domingo, 16 de agosto de 2009

Transporte escolar é transporte público (2)

ATUALIZAÇÃO: Com a publicaçao da Lei n° 12.587, em 03/01/12, ficou esclarecido, conforme art. 4°, VII, que o transporte escolar é serviço privado:

VII - transporte privado coletivo: serviço de transporte de passageiros não aberto ao público para a realização de viagens com características operacionais exclusivas para cada linha e demanda;

Desta forma, não se aplica o art. 30, V da CF/88 


Há uma grande discussão, em todos os municípios brasileiros, se o serviço de transporte escolar possui natureza de serviço público ou privado. A seguir, identificamos as características dos serviços de transporte rodoviário de passageiros, e concluímos que não há qualquer diferença entre o transporte de estudantes e o transporte denominado como transporte coletivo público. Aliás, há uma única diferença. No transporte escolar os passageiros são estudantes e no transporte convencional, os passageiros podem ser qualquer pessoa, inclusive estudantes.

TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO DE ESTUDANTES:
O serviço de transporte coletivo de estudantes (transporte escolar) é uma modalidade de transporte terrestre rodoviário de passageiros, especial, regular, aberto ao público específico em geral (estudantes), possui itinerário e horários fixos. Várias pessoas podem contratá-lo ao mesmo tempo.
O itinerário é fixo. Todos os dias faz o mesmo percurso: residências-escolas e escolas-residências. Compreende, na ida para a escola, na origem, o endereço do primeiro aluno a embarcar, e as paradas (pontos), ao longo do percurso, são os endereços dos demais alunos. O destino final são as escolas onde estes alunos estudam (ou o contrário, nas viagens de volta).
Os horários de embarque e desembarque também são fixos, durante todos os dias letivos. É aberto a todos estudantes em geral, uma vez que qualquer um que deseje se locomover, dentro do itinerário traçado, poderá usar o serviço. Mas somente estudantes podem utilizá-lo. No máximo, professores. Além do fato de ser coletivo, a possibilidade de qualquer estudante poder utilizá-lo, além de ter itinerário e horários fixos, é o que o caracteriza como serviço público.
A contratação é feita, antecipadamente, pelos pais ou responsáveis ou pelo próprio usuário, no caso de estudante com capacidade para contratar. Várias viagens são contratadas, para todo o ano letivo, com uma tarifa anual (anuidade) e pagamento mensal (mensalidade).
Atualmente, por omissão do poder público, em praticamente todo o território nacional, quem determina a origem e o destino, o itinerário, os horários de partida, de parada e de chegada e a tarifa anual é o próprio permissionário, de acordo com a demanda por este tipo de serviço especializado de transporte. São usualmente utilizados micro-ônibus (veículos até vinte passageiros) e ônibus (veículos para mais de 20 passageiros).
É realizado, geralmente, numa determinada região metropolitana, com a residência do aluno e escola situados em um mesmo município, portanto, transporte municipal. Pode ser urbano ou rural, a depender do local de residência dos alunos. Se os alunos residirem em um município e o estabelecimento de ensino se situar em outro, o transporte será intermunicipal. E se ultrapassar os limites do Estado será interestadual.

TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO DE PESSOAS EM GERAL:

No caso do transporte público convencional, chamado transporte coletivo urbano, realizado através de ônibus, metrôs, trens, etc., da mesma forma que no transporte escolar, os horários e itinerários também são fixos. Tem, como origem, o terminal (ou estação) de uma determinada região administrativa (ou bairro) e, ao longo do percurso, as paradas são os pontos de ônibus, ou estações, no caso dos metrôs e trens. O destino geralmente é a rodoviária, estação central ou o 'ponto final' de outra região administrativa. Há horários fixos de saída e de chegada, conforme necessidade de deslocamento da população. Qualquer pessoa que deseje se locomover, dentro do itinerário previsto, pode utilizar o serviço. Neste caso, inclusive estudantes. A contratação é feita no embarque e o pagamento da tarifa deve ser efetivado durante a viagem, no caso de transporte rodoviário municipal. Todavia, há possibilidade de se contratar o serviço com antecedência, para um determinado período, com pagamento mensal, como quando se adquire o vale-transporte ou cartões magnéticos.
Estes tipos de transporte, coletivos, abertos ao público em geral, com itinerário e horários fixos, são considerados transporte público.

TRANSPORTE COLETIVO PRIVADO DE PESSOAS:

Há também o transporte contratado por um único cliente, que determina a origem e destino, os locais de parada, os horários de saída e chegada, sendo facultado, ao cliente, interferir também na definição do itinerário.
O contratante indica quais serão os passageiros a serem transportados, sendo vedado a utilização por qualquer pessoa. Somente os indicados pelo contratante pode utilizá-lo. Portanto, não é aberto ao público em geral, nem possui itinerário e horários fixos. Este tipo de transporte, embora também seja transporte coletivo, é considerado transporte privado, uma vez que somente uma pessoa poderá contratá-lo para cada roteiro. Não se permitem que várias pessoas o contratem ao mesmo tempo. O que o torna diferente do transporte coletivo público.
Ocorre, por exemplo, quando uma empresa contrata um serviço de transporte exclusivo para seus funcionários, quando uma operadora de turismo contrata uma empresa de transporte para uma determinada viagem, quando uma escola ou outra instituição contrata uma empresa para transportar seus alunos, com exclusividade, quando uma família contrata uma empresa para fazer um passeio ou ir ao casamento ou enterro de um parente ou quando uma pessoa contrata o serviço de táxi, etc.

TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PESSOAS (privado ou público?):

No caso do táxi, geralmente é contratado para o transporte de apenas um passageiro, não se tratando, assim, de transporte coletivo, mas individual. Pode ser utilizado, ao mesmo tempo, por um número reduzido de passageiros, normalmente quatro, mas apenas um (o contratante) pagará a tarifa. A contratação é feita no embarque o o pagamento da tarifa, calculada de acordo com a distância percorrida, é feito no momento do desembarque, no destino final. Ao que se sabe, os municípios o consideram como transporte público, muito embora a Constituição Federal não o considere como de caráter essencial, característica exclusiva dos transportes coletivos (Art. 5°, inciso V da CF).

CONCLUSÃO:

Conclui-se, portanto, que o transporte coletivo de estudantes (escolar) é transporte público, cabendo aos municípios, organizar e prestá-lo, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, em obediência à Constituição Federal.

