou é somente câmera que está valendo? Obrigada
ResponderExcluirO próprio DENATRAN já esclareceu que não se trata de câmera de ré. E pode sim, utilizar retrovisor. Está na resolução.
ExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
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