sexta-feira, 22 de outubro de 2021

IS n° 590 DETRAN - Replubicação

Após questionamentos do editor deste blog, o DETRAN/DF republicou a IS n° 590, de 19 de outubro de 2021, em obediência à Lei Geral de Proteção de Dados que veda o compartilhamento de dados de crianças e adolescentes, sem o expresso consentimento dos pais.

Assim, foram retirados os itens 11 do anexo I e 14 do anexo II que assim dispunham:

Relação contendo o nome dos alunos transportados, instituição de ensino e itinerário da viagem. 

Ou seja, esta relação não será mais necessária. Parabéns ao DETRAN/DF.

Falta apenas fazer mais duas correções:

1. Adaptação ao art. 4° da Lei Distrital n° 2.994, de 11 de junho de 2002, que transformou as autorizações para explorar o serviço de transporte escolar, em permissão:

Art. 4° Ficam transformadas em permissões para explorar o Sistema de Transporte Coletivo de Escolares – STCE, as autorizações de que trata a Lei no 2.819, de 19 de novembro de 2001.

O transportador escolar de Brasília não é autorizatário e sim permissionário.

2. substituir o item 9 da relação de documentos da Pessoa Jurídica, pela CNH, uma vez que o comprovante de aprovação no curso especializado já vem anotado na habilitação.


Eis a nova redação, republicada no DODF de hoje, páginas 9 e 10 (veja aqui):

INSTRUÇÃO Nº 590, DE 19 DE OUTUBRO DE 2021 (*)

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das competências que lhe confere o art. 100, inciso XLI, do Regimento Interno, Decreto nº 27.784, de 16 de março de 2007 e conforme disposto no capítulo XIII e artigo 329 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei Distrital nº 1.585/1997 e alterações posteriores, o Decreto nº 37.332/2016 e a Instrução nº 896/2016, resolve:

Art. 1º Convocar os Autorizatários do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares – STCE para fins de regularização do cadastro junto à Autarquia, no período de 05/11/2021 a 06/12/2021.

Art. 2º Os Autorizatários deverão encaminhar documentação comprobatória via protocolo em quaisquer unidades de Atendimento do Detran/DF.

§1º O recadastramento será solicitado pelo interessado ao Diretor-geral do Detran/DF, conforme requerimentos contidos nos Anexos I, II e II;

§2º Informações adicionais poderão ser obtidas no Núcleo de Credenciamento de Veículos - NUCREV, pelo e-mail: cretransporteescolar@detran.df.gov.br.

Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

ZÉLIO MAIA DA ROCHA

___________________

(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 198, de 21 de outubro de 2021, páginas 07 e 08.

 

ANEXO I

REQUERIMENTO PARA CADASTRO DE PROFISSIONAL AUTÔNOMO PARA SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE ESCOLARES – STCE/DF

Ao Sr. Diretor-Geral do Departamento de Trânsito Distrito Federal,

Eu ________________________________________________________, CPF nº _________________________, residente e domiciliado no endereço _________________________________________________________, telefone: __________________ e Email ___________________________ vem requerer que seja analisada a proposta de cadastramento do profissional autônomo para o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares – STCE/DF, nos termos do Decreto nº 37.332, de 12 de maio de 2016 e Instrução de Serviço nº 896, de 13 de outubro de 2016.

Brasília/DF,_________ de _______________ de __________

 

________________________________________________

Assinatura do requerente ou representante legal

Documentos necessários:

1. Documento oficial de identidade ou outro expedido por órgão público que por força de Lei Federal valem como identidade

2. Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

3. Carteira Nacional de Habilitação - CNH, categoria "D" ou "E", do requerente e do condutor substituto, quando for o caso, com o registro do curso de especialização de condutor de transporte de escolares;

4. Comprovante de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como motorista autônomo do requerente e do condutor substituto, quando for o caso;

5. Certidão negativa do cartório de distribuição criminal, expedida em nome do requerente e do condutor substituto, quando for o caso, relativa aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos;

6. Certidão negativa de débitos, emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal, em nome do requerente e do condutor substituto, quando for o caso;

7. Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, do exercício vigente do veículo a ser cadastrado, comprovando a propriedade ou o arrendamento;

8. Declaração do requerente, comprometendo-se a manter atualizado o cadastro junto ao Detran/DF;

9. declaração do requerente e do condutor substituto, quando for o caso, de que não exerce cargo ou função pública; e

10. Comprovante de recolhimento dos encargos relativos à emissão da autorização para o STCE.

 ANEXO II

REQUERIMENTO PARA CADASTRO DE PESSOA JURÍDICA PARA SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE ESCOLARES – STCE/DF

Ao Sr. Diretor-Geral do Departamento de Trânsito Distrito Federal,

A empresa ______________________________________________________ CNPJ nº _______________________________, inscrita no cadastro fiscal do Distrito Federal sob o nº __________________________ estabelecida no endereço ______________________________________________________, telefone: _____________________e Email ______________________________________________ com a atividade de _________________________________________ vem requerer que seja analisada a proposta de cadastramento da empresa para o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares – STCE/DF, nos termos do Decreto nº 37.332, de 12 de maio de 2016 e Instrução de Serviço nº 896, de 13 de outubro de 2016.