Artigo protegido pela Lei de direitos autorais. Pode ser copiado, desde que citada a fonte.

terça-feira, 11 de agosto de 2009

Transportador autônomo: Seja um empreendedor individual

Segundo a Resolução 58, que regulamentou o capítulo da Lei Complementar nº 128/08 que criou o Empreendedor Individual e suas atividades, o transportador escolar poderá se formalizar como empreendedor individual e passar a ter benefícios que antes não tinha. Deverá se cadastrar na sub-classe CNAE 2.0 N° 4924-8/00.

O Empreendedor Individual é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário. Para ser um empreendendor individual, é necessário faturar, no máximo, até R$ 36.000,00 por ano, não ter participação em outra empresa como sócio ou titular e ter um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria.

Além disso, o Empreendedor Individual será enquadrado no Simples Nacional e ficará isento dos impostos federais (Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL).

Pagará apenas o valor fixo mensal de R$ 56,15 (prestação de serviços), que será destinado à Previdência Social e ao ICMS ou ao ISS.

Com essas contribuições, o Empreendedor Individual terá acesso a benefícios como auxílio maternidade, auxílio doença, aposentadoria, entre outros.

Fonte: Portal do empreendedor.

Pessoalmente, acredito que este seja o início de uma legalização completa.
Leia atentamente e se informe sobre todas as vantagens, clicando aqui.

segunda-feira, 10 de agosto de 2009

Reunião no DETRAN

Reuniram-se, conforme combinado com o Secretário de Governo José Humberto na sexta 7/8, com o Diretor do DETRAN, Cezar Caldas, na data de hoje, os Deputados Wilson Lima, Eurides Brito, o presidente e o vice-presidente do SINTRESC/DF, Celso e Albenir e o companheiro Nazon, do Gama.

Esteve presente, também, o Sr. Marcos Pato, assessor da Dep. Jaqueline Roriz. O Presidente do SINTRESC/DF lhe disse que não via problema algum de ele participar da reunião. Porém, o Dep. Wilson Lima disse que a reunião tinha sido agendada por ele, através do Secretário José Humberto, e que iriam entrar somente os que haviam sido combinados e o Albenir, que irá assumir a Presidência do SINTRESC/DF em breve.

Conforme já dito, nossa mais urgente reivindicação foi no sentido de que o DETRAN se abstenha de vistoriar e autorizar veículos que não pertençam a permissionários, uma vez que estes continuam com suas permissões em vigor, por força de Lei. Sendo assim, o serviço só pode ser prestado por permissionários, até a aprovação da nova Lei.

O Presidente Celso argumentou que, mais importante do que atender reivindicações dos que estão atuando na clandestinidade (piratas), ou seja lá de quem mais, é garantir a segurança dos alunos transportados. Explicou, ao Diretor do DETRAN, que há três elementos envolvidos no transporte de crianças: o prestador do serviço, o veículo e o condutor.

O veículo e o condutor têm suas exigências elencadas no capítulo XIII do Código de Trânsito Brasileiro. Já a prestação do serviço era regulada pelas Leis revogadas. Finalmente, disse que, para garantir a segurança dos alunos transportados, somente os permissionários (que continuam com a permissão em vigor) devem prestar o serviço no Distrito Federal e, que, desta forma o Governo deve tomar as devidas providências. Ressaltou que não há registros, nos últimos dez anos, de acidentes envolvendo crianças transportadas e que não via motivos para colocá-las em risco para atender interesses de uma minoria de piratas.

O Deputado Wilson Lima e a Líder do Governo, Deputada Eurides Brito, além do sempre atuante Nazon, reforçaram a preocupação do Presidente, afirmando que esta é a preocupação de toda a categoria e de toda a população da Capital da República.

O Diretor do DETRAN entendeu, foi sensível às nossas reivindicações e determinou ao Procurador Jurídico para que adote as providências cabíveis, no prazo mais rápido possível.

Vamos aguardar...

sexta-feira, 7 de agosto de 2009

Categoria ser reúne com Secretário de Governo, José Humberto

Conforme previsto, o SINTRESC/DF, juntamente com a comissão formada por transportadores escolares de todas as regiões administrativas, acompanhados pelo Dep. Wilson Lima, se reuniram com o Secretário de Governo, José Humberto.

O Dep. Wilson Lima falou, se referiu à grande reunião de sábado, 1/8, onde decidimos a formação da comissão.

O Secretário de Governo esclareceu, inicialmente, que o combinado com o Dep. Bruneli, era que o DETRAN estudasse uma nova proposta de legislação, a ser amplamente discutido na Câmara com todos os segmentos e só então seriam revogadas as Leis anteriores, quando entraria em vigor a nova Lei. Porém, tendo em vista a revogação das Leis, pela CLDF, o setor ficou desregulamentado. E que, neste caso, o Estado tem obrigação de tomar providências para garantir a continuidade do serviço. Neste sentido, informou que o DETRAN/DF está elaborando uma Instrução de Serviço, tendo como base a legislação anterior, para regular a atividade até a aprovação de uma nova Lei, uma vez que o transporte de crianças não pode ficar sem regulamento.

O Presidente do SINTRESC/DF, Celso Ferreira, agradeceu a audiência, disse que acreditava que o Governo havia sido enganado, principalmente pelo fato de não existir ADIN, como disse o Deputado, mas que isto eram águas passadas. Objetivamente, disse que, no momento são duas as principais reivindicações da categoria: 1) Que o DETRAN se abstenha de vistoriar e autorizar qualquer veículo que NÃO esteja cadastrado em nome de permissionário, até a aprovação da nova Lei. 2) Que a categoria possa participar da elaboração do Projeto de Lei a ser enviado para a CLDF.

Prontamente, o Secretário ligou para o Diretor do DETRAN/DF, Cel. Cezar Caldas, informou do nosso pedido e, demonstrando a boa vontade do Governo para com a categoria, agendou uma audiência na 2a feira, 10/8, para que o Presidente solicitasse diretamente e pessolmente, ao Diretor, que ele incluísse na Instrução de Serviços o pedido da categoria. O Secretário enfatizou a importância do comparecimento de poucas pessoas e sugeriu que o Dep. Wilson, que acompanha a categoria desde o início, levasse duas pessoas para conversar com o Diretor. Neste sentido, o Secretário indicou o nome do Presidente do SINTRESC/DF, Celso, e o Dep. Wilson Lima sugeriu o nome do Nazon. O Secretário perguntou se todos concordavam, havendo posicionamento positivo dos presentes.

