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terça-feira, 19 de outubro de 2021

Laudo de inspeção veicular - exigência ilegal e abusiva

Exigir que veículos de transporte escolar, com idade superior a dez anos faça inspeção veicular, para renovação da autorização para conduzir escolares do art. 136 do CTB, constitui-se em uma exigência ilegal e abusiva, como demonstraremos:

O art. 8º, letra “c” da IS do DETRAN/DF n° 896/16 exige apresentação de “laudo de inspeção técnica dos veículos, quando necessário”, sem, contudo, especificar quando será necessário. 

Já o anexo II da IS n° 896/16 exige, sem previsão no Decreto 37.332/16, CSV (certificado de segurança veicular) para veículos com data de fabricação superior a 10 (dez) anos, com validade de 2 (dois) anos. A exigência de CSV não consta no art. 17 do Decreto 37.332/16 (QUE NÃO É LEI) que assim dispõe: 

Art. 17. No caso dos veículos com idade igual ou superior a 10 (dez) anos de fabricação, será exigida a realização de inspeção técnica veicular, a ser realizada por órgão credenciado pelo INMETRO, a cada período de 02 (dois) anos ou se exigido pelo DETRAN/DF na vistoria semestral.

A exigência de Certificado de Segurança Veicular (CSV), que é obtido após realizar a Inspeção Técnica Veicular, para veículos com data de fabricação superior a 10 (dez) anos é a mais flagrante violação à lei federal, além de configurar abuso do poder regulamentar, uma vez que não há essa exigência na Lei Distrital 1.585/97, nem mesmo no Decreto 37.332/16, que só exige a inspeção e não o CSV:

O CSV só é obrigatório quando houver modificação nos veículos, nos termos dos artigos 98 e 106 do CTB. A Resolução CONTRAN 292/2008 dispôs sobre a matéria, e seu art. 4º é cristalino, evidenciando a abusividade ao exigir-se dos veículos de transporte escolar com idade superior a dez anos:

Art. 4º Quando houver modificação exigir-se-á realização de inspeção de segurança veicular para emissão do Certificado de Segurança Veicular – CSV, conforme regulamentação específica do INMETRO, expedido por Instituição Técnica Licenciada pelo DENATRAN, respeitadas as disposições constantes na tabela do Anexo desta Resolução. 

Parágrafo único: O número do Certificado de Segurança Veicular – CSV, deve ser registrado no campo das observações do Certificado de Registro de Veículos – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV, enquanto as modificações devem ser registradas nos campos específicos e, quando estes não existirem, no campo das observações do CRV/CRLV 

Por outro lado, inspeção veicular (art. 8º, letra ‘c’ da IS 896/16) já consta do artigo 104 do CTB, que estabelece que será obrigatória, na forma e periodicidade estabelecida pelo CONTRAN.

A inspeção técnica veicular tem como objetivo assegurar as condições de segurança dos veículos em circulação. Está inserida no âmbito da competência legislativa privativa da União, não competindo aos demais entes da federação, expedir decreto regulamentador com tal exigência.

O CONTRAN, através da Resolução n° 716, de 30 de novembro de 2017, regulamentou a forma e as condições de implantação e operação do Programa de Inspeção Técnica Veicular, em atendimento ao artigo 104 do CTB. Para os veículos de transporte escolar, independente da data de fabricação, foi fixado que a inspeção técnica veicular (ITV) deveria ser realizada semestralmente.

Todavia, o Presidente do CONTRAN, através da Deliberação n° 170, de 05 de abril de 2018, SUSPENDEU, por tempo indeterminado, a Resolução n° 716/17.

Evidencia-se, portanto, que a inspeção técnica veicular é matéria de trânsito, sendo sua regulamentação de competência privativa do CONTRAN. Exigir através de Decreto Regulamentar ou Instrução de Serviços, além de ilegal, é um ato explícito de abuso de poder.

Esta exigência está prejudicando todos transportadores escolares, que não podem exercer sua atividade econômica livremente e na tranquilidade que se exige, além de beneficiar terceiros, pois, no caso de o veículo possuir mais de dez anos, o transportador está sendo obrigado a fazer inspeção técnica veicular em empresas privadas (Finatec, ITV, SETA, etc.), que faturam milhares de reais, sem que haja qualquer previsão legal. 

Conduta que, em tese, se enquadra no § 1º do artigo 1º da Lei n° 13.869/19 e também no art. 33 da mesma lei, que assim dispõem:

Art. 1º  Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído. 

§ 1º  As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

Art. 33.  Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Os vistoriadores estão exigindo que o transportador escolar cumpra uma obrigação de fazer (inspeção veicular), sem previsão legal, prejudicando o transportador e beneficiando as empresas que fazem essa inspeção.

OK. Mas o que o transportador deve fazer?

Não faça a inspeção e exija que ele coloque num papel a obrigatoriedade de fazer a inspeção.

Depois, imprima esta matéria e vá a uma delegacia fazer um boletim de ocorrência, por abuso de autoridade. Deve ter o nome do agente que exigiu a inspeção, informar hora e local, placa do veículo, etc.

Em seguida, pegue cópia do boletim e se dirija à direção do DETRAN, exigindo providências, no sentido de suspender a exigência. Caso não suspenda, volte à delegacia e faça outro boletim, desta vez contra o diretor do DETRAN, por prevaricação.

Atualização: em 15/7/22 o Diretor do DETRAN suspendeu a exigência até o 2º semestre de 2023, através da Circular n° 12/2022.

Se houver dúvidas, consulte um advogado, de preferência, especialista em trânsito.

imagem: http://www.elitteinspecao.com.br/inspecao/imagens/empresa-de-inspecao-veicular-transporte-escolar.jpg