Brasília/DF,_________ de _______________ de __________

____________________________________

Assinatura do requerente ou representante legal

 

Documentos necessários:

1. Contrato Social e suas alterações, com registro na Junta Comercial do Distrito Federal, tendo o STCE como atividade principal;

2. Documento comprovando a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ/MJ e Cadastro Fiscal - CF/DF;

3. Licença de Funcionamento, exceto para Microempreendedor Individual e Microempresa;

4. Documento oficial de identidade ou outro expedido por órgão público que por força de Lei Federal valem como identidade dos sócios;

5. Certidão negativa de débitos emitida pela Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, em nome da empresa;

6. Certidão negativa de débitos com o INSS e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

7. CRLV do exercício vigente dos veículos a serem cadastrados;

8. Certidão negativa do Cartório de Distribuição Criminal, expedida em nome dos condutores, relativa aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos;

9. Comprovante de aprovação em curso especializado para o transporte de escolares, dos condutores, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito;

10. Declaração do requerente, e sócios se for o caso, comprometendo-se a manter atualizado o cadastro junto ao Detran/DF;

11. Declaração do requerente e dos condutores, quando for o caso, de que não exerce cargo ou função pública;

12. Documento oficial de identidade ou outro expedido por órgão público que por força de Lei Federal valem como identidade, CPF e CNH, categoria "D" ou "E", do requerente e dos condutores; e

13. Comprovante de recolhimento dos encargos relativos à emissão da autorização para o STCE/DF.

 

ANEXO III

FICHA DE CADASTRO DE CONDUTORES DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE ESCOLARES

Eu _____________________________________________________, CPF ou CNPJ nº______________________ autorizatário de número______________, solicito a Vossa Senhoria a inclusão de condutor para o(s) veículo(s) de placas:_________________________________

 

DADOS DO(S) CONDUTOR(ES)

NOME

CPF 

TELEFONE(S)

ENDEREÇO

É CONDUTOR SUBSTITUTO DE PESSOA FÍSICA OU MEI

( ) SIM

( ) NÃO

SE SIM, PREENCHER OS CAMPOS ABAIXO

HORÁRIO QUE SUBSTITUIRÁ O CONDUTOR TITULAR

QUANTIDADE DE DIAS NO MÊS QUE IRÁ SUBSTITUIR O CONDUTOR TITULAR

DIAS DA SEMANA QUE IRÁ SUBSTITUIR O CONDUTOR TITULAR

O CONDUTOR É SUBSTITUTO EM OUTRA AUTORIZAÇÃO

( ) SIM

( ) NÃO

SE SIM, INFORMAR A PLACA DO VEÍCULO NA CONDIÇÃO DE CONDUTOR SUBSTITUTO:____________________________

   

Brasília/DF,_________ de _______________ de __________ .

______________________________________

Assinatura do Autorizatário requerente ou representante legal

(anexar documento de identificação)

Documentos necessários:

1. Autorização para exploração do STCE/DF;

2. Carteira Nacional de Habilitação, categoria D ou E com o registro do curso de especialização de condutor de transporte de escolares;

3. Certidão negativa do registro de distribuição criminal, relativa aos crimes de qualquer natureza, em plena validade; (30 dias)

4. Documento oficial de identidade ou outro expedido por órgão público que por força de Lei Federal valem como identidade e CPF;

5. Comprovante de residência; E

6. Comprovante de recolhimento dos encargos relativos à emissão do Registro de Condutor de Veículo de Transporte de Escolares.


Recorte do DODF de 22/10/21

PS: Pode ter sido coincidência, mas o email foi enviado ontem para o DETRAN às 13h55. E hoje foi republicada a IS:

Boa tarde. 

Em referência à IS 590, o DETRAN desconsiderou o disposto no art. 4°da Lei Distrital n° 2.994, de 11 de junho de 2002, que transformou as autorizações para explorar o serviço de transporte escolar, em permissão:

Art. 4° Ficam transformadas em permissões para explorar o Sistema de Transporte Coletivo de Escolares – STCE, as autorizações de que trata a Lei no 2.819, de 19 de novembro de 2001.

E o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados, ao exigir dados de crianças e adolescentes?

No aguardo,

terça-feira, 19 de outubro de 2021

Laudo de inspeção veicular - exigência ilegal e abusiva

Exigir que veículos de transporte escolar, com idade superior a dez anos faça inspeção veicular, para renovação da autorização para conduzir escolares do art. 136 do CTB, constitui-se em uma exigência ilegal e abusiva, como demonstraremos:

O art. 8º, letra “c” da IS do DETRAN/DF n° 896/16 exige apresentação de “laudo de inspeção técnica dos veículos, quando necessário”, sem, contudo, especificar quando será necessário. 