Garantiu que o Projeto será elaborado a quatro mãos e que a categoria terá seus representantes. E, que além disto, o Projeto será discutido pelos deputados.

Vejam que, com calma, organização e bom senso, vamos conseguindo atingir nossos objetivos. Vamos aguardar 2a feira o resultado da reunião no DETRAN.

O presidente informa que, na elaboração do Projeto de Lei, todos poderão participar, democraticamente, de forma pacífica e organizada, sem que qualquer pessoa queira impor suas sugestões no grito. Ressalta que, neste momento, os interesses políticos devem ser deixados de lado. O que importa, são os interesses dos transportadores. Este sempre foi e será o foco da atuação do Sindicato. Quem tiver interesses políticos partidários que procure outra turma.

Fomos informados, por fonte segura, que tem alguns transportadores interessados em promover determinado grupo político. Planejam fazer carreatas e manifestações públicas. E que tem piratas junto, querendo atrapalhar as negociações que estamos tendo com o Governador. O presidente do SINTRESC/DF conclama toda a categoria para que se mantenham calmos e confiantes na atuação da comissão que foi formada. Não embarquem em canoa furada. NADA de manifestação. Como já disse, o Mineiro não gosta.

Temos que confiar no Governador, que possibilitou a reunião com Secretário de Governo e, que atendeu nossas primeiras reivindicações.

Atenção: recebemos uma ligação do Gabinete do DETRAN, informando que a reunião foi adiada para terça-feira, às 16h30min.

quinta-feira, 6 de agosto de 2009

Transporte escolar é serviço público

ATUALIZAÇÃO: Com a publicaçao da Lei n° 12.587, em 03/01/12, ficou esclarecido, conforme art. 4°, VII, que o transporte escolar é serviço privado:

VII - transporte privado coletivo: serviço de transporte de passageiros não aberto ao público para a realização de viagens com características operacionais exclusivas para cada linha e demanda;

Desta forma, não se aplica o art. 30, V da CF/88 

 

A Constituição Federal, em seu art. 175, estabeleceu que incumbe ao Poder Público a prestação de serviços públicos, diretamente ou mediante concessão ou permissão, sendo responsável também por sua fiscalização. No art. 21, inciso XII, 'e', estipula que compete à União explorar os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, concluindo, no art. 30, V, que compete aos Municípios prestar os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo.

O serviço de transporte de pessoas pode ser individual ou coletivo. O transporte individual é o comumente chamado taxi, que, embora possa transportar mais de uma pessoa (no máximo quatro), apenas uma efetua o pagamento da tarifa, por isso o caráter individual. Já o transporte coletivo é aquele utilizado por um número considerável de pessoas e para tanto, devem ser utilizados os micro-ônibus, veículo de transporte coletivo com capacidade de nove a vinte passageiros e os ônibus, veículo de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros[1].

Vê-se que, conforme a CFB, apenas os serviços de transporte coletivo são públicos. Incontroverso que o transporte coletivo de estudantes se trata de transporte coletivo.

Complementando, o dever do Estado para com a educação, compreende o fornecimento de transporte, como se depreende do art. 208, inciso VII da Constituição Federal, e constante também do art. 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente e do art. 4o da Lei de Diretrizes e Bases da Educação:

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

E, finalmente, nos artigos 10, VII e 11, VI, da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com redação dada pela Lei 10.709/03, taxativamente afirma que o transporte escolar dos alunos da rede estadual incube ao Estado e o transporte escolar dos alunos da rede municipal é de responsabilidade dos municípios.

O Ministro do STF, Carlos Ayres Brito, ao proferir voto na ADI 3671, assim se pronunciou a respeito do transporte coletivo:

(...) Quanto mais em se tratando de serviço de 'transporte coletivo' municipal, que recebeu da Constituição o eloqüente certificado da essencialidade. Mais precisamente, serviço que se dota de 'caráter essencial', à teor do inciso V do art. 30 da nossa Lei Maior. (grifei)

Para Hely Lopes Meirelles[2], "serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado".

Maria Sylvia Zanella Di Pietro[3], define serviço público como "toda atividade material que a lei atribui ao estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público".

Sacramentando o entendimento de que o serviço de transporte coletivo, entre eles o de transporte escolar, é um serviço público, o excelso Supremo Tribunal Federal concluiu em decisão proferida na ADI 845:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 224 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ. GARANTIA DE "MEIA PASSAGEM" AO ESTUDANTE. TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS RODOVIÁRIOS E AQUAVIÁRIOS MUNICIPAIS [ARTIGO 30, V, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL] E TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS RODOVIÁRIOS E AQUAVIÁRIOS INTERMUNICIPAIS. SERVIÇO PÚBLICO E LIVRE INICIATIVA. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1º, INCISO IV; 5º, CAPUT E INCISOS I E XXII, E 170, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.

(.)

5. Os transportes coletivos de passageiros consubstanciam serviço público, área na qual o princípio da livre iniciativa (artigo 170, caput, da Constituição do Brasil) não se expressa como faculdade de criar e explorar atividade econômica a título privado. A prestação desses serviços pelo setor privado dá-se em regime de concessão ou permissão, observado o disposto no artigo 175 e seu parágrafo único da Constituição do Brasil. A lei estadual deve dispor sobre as condições dessa prestação, quando de serviços públicos da competência do Estado-membro se tratar. 6. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da conjunção aditiva "e" e do vocábulo "municipais", insertos no artigo 224 da Constituição do Estado do Amapá. (ADI 845, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 22/11/2007, DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENT VOL-02310-01 PP-00031 LEXSTF v. 30, n. 352, 2008, p. 43-56) (grifos nossos).

Conclui-se, portanto, que o transporte escolar, por ser espécie do gênero transporte coletivo de passageiros, é serviço público, devendo, desta forma, ser prestado de acordo com o disposto no art. 175 da Carta Política.


[1] Conforme definição constante no Anexo I da Lei 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro.

[2] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo. 34 ed. Malheiros. 2007.

[3] PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito Administrativo. São Paulo. 16 ed.Atlas. 2003.

