terça-feira, 6 de outubro de 2009
O Poder Legislativo e o Poder Executivo estão brincando com o transporte escolar?
sábado, 3 de outubro de 2009
Crime de falsa identidade
O artigo 307 do Código Penal Brasileiro prevê o crime de falsa identidade:
Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Comete o crime a pessoa que se faz passar por outra, buscando obter quaisquer vantagens para si ou para outrem. Este fato atinge a boa-fé das pessoas, que acredita que o infrator seja quem diz que é. Quem comete este crime, tem a clara intenção de enganar terceiros, ou pelo menos causar confusão. Não é necessário causar prejuízo a ninguém. Se alguém foi enganado, seja quem for, o crime está consumado.
Por exemplo: Se uma pessoa se apresenta a um jornalista como deputado, sem o ser, com o objetivo de obter vantagem, seja no sentido de obter 'status' perante alguma autoridade ou até mesmo na intenção de que publiquem suas opiniões como se deputado fosse, cometeu o crime. O crime é cometido no exato momento em que a pessoa diz ao repórter que é deputado ou que exerce qualquer outra função sem exerce-la.
Geralmente, quem comete este crime tem problemas mentais ou de desvios de caráter. Ou já cometeu outros crimes da espécie, como falsificação de documentos, estelionato, etc.
Tirem suas próprias conclusões...
sexta-feira, 25 de setembro de 2009
Conduzir veículo de transporte escolar não vistoriado será crime
Animais silvestres x crianças e adolescentes
O PL 841/2007, em tramitação na Câmara dos Deputados, de autoria do Deputado Leonardo Quintão, na forma do substitutivo do Deputado Cláudio Diaz, classifica como crime, a condução de veículo de transporte de escolares sem o porte da autorização prevista no artigo 136 do CTB, atribuindo pena de detenção de três a seis meses, ou multa, além de revogar o inciso XX do artigo 230 do mesmo código.
Elogiável a iniciativa do Deputado Leonardo Quintão, autor do PL 841/2007. A intenção é das melhores, já vem tarde, e é lógico que é necessário tratar o transporte escolar com mais rigor e seriedade. Um adulto, utilizando transporte coletivo, se perceber que o condutor está conduzindo o veículo inadequadamente, desce e espera o próximo. As crianças não têm esta prerrogativa. Desembarcam somente no final da linha, na escola ou em casa, esteja o condutor dirigindo responsavelmente ou não!
Porém, o alvo da penalidade não deve ser o condutor, como explicaremos a seguir.
Para exemplificar: a pena para quem transporta animais silvestres sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente é de detenção de seis meses a um ano, mais multa! (artigo 29 da Lei 9.605/98). Independentemente do veículo que esteja utilizando. Ressaltamos: sem a permissão, licença ou autorização!
Já o Projeto de Lei 841/2007 prevê pena de detenção de três a seis meses, ou multa para o condutor que conduzir veículo que não tenha sido vistoriado pelo DETRAN (diferença sutil: crianças e adolescentes: ou multa! - animais silvestres: e multa!). Destacamos que o fato do veículo não possuir a autorização - como está no Projeto de Lei - significa, simplesmente, que o veículo não foi vistoriado na forma estabelecida no artigo 136 do CTB.
Por outro lado, na forma do Projeto de Lei, se um motorista inescrupuloso ou contraventor estiver conduzindo um veículo devidamente vistoriado pelo DETRAN, ou seja, portando a autorização para condução de escolares, na forma prevista no artigo 136 do CTB, não cometerá nenhum crime. Hoje, não é punido nem com multa. Basta que esteja devidamente habilitado.
Temos que levar em consideração também que, na maioria das vezes, o condutor é um humilde empregado. Se ele se negar a conduzir um veículo não vistoriado, a mando de seu empregador, perderá o emprego.
Transportar crianças e adolescentes envolve muito mais que uma simples vistoria semestral no veículo, que tem como objetivo verificar se ele, o veículo, atende aos requisitos do CTB. De nada adiantará o veículo estar devidamente vistoriado, se o condutor não estiver habilitado conforme determina o Código de Trânsito Brasileiro. E de nada adiantará também o veículo estar vistoriado e o condutor devidamente habilitado, se o transportador não estiver regularizado junto aos órgãos públicos.
