quinta-feira, 30 de julho de 2009

CLDF não tem competência para legislar sobre transporte escolar. Celso Ferreira deixará a presidência do Sindicato.

A competência para legislar sobre transporte, inclusive o escolar, é privativa da União, segundo o inciso XI do artigo 22 da Constituição Federal. O GDF só poderá legislar sobre transporte quando for editada a Lei Complementar de que trata o Parágrafo único do mesmo artigo da Carta Magna.

Os estados e municípios sempre argumentam que o transporte escolar é assunto de interesse local, e, desta forma, alegam que possuem competência para legislar sobre o assunto, com base no que dispõe o inciso I do art. 30 da CF.

Entretanto, transporte escolar, como qualquer outro tipo de transporte, não é assunto de interesse local. Prova recente disto é que o serviço de moto-táxi acaba de ser regulamentado pela União, através da Lei 12.009, de 29 de julho de 2009, publicada no DOU de hoje, 30/7/09. Outro exemplo é a Lei 11.442, de 5 de janeiro de 2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas.

Sobre o serviço de moto-táxi, para demonstrar que o GDF não pode legislar sobre trânsito e transporte, a Lei 3.787/06, que criava o serviço de moto-táxi no Distrito Federal, foi julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.679. Vejam a ementa:

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. L. Distrital 3.787, de 02 de fevereiro de 2006, que cria, no âmbito do Distrito Federal, o sistema de MOTO-SERVICE - transporte remunerado de passageiros com uso de motocicletas:inconstitucionalidade por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI). Precedentes: ADIn 2606, Pl., Maurício Corrêa, DJ 7.2.03; ADIn 3.136, 1.08.06, Lewandowski; ADIn 3.135, 0.08.06, Gilmar.

Ora, se está claro que compete à União legislar sobre transporte de passageiros em motos e sobre transporte de cargas, por qual motivo os Estados ou os municípios legislariam sobre transporte coletivo de passageiros, muito menos de escolares, que requer muito maior cuidado?

Sobre esta questão, o STF já decidiu a respeito dos Estados e Municípios legislarem sobre trânsito, que se encontra no mesmo inciso XI do artigo 22 da Constituição Federal, do que se depreende que serve também para o assunto transporte:

EMENTA: Recurso extraordinário. - A competência para legislar sobre trânsito é exclusiva da União, conforme jurisprudência reiterada desta Corte (ADI 1.032, ADIMC 1.704, ADI 532, ADI 2.101 e ADI 2.064), assim como é a competência para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de cinto de segurança (ADIMC 874). - Ora, em se tratando de competência privativa da União, e competência essa que não pode ser exercida pelos Estados se não houver lei complementar - que não existe - que o autorize a legislar sobre questões específicas dessa matéria (artigo 22 da Constituição), não há como pretender-se que a competência suplementar dos Municípios prevista no inciso II do artigo 30, com base na expressão vaga aí constante no que couber, se possa exercitar para a suplementação dessa legislação da competência privativa da União. - Ademais, legislação municipal, como ocorre, no caso, que obriga o uso de cinto de segurança e proíbe transporte de menores de 10 anos no banco dianteiro dos veículos com o estabelecimento de multa em favor do município, não só não diz respeito, obviamente, a assunto de interesse local para pretender-se que se enquadre na competência legislativa municipal prevista no inciso I do artigo 30 da Carta Magna, nem se pode apoiar, como decidido na ADIMEC 874, na competência comum contemplada no inciso XII do artigo 23 da Constituição, não estando ainda prevista na competência concorrente dos Estados (artigo 24 da Carta Magna), para se sustentar que, nesse caso, caberia a competência suplementar dos Municípios. Recurso extraordinário não conhecido, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei 11.659, de 4 de novembro de 1994, do Município de São Paulo.(RE 227384, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2002, DJ 09-08-2002 PP-00068 EMENT VOL-02077-02 PP-00190.

Mas poderiam perguntar: E por que o GDF legisla sobre táxi, transporte alternativo, etc?Legislar legisla, mas TODAS as leis tratando sobre trânsito e transporte SÃO inconstitucionais. O problema é que ninguém aciona o Poder Judiciário, demonstrando, neste caso, uma certa omissão de quem deveria acionar.