Transportadores de reúnem com Dep. Jaqueline Roriz

A diretoria do SINTRESC/DF (Celso, Albenir e Vagner), mais o Nazon, o Marcos, Valéria, Eudenice, Baltazar e vários outros transportadores de escolares se reuniram com a Dep. Jaqueline Roriz, na CLDF, hoje, por mais de duas horas. O convite partiu da própria Deputada.

Na oportunidade a Dep. disse que foi induzida a erro, quando assinou o Projeto de Lei do Dep. Brunelli. Se comprometeu a reparar este erro. Comunicou que já havia protocolado um PL revogando a Lei que revogou as Leis do transporte escolar. O Presidente do SINTRESC/DF, Celso José Ferreira, alertou e insistiu que a aprovação de um projeto de Lei nestes termos, acabaria de vez com nossas permissões, esclarecendo que havia a necessidade de constar no Projeto a repristinação das leis revogadas, ou seja, a volta da vigência das leis antigas, o que, ao final, ficou decidido: A Dep. determinou a retirada do Projeto para ser analisado, com mais calma, com a categoria.

O Presidente também repudiou qualquer manifestação ou abaixo-assinado contra qualquer político, argumentando que todos, inclusive o Governador, foram enganados com argumentos falsos, como por exemplo, a existência de uma ADIN no STF que não existe. Até porque o Ministério Público não tem legitimidade para entrar com ADIN, como disse o Deputado.

Da mesma forma, o Presidente Celso garantiu que qualquer decisão só será tomada após conversar com a comissão que foi formada a partir da reunião de sábado, 1/8. E também, somente após conversarmos com o Governador, para sabermos quais são as suas reais intenções, que não temos dúvidas, são as melhores. Afinal, ele não vai querer que as crianças de Brasília sejam transportadas por piratas, como quer aquele Deputado. Seria o início de acidentes indesejáveis...

O Presidente do SINTRESC/DF recomenda cautela a todos. Ninguém, muito menos ELE, o Governador, gosta de baderna, de carreatas, etc... Sabemos disto. Não devemos ser usados como massa de manobra ou negociações políticas sejam elas quais forem.... Véspera de eleição, sabe como é.... Maturidade, transportadores. Não se deixem enganar. Neste momento, a oposição sempre se assanha...

Assim, a reunião de amanhã no Buritinga está mantida e, somente após, repetimos, decidiremos que caminho tomar. Mas sempre através de assembléia com os transportadores. JAMAIS com grupos sem representatividade. Quem decidirá são os permissionários, em assembléia convocada pelo SINTRESC/DF. Qualquer outra convocação será ilegítima e o Sindicato tomará providências.

Como medida inicial, o presidente do SINTRESC/DF pediu à Dep. que entrasse em contato com o Diretor do DETRAN, e solicitar que não fosse autorizadonenhum veículo que não estivesse cadastrado no DETRAN em nome de permissionário. Assim foi feito. A Dep. ligou, pediu, e recebeu a garantia do Diretor que somente os veículos de permissionários seriam vistoriados. Na presença de todos o Presidente reiterou o pedido ao Diretor do DETRAN, Coronel Cezar Caldas. De pronto o Coronel garantiu que já estava elaborando uma instrução de serviço tratando do assunto. Vamos ver. Se ele cumprir com a palavra, será a primeira vitória da categoria.

Em breve, relataremos a história completa da aprovação da Lei que revogou todas as leis do transporte escolar. Aguardem... Não percam... Algumas surpresas... Inclusive a opinião do Presidente sobre os que foram enganados, como foram enganados e daqueles que não poderiam ser enganados de maneira alguma... Aguardem. Estamos reunindo a documentação. Inclusive do Tribunal de Contas e do Ministério Público desmentindo algumas afirmações...

Se correr o bicho pega. Se fica o bicho come...

Em nossa opinião, temos algumas opções. Em qualquer delas, não temos como antecipar o resultado final...

1a opção. Apresentada hoje pela Dep. Jaqueline Roriz, que não é mais da bancada do Governo: Apresentar um Projeto de Lei revogando a Lei que revogou as Leis anteriores, ressuscitando todas elas. Em princípio, havemos de concordar, esta se mostra como a melhor opção para a categoria. Afinal todos queremos manter nossas permissões e que as novas sejam concedidas somente através de licitação, como vem ocorrendo desde 2002. Porém, para que esta Lei seja aprovada, será necessário manifestações na CLDF, exigindo muito de todos nós. Isto é fácil. Mas será que a bancada do Governo, ou a maioria, votará favoravelmente? Quem nos garantirá que uma emenda de última hora não será apresentada e o objetivo inicial seja desvirtuado? Se isto acontecer, sairemos enfraquecidos. Afinal, não temos condições de fazer plantão na CLDF (a maioria tem que fazer suas rotas). Neste sentido, para que isto não ocorra, o PL deve ser amplamente discutido e negociado, tanto com a base como com a oposição e com o próprio Governo. De forma coordenada, sem os salvadores da pátria de plantão, que acham que podem tudo.

2a opção. A intenção do Dep. Brunelli: Que o serviço seja prestado mediante autorização do DETRAN, independente de ser ou não permissionário. Péssimo para toda a categoria, uma vez que qualquer um poderá prestar o serviço. Será a falência de todos nós e a insegurança total para as crianças. Neste caso, deveremos ajuizar ações na justiça, resguardando a segurança delas, uma vez que transportar crianças exige muito mais cuidado e atenção do que transportar adultos. Entrar com ações na justiça custa caro e o SINTRESC/DF está sem recursos.

3a opção. Seguir o que diz a Constituição Federal: transporte coletivo, por ser público, deve ser realizado através de permissão ou concessão, mediante licitação. Isto também é ruim para a categoria, uma vez que, em princípio, nada garante que continuaremos a prestar o serviço. Licitação é uma loteria. Poucos ganham. Muitos perdem. A não ser que estejamos muito unidos e organizados para que possamos fazer com que conste na Lei dispositivo que garanta nossos direitos.

4a opção: Negociar um Projeto de Lei com o Governo e Deputados, de acordo com a Constituição Federal, conforme 3a opção, porém com um artigo prorrogando a validade das permissões existentes por cinco anos e que a partir daí a licitação seria feita por etapa.

E agora? O que fazer? Responda à enquete.

