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segunda-feira, 21 de março de 2016

GDF violará CF e Lei Distrital

O Governo do Distrito Federal apresentou minuta de decreto, pretendendo publicá-lo em breve, estabelecendo procedimentos para o cadastramento e exploração do serviço de transporte de escolares no Distrito Federal. 

A minuta cita, como fundamentos, o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e apenas a Lei Distrital 1.585/97 (há outras), bem como o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97). 

Contudo, primeiro, o GDF não pode extrapolar, ir além do que diz a lei. Segundo, não pode excluir, da regulamentação, as demais Leis no DF sobre a matéria, como se elas não estivessem em vigor. Por exemplo: a que transformou em permissão todas as autorizações existentes à época, a que determina que novas permissões serão concedidas após estudo da demanda reprimida, etc. (Leis distritais n°s: 2.994/02, 2.819/01, 2.564/00, 2.746/01, 2.205/98, 1.394/97, entre outras - veja abaixo). 

O artigo 100, inciso VII da LODF, assim dispõe:

Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

Ou seja, o Governador do Distrito Federal tem competência, sobre a matéria, exclusivamente para expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis editadas pela Câmara Legislativa e sancionadas por ele. Nada além disso! Não pode inovar ou ser diferente do que a lei estabeleceu.

Contudo, entre vários dispositivos do decreto, que não constam nas leis, como por exemplo, exigência de inspeção veicular para veículos com mais de dez anos, há que se considerar o seguinte:

1°) Não há dúvidas de que o transporte escolar constitui-se em serviço de transporte coletivo. A própria Lei 1.585/97 diz isso, em seu preâmbulo. E a minuta também deixa isso bem claro. Nem precisaria, porque é óbvio. O transporte escolar é coletivo, não somente porque transporta vários estudantes, mas porque há vários contratantes. É diferente do serviço de 'táxi', que é transporte individual. Pode até ter vários passageiros, mas há apenas um contratante.

2°) A competência para legislar sobre transporte coletivo é privativa da União, a teor do art. 22, XI da Constituição Federal, que diz: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XI - trânsito e transporte. Desta forma, nem mesmo o GDF pode legislar sobre transporte.

3°) Compete ao Distrito Federal tão somente organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial (Art. 30, V da CF/88). Ou seja, só pode organizar o serviço, que significa: arranjar, arrumar, por em ordem, preparar, etc. Resumindo: ou presta diretamente o serviço ou sob o regime de concessão (melhor, mais seguro) ou permissão.

A jurisprudência do STF é farta. Por exemplo:

Lei distrital 3.787, de 2-2-2006, que cria, no âmbito do Distrito Federal, o sistema de moto-service – transporte remunerado de passageiros com uso de motocicletas: inconstitucionalidade declarada por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI)." (ADI 3.679, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 18-6-2007, Plenário, DJ de 3-8-2007.) Vide:ADI 3.610, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 1º-8-2011, Plenário, DJE de 22-9-2011.

É inconstitucional a lei estadual que, sob pretexto de autorizar concessão de serviços, dispõe sobre inspeção técnica de veículos para avaliação de condições de segurança e controle de emissões de poluentes e ruídos." (ADI 3.049, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 4-6-2007, Plenário, DJ de 24-8-2007.)

O controle da baixa de registro e do desmonte e comercialização de veículos irrecuperáveis é tema indissociavelmente ligado ao trânsito e a sua segurança, pois tem por finalidade evitar que unidades automotivas vendidas como sucata – como as sinistradas com laudo de perda total – sejam reformadas e temerariamente reintroduzidas no mercado de veículos em circulação." (ADI 3.254, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 16-11-2005, Plenário, DJ de 2-12-2005.)

“Competências legislativas exclusivas da União. Ofensa aparente ao art. 22, I e XI, da CF. (...) Aparenta inconstitucionalidade, para efeito de liminar, a lei distrital ou estadual que dispõe sobre obrigatoriedade de equipar ônibus usados no serviço público de transporte coletivo com dispositivos redutores de estresse a motoristas e cobradores e de garantir-lhes descanso e exercícios físicos.” (ADI 3.671-MC, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 28-8-2008, Plenário, DJE de 28-11-2008.)

É incompatível com a Constituição lei municipal que impõe sanção mais gravosa que a prevista no Código de Trânsito Brasileiro, por extrapolar a competência legislativa do Município.” (ARE 639.496-RG, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 16-6-2011, Plenário, DJE de 31-8-2011, com repercussão geral.)

A competência constitucional dos Municípios de legislar sobre interesse local não tem o alcance de estabelecer normas que a própria Constituição, na repartição das competências, atribui à União ou aos Estados. O legislador constituinte, em matéria de legislação sobre seguros, sequer conferiu competência comum ou concorrente aos Estados ou aos Municípios." (RE 313.060, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 29-11-2005, Segunda Turma, DJ de 24-2-2006.)


Veja aqui a Lei 1.585/97 atualizada.

Veja aqui a íntegra da Minuta que visa regulamentar só a Lei 1.585/97.

Veja aqui a Lei 2.994/02.

Veja aqui a Lei 2.819/01.

Veja aqui a Lei 1.394/97.

Veja aqui a Lei 2.205/98

Veja aqui a Lei 2.746/01