Entendemos que, se tiver que punir alguém, que puna o transportador que exerce a atividade clandestinamente, ilegalmente, sem a permissão do Poder Público (ou autorização, como ainda acontece na maioria dos municípios). Puna-se também o Estado, que não fiscaliza adequadamente e, por fim, punam-se os pais que contratam transportador clandestino.
Não podemos esquecer que é dever constitucional da família, do Estado e de toda a sociedade, colocar as crianças e adolescentes a salvo de toda forma de negligência. Tolerar(Estado), contratar (família) e realizar transporte escolar clandestino é uma das formas de negligência.
É necessário eliminar de nossos pensamentos, que o veículo é o elemento mais importante no transporte de crianças e adolescentes, a ponto de se acreditar que a vistoria resolve todos os problemas. A sociedade, como um todo, tem de parar de dar maior atenção ao fato do veículo estar ou não vistoriado. O veículo é só um instrumento de trabalho!
A realização do serviço de transporte escolar envolve cinco elementos, além do próprio aluno: O Estado, o transportador, o veículo, o condutor e os pais.
As exigências para os veículos e para os condutores estão no Código de Trânsito Brasileiro (Principalmente nos artigos
As exigências para os transportadores estão na legislação municipal, que estabelece os requisitos para a prestação de serviços. Deveria haver uma legislação nacional a respeito, como ocorre com o transporte de cargas. Mas isto é outro assunto (veja aqui)
É função também do Estado fiscalizar os veículos, os condutores, os transportadores e o próprio serviço, que deve ser seguro e adequado, atendendo, não somente o CTB, mas o Código do Consumidor, o Estatuto da Criança e do Adolescente, e, principalmente, a CF/88, que determina que o transporte deve ser realizado mediante permissão ou concessão.
Ao lado do Estado (os maiores contratantes deste tipo de serviço), estão os pais, que contratam o serviço de transporte escolar para seus filhos. Ambos devem ser punidos se contratarem um transportador que não possui a permissão do Poder Público para a prestação deste tipo de serviço. Afinal, estarão colaborando com a existência de transportadores clandestinos, piratas ou ilegais. Seriam os pais e o Estado partícipes de um crime?.
Na nossa opinião, mais grave que transportar crianças e adolescentes em veículos não vistoriados pelo DETRAN, é transportar crianças sem estar devidamente permitido pelo poder público.
Sugerimos, portanto, alterar o PL (ou propor outro Projeto de Lei), instituindo pena de detenção de seis meses a um ano, mais multa, para quem transportar crianças e adolescentes sem a devida permissão da autoridade competente, independente do veículo que utiliza, da mesma forma como é punido aquele que transporta animais silvestres. E ainda: que a pena seja aumentada da metade, se o transportador utilizar veículo que esteja com a vistoria vencida há mais de trinta dias, ou que não esteja vistoriado de acordo com o artigo 136 do CTB.
Se vamos considerar crime o transporte clandestino de crianças, que a penalidade seja para o transportador, não para o condutor e, no mínimo, igual a prevista para o transporte clandestino de animais silvestres. Afinal, crianças e adolescentes são muito mais importantes do que estes animais! Ou alguém pensa diferente?
Clique aqui e acompanhe a tramitaçao do PL 841/07.
segunda-feira, 21 de setembro de 2009
Formalize-se: Transporte escolar legalizado totalmente
De acordo com a Receita, ocupações que representam serviços pessoais a pessoas físicas, como as babás, jardineiros e outros não devem se inscrever, uma vez que estas atividades são regidas por Lei própria, ou seja, são considerados empregados domésticos.
Inicialmente a figura do microempreendedor individual entrou em vigor em 1º de julho, apenas no Distrito Federal. Mas deve estar em funcionamento em todo o país até o final do mês de setembro de 2009.
Com a criação da figura do microempreendedor individual, os trabalhadores autônomos poderão sair da informalidade ao recolherem, de forma simplificada, contribuições para a Previdência Social e impostos para estados e municípios. O valor da contribuição mensal está estimado em R$ 60, sendo a maior parte destinada à Previdência Social.