Fatos indicam que o Dep. Brunelli enganou o Governador

Recebemos um e-mail do colega Ric (trancrito abaixo), de onde se conclui que o Dep. Brunelli enganou o Governador. Vejam as matérias no link e tire suas conclusões. Depois nos envie seus comentários a respeito, para o e-mail elegal@escolarlegal.com.br

Íntegra do e-mail do colega Ric:

Companheiros Boa Noite,

Mais uma vez em minhas navegações na internet, sobre a nossa situação no intuito de me informar e ajudar a informar os companheiros para sabermos quem esta do nosso lado, descobri essa matéria no site do Dep. Brunelli, o que mais me imprecionou foi ele falar em seu site que o sistema de transporte escolar e um "cartel" um "monopólio" e que ele esta lutando por preço mais acessível e um serviço de transporte escolar de melhor qualidade,ora deputado eu acho que em vez de ficar tentando colocar em plenário para votação leis que banalizariam o sistema o senhor deveria estar lutando para a melhoria só que visando a segurança de nossas crianças, criando incentivos fiscais para manuntenção e renovação da nossa frota.

Chega essa categoria já esta cansada de promessas e só ouvir, como o deputado pode falar em um preço mais acessível se não temos nenhum incentivo do governo e sofremos todos os anos com aumentos nos preços de veículos, peças, diesel, seguro, taxas e etc... e não repassamos nem 10% desses aumentos para os Pais de nossos alunos, sem contar que temos que conviver com o fantasma de não conseguirmos alunos suficientes para nos manter, e agora o passe livre dificultará mais ainda a nossa vida.

Por favor vamos nos unir a hora e agora compartilhem as notícias, pois se todos estiverem bem informados saberemos como lutar e não seremos pegos de surpresa.

Desculpem o desabafo.. Um forte abraço a todos do amigo

Ricardo Oliveira.

P.S: segue abaixo os links das matérias na integra para averiguação.


http://www.brunelli.com.br/portal/new/index.php?option=com_content&view=article&id=1282:transporte-escolar-agora-pode-ser-por-autorizacao&catid=110:brunelli-em-acao&Itemid=89

http://www.brunelli.com.br/portal/new/index.php?option=com_content&view=section&layout=blog&id=12&Itemid=89

domingo, 2 de agosto de 2009

Reunião na CLDF reúne mais de 300 transportadores

Em reunião realizada ontem, 1/8, no auditório da CLDF compareceram mais de 300 transportadores de escolares. Estiveram presentes também os Deputados Wilson Lima, Pedro do Ovo e, cumprindo seu papel de político profissional, o Dep. Brunelli.

O presidente do SINTRESC/DF informou as consequências da revogação de todas as leis e decretos que regulamentavam o transporte escolar em Brasília, ressaltando que as atuais permissões terão validade até que seja aprovado o novo projeto de lei a ser enviado para a CLDF, pelo Governador Arruda.

Informou que não devemos nos enganar. Vai haver licitação, uma vez que a Constituição Federal a exige para todo o tipo de transporte coletivo, que é o nosso caso. E que devemos estar preparados e organizados para que possamos participar ativamente do processo legislativo a fim de garantir que nossos direitos sejam respeitados.

Decidimos que será formada uma comissão constituída por dois representantes efetivos e dois suplentes de cada região administrativa. A escolha destes representantes deverá ocorrer, em cada região, até na quarta-feira. O Nazon ficou encarregado de receber o nome e contato dos nomes escolhidos. Também os nomes deverão ser publicados aqui no site. O objetivo da comissão, coordenada pelo SINTRESC/DF será de fazer gestões junto, primeiro, ao Governador, no sentido do projeto de Lei ser benéfico aos transportadores de escolares. Segundo, junto aos Deputados que irão votar o Projeto de Lei.

OUTRAS INFORMAÇÕES (atualizado diariamente).

Num determinado momento, e nas justificativas de seu projeto de lei, o Dep. Brunelli quis fazer crer que o nosso serviço não é coletivo. Segundo qualquer dicionário, coletivo é o que abrange muitas coisas ou pessoas. O transporte escolar é realizado por micro-ônibus e ônibus, que segundo o Código de Trânsito Brasileiro, são veículos de transporte coletivo. Portanto, FIM de discussão: O transporte escolar é espécio do gênero transporte coletivo de passageiros.

O Dep. Brunelli também quis nos convencer que nosso serviço deve ser prestado mediante autorização, confundindo a autorização para a circulação do veículo exigida no art. 136 do CTB. Inclusive, muitos foram enganados com esta interpretação equivocada. Insiste nisto, pois se o transporte escolar for realizado através de autorização, QUALQUER um, a critério da administração pública, poderá prestar o serviço, o que é péssimo para nós. Além do mais, autorização é para serviço eventual.

Mas, novamente, o presidente do SINTRESC/DF interveio e corrigiu esta interpretação. E, não enganando a categoria, novamente afirmou: Haverá licitação.

Permissão ou concessão? No nosso entendimento, devemos lutar para que seja concessão. Em princípio, parece não haver muita diferença. Mas a permissão, além de ser precária, segundo a Lei, PODE ser revogada, unilateralmente pelo poder concedente, sem direito à indenização (art. 40 da Lei 8.987/95). Já a concessão, NÃO tem o caráter precário. Tem um prazo determinado, que pode ser de até 30 anos. O poder concedente até poderá revogá-la, por motivo de interesse público. Mas terá que ser através de Lei e após o pagamento prévio de indenização ao concessionário, na forma do art. 37 da mesma Lei.

É evidente que tanto um quanto o outro instituto, traz problemas para os transportadores de escolares. Vamos ter que escolher o menos pior, digamos assim.

Com já disse antes, se por acaso, descumprindo a Constituição Federal, o serviço for considerado como não-público, e for feito mediante AUTORIZAÇÃO, o mercado será invadido por qualquer um que a administração ache que mereça prestar o serviço. É o sonho de todo parlamentar. Se já tem muitos, terá mais ainda. A guerra de preços vai se intensificar, a qualidade do serviço vai diminuir, a segurança dos alunos será negligenciada e por aí vai.

Se for através de PERMISSÃO, primeiro, deverá haver a licitação. Além de não ter prazo definido de duração, viveremos, a cada dia, com o fantasma de sua revogação, por parte do poder permitente, SEM direito a qualquer indenização. Se acontecer, é sentar e chorar. Assim como aconteceu com os permissionários do STPA (Transporte alternativo). O poder permitente também poderá, a qualquer tempo, impor novas condições ao permissionário.

