LEI No 4.421, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2009
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Revoga a Lei no 4.364, de 21 de julho de 2009, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica revogada a Lei no 4.364, de 21 de julho de 2009.
Art. 2° Ficam repristinadas, nos seus termos, a Lei n° 2.994, de 11 de junho de 2002, a Lei n° 1.585, de 24 de julho de 1997, a Lei n° 2.819, de 19 de novembro de 2001, e a Lei n° 2.564, de 7 de julho de 2000, e os atos delas decorrentes.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04 de novembro de 2009
121° da República e 50° de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Diário Oficial de 5/11/09, p. 1.
Mas o que dizia, exatamente, a Lei revogada, n° 4.364/