segunda-feira, 4 de outubro de 2021

VERIFICAÇÃO DE CRONOTACÓGRAFOS – EXIGÊNCIA ILEGAL E ABUSIVA?

Estamos dando início a uma série de questionamentos sobre as exigências do DETRAN/DF para os transportadores de escolares. A primeira (esta) é sobre a legalidade da exigência da verificação do cronotacógrafo. A segunda e terceira, sobre a absurda, ilegal e abusiva exigência de inspeção veicular para os veículos com idade superior a dez anos e sobre vários equipamentos exigidos pela legislação distrital, contrariando, flagrantemente, dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro e violando dispositivos da Constituição Federal. Aguardem... e acompanhem...

===========

Pode o CONTRAN exigir verificação periódica dos cronotacógrafos?

O art. 5º, inciso II da Constituição Federal diz o seguinte: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. É o denominado princípio da legalidade.

Não existe, na lei de trânsito, qualquer dispositivo obrigando o proprietário do veículo fazer verificação do cronotacógrafo, periodicamente. 

O que é o cronotacógrafo?

Até 22 de janeiro de 1998, o nome deste aparelho era simplesmente tacógrafo e é assim que a maioria ainda o denomina.
 
Constava da Lei n° 5.108, de 21 de setembro de 1966, em seu art. 37, § 2º, a relação dos equipamentos obrigatórios dos veículos. A letra ‘t’ deste parágrafo continha o seguinte: “registradores de velocidade, nos veículos destinados ao transporte de escolares”. 

A partir da vigência do Código de Trânsito Brasileiro, Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, o equipamento passou a ter a seguinte denominação: “registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo”, conforme art. 105, inciso II.

Ou seja, o tacógrafo é um instrumento destinado a registrar, através de um gráfico, os movimentos ou velocidades de um veículo. Etimologicamente, vem da junção do termo grego ‘tákhos’ (taco), que contém a ideia de velocidade, com ‘gráphõ' (grafo), que é relativo à escrita, a registrar através de linhas. Em inglês, tachograph

Com a introdução do termo ‘tempo’ no CTB, foi acrescentado, ao nome ‘tacógrafo’, o termo ‘khrónos' (crono), que se refere a tempo. Ou seja, cronotacógrafo é o instrumento que registra velocidade e tempo através de uma linha.

O que diz o Código de Trânsito sobre o cronotacógrafo?

No art. 67-E, § 2º, 3º e 4º, que o tempo de direção do motorista profissional será controlado mediante registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, que deverá funcionar de forma independente e que a guarda, a preservação e a exatidão das informações contidas no registrador são de responsabilidade do condutor:

§ 2o O tempo de direção será controlado mediante registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo e, ou por meio de anotação em diário de bordo, ou papeleta ou ficha de trabalho externo, ou por meios eletrônicos instalados no veículo, conforme norma do Contran
§ 3o O equipamento eletrônico ou registrador deverá funcionar de forma independente de qualquer interferência do condutor, quanto aos dados registrados.  
§ 4o A guarda, a preservação e a exatidão das informações contidas no equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e de tempo são de responsabilidade do condutor.  

No art. 105, II, que o registrador é um equipamento obrigatório para os veículos de transporte escolar e para alguns veículos de transporte de passageiros ou de carga:

II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

Novamente, no art. 136, IV, especificamente para os veículos de transporte escolar, é relacionado como um dos equipamentos obrigatórios.

No capítulo XV, que trata das infrações, no art. 230, inciso XIV, que, dirigir o veículo com o registrador viciado ou defeituoso, é infração grave, cuja penalidade é multa e a medida administrativa, retenção do veículo para regularização.

XIV - com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho;

Finalmente, no art. 279, que, em caso de acidente, somente o perito oficial poderá retirar o disco:

Art. 279. Em caso de acidente com vítima, envolvendo veículo equipado com registrador instantâneo de velocidade e tempo, somente o perito oficial encarregado do levantamento pericial poderá retirar o disco ou unidade armazenadora do registro.