Se for através de CONCESSÃO, também haverá licitação. A primeira vantagem é que não tem caráter precário. Terá um prazo de duração. A Lei ou o edital estipulará este prazo, que pode ser de até 30 anos, prorrogáveis. É um contrato a ser respeitado por ambas partes: Poder concedente e concessionário. Havendo descumprimento, haverá prejuízo para a parte que descumprir. Se for o concessionário, poderá até perder a concessão. Se for o poder concedente, deverá indenizar o concessionário. Em minha opinião, é o melhor para nós, até porque, neste caso, o poder concedente deverá manter o equilíbrio econômico-financeiro do concessionário. E você, o que pensa?

Outro probleminha: Segundo o Código Civil, não existe mais a figura do profissional autônomo prestador de serviços de transportes... Aguardem explicação a respeito... Teremos que também nos posicionar a respeito.

Abraço a todos,

quinta-feira, 30 de julho de 2009

CLDF não tem competência para legislar sobre transporte escolar. Celso Ferreira deixará a presidência do Sindicato.

A competência para legislar sobre transporte, inclusive o escolar, é privativa da União, segundo o inciso XI do artigo 22 da Constituição Federal. O GDF só poderá legislar sobre transporte quando for editada a Lei Complementar de que trata o Parágrafo único do mesmo artigo da Carta Magna.

Os estados e municípios sempre argumentam que o transporte escolar é assunto de interesse local, e, desta forma, alegam que possuem competência para legislar sobre o assunto, com base no que dispõe o inciso I do art. 30 da CF.

Entretanto, transporte escolar, como qualquer outro tipo de transporte, não é assunto de interesse local. Prova recente disto é que o serviço de moto-táxi acaba de ser regulamentado pela União, através da Lei 12.009, de 29 de julho de 2009, publicada no DOU de hoje, 30/7/09. Outro exemplo é a Lei 11.442, de 5 de janeiro de 2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas.

Sobre o serviço de moto-táxi, para demonstrar que o GDF não pode legislar sobre trânsito e transporte, a Lei 3.787/06, que criava o serviço de moto-táxi no Distrito Federal, foi julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.679. Vejam a ementa:

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. L. Distrital 3.787, de 02 de fevereiro de 2006, que cria, no âmbito do Distrito Federal, o sistema de MOTO-SERVICE - transporte remunerado de passageiros com uso de motocicletas:inconstitucionalidade por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI). Precedentes: ADIn 2606, Pl., Maurício Corrêa, DJ 7.2.03; ADIn 3.136, 1.08.06, Lewandowski; ADIn 3.135, 0.08.06, Gilmar.

Ora, se está claro que compete à União legislar sobre transporte de passageiros em motos e sobre transporte de cargas, por qual motivo os Estados ou os municípios legislariam sobre transporte coletivo de passageiros, muito menos de escolares, que requer muito maior cuidado?

Sobre esta questão, o STF já decidiu a respeito dos Estados e Municípios legislarem sobre trânsito, que se encontra no mesmo inciso XI do artigo 22 da Constituição Federal, do que se depreende que serve também para o assunto transporte:

EMENTA: Recurso extraordinário. - A competência para legislar sobre trânsito é exclusiva da União, conforme jurisprudência reiterada desta Corte (ADI 1.032, ADIMC 1.704, ADI 532, ADI 2.101 e ADI 2.064), assim como é a competência para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de cinto de segurança (ADIMC 874). - Ora, em se tratando de competência privativa da União, e competência essa que não pode ser exercida pelos Estados se não houver lei complementar - que não existe - que o autorize a legislar sobre questões específicas dessa matéria (artigo 22 da Constituição), não há como pretender-se que a competência suplementar dos Municípios prevista no inciso II do artigo 30, com base na expressão vaga aí constante no que couber, se possa exercitar para a suplementação dessa legislação da competência privativa da União. - Ademais, legislação municipal, como ocorre, no caso, que obriga o uso de cinto de segurança e proíbe transporte de menores de 10 anos no banco dianteiro dos veículos com o estabelecimento de multa em favor do município, não só não diz respeito, obviamente, a assunto de interesse local para pretender-se que se enquadre na competência legislativa municipal prevista no inciso I do artigo 30 da Carta Magna, nem se pode apoiar, como decidido na ADIMEC 874, na competência comum contemplada no inciso XII do artigo 23 da Constituição, não estando ainda prevista na competência concorrente dos Estados (artigo 24 da Carta Magna), para se sustentar que, nesse caso, caberia a competência suplementar dos Municípios. Recurso extraordinário não conhecido, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei 11.659, de 4 de novembro de 1994, do Município de São Paulo.(RE 227384, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2002, DJ 09-08-2002 PP-00068 EMENT VOL-02077-02 PP-00190.

Mas poderiam perguntar: E por que o GDF legisla sobre táxi, transporte alternativo, etc?Legislar legisla, mas TODAS as leis tratando sobre trânsito e transporte SÃO inconstitucionais. O problema é que ninguém aciona o Poder Judiciário, demonstrando, neste caso, uma certa omissão de quem deveria acionar.

Também equivoca-se quem afirma que o art. 139 do CTB atribui competência aos municípios para editar leis. O dispositivo é claro. Diz: O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte de escolares. Evidentemente, a competência municipal a que se refere, são aquelas estabelecidas no art. 30 da Constituição Federal. Prestem atenção: NÃO EXCLUI.

O GDF, obedecendo igualmente a Constituição Federal, deve ORGANIZAR o serviço e prestá-lo, diretamente, ou mediante permissão ou concessão, conforme dispositivo constitucional que prescreve, no inciso V do art. 30 da CF: Compete aos Municípios: (...) V - organizar e prestar,diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; (destaquei).

Por se tratar de serviço público, e disto não há dúvidas, havendo várias decisões do TJDFT e do TCDF confirmando esta afirmação, deverá ser prestado de acordo com o art. 175 da Constituição Federal:

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II - os direitos dos usuários;

III - política tarifária;

IV - a obrigação de manter serviço adequado.