Também equivoca-se quem afirma que o art. 139 do CTB atribui competência aos municípios para editar leis. O dispositivo é claro. Diz: O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte de escolares. Evidentemente, a competência municipal a que se refere, são aquelas estabelecidas no art. 30 da Constituição Federal. Prestem atenção: NÃO EXCLUI.

O GDF, obedecendo igualmente a Constituição Federal, deve ORGANIZAR o serviço e prestá-lo, diretamente, ou mediante permissão ou concessão, conforme dispositivo constitucional que prescreve, no inciso V do art. 30 da CF: Compete aos Municípios: (...) V - organizar e prestar,diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; (destaquei).

Por se tratar de serviço público, e disto não há dúvidas, havendo várias decisões do TJDFT e do TCDF confirmando esta afirmação, deverá ser prestado de acordo com o art. 175 da Constituição Federal:

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II - os direitos dos usuários;

III - política tarifária;

IV - a obrigação de manter serviço adequado.

A Lei a que se refere o parágrafo único deste artigo, é a Lei 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação dos serviços públicos previsto no art. 175 da CF. Ressalte-se que esta lei é geral e deve ser aplicada aos serviços públicos de transporte escolar, enquanto a União não edite uma lei específica sobre a matéria. Havendo dúvidas quanto a aplicabilidade desta Lei nos serviços de transportes, basta uma leitura do art. 41, que estabelece queapenas os serviços de radiofusão sonora e de sons e imagens não são alcançados pelo disposto na referida Lei.

Corroborando este entendimento, é significativo o disposto no art. 2° da Lei 9.074/95, onde destaca-se: ... observado, em qualquer caso, os termos da Lei 8.987/95.

Ilustrativo também o disposto nos § 3° do mesmo artigo que diz queindependem de concessão ou permissão o transporte aquaviário de passageiros, rodoviário de pessoas, realizado por operadores de turismo e o de pessoas, realizado por organizações públicas ou privadas (fretamento):

Art. 2o É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios executarem obras e serviços públicos por meio de concessão e permissão de serviço público, sem lei que lhes autorize e fixe os termos, dispensada a lei autorizativa nos casos de saneamento básico e limpeza urbana e nos já referidos na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e Municípios, observado, em qualquer caso, os termos da Lei no 8.987, de 1995.

§ 3o Independe de concessão ou permissão o transporte:

I - aquaviário, de passageiros, que não seja realizado entre portos organizados;

II - rodoviário e aquaviário de pessoas, realizado por operadoras de turismo no exercício dessa atividade;

III - de pessoas, em caráter privativo de organizações públicas ou privadas, ainda que em forma regular.

Concluindo:

A categoria, através do seu Sindicato, não deverá aceitar, passivamente, a invasão da competência da União, por parte da Câmara Legislativa, principalmente em Leis que lhe sejam prejudiciais. Deverá denunciar tal fato ao Ministério Público.

O presidente do SINTRESC/DF, em trabalho acadêmico de conclusão do curso de direito no UDF, elaborou Ante-Projeto de Lei regulamentando a atividade em todo o território nacional, obtendo a nota máxima. Tal trabalho deverá ser apresentado, em breve, a um Deputado Federal para discussão no Congresso Nacional.

Em vista disto, não poderá, da mesma forma, compactuar com Leis elaboradas em desacordo com a Constituição Federal. Seria contraditório ao trabalho acadêmico elaborado.

Finalmente, informa, havendo concluído o curso de direito e já tendo obtido aprovação no último exame da OAB, que, em aproximadamente 45 dias, deverá estar apto a exercer a profissão de advogado.

Informa também que NÃO deixará de prestar o serviço de transporte escolar, através da empresa da qual é sócio majoritário. Entretanto, comunica que, pelo acúmulo de funções, NÃO terá mais condições de continuar na presidência do Sindicato, após concluído o processo de inscrição na OAB, o que deverá ocorrer no início de setembro.

Mas deixa claro que NÃO deixará de participar da categoria, contribuindo, se este for o desejo da mesma, com todo o conhecimento adquirido ao longo destes 22 anos como transportador escolar. Continuará colaborando no que for possível, mas não como presidente. Tem certeza que seu vice, Albenir, continuará a exercer o mandato com competência.

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