Portanto, NÃO há, na Lei (CTB), nenhuma obrigatoriedade relativa à verificação periódica do registrador inalterável de velocidade e tempo (cronotacógrafo). Muito menos autorização para o CONTRAN editar resolução com essa exigência. 

Mas, pouco mais de um ano após a vigência do CTB, o CONTRAN editou a Resolução n° 92, de 04 de maio de 1999. Esta resolução, editada ainda sob a vigência do antigo art. 161 e parágrafo único do CTB, dispôs sobre os requisitos técnicos mínimos do cronotacógrafo.
 
No art. 3º estabeleceu que a fiscalização das condições do cronotacógrafo seria exercida pelos órgãos executivos do Sistema Nacional de Trânsito, elencando o que seria inspecionado. No art. 7º, que o equipamento a ser instalado nos veículos deveria ser aprovado pelo DENATRAN e certificado pelo INMETRO, atendendo as especificações técnicas dos anexos da resolução.

Art. 3º A fiscalização das condições de funcionamento do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, nos veículos em que seu uso é obrigatório, será exercida pelos órgãos executivos do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 1º Na ação de fiscalização de que trata este artigo o agente vistoriador deverá verificar e inspecionar:
I. se o registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo encontra-se em perfeitas condições de uso;
II. se as ligações necessárias ao seu correto funcionamento estão devidamente conectadas e lacradas e seus componentes sem qualquer alteração;
III. se as informações previstas no artigo 2o estão disponíveis, e se a sua forma de registro continua ativa;
IV. se o condutor dispõe de disco ou fita diagrama reserva para manter o funcionamento do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo até o final da operação do veículo.
§ 2º Nas operações de fiscalização do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, o agente fiscalizador deverá identificar-se e assinar o verso do disco ou fita diagrama, bem como mencionar o local, a data e horário em que ocorreu a fiscalização.

Em 12 de junho de 2012 o CONTRAN editou a Resolução n° 406 acrescentando o inciso V e o parágrafo 3º ao artigo 3º da resolução 92, exigindo a verificação metrológica a ser realizada pelo INMETRO, ou seja, criou obrigação não prevista em Lei:

V - se o registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo está aprovado na verificação metrológica realizada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO ou entidade credenciada.
...............................................................................................................................§ 3º A comprovação da verificação metrológica de que trata o inciso V do § 1º poderá ser feita por meio de sítio do INMETRO na rede mundial de computadores ou por meio da via original ou cópia autenticada do certificado de verificação metrológica. (NR) 

Importante ressaltar que essa alteração na resolução 92 não teve qualquer relação com a publicação da Lei n° 12.619, de 30 de abril de 2012, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista, ao contrário do que constou dos ‘considerandos’ da resolução 406/12.

Pois, somente através da Lei n° 13.103, de 2015, constou o parágrafo 2º do art. 67-E se referindo ao registrador instantâneo de velocidade e tempo, como um dos meios de controle do tempo de direção. 

Além do registrador, a jornada poderia também ser controlada por meios eletrônicos instalados no veículo, estes mediante resolução do CONTRAN. Mas a lei não se referiu à necessidade de verificação metrológica a ser realizada pelo INMETRO. 

Veja que CONTRAN, três anos antes de constar na lei 13.103/15, editou a Resolução 405/12, que assim dispõe, sobre outros meios eletrônicos, além do tacógrafo:

Art. 2º A fiscalização do tempo de direção e do intervalo de descanso do motorista profissional dar-se-á por meio de: 
I - Análise do disco ou fita diagrama do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo ou de outros meios eletrônicos idôneos instalados no veículo, na forma regulamentada pelo CONTRAN; [gn]

Ou seja, as resoluções 405 e 406/12 são anteriores à Lei 13.103/2015, o que corrobora que a alteração da resolução 92/99, em 2012, nada teve a ver com a modificação introduzida pela Lei editada três anos após. E, o que deve ser regulamentado pelo CONTRAN são os 'outros meios eletrônicos idôneos instalados no veículo', até porque já existia a resolução 92/99.

A redação antiga do art. 161 e parágrafo único do CTB, permitia que o CONTRAN, através de suas resoluções, criasse sanções não previstas no CTB. 