A Lei a que se refere o parágrafo único deste artigo, é a Lei 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação dos serviços públicos previsto no art. 175 da CF. Ressalte-se que esta lei é geral e deve ser aplicada aos serviços públicos de transporte escolar, enquanto a União não edite uma lei específica sobre a matéria. Havendo dúvidas quanto a aplicabilidade desta Lei nos serviços de transportes, basta uma leitura do art. 41, que estabelece queapenas os serviços de radiofusão sonora e de sons e imagens não são alcançados pelo disposto na referida Lei.

Corroborando este entendimento, é significativo o disposto no art. 2° da Lei 9.074/95, onde destaca-se: ... observado, em qualquer caso, os termos da Lei 8.987/95.

Ilustrativo também o disposto nos § 3° do mesmo artigo que diz queindependem de concessão ou permissão o transporte aquaviário de passageiros, rodoviário de pessoas, realizado por operadores de turismo e o de pessoas, realizado por organizações públicas ou privadas (fretamento):

Art. 2o É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios executarem obras e serviços públicos por meio de concessão e permissão de serviço público, sem lei que lhes autorize e fixe os termos, dispensada a lei autorizativa nos casos de saneamento básico e limpeza urbana e nos já referidos na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e Municípios, observado, em qualquer caso, os termos da Lei no 8.987, de 1995.

§ 3o Independe de concessão ou permissão o transporte:

I - aquaviário, de passageiros, que não seja realizado entre portos organizados;

II - rodoviário e aquaviário de pessoas, realizado por operadoras de turismo no exercício dessa atividade;

III - de pessoas, em caráter privativo de organizações públicas ou privadas, ainda que em forma regular.

Concluindo:

A categoria, através do seu Sindicato, não deverá aceitar, passivamente, a invasão da competência da União, por parte da Câmara Legislativa, principalmente em Leis que lhe sejam prejudiciais. Deverá denunciar tal fato ao Ministério Público.

O presidente do SINTRESC/DF, em trabalho acadêmico de conclusão do curso de direito no UDF, elaborou Ante-Projeto de Lei regulamentando a atividade em todo o território nacional, obtendo a nota máxima. Tal trabalho deverá ser apresentado, em breve, a um Deputado Federal para discussão no Congresso Nacional.

Em vista disto, não poderá, da mesma forma, compactuar com Leis elaboradas em desacordo com a Constituição Federal. Seria contraditório ao trabalho acadêmico elaborado.

Finalmente, informa, havendo concluído o curso de direito e já tendo obtido aprovação no último exame da OAB, que, em aproximadamente 45 dias, deverá estar apto a exercer a profissão de advogado.

Informa também que NÃO deixará de prestar o serviço de transporte escolar, através da empresa da qual é sócio majoritário. Entretanto, comunica que, pelo acúmulo de funções, NÃO terá mais condições de continuar na presidência do Sindicato, após concluído o processo de inscrição na OAB, o que deverá ocorrer no início de setembro.

Mas deixa claro que NÃO deixará de participar da categoria, contribuindo, se este for o desejo da mesma, com todo o conhecimento adquirido ao longo destes 22 anos como transportador escolar. Continuará colaborando no que for possível, mas não como presidente. Tem certeza que seu vice, Albenir, continuará a exercer o mandato com competência.

quarta-feira, 29 de julho de 2009

Licitação? Organização em cooperativa? Como assim? Se informe.

Recebemos uma pergunta do colega Ricardo e tomei a liberdade para publicá-la, juntamente com a resposta, por crer que vários transportadores possuem a mesma dúvida:

Pergunta:

Caro Celso, estava lendo as notícias no site e estou preocupado quando vc fala em licitação. Tenho uma pergunta: Para haver a licitação não teriamos que nos organizar em cooperativas??? ou só poderiam participar da tal licitação os permissionários cuja a permissão e de empresa??? licitação só e possivel quando se ofereçe um serviço ao governo cuja o vencedor tem a melhor proposta???? Como seria esse processo licitatório??? pois a nossa metodologia de trabalho e particular temos que garimpar alunos um a um.... por isso não vejo a possibilidade de um processo licitatório e sim a continuidade das permissões assistidas pelos orgãos competentes.

Gostaria de saber também quais providências o sindicato esta tomando com relação a esse assunto, se esta em cotanto com os deputados ou se ha uma comissão para isso e etc....

Pois os deputados só sabem desse assunto na teoria, já na prática somos nós que estamos rodando no dia a dia embaixo de sol e chuva.

Aguardo resposta o mais breve possivel.

Ricardo.


RESPOSTA:

Caro Ricardo,

O art. 30, inciso V da Constituição Federal estabelece que compete aos Municípios organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo. Portanto, conclui-se que o transporte coletivo, do qual transporte escolar é espécie, é um serviço público. Por outro lado, o art. 175 da CF dispõe que cabe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Observe que, na lei anterior já se exigia a licitação para as novas permissões.

Por isto é que afirmamos que, se o serviço não for prestado através de autorização (não confunda com a autorização de tráfego prevista no art. 136 do CBT), o que acho péssimo para nos, deverá ser através de permissão ou concessão, e neste caso, deverá haver licitação. Entendemos que a concessão é muito melhor para nós, uma vez que nos dá maior garantia.

Não é necessário se organizar em cooperativas. Em hipótese alguma. A lei é que disporá como será a participação de todos. É bom lembrar que, desde 2.002, após a entrada em vigor do Novo Código Civil, todos os autônomos são considerados empresários individuais informais e, neste sentido, está acontecendo um evento do SEBRAE no Centro de Convenções, onde se facilita a inscrição como empresário individual. Todos deveríamos lá comparecer e nos informar melhor.

O processo licitatório deve ser estabelecido em Lei e no edital. Acreditamos que a Lei que irá ser votada na CLDF caminhará neste sentido, como ocorreu com os micro-ônibus.

A continuidade das permissões já existentes é uma possibilidade também. Mas acredito que muito remota.

Quanto à organização, agora não vejo outra saída. Deveremos nos organizar sim. Com muita responsabilidade e união. Somente estando organizados, defendendo os interesses da categoria e não de uma associação ou cooperativa em particular, teremos força para garantir, na nova lei, que os atuais permissionários, caso haja a licitação, tenham preferência em relação aos demais. Isto é perfeitamente possível, uma vez que o transporte de crianças e adolescentes exige maior cuidado e experiência. Poderíamos, por exemplo, através de proposta de emenda à Lei que será enviada pelo Governador à CLDF, reivindicar que, no processo licitatório, haja a contagem de tempo de serviço na atividade, comprovada pela permissão que possuímos.