Ao fazer o recolhimento simplificado, o microempreendedor individual ganha direitos trabalhistas e previdenciários que não tinha como trabalhador autônomo. Passará a receber aposentadoria por idade, licença-maternidade e auxílio-doença. O empresário está dispensado, ainda, de prestar contabilidade e poderá contratar um empregado para ajudá-lo.
quarta-feira, 16 de setembro de 2009
Transporte escolar seria melhor com a Instrução de Serviço transformada em Lei
Com algumas pequenas correções, a Instrução de Serviço DEVERIA ser o Projeto de Lei a ser enviado à Câmara Legislativa. Seria melhor do que a repristinação das normas revogadas, que, registre-se, além de estarem eivadas de vícios, engessam o sistema e inibem o crescimento patrimonial dos permissionários.
A Instrução de Serviço nada mais é que uma versão melhorada do Decreto 23.234/02 que regulamentava o exercício da atividade. Retirando alguns artigos e incluindo outros, a IS ficaria excelente como Lei. Não devíamos perder esta oportunidade. O açodamento de alguns trará prejuízo a todos.
Citamos apenas um artigo da Instrução de Serviço, elaborada pela Procuradoria Jurídica do DETRAN/DF, que é um dos mais importantes dispositivos já escritos, no DF, sobre transporte escolar. Nos referimos ao art. 2° da IS que define a natureza pública do serviço de transporte escolar. Isto resolve várias questões, desde tributárias até de ordem constitucional.
No mais, com algumas correções, como por exemplo, retirando da IS a classificação dos veículos em classe A e classe B, seria muito mais interessante para o Governador, melhorar a IS, transforma-la em Projeto de Lei e enviar para a CLDF.
Do ponto de vista político, seria melhor para o Governador e para os Deputados. Explica-se: O Governador e os Deputados Distritais, de forma lamentável, 'foram enganados' pelo Deputado Brunelli. Ou não foram? Onde existe a ADIn que ele afirmou que existia? A Lei 4.364/09 foi aprovada, revogando todas as normas. Agora, vem o Governador e envia um PL para a CLDF repristinando as Leis, atendendo pedidos de quem não deveria atender. Mas a política tem disto. Se isto ocorrer e as leis forem ressuscitadas, será a confissão de que foram enganados, o que pega muito mal para a classe política do DF, a começar pelo Chefe do Poder Executivo. Como explicar que mais de vinte deputados, um Governador (sem contar as dezenas de assessores - bem pagos, por sinal) deixaram-se enganar por UM Deputado?
Governador, aceite uma sugestão: Melhore a IS e a envie como PL para a CLDF. Será melhor para Vossa Excelência, para os Deputados Distritais, para os permissionários e para as crianças transportadas. Cuidado com os oportunistas da vez. Ouça o Sindicato da categoria. Não ouça apenas uma parcela insignificante da mesma.
terça-feira, 8 de setembro de 2009
Regularização TOTAL do transporte escolar
terça-feira, 1 de setembro de 2009
Dr. Celso deixa presidência do SINTRESC/DF
Brasília, 1o de setembro de 2009
Ao Senhor
Albenir Nogueira de Souza
Vice-presidente do SINTRESC/DF
Ref.: Renúncia ao cargo de Presidente
Senhor Vice-presidente,
Conforme antecipado em notícia publicada no site www.escolarlegal.com.br, no dia 30/7/09, e comunicado publicamente em reunião realizada no dia 1o/8/09, na Câmara Legislativa do Distrito Federal, formalizo, perante Vossa Senhoria, minha renúncia ao cargo de Presidente do Sindicato dos Transportes Escolares de Brasília – SINTRESC/DF, para o qual fui eleito em 29/11/07, com mandato a encerrar-se em 29/11/2011.
Tal renúncia se deve ao fato de ter concluído o curso de direito e já ter logrado êxito no exame da OAB. Sendo assim, doravante, exercerei nova profissão não tendo condições de estar à frente do Sindicato.
Por outro lado, em meu trabalho de final de curso, apresentei um ante-projeto de Lei que visa regulamentar o serviço de transporte escolar em todo o território nacional, e, sendo assim, não poderei compactuar com Leis elaboradas no Distrito Federal, em total desacordo com a Constituição Federal, em nosso entendimento.