Já o anexo II da IS n° 896/16 exige, sem previsão no Decreto 37.332/16, CSV (certificado de segurança veicular) para veículos com data de fabricação superior a 10 (dez) anos, com validade de 2 (dois) anos. A exigência de CSV não consta no art. 17 do Decreto 37.332/16 (QUE NÃO É LEI) que assim dispõe: 

Art. 17. No caso dos veículos com idade igual ou superior a 10 (dez) anos de fabricação, será exigida a realização de inspeção técnica veicular, a ser realizada por órgão credenciado pelo INMETRO, a cada período de 02 (dois) anos ou se exigido pelo DETRAN/DF na vistoria semestral.

A exigência de Certificado de Segurança Veicular (CSV), que é obtido após realizar a Inspeção Técnica Veicular, para veículos com data de fabricação superior a 10 (dez) anos é a mais flagrante violação à lei federal, além de configurar abuso do poder regulamentar, uma vez que não há essa exigência na Lei Distrital 1.585/97, nem mesmo no Decreto 37.332/16, que só exige a inspeção e não o CSV:

O CSV só é obrigatório quando houver modificação nos veículos, nos termos dos artigos 98 e 106 do CTB. A Resolução CONTRAN 292/2008 dispôs sobre a matéria, e seu art. 4º é cristalino, evidenciando a abusividade ao exigir-se dos veículos de transporte escolar com idade superior a dez anos:

Art. 4º Quando houver modificação exigir-se-á realização de inspeção de segurança veicular para emissão do Certificado de Segurança Veicular – CSV, conforme regulamentação específica do INMETRO, expedido por Instituição Técnica Licenciada pelo DENATRAN, respeitadas as disposições constantes na tabela do Anexo desta Resolução. 

Parágrafo único: O número do Certificado de Segurança Veicular – CSV, deve ser registrado no campo das observações do Certificado de Registro de Veículos – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV, enquanto as modificações devem ser registradas nos campos específicos e, quando estes não existirem, no campo das observações do CRV/CRLV 

Por outro lado, inspeção veicular (art. 8º, letra ‘c’ da IS 896/16) já consta do artigo 104 do CTB, que estabelece que será obrigatória, na forma e periodicidade estabelecida pelo CONTRAN.

A inspeção técnica veicular tem como objetivo assegurar as condições de segurança dos veículos em circulação. Está inserida no âmbito da competência legislativa privativa da União, não competindo aos demais entes da federação, expedir decreto regulamentador com tal exigência.

O CONTRAN, através da Resolução n° 716, de 30 de novembro de 2017, regulamentou a forma e as condições de implantação e operação do Programa de Inspeção Técnica Veicular, em atendimento ao artigo 104 do CTB. Para os veículos de transporte escolar, independente da data de fabricação, foi fixado que a inspeção técnica veicular (ITV) deveria ser realizada semestralmente.

Todavia, o Presidente do CONTRAN, através da Deliberação n° 170, de 05 de abril de 2018, SUSPENDEU, por tempo indeterminado, a Resolução n° 716/17.

Evidencia-se, portanto, que a inspeção técnica veicular é matéria de trânsito, sendo sua regulamentação de competência privativa do CONTRAN. Exigir através de Decreto Regulamentar ou Instrução de Serviços, além de ilegal, é um ato explícito de abuso de poder.

Esta exigência está prejudicando todos transportadores escolares, que não podem exercer sua atividade econômica livremente e na tranquilidade que se exige, além de beneficiar terceiros, pois, no caso de o veículo possuir mais de dez anos, o transportador está sendo obrigado a fazer inspeção técnica veicular em empresas privadas (Finatec, ITV, SETA, etc.), que faturam milhares de reais, sem que haja qualquer previsão legal. 

Conduta que, em tese, se enquadra no § 1º do artigo 1º da Lei n° 13.869/19 e também no art. 33 da mesma lei, que assim dispõem:

Art. 1º  Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído. 

§ 1º  As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

Art. 33.  Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Os vistoriadores estão exigindo que o transportador escolar cumpra uma obrigação de fazer (inspeção veicular), sem previsão legal, prejudicando o transportador e beneficiando as empresas que fazem essa inspeção.

OK. Mas o que o transportador deve fazer?

Não faça a inspeção e exija que ele coloque num papel a obrigatoriedade de fazer a inspeção.

Depois, imprima esta matéria e vá a uma delegacia fazer um boletim de ocorrência, por abuso de autoridade. Deve ter o nome do agente que exigiu a inspeção, informar hora e local, placa do veículo, etc.

Em seguida, pegue cópia do boletim e se dirija à direção do DETRAN, exigindo providências, no sentido de suspender a exigência. Caso não suspenda, volte à delegacia e faça outro boletim, desta vez contra o diretor do DETRAN, por prevaricação.

Atualização: em 15/7/22 o Diretor do DETRAN suspendeu a exigência até o 2º semestre de 2023, através da Circular n° 12/2022.

Se houver dúvidas, consulte um advogado, de preferência, especialista em trânsito.

imagem: http://www.elitteinspecao.com.br/inspecao/imagens/empresa-de-inspecao-veicular-transporte-escolar.jpg