O artigo 307 do Código Penal Brasileiro prevê o crime de falsa identidade:
Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Comete o crime a pessoa que se faz passar por outra, buscando obter quaisquer vantagens para si ou para outrem. Este fato atinge a boa-fé das pessoas, que acredita que o infrator seja quem diz que é. Quem comete este crime, tem a clara intenção de enganar terceiros, ou pelo menos causar confusão. Não é necessário causar prejuízo a ninguém. Se alguém foi enganado, seja quem for, o crime está consumado.
Por exemplo: Se uma pessoa se apresenta a um jornalista como deputado, sem o ser, com o objetivo de obter vantagem, seja no sentido de obter 'status' perante alguma autoridade ou até mesmo na intenção de que publiquem suas opiniões como se deputado fosse, cometeu o crime. O crime é cometido no exato momento em que a pessoa diz ao repórter que é deputado ou que exerce qualquer outra função sem exerce-la.
Geralmente, quem comete este crime tem problemas mentais ou de desvios de caráter. Ou já cometeu outros crimes da espécie, como falsificação de documentos, estelionato, etc.
Tirem suas próprias conclusões...
Por caso Celso se eu não engano eu vi uma reportagem no coletivo vinculando um mulher com nome de Denise falando que é presidente do sindicado por caso é isso?
ResponderExcluirPara anônimo: Tire suas próprias conclusões!!!
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