segunda-feira, 21 de março de 2016

GDF violará CF e Lei Distrital

O Governo do Distrito Federal apresentou minuta de decreto, pretendendo publicá-lo em breve, estabelecendo procedimentos para o cadastramento e exploração do serviço de transporte de escolares no Distrito Federal. 

A minuta cita, como fundamentos, o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e apenas a Lei Distrital 1.585/97 (há outras), bem como o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97). 

Contudo, primeiro, o GDF não pode extrapolar, ir além do que diz a lei. Segundo, não pode excluir, da regulamentação, as demais Leis no DF sobre a matéria, como se elas não estivessem em vigor. Por exemplo: a que transformou em permissão todas as autorizações existentes à época, a que determina que novas permissões serão concedidas após estudo da demanda reprimida, etc. (Leis distritais n°s: 2.994/02, 2.819/01, 2.564/00, 2.746/01, 2.205/98, 1.394/97, entre outras - veja abaixo). 

O artigo 100, inciso VII da LODF, assim dispõe:

Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

Ou seja, o Governador do Distrito Federal tem competência, sobre a matéria, exclusivamente para expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis editadas pela Câmara Legislativa e sancionadas por ele. Nada além disso! Não pode inovar ou ser diferente do que a lei estabeleceu.

Contudo, entre vários dispositivos do decreto, que não constam nas leis, como por exemplo, exigência de inspeção veicular para veículos com mais de dez anos, há que se considerar o seguinte:

1°) Não há dúvidas de que o transporte escolar constitui-se em serviço de transporte coletivo. A própria Lei 1.585/97 diz isso, em seu preâmbulo. E a minuta também deixa isso bem claro. Nem precisaria, porque é óbvio. O transporte escolar é coletivo, não somente porque transporta vários estudantes, mas porque há vários contratantes. É diferente do serviço de 'táxi', que é transporte individual. Pode até ter vários passageiros, mas há apenas um contratante.

2°) A competência para legislar sobre transporte coletivo é privativa da União, a teor do art. 22, XI da Constituição Federal, que diz: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XI - trânsito e transporte. Desta forma, nem mesmo o GDF pode legislar sobre transporte.

3°) Compete ao Distrito Federal tão somente organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial (Art. 30, V da CF/88). Ou seja, só pode organizar o serviço, que significa: arranjar, arrumar, por em ordem, preparar, etc. Resumindo: ou presta diretamente o serviço ou sob o regime de concessão (melhor, mais seguro) ou permissão.

A jurisprudência do STF é farta. Por exemplo:

Lei distrital 3.787, de 2-2-2006, que cria, no âmbito do Distrito Federal, o sistema de moto-service – transporte remunerado de passageiros com uso de motocicletas: inconstitucionalidade declarada por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI)." (ADI 3.679, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 18-6-2007, Plenário, DJ de 3-8-2007.) Vide:ADI 3.610, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 1º-8-2011, Plenário, DJE de 22-9-2011.

É inconstitucional a lei estadual que, sob pretexto de autorizar concessão de serviços, dispõe sobre inspeção técnica de veículos para avaliação de condições de segurança e controle de emissões de poluentes e ruídos." (ADI 3.049, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 4-6-2007, Plenário, DJ de 24-8-2007.)

O controle da baixa de registro e do desmonte e comercialização de veículos irrecuperáveis é tema indissociavelmente ligado ao trânsito e a sua segurança, pois tem por finalidade evitar que unidades automotivas vendidas como sucata – como as sinistradas com laudo de perda total – sejam reformadas e temerariamente reintroduzidas no mercado de veículos em circulação." (ADI 3.254, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 16-11-2005, Plenário, DJ de 2-12-2005.)

“Competências legislativas exclusivas da União. Ofensa aparente ao art. 22, I e XI, da CF. (...) Aparenta inconstitucionalidade, para efeito de liminar, a lei distrital ou estadual que dispõe sobre obrigatoriedade de equipar ônibus usados no serviço público de transporte coletivo com dispositivos redutores de estresse a motoristas e cobradores e de garantir-lhes descanso e exercícios físicos.” (ADI 3.671-MC, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 28-8-2008, Plenário, DJE de 28-11-2008.)

É incompatível com a Constituição lei municipal que impõe sanção mais gravosa que a prevista no Código de Trânsito Brasileiro, por extrapolar a competência legislativa do Município.” (ARE 639.496-RG, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 16-6-2011, Plenário, DJE de 31-8-2011, com repercussão geral.)

A competência constitucional dos Municípios de legislar sobre interesse local não tem o alcance de estabelecer normas que a própria Constituição, na repartição das competências, atribui à União ou aos Estados. O legislador constituinte, em matéria de legislação sobre seguros, sequer conferiu competência comum ou concorrente aos Estados ou aos Municípios." (RE 313.060, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 29-11-2005, Segunda Turma, DJ de 24-2-2006.)


Veja aqui a Lei 1.585/97 atualizada.

Veja aqui a íntegra da Minuta que visa regulamentar só a Lei 1.585/97.

Veja aqui a Lei 2.994/02.

Veja aqui a Lei 2.819/01.

Veja aqui a Lei 1.394/97.

Veja aqui a Lei 2.205/98

Veja aqui a Lei 2.746/01


quinta-feira, 24 de setembro de 2015

Extintor de 4kg para transporte escolar

O DETRAN de Brasília vem exigindo, dos transportadores de escolares, extintores de 4kg, baseando-se na resolução 157/2004.

Contudo, essa exigência é equivocada.

sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

Integração Transporte Escolar - passe livre.

A deputada distrital Liliane Roriz coloca, novamente, depois de mais de cinco anos, o transporte escolar na pauta. 

A justificativa dela, verdadeira, é que o transporte escolar está, cada dia, mais deficitário. 

Numa primeira e rápida avaliação, a ideia é boa. Os transportadores estão indo à falência. Mas não creio que esse projeto irá resolver a situação da maioria. Receber do GDF, 6 reais por dia, ou seja, 120 reais por mês, para o transporte de um aluno, não cobrirá os custos. Será muito bom para o governo, que dirá que oferece transporte escolar gratuito para todos os estudantes. 

Vamos ver no que vai dar...

quinta-feira, 5 de junho de 2014

Inspeção veicular

Tribunal de Justiça do Distrito Federal considerou ilegal e abusiva a inspeção veicular exigida dos veículos com idade acima de dez anos. Veja a decisão. Ainda cabe recurso. 

Circunscrição :1 - BRASILIA
Processo :2012.01.1.138802-3
Vara : 115 - QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

SENTENÇA 


RELATÓRIO (ART. 458, I, CPC)

Vistos, etc.

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por KM TRANSPORTE ESCOLAR LTDA. contra ato que reputa ilegal praticado pelo DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN. 

O impetrante afirmou ter submetido os veículos de placa JJB-0523 e JJB-5753 à inspeção e à renovação de autorização para tráfego, todavia teve seu pedido negado por falta de inspeção veicular. Sustentou que cabe, privativamente, a União legislar sobre trânsito e transporte. Discorreu que a exigência contida no Decreto nº 23.234/02, outrora editado em consideração ao disposto na Lei nº 1.585/97, foi revogado pelo art. 1º da Lei nº 4.364/09. Aduziu que não houve edição de novo regramento legal. Ressaltou que a inspeção veicular contida no art. 104 do CTB foi regulamentada pela Resolução nº 84/98 do CONTRAN, o que, por sua vez, foi suspenso pela Resolução nº 107/99. Salientou que não há como exigir qualquer inspeção veicular, senão àquele prevista no art. 136 do CTB, ante a falta de regulamentação.

Teceu considerações de direito e colacionou julgados. Requereu, em sede de liminar, que seja realizado a vistoria nos veículos e, caso aprovados, sejam renovadas as autorizações de tráfego, na forma do art. 136 do CTB, abstendo-se de exigir inspeção veicular. Juntou documentos às fls. 10/30.

A autoridade coatora prestou informações às fls. 57/59, o qual afirmou que somente após a realização de inspeção veicular prevista no Decreto nº 23.234/2002 é possível a concessão de autorização para circulação de transporte escolar, não havendo ilegalidade na exigência. Juntou documentos às fls. 60/65.

O DETRAN/DF reiterou integralmente as informações prestadas pela autoridade coatora.

Em decisão interlocutória de fls. 74, indeferiu-se o pedido liminar. A parte autora interpôs Agravo de Instrumento às fls. 79/85, indeferido às fls. 87/89.

O Ministério Público manifestou-se às fls. 95/99 pela ausência de interesse coletivo apto a ensejar a sua intervenção.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

Decido.

FUNDAMENTAÇÃO (ART. 458, II, CPC)

Trata-se da discussão de norma que, a toda evidência, não tutela a organização do trânsito, mas estipula condições para o exercício de uma determinada atividade econômica, permitindo uma ação fiscalizatória mais eficiente.

Apesar da legitimidade do Distrito Federal para a regulamentação, respaldada no art. 30, inciso V, da Constituição Federal, o Decreto nº 23.234/02, outrora editado em consideração ao disposto na Lei nº 1.585/97, foi revogado pelo art. 1º da Lei nº 4.364/09, a qual, em seu art. 1º, revogou toda a legislação distrital sobre o transporte escolar, senão vejamos:

"Art. 1º Ficam revogados a Lei nº 2.994, de 11 de junho de 2002, a Lei nº 1.585, de 24 de julho de 1997, a Lei nº 2.819, de 19 de novembro de 2001, a Lei nº 2.564, de 7 de julho de 2000, o Decreto nº 23.234, de 20 de setembro de 2002, o Decreto nº 23.819, de 4 de junho de 2003, e o Decreto nº 30.457, de 9 de junho de 2009."

Nesse sentido, afastou-se a incidência do decreto não permanecendo nenhum regramento legal ao caso concreto. 

Aliás, o art. 104 do CTB, assim prevê:

"Art. 104. Os veículos em circulação terão suas condições de segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para os itens de segurança e pelo CONAMA para emissão de gases poluentes e ruído."

A Resolução nº 84/98 do CONTRAN, por sua vez, regulamentou a norma em branco:

"Art. 8º. A Inspeção técnica de veículos será realizada nos termos desta Resolução, observando-se, em qualquer hipótese, o seguinte:

I - A Inspeção será obrigatoriamente realizada em veículos com mais de três anos da fabricação cadastrados no RENAVAM.

II - A Inspeção terá a seguinte periodicidade:

a) semestral para os veículos destinados ao transporte de escolares;"

Todavia, a Resolução nº 107/99 suspendeu os efeitos da Resolução nº 84/98:

Art.1º. Fica suspensa a vigência da Resolução no 84/98-CONTRAN.

Nesse sentido, o que se percebe é a falta de regulamentação legal para a exigência de inspeção veicular. Vê-se, desse modo, que a autoridade coatora se vale de um decreto sem validade jurídica para impor obrigações aos permissionários de serviço público, o que não pode ser respaldado.

Para o presente caso, entendo pela aplicação do art. 136 do próprio Código de Trânsito Brasileiro:

"Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:

I - registro como veículo de passageiros;

II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;

III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;

IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;

VI - cintos de segurança em número igual à lotação;

VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN."

DISPOSITIVO (ART. 458, III, CPC)

Em face do exposto, concedo a tutela de segurança, para que a autoridade coatora realize a vistoria, nos termos do art. 136 do CTB e, caso apto, renove as autorizações para tráfego, sem a exigência de inspeção veicular. Julgo extinto o presente feito, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem custas finais e honorários (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).

Sentença sujeita à remessa oficial.

P.R.I.


Brasília - DF, segunda-feira, 02/06/2014 às 15h49.






Processo Incluído em pauta : 02/06/2014

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

Câmeras de ré e transporte escolar - resolução 439

Atualização em 05/11/14:

Em virtude do questionamento feito pela empresa, em fevereiro, o CONTRAN revogou a resolução 439/13 e editou uma nova, eliminando a necessidade de instalar qualquer câmera nos veículos. E reconheceu que cabe, aos fabricantes dos veículos, a instalação de quaisquer equipamentos obrigatórios.

Importante ressaltar que, em fevereiro, o próprio DENATRAN, publicou, em seu site, uma nota esclarecendo que não se tratava de câmera de ré. Mesmo assim, os DETRAN's continuaram exigindo esse dispositivo.

A resolução 504/14 diz o seguinte, em seu artigo 3°:


'Art. 3° A partir de 1° de janeiro de 2016 todos os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares, das categorias M1, M2 e M3, fabricados no país ou importados devem atender aos requisitos constantes desta Resolucão.'

Clique aqui e veja a a íntegra da resolução 504/14, no site do DENATRAN.

Veja abaixo, o post feito em fevereiro, com o questionamento da empresa, que motivou a alteração da resolução.

================================
Os DETRAN's não podem exigir que os transportadores escolares instalem câmeras de ré, ou qualquer outro equipamento de uso obrigatório, em seus veículos.


Imagem da internet
O que são equipamentos obrigatórios?

quinta-feira, 9 de agosto de 2012

Multas indevidas do DETRAN

O semáforo da avenida W-3 sul, altura da SHIGS 709, sentido norte/sul, está registrando infração dos veículos de transporte escolar que trafegam pela faixa exclusiva de ônibus.
.
Ocorre que o próprio Governo do Distrito

sexta-feira, 9 de março de 2012

Cadeirinha no transporte escolar. Solução ou problema?


Sabe-se que o CONTRAN estuda tornar obrigatório o uso de cadeirinhas no transporte escolar, para crianças de até 1,30m ou sete anos e meio.

Perguntas:

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

É legal cobrança de transporte escolar em 12 parcelas, inclusive nos meses de férias



MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
QUINTAPROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
EixoMonumental – Praça do Buriti – Lote 2 – Edifício Sede do MPDFT – 1º Andar –sala 130
CEP700091-900 Brasília DF – Tel. (61) 3343-9851 – Fax (61) 3343-9858

Ofício no 457/2008/5ª PRODECON.

Brasília-DF, 19 de junhode 2008.

Ao Senhor
Celso José Ferreira
Presidente do Sindicato dos TransportadoresEscolares de Brasília
SEPS, 705/905, conjunto B, sala 4b, Asa Sul
70390-055 – Brasília/DF



Assunto: Decisãode arquivamento – PI nº 08190.017445/08-16

Senhor Presidente,

Informo a Vossa Senhoria que houve decisão desta Promotoria de Justiça, cópia em anexo, determinando o arquivamento do Procedimento Interno nº08190.017445/08-16, instaurado em janeiro de 2008.
Caso Vossa Senhoria não concorde com os termos desta decisão, tem o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento deste ofício, para interpor recurso à Câmara de Coordenação e Revisão, neste Ministério Público.
Atenciosamente,


TrajanoSouza de Melo
Promotor de Justiça
(originalassinado)


MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
MinistérioPúblico do Distrito Federal e Territórios



Procedimento nº 08190.017445/08-16


Trata-se de procedimento de investigação preliminar instaurado após representação formulada pela Sra. Leda Maria Soares Janot em face dos serviços de transporte escolar.
Narra a Sra. Leda que os contratos de prestação de serviços de transporte escolar, que possuem a característica de contrato de adesão, estipulam cláusula abusiva no tocante a exigir pagamento integral para meses em que a prestação do serviço é realizada de forma parcial (ocasião das férias escolares). Requer a intervenção do Ministério Público por vislumbrar interesse público na questão. Com a representação vieram os documentos de fls. 07/15.
Ao procedimento foi juntada representação de igual teor endereçada à Promotoria de Defesa da Comunidade – PROCIDADÃ – fls. 18/34.
A Promotoria de Justiça requisitou informações da Secretaria de Transportes no sentido de informar ao Ministério Público sobre as concessões para o transporte escolar. Neste sentido foram juntados os documentos de fls. 35/117.
No dia 17 de abril de 2008, foi realizada audiência com o presidente do Sindicato dos Transportadores Escolares do Distrito Federal – SINTRESC/DF. Na oportunidade, o Sr. Celso José Ferreira esclareceu que, em regra, os contratos de prestação de serviços de transporte escolar são firmados para terem vigência por um ano, que para a fixação do preço, os transportadores consideram os custos anuais e que a fixação da forma de pagamento pode variar conforme a empresa contratante. Algumas empresas definem pagamento em 10 parcelas enquanto outras fixam o pagamento em 12 parcelas. Afirmou, ainda, que nos meses de férias, os transportadores, em regra, realizam manutenção de seus veículos e, portanto, efetuam gastos que são levados em consideração para a fixação do valor do contrato.

Este o relatório.

Versam os autos sobre a legalidade ou não da cobrança de mensalidade de transporte escolar nos meses de férias ou que não tenham aulas em sua integralidade.
Após receber a representação, a Promotoria de Justiça buscou informações sobre os detentores das permissões para o transporte escolar. Neste sentido a Secretaria de Transportes informou ao Ministério Público que no Distrito Federal existem 1253 titulares de permissões concedidas, conforme relação de fls. 39/117.
Considerando o grande número de permissões concedidas, a Promotoria de Justiça decidiu colher dados junto ao Sindicato que representa a categoria econômica. Neste sentido foi realizada, no dia 17 de abril de 2008, audiência com a presença do presidente do Sindicato dos transportadores Escolares de Brasília – SINTRESC/DF – Sr. Celso José Ferreira, que esclareceu ao Ministério Público questões referentes aos contratos de prestação de serviços de transporte escolar.
Diante dos argumentos trazidos pelo presidente do SINTRESC/DF, não vislumbro qualquer irregularidade no procedimento adotado, em regra, nos contratos de transporte escolar.
O MinistérioPúblico não tem como interferir na fixação de preços, salvo quando tal fato se dê com absoluta abusividade. Não nos parece, entretanto, ser este o caso dos autos.
A fixação de preços e a definição da forma de pagamento devem se dar de comum acordo entre os interessados nos serviços ofertados. Não se pode qualificar de abusivo o ajuste entre os contratantes para que o valor dos serviços de transporte escolar seja pago em 12 meses, apesar do período letivo ser fixado em cerca de10 meses. O fato do valor total do contrato poder ser dividido em até 12 meses traz benefícios aos consumidores que não se vêem obrigados a efetuar os pagamentos devidos em apenas 10 meses. A aparente ilegalidade se mostra, pois, como benefício aos consumidores.
Assim, por não vislumbrar abusividade na cobrança dos serviços de transporte escolar em 12 parcelas, determino o arquivamento do feito, devendo a secretaria da promotoria de justiça dar ciência desta decisão aos interessados, indicando-lhes prazo de recurso. Após, na ausência de manifestação, encaminhe-se os autos à Câmara de Coordenação e Revisão do Consumidor.

Brasília, 9 de junho de 2008.


Trajano Souza de Melo
Promotor de Justiça
5ªPromotoria de Justiça de Defesa do Consumidor
(originalassinado)