Após decisão do Supremo Tribunal Federal, na ADIN 2998, que julgou inconstitucional o estabelecimento de sanção por parte do CONTRAN e que o parágrafo do art. 161 contraria o princípio da reserva legal, o congresso nacional alterou o art. 161 e revogou seu parágrafo único (Lei 14.071/2020), ficando com a redação a seguir, retirando, por completo, a possibilidade de o CONTRAN estabelecer sanções aos condutores e proprietários de veículos: 

Art. 161.  Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código ou da legislação complementar, e o infrator sujeita-se às penalidades e às medidas administrativas indicadas em cada artigo deste Capítulo e às punições previstas no Capítulo XIX deste Código. 

É certo que o INMETRO, por força da Lei n° 9.933, de 20 de dezembro de 1999, poderia, em tese, exigir a verificação periódica dos instrumentos de medição. Mas o cronotacógrafo não é um instrumento de medição, mas de indicação e registro, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro e da própria definição do INMETRO:

Cronotacógrafo é o instrumento ou conjunto de instrumentos destinado a indicar e registrar, de forma simultânea, inalterável e instantânea, a velocidade e a distância percorrida pelo veículo, em função do tempo decorrido, assim como os parâmetros relacionados com o condutor do veículo, tais como: o tempo de trabalho e os tempos de parada e de direção.

Todavia, mesmo se pudesse, cabe ao próprio INMETRO exercer, com exclusividade, o poder de polícia administrativa, conforme dispõe o art. 3º da lei citada e não possui poderes para delegar essa atividade aos órgãos executivos do Sistema Nacional de Trânsito:

Art. 3° O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei no 5.966, de 1973, é competente para:  
I - elaborar e expedir regulamentos técnicos nas áreas que lhe forem determinadas pelo Conmetro;
II - elaborar e expedir regulamentos técnicos que disponham sobre o controle metrológico legal, abrangendo instrumentos de medição;  
III - exercer, com exclusividade, o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal;

Mas a Portaria que instituiu a verificação metrológica não previu sanção para quem não a fizesse (aqui).

Destarte, o CONTRAN não pode exigir verificação metrológica do cronotacógrafo nem tampouco sua ausência pode constituir infração de trânsito, a ser aplicada pelos órgãos executivos do Sistema Nacional de Trânsito, nos termos da legislação vigente e de decisão do Supremo Tribunal Federal.

Necessário, portanto, que o CONTRAN exclua, com urgência, o inciso V e o parágrafo 3º do artigo 3º da resolução 92/99, em respeito ao princípio da legalidade, sob pena de se configurar abuso de poder.

Necessário também que o CONTRAN notifique o DETRAN/DF, com urgência, para que se exima de exigir verificação do cronotacógrafo por ocasião da vistoria semestral dos veículos de transporte escolar, uma vez que não consta do rol de equipamentos e requisitos para realização da vistoria (Processo n° 50650.004509/2019-63)

=============

Nota do redator: O CONTRAN foi acionado na data de publicação deste texto (Processo n° 50000.028021/2021-09), para que exclua o inciso V e o parágrafo 3° do artigo 3° da resolução 92/99, desobrigando o transportador escolar de fazer a verificação metrológica do cronotacógrafo.


Imagem da internet



terça-feira, 17 de novembro de 2020

Transporte Escolar para alunos da rede pública deve ser feito por micros e pequenos

Os transportadores escolares de Brasília devem se organizar e reivindicar que o transporte dos alunos da rede pública, que residem a mais de 2km da escola, seja feito por empresários individuais, micro-empreendedores, micro e pequenas empresas.

Num claro desrespeito à CF/88, o GDF viola a CF, ao preferir que grandes empresas prestem o serviço, em detrimento de milhares pais de família e micro e pequenas empresas.

Não há dúvidas que o transporte escolar de alunos, da rede pública principalmente, deve ser prestado pelo Estado (município, estado e união), de forma totalmente  gratuita

Pelo menos é o que está na Constituição Federal.

Primeiro, porque o transporte é um direito social, tal qual a educação (art. 6°).