Neste aspecto de organização, temos que, infelizmente, parabenizar uma associação de Taguatinga, que vem lutando desde 2.003 para derrubar nossa Lei e, finalmente, conseguiu. Temos evidências de que tudo partiu dela. Conseguiram enganar a todos: Governo e Deputados, citando, inclusive uma ação na justiça que não existe. Mas afora isto, demonstra que a organização é fundamental.

Quanto às providências que o Sindicato está tomando, lembro-lhe, primeiramente, que o sindicato somos todos nós. Desta forma, a providência que o Sindicato está tomando é a mesma que você e todos os demais estão fazendo, ou seja, se inteirando do assunto, conversando uns com os outros (não se deixando levar pelos inescrupulosos), etc. Neste aspecto, registro o empenho do companheiro Nazon do Gama. Informo-lhe que recebo diariamente dezenas de ligações de permissionários preocupados. Entre eles, por mais incrível que possa parecer, da nossa colega Eudenice e do Baltazar (do finado SINTETUR). Mas estou ligado!

O foco de nosso interesse no momento deve ser um só: O PERMISSIONÁRIO, seja ele autônomo ou empresa. Devemos ficar atentos aos que querem se beneficiar de alguma forma com a situação. Devemos ficar atentos com as falsas lideranças!

Quanto ao que EU estou fazendo, tenha certeza que, desde que tomei conhecimento da Lei, na sexta-feira passada, tenho me debruçado no assunto, pesquisando e estudando para que possamos deixar a categoria muito bem informada, sem subterfúgios ou enganações. Devemos estar preparados para tudo. Por isto, devemos saber muito bem o que está acontecendo.

No sábado teremos uma primeira reunião na sede da ARUC no Cruzeiro Velho, a partir de 9 horas, para conversarmos com a categoria a respeito. Faremos várias reuniões para que possamos chegar a um consenso e participar do processo legislativo de forma organizada, demonstrando para os deputados e para o próprio Governo que somos uma categoria, não um bando. Contamos contigo.

Os deputados estão de recesso. Voltam na semana que vem.

terça-feira, 28 de julho de 2009

Passe livre para estudantes de Brasília já é Lei

A respeito da passagem grátis até a escola, conforme a Lei n. 4.371/09, publicada no D.O.D.F. de 27/7/09 (veja aqui, no DODF, página 3):

A iniciativa é muito bem-vinda, embora possa trazer prejuízos aos transportadores de estudantes (transporte escolar) e às crianças transportadas.

O acesso à escola, para os alunos do ensino fundamental, é assegurado pela Constituição Federal, inclusive no que se refere ao transporte escolar. Consta da Lei de Diretrizes e Bases que o Estado e o Município assumirão o transporte escolar de suas redes.

A Lei publicada no DODF, iniciativa do Vice Governador Paulo Octávio beneficia todos os estudantes, de qualquer grau, idade, condição social, bastando estar matriculado em alguma instituição de ensino e morar (ou trabalhar) a mais de 1km da escola.

Não é este o objetivo deste post, mas cabe uma crítica no sentido de que me parece que a Lei beneficiará apenas os estudantes que possuem direito a voto, ou seja, os maiores de dezesseis anos.

É sabido que os alunos do ensino fundamental, principalmente crianças até 12 anos e os adolescentes, pelo menos até 16 anos, devem ter tratamento diferenciado, especial, previsto na CF e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Os pais com certeza, pensarão dez vezes antes de deixar seu filho, de 8 anos por exemplo, utilizar o transporte convencional.

Ninguém também pode negligenciar com a segurança dos pequenos estudantes, incluindo-se aí, o transporte. Não é seguro para elas enfrentarem o transporte convencional, em ônibus superlotados, na companhia de adultos estranhos, sem utilizarem o cinto de segurança, com paradas longe das escolas (às vezes até mais do que 1km), se expondo a todo tipo de risco, etc. Elas merecem serem tratadas com dignidade!

O ideal, para elas (crianças), é que utilizem o sistema de transporte público coletivo de escolares, regulamentado e fiscalizado pelo Poder Público. Os veículos são vistoriados a cada seis meses e os condutores possuem curso especializado no transporte de crianças - são treinados para isto.

Diante isto, alguma mudança deve ser feita na Lei, no sentido de que o estudante, seja ele qual for, possa optar entre o transporte convencional (grandes empresas - péssima qualidade) e o transporte escolar (profissionais autônomos - hoje, empreendedores individuais e as micro e pequenas empresas).

Optando o aluno pelo transporte especializado (escolar), mais caro, exatamente por ser especializado, o Governo repassaria, ao transportador, o equivalente ao que o aluno gastaria no transporte convencional e o pai (ou o responsável, ou a escola - ou até mesmo os empresários, incentivados por isenções fiscais) arcariam com a diferença. Desta forma, a criança teria mais segurança e conforto, chegando à escola em condições de realizar um aprendizado adequado.

Não nos referimos apenas às crianças mais carentes. Estas, pelo menos as que não possuem escola próxima de suas residências, já são atendidas com o transporte escolar pago pela Secretaria da Educação do DF. Entretanto, mais de 80% das crianças e adolescentes não contam com este benefício - obrigatório por lei nacional (LDB). Os pais destas crianças, se responsáveis, não deixarão seus filhos utilizarem um transporte convencional deficiente. Vão preferir o transporte escolar. Assim, devem ter o direito de opção, arcando com a diferença. Desta forma, a intenção do Vice-governador e da Lei atingirá todos os estudantes, não apenas os votantes!

Oferecer transporte gratuito a estudantes de curso superior, de classe mais favorecida, com certeza, é uma atitude política inteligente. Mas o Governo deve ter em mente que a obrigação legal de oferecer transporte restringe-se aos alunos do ensino fundamental e médio. Deve abster-se de fazer caridade com o dinheiro público, a quem dele não precisa, e direcionar o atendimento àqueles pelos quais possui responsabilidade constitucional direta e que realmente necessitam de transporte escolar.

As crianças, os adolescentes e os transportadores especializados de escolares apoiarão a ideia, com toda certeza. A UNE, o Governador e o Vice também não se oporão.

Afinal, quem se responsabilizará pelo transporte inadequado de crianças e adolescentes?