Inicialmente, informo que o saldo nas contas correntes, nesta data, são: Banco do Brasil S/A, ag. 2944-0, CC 19.211-2: R$ 440,07 (quatrocentos e quarenta reais e sete centavos) e na CEF, ag. 1057, CC 00051027-9: R$ 1.905,55 (um mil novecentos e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), conforme extratos em anexo. Há, em caixa o montante de R$ 53,94 (cinquenta e três reais e novena e quatro reais), que passo-lhe em mãos, neste momento. Os demonstrativos contábeis, até o dia 31/8/2009, estão sendo finalizados pela contabilidade, devendo ser-lhes entregues até o dia 10 do corrente.
Os móveis, documentos e demais pertences do Sindicato estão à disposição, devendo ser retirados o mais rápido possível.
Celso José Ferreira
OAB 30.462/DF
De acordo:
Albenir Nogueira Gonçalves
original assinados.
Trapalhadas...
segunda-feira, 31 de agosto de 2009
Nova reunião no Buritinga
DETRAN/DF publica Instrução de Serviço
domingo, 30 de agosto de 2009
Não existe mais o profissional autônomo
O Código Civil de 2002, Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, no art. 966, considera como empresário aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, excetuando-se, no parágrafo único, aqueles que exercem profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, desde que não constituam elemento de empresa.
O art. 931 faz referência ao empresário individual: “Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.” Já o art. 970 assegura aos pequenos empresários tratamento favorecido, diferenciado e simplificado, no que se refere à inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.
Depreende-se que o pequeno empresário seja definido como aquele que tenha um determinado faturamento bruto anual, assim como o micro-empresário. A Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, que estabeleceu normas para o tratamento diferenciado e preferencial às micro-empresas e empresas de pequeno porte, estabeleceu o limite de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) para as micro-empresas e deste valor até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), para as empresas de pequeno porte.
A Lei Complementar 128/08 criou o Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, que trata do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas. Assim, o pequeno empresário, que o CCB preservou, é o que possui os limites de faturamento previstos nesta Lei Complementar.
Consta da exposição de motivos do CCB/02, que, na empresa, estão o profissionalismo, a habitualidade no exercício dos negócios, o escopo do lucro e a organização da atividade. Na prestação de serviços de transporte escolar, diretamente pela pessoa física, observa-se que há exercício de atividade econômica, além do capital investido na aquisição do veículo. O serviço é prestado por profissionais (motoristas), com habitualidade e continuidade, durante, pelo menos, o ano letivo, em horários certos, tendo como objetivo a obtenção de lucro, tratando-se de serviço organizado, estando presentes, portanto, os fatores que caracterizam a atividade empresarial.
Por outro lado, não há, em todo o Código Civil, referência à figura do profissional autônomo, deduzindo-se que estes são apenas os profissionais liberais, que atuam por conta própria, constantes no parágrafo único do art. 966, ou seja, os que prestam serviço de natureza intelectual (advogado, médico, engenheiro, arquiteto, contador, pintor de quadros, artesão, etc.).
Deste modo, e com toda certeza, compreende-se que um motorista não exerce atividade intelectual, nem muito menos de natureza científica, nem literária ou artística, o que se conclui que o motorista que presta serviços de transporte remunerado de pessoas, utilizando-se de veículo de sua propriedade ou não, que não possua vínculo empregatício nos moldes da CLT, é considerado empresário individual, desaparecendo, após janeiro de 2002 a figura do motorista profissional autônomo.
Passa da hora da legalização real dos transportadores de escolares. Com a criação do Empreendedor Individual, todos os 'permissionários autônomos' deverão se cadastrar, desde que o faturamento seja de, no máximo, R$ 36.000,00. Se o faturamento for superior, deverá constituir micro-empresa, obtendo os mesmos benefícios da Lei do Simples.
Sendo assim, não existe mais a figura jurídica do 'profissional autônomo', ou no caso de transportadores de estudantes, do 'permissionário autônomo'. Por mais que não queiramos, o que define tudo é a Lei. Somos todos, de acordo com a Lei, empresários. Agora, após 1° de julho, há a possibilidade de os 'autônomos' se cadastrarem como empreendedores individuais, obtendo vários benefícios, saindo da informalidade.
Portanto, é o momento de atuarem de forma absolutamente legal, de acordo com o Código Civil Brasileiro e Lei Complementar 128/08.