Segundo, o art. 208, inciso VII, da Carta Magna é taxativo: O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de transporte e alimentação, além de material didático escolar e assistência à saúde. (programas suplementares: merenda escolar e transporte escolar).

O transporte de crianças e adolescentes deve ser especializado, cujos veículos e condutores deverão obedecer ao disposto no capítulo XIII do Código de Trânsito Brasileiro. Isto é necessário para assegurar, aos estudantes, o direito à educação, à dignidade, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência (art. 227 da CF). Crianças e adolescentes não podem ser transportados juntos com adultos (passe livre).

À União cabe a assistência técnica e financeira aos demais entes federados. Os Estados e o Distrito Federal devem atuar, com prioridade, no ensino fundamental e médio e os Municípios, prioritariamente, na educação infantil e ensino fundamental (art. 211 da CF).

Quem prestará o serviço? O poder público, diretamente ou mediante licitação. 

Quem poderá participar da licitação? Qualquer pessoa, seja empresário individual, micro empreendedor individual ou pequena ou média empresa, preferencialmente. 

Óbvio que uma grande empresa também pode participar, mas o custo para o Estado será maior.

No atual momento de pandemia, a sobrevivência dos transportadores escolares, sejam autônomos (atuam na informalidade, embora com veículos autorizados), empresários individuais, micro e pequenas empresas, está severamente comprometida.

Mesmo que as aulas presenciais retornem à normalidade, dificilmente o transporte escolar voltará. Muitos transportadores já deixaram a atividade e outros estão deixando, ou por total falta de receita, ou porque perderam seus veículos, ou porque foram à falência.

Só há uma alternativa para os que ainda insistem... 

Prestar o serviço para os alunos da rede pública, através de licitação. Está lá, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996).

Os Estados e Municípios devem, prioritariamente, contratar micro e pequenas empresas, tratamento diferenciado previsto nos artigos 170, IX e 179 da CF/88. O GDF e vários municípios descumprem este dispositivo.

Mas, em vários outros municípios já funciona assim. São Paulo, por exemplo.

Imagem da internet
Os transportadores escolares de Brasília e de vários outros municípios devem se mobilizar e exigir que a CF/88 e as leis sejam cumpridas. 

Em Brasília, um número reduzidíssimo de grandes empresas, e até cooperativas, prestam o serviço, subcontratando profissionais autônomos e pequenas empresa para realizar, efetivamente o transporte. Fazem isto porque nenhuma tem veículos suficientes para atender toda a demanda.

Isto tem que mudar. Se os micro empreendedores e pequenas empresas se unirem, para reivindicar isto, os que ainda resistem à pandemia, poderão sobreviver. Caso contrário, é melhor pensarem em outra alternativa, com urgência. 

Mas é importante que seja reivindicado de forma organizada

Conversar com político específico, que muitas vezes têm outros interesses, e até prestam o serviço, é o caminho errado. O caminho certo é convencer TODOS, independente do partido, da necessidade de dar preferência aos micro e pequenos  

Devem se organizar (são mais de 1.000), enquanto que as grandes empresas que estão prestando o serviço não passam de 20. Neste caso, mais do que nunca, a união fará a força

Mas é necessário deixar de lado a vaidade e a picuinha, deixar de rivalidade uns com os outros. 

Nesta briga entre associação, comissão, pequenas cooperativas e sindicato, quem perde é só o transportador que vive da atividade, além dos próprios que ficam jogando a culpa uns nos outros. 

Quem sai ganhando nesta briga entre 'irmãos', entre os pequenos, são as grandes empresas que prestam o serviço para o GDF. E com várias irregularidades...

Reflitam...

segunda-feira, 26 de outubro de 2020

Transporte escolar e a Covid-19: voltar ou não voltar?

Transporte escolar: voltar ou não?

Acredite transportador: a volta às aulas não significa, necessariamente, volta do transporte escolar à normalidade existente antes do surgimento do coronavírus.


Primeiro, porque as aulas vão retornar com número reduzido de alunos, para manter o distanciamento. Já está acontecendo isto.


Segundo, os pais, que em sua grande maioria, estão trabalhando em home office, e estão com tempo sobrando, vão levar e buscar seus filhos na escola. Já está acontecendo isto.


Terceiro, porque, mesmo que os pais precisem do transporte, haverá distanciamento também nas vans e ônibus, ou seja, número reduzido de alunos (já está acontecendo isto), restando ao transportador três opções: 

1. Aumentar os preços, pois estarão com mesmo custo mas com menos alunos. 

2. Não fazer o transporte, pois, muito provavelmente, os pais não vão querer pagar mais caro.

3. Fazer o transporte, com o mesmo preço de fevereiro, assumindo todo o prejuízo, que já não é pouco.


Ou seja, o transportador escolar deve ter em mente que a abertura das escolas, antes da vacina, ou seja, antes de o coronavírus não oferecer mais riscos, em nada mudará sua situação. O prejuízo só acumulará, até lá. 


Muitos transportadores já trocaram a atividade por outra, que não tem sido lucrativa para a maioria, já há bastante tempo. 


Um motoboy lucra mais transportando pizza que o transportador escolar transportando vidas. Sem desmerecer o motoboy, claro. O mesmo podemos dizer do transportador de cargas e outros tipos de transporte.


Vidas de crianças não importam... É o que parece...


É certo que o transportador escolar nunca foi valorizado. Nem por nós mesmos, haja vista a desunião existente entre a categoria. Muito menos pelas autoridades, sem mencionar os pais, que não querem pagar o preço justo pelo serviço. Ou não têm condições. 


Não será pós pandemia, que seremos valorizados.


Triste realidade. 


O que fazer? Há solução?


Não adianta ficar pedindo, quase mendingando, auxílio junto às autoridades. O auxílio é ótimo, bem-vindo, mas não resolve o problema. Apenas ameniza. Bajular político também pouco adianta. 


Devemos passar da fase do "PEDIR" para a fase do "EXIGIR"!


Primeiro, o transportador deve esquecer as diferenças, as picuinhas e principalmente a vaidade, e se unir em torno do Sindicato, que é o representante oficial da categoria. 


Está lá no inciso III do art. 8° da Constituição Federal: "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". 


Veja: ao sindicato e a mais ninguém. 


Não está satisfeito com a diretoria? Filie-se e concorra às próximas eleições... Não adianta ficar só reclamando e criticando, à distância. Incompreensível que ainda não perceberam isto. É preciso estar lá dentro, participando, sugerindo soluções, ajudando, criticando, etc. 


Lógico que há cooperativas, associações, grupos organizados, comissões, etc. Nada contra. É até salutar e faz parte. Mas somente ao sindicato cabe a defesa de TODA a categoria.


Enquanto a categoria estiver desunida, atacando mais que apoiando o sindicato, nunca será valorizada.


Após se unirem (é possível?? - tenho minhas dúvidas), passamos para a segunda etapa, que, em minha opinião, é a única salvação. 


Exigir, na justiça, através do sindicato, que o Estado cumpra o mandamento constitucional de oferecer transporte escolar para TODOS os alunos da educação básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio), que queiram, conforme dispõe o art. 4, VIII da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com a redação dada pela Lei 12.796/2013. Está explícito nos artigos 10 e 11 desta lei que os Estados e Municípios devem assumir o transporte de suas redes. (veja aqui). Assumir significa fazê-lo. Diretamente ou mediante permissão (também está na CF/88).


Ou seja, não são os pais que devem pagar pelo transporte, mas sim o Estado (municípios, estados e união), tal qual fazem com a merenda escolar, que é fornecida, diariamente, a 399.056 estudantes, gratuitamente, só no DF, ao custo de mais de trezentos milhões de reais. 


Passe livre estudantil (pago com dinheiro público) é uma artimanha dos governos para se eximirem de suas responsabilidades. Qual pai vai enviar seu filho pequeno para a escola num ônibus onde há todo tipo de passageiro? Transporte de crianças e adolescentes exige responsabilidade e dignidade (art. 227 da CF/88). 


Difícil? Sim. Impossível? Não. Está na CF/88: além de ser um direito social, o transporte escolar é dever do Estado e fundamental no direito de acesso à educação:


Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.


Só depende de nós!


Fica a dica!


Aproveitemos a parada do coronavírus para voltarmos mais fortes e EXIGENTES!


Imagem da internet - modificada



segunda-feira, 21 de março de 2016

GDF violará CF e Lei Distrital

O Governo do Distrito Federal apresentou minuta de decreto, pretendendo publicá-lo em breve, estabelecendo procedimentos para o cadastramento e exploração do serviço de transporte de escolares no Distrito Federal. 

A minuta cita, como fundamentos, o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e apenas a Lei Distrital 1.585/97 (há outras), bem como o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97). 

Contudo, primeiro, o GDF não pode extrapolar, ir além do que diz a lei. Segundo, não pode excluir, da regulamentação, as demais Leis no DF sobre a matéria, como se elas não estivessem em vigor. Por exemplo: a que transformou em permissão todas as autorizações existentes à época, a que determina que novas permissões serão concedidas após estudo da demanda reprimida, etc. (Leis distritais n°s: 2.994/02, 2.819/01, 2.564/00, 2.746/01, 2.205/98, 1.394/97, entre outras - veja abaixo). 

O artigo 100, inciso VII da LODF, assim dispõe:

Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

Ou seja, o Governador do Distrito Federal tem competência, sobre a matéria, exclusivamente para expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis editadas pela Câmara Legislativa e sancionadas por ele. Nada além disso! Não pode inovar ou ser diferente do que a lei estabeleceu.

Contudo, entre vários dispositivos do decreto, que não constam nas leis, como por exemplo, exigência de inspeção veicular para veículos com mais de dez anos, há que se considerar o seguinte:

1°) Não há dúvidas de que o transporte escolar constitui-se em serviço de transporte coletivo. A própria Lei 1.585/97 diz isso, em seu preâmbulo. E a minuta também deixa isso bem claro. Nem precisaria, porque é óbvio. O transporte escolar é coletivo, não somente porque transporta vários estudantes, mas porque há vários contratantes. É diferente do serviço de 'táxi', que é transporte individual. Pode até ter vários passageiros, mas há apenas um contratante.

2°) A competência para legislar sobre transporte coletivo é privativa da União, a teor do art. 22, XI da Constituição Federal, que diz: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XI - trânsito e transporte. Desta forma, nem mesmo o GDF pode legislar sobre transporte.

3°) Compete ao Distrito Federal tão somente organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial (Art. 30, V da CF/88). Ou seja, só pode organizar o serviço, que significa: arranjar, arrumar, por em ordem, preparar, etc. Resumindo: ou presta diretamente o serviço ou sob o regime de concessão (melhor, mais seguro) ou permissão.

A jurisprudência do STF é farta. Por exemplo:

Lei distrital 3.787, de 2-2-2006, que cria, no âmbito do Distrito Federal, o sistema de moto-service – transporte remunerado de passageiros com uso de motocicletas: inconstitucionalidade declarada por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI)." (ADI 3.679, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 18-6-2007, Plenário, DJ de 3-8-2007.) Vide:ADI 3.610, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 1º-8-2011, Plenário, DJE de 22-9-2011.

É inconstitucional a lei estadual que, sob pretexto de autorizar concessão de serviços, dispõe sobre inspeção técnica de veículos para avaliação de condições de segurança e controle de emissões de poluentes e ruídos." (ADI 3.049, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 4-6-2007, Plenário, DJ de 24-8-2007.)

O controle da baixa de registro e do desmonte e comercialização de veículos irrecuperáveis é tema indissociavelmente ligado ao trânsito e a sua segurança, pois tem por finalidade evitar que unidades automotivas vendidas como sucata – como as sinistradas com laudo de perda total – sejam reformadas e temerariamente reintroduzidas no mercado de veículos em circulação." (ADI 3.254, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 16-11-2005, Plenário, DJ de 2-12-2005.)

“Competências legislativas exclusivas da União. Ofensa aparente ao art. 22, I e XI, da CF. (...) Aparenta inconstitucionalidade, para efeito de liminar, a lei distrital ou estadual que dispõe sobre obrigatoriedade de equipar ônibus usados no serviço público de transporte coletivo com dispositivos redutores de estresse a motoristas e cobradores e de garantir-lhes descanso e exercícios físicos.” (ADI 3.671-MC, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 28-8-2008, Plenário, DJE de 28-11-2008.)

É incompatível com a Constituição lei municipal que impõe sanção mais gravosa que a prevista no Código de Trânsito Brasileiro, por extrapolar a competência legislativa do Município.” (ARE 639.496-RG, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 16-6-2011, Plenário, DJE de 31-8-2011, com repercussão geral.)

A competência constitucional dos Municípios de legislar sobre interesse local não tem o alcance de estabelecer normas que a própria Constituição, na repartição das competências, atribui à União ou aos Estados. O legislador constituinte, em matéria de legislação sobre seguros, sequer conferiu competência comum ou concorrente aos Estados ou aos Municípios." (RE 313.060, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 29-11-2005, Segunda Turma, DJ de 24-2-2006.)


Veja aqui a Lei 1.585/97 atualizada.

Veja aqui a íntegra da Minuta que visa regulamentar só a Lei 1.585/97.

Veja aqui a Lei 2.994/02.

Veja aqui a Lei 2.819/01.

Veja aqui a Lei 1.394/97.

Veja aqui a Lei 2.205/98

Veja aqui a Lei 2.746/01


quinta-feira, 24 de setembro de 2015

Extintor de 4kg para transporte escolar

O DETRAN de Brasília vem exigindo, dos transportadores de escolares, extintores de 4kg, baseando-se na resolução 157/2004.

Contudo, essa exigência é equivocada.

sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

Integração Transporte Escolar - passe livre.

A deputada distrital Liliane Roriz coloca, novamente, depois de mais de cinco anos, o transporte escolar na pauta. 

A justificativa dela, verdadeira, é que o transporte escolar está, cada dia, mais deficitário. 

Numa primeira e rápida avaliação, a ideia é boa. Os transportadores estão indo à falência. Mas não creio que esse projeto irá resolver a situação da maioria. Receber do GDF, 6 reais por dia, ou seja, 120 reais por mês, para o transporte de um aluno, não cobrirá os custos. Será muito bom para o governo, que dirá que oferece transporte escolar gratuito para todos os estudantes. 

Vamos ver no que vai dar...

quinta-feira, 5 de junho de 2014

Inspeção veicular

Tribunal de Justiça do Distrito Federal considerou ilegal e abusiva a inspeção veicular exigida dos veículos com idade acima de dez anos. Veja a decisão. Ainda cabe recurso. 

Circunscrição :1 - BRASILIA
Processo :2012.01.1.138802-3
Vara : 115 - QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

SENTENÇA 


RELATÓRIO (ART. 458, I, CPC)

Vistos, etc.

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por KM TRANSPORTE ESCOLAR LTDA. contra ato que reputa ilegal praticado pelo DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN. 

O impetrante afirmou ter submetido os veículos de placa JJB-0523 e JJB-5753 à inspeção e à renovação de autorização para tráfego, todavia teve seu pedido negado por falta de inspeção veicular. Sustentou que cabe, privativamente, a União legislar sobre trânsito e transporte. Discorreu que a exigência contida no Decreto nº 23.234/02, outrora editado em consideração ao disposto na Lei nº 1.585/97, foi revogado pelo art. 1º da Lei nº 4.364/09. Aduziu que não houve edição de novo regramento legal. Ressaltou que a inspeção veicular contida no art. 104 do CTB foi regulamentada pela Resolução nº 84/98 do CONTRAN, o que, por sua vez, foi suspenso pela Resolução nº 107/99. Salientou que não há como exigir qualquer inspeção veicular, senão àquele prevista no art. 136 do CTB, ante a falta de regulamentação.

Teceu considerações de direito e colacionou julgados. Requereu, em sede de liminar, que seja realizado a vistoria nos veículos e, caso aprovados, sejam renovadas as autorizações de tráfego, na forma do art. 136 do CTB, abstendo-se de exigir inspeção veicular. Juntou documentos às fls. 10/30.

A autoridade coatora prestou informações às fls. 57/59, o qual afirmou que somente após a realização de inspeção veicular prevista no Decreto nº 23.234/2002 é possível a concessão de autorização para circulação de transporte escolar, não havendo ilegalidade na exigência. Juntou documentos às fls. 60/65.

O DETRAN/DF reiterou integralmente as informações prestadas pela autoridade coatora.

Em decisão interlocutória de fls. 74, indeferiu-se o pedido liminar. A parte autora interpôs Agravo de Instrumento às fls. 79/85, indeferido às fls. 87/89.

O Ministério Público manifestou-se às fls. 95/99 pela ausência de interesse coletivo apto a ensejar a sua intervenção.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

Decido.

FUNDAMENTAÇÃO (ART. 458, II, CPC)

Trata-se da discussão de norma que, a toda evidência, não tutela a organização do trânsito, mas estipula condições para o exercício de uma determinada atividade econômica, permitindo uma ação fiscalizatória mais eficiente.

Apesar da legitimidade do Distrito Federal para a regulamentação, respaldada no art. 30, inciso V, da Constituição Federal, o Decreto nº 23.234/02, outrora editado em consideração ao disposto na Lei nº 1.585/97, foi revogado pelo art. 1º da Lei nº 4.364/09, a qual, em seu art. 1º, revogou toda a legislação distrital sobre o transporte escolar, senão vejamos:

"Art. 1º Ficam revogados a Lei nº 2.994, de 11 de junho de 2002, a Lei nº 1.585, de 24 de julho de 1997, a Lei nº 2.819, de 19 de novembro de 2001, a Lei nº 2.564, de 7 de julho de 2000, o Decreto nº 23.234, de 20 de setembro de 2002, o Decreto nº 23.819, de 4 de junho de 2003, e o Decreto nº 30.457, de 9 de junho de 2009."

Nesse sentido, afastou-se a incidência do decreto não permanecendo nenhum regramento legal ao caso concreto. 

Aliás, o art. 104 do CTB, assim prevê:

"Art. 104. Os veículos em circulação terão suas condições de segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para os itens de segurança e pelo CONAMA para emissão de gases poluentes e ruído."

A Resolução nº 84/98 do CONTRAN, por sua vez, regulamentou a norma em branco:

"Art. 8º. A Inspeção técnica de veículos será realizada nos termos desta Resolução, observando-se, em qualquer hipótese, o seguinte:

I - A Inspeção será obrigatoriamente realizada em veículos com mais de três anos da fabricação cadastrados no RENAVAM.

II - A Inspeção terá a seguinte periodicidade:

a) semestral para os veículos destinados ao transporte de escolares;"

Todavia, a Resolução nº 107/99 suspendeu os efeitos da Resolução nº 84/98:

Art.1º. Fica suspensa a vigência da Resolução no 84/98-CONTRAN.

Nesse sentido, o que se percebe é a falta de regulamentação legal para a exigência de inspeção veicular. Vê-se, desse modo, que a autoridade coatora se vale de um decreto sem validade jurídica para impor obrigações aos permissionários de serviço público, o que não pode ser respaldado.

Para o presente caso, entendo pela aplicação do art. 136 do próprio Código de Trânsito Brasileiro:

"Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:

I - registro como veículo de passageiros;

II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;

III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;

IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;

VI - cintos de segurança em número igual à lotação;

VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN."

DISPOSITIVO (ART. 458, III, CPC)

Em face do exposto, concedo a tutela de segurança, para que a autoridade coatora realize a vistoria, nos termos do art. 136 do CTB e, caso apto, renove as autorizações para tráfego, sem a exigência de inspeção veicular. Julgo extinto o presente feito, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem custas finais e honorários (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).

Sentença sujeita à remessa oficial.

P.R.I.


Brasília - DF, segunda-feira, 02/06/2014 às 15h49.






Processo Incluído em pauta : 02/06/2014