sexta-feira, 23 de outubro de 2009

Juiz manda desfazer comércio ilegal

Outro dia escrevi, aqui neste blog, a necessidade de alvará de funcionamento para o exercício da atividade de transporte escolar. É lei. Em 19/10/09, um juiz de Brasília determinou o fechamento de uma empresa que não possuía o documento e estava funcionando irregularmente. Veja a notícia do TJDFT:

A 4ª Vara Cível de Brasília determinou o fechamento de um comércio ilegal mantido na 707/907 Sul. A ação judicial é movida pela vizinha, que alegou enfrentar diversos transtornos devido às atividades comerciais desenvolvidas pelo réu. Ela também provou que ele não tem alvará para funcionamento.

A mulher reclamou à Justiça que o comércio irregular, mantido nos fundos da casa do vizinho, atrapalhava suas atividades diárias. Ela conta, inclusive, que o réu chegou a abrir uma porta em frente ao tanque da casa dela, impedindo-a de lavar roupa. A fiscalização de atividades urbanas do DF já teria interditado o estabelecimento.

Em sua defesa, o réu alega que as ocupações são regulares, mas não apresentou documentos. Ele também argumenta que estaria usando área pública.

Ao decidir a questão, o juiz observou que o comércio irregular está sujeito às mesmas regras fixadas para os lojistas cadastrados. Segundo o magistrado: "as irregularidades de ocupação não isentam os ocupantes de cumprirem com suas obrigações, caso queiram manter comércio em funcionamento; pois a atividade comercial, em invasão e locais irregulares, não é permitida sem as mesmas exigências e cumprimentos fixados para os lojistas comerciantes que cumprem estritamente a lei e os atos da administração publica local".

Para o juiz, o comerciante agiu de forma incorreta ao violar a interdição da administração pública e insistir na manutenção da atividade ilegal. Firme nesse entendimento, ele determinou que o réu desfaça a construção onde funciona o comércio, retirando o entulho, para que a casa volte a forma original. O prazo para cumprimento da ordem é de cinco dias, contados da publicação da decisão. Em caso de descumprimento, pagará multa de R$ 300,00 por dia. Ele também arcará com as custas do processo, fixadas em R$ 1 mil.

Da decisão, cabe recurso para a Segunda Instância do Tribunal.

Nº do processo: 2005.01.1.007629-5

Fonte: TJDFT

5 comentários:

  1. csera que nao esta na hora do Celso parar de advogar em causa própria??

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  2. Concordo plenamente! Ai Celso, essa sua promiscuidade me comove!

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  3. Tem gente que não se enxerga. E também é cego. Não vê que o que o Celso faz é informar (e bem) o permissionário. Tenha paciência. Quanta ignorância.

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  4. Este comentário foi removido pelo autor.

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  5. Prezado Joaquim. Tem gente que não sabe formular sentenças. Porque se uma pessoa é cega, consequentemente ela não enxerga. Vou falar no seu nível de instrução: Tem gente que mete o nariz onde não é chamado. Aí se ferra. QUANTA IGNORÂNCIA.

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