domingo, 2 de agosto de 2009

Reunião na CLDF reúne mais de 300 transportadores

Em reunião realizada ontem, 1/8, no auditório da CLDF compareceram mais de 300 transportadores de escolares. Estiveram presentes também os Deputados Wilson Lima, Pedro do Ovo e, cumprindo seu papel de político profissional, o Dep. Brunelli.

O presidente do SINTRESC/DF informou as consequências da revogação de todas as leis e decretos que regulamentavam o transporte escolar em Brasília, ressaltando que as atuais permissões terão validade até que seja aprovado o novo projeto de lei a ser enviado para a CLDF, pelo Governador Arruda.

Informou que não devemos nos enganar. Vai haver licitação, uma vez que a Constituição Federal a exige para todo o tipo de transporte coletivo, que é o nosso caso. E que devemos estar preparados e organizados para que possamos participar ativamente do processo legislativo a fim de garantir que nossos direitos sejam respeitados.

Decidimos que será formada uma comissão constituída por dois representantes efetivos e dois suplentes de cada região administrativa. A escolha destes representantes deverá ocorrer, em cada região, até na quarta-feira. O Nazon ficou encarregado de receber o nome e contato dos nomes escolhidos. Também os nomes deverão ser publicados aqui no site. O objetivo da comissão, coordenada pelo SINTRESC/DF será de fazer gestões junto, primeiro, ao Governador, no sentido do projeto de Lei ser benéfico aos transportadores de escolares. Segundo, junto aos Deputados que irão votar o Projeto de Lei.

OUTRAS INFORMAÇÕES (atualizado diariamente).

Num determinado momento, e nas justificativas de seu projeto de lei, o Dep. Brunelli quis fazer crer que o nosso serviço não é coletivo. Segundo qualquer dicionário, coletivo é o que abrange muitas coisas ou pessoas. O transporte escolar é realizado por micro-ônibus e ônibus, que segundo o Código de Trânsito Brasileiro, são veículos de transporte coletivo. Portanto, FIM de discussão: O transporte escolar é espécio do gênero transporte coletivo de passageiros.

O Dep. Brunelli também quis nos convencer que nosso serviço deve ser prestado mediante autorização, confundindo a autorização para a circulação do veículo exigida no art. 136 do CTB. Inclusive, muitos foram enganados com esta interpretação equivocada. Insiste nisto, pois se o transporte escolar for realizado através de autorização, QUALQUER um, a critério da administração pública, poderá prestar o serviço, o que é péssimo para nós. Além do mais, autorização é para serviço eventual.

Mas, novamente, o presidente do SINTRESC/DF interveio e corrigiu esta interpretação. E, não enganando a categoria, novamente afirmou: Haverá licitação.

Permissão ou concessão? No nosso entendimento, devemos lutar para que seja concessão. Em princípio, parece não haver muita diferença. Mas a permissão, além de ser precária, segundo a Lei, PODE ser revogada, unilateralmente pelo poder concedente, sem direito à indenização (art. 40 da Lei 8.987/95). Já a concessão, NÃO tem o caráter precário. Tem um prazo determinado, que pode ser de até 30 anos. O poder concedente até poderá revogá-la, por motivo de interesse público. Mas terá que ser através de Lei e após o pagamento prévio de indenização ao concessionário, na forma do art. 37 da mesma Lei.

É evidente que tanto um quanto o outro instituto, traz problemas para os transportadores de escolares. Vamos ter que escolher o menos pior, digamos assim.

Com já disse antes, se por acaso, descumprindo a Constituição Federal, o serviço for considerado como não-público, e for feito mediante AUTORIZAÇÃO, o mercado será invadido por qualquer um que a administração ache que mereça prestar o serviço. É o sonho de todo parlamentar. Se já tem muitos, terá mais ainda. A guerra de preços vai se intensificar, a qualidade do serviço vai diminuir, a segurança dos alunos será negligenciada e por aí vai.

Se for através de PERMISSÃO, primeiro, deverá haver a licitação. Além de não ter prazo definido de duração, viveremos, a cada dia, com o fantasma de sua revogação, por parte do poder permitente, SEM direito a qualquer indenização. Se acontecer, é sentar e chorar. Assim como aconteceu com os permissionários do STPA (Transporte alternativo). O poder permitente também poderá, a qualquer tempo, impor novas condições ao permissionário.

Se for através de CONCESSÃO, também haverá licitação. A primeira vantagem é que não tem caráter precário. Terá um prazo de duração. A Lei ou o edital estipulará este prazo, que pode ser de até 30 anos, prorrogáveis. É um contrato a ser respeitado por ambas partes: Poder concedente e concessionário. Havendo descumprimento, haverá prejuízo para a parte que descumprir. Se for o concessionário, poderá até perder a concessão. Se for o poder concedente, deverá indenizar o concessionário. Em minha opinião, é o melhor para nós, até porque, neste caso, o poder concedente deverá manter o equilíbrio econômico-financeiro do concessionário. E você, o que pensa?

Outro probleminha: Segundo o Código Civil, não existe mais a figura do profissional autônomo prestador de serviços de transportes... Aguardem explicação a respeito... Teremos que também nos posicionar a respeito.

Abraço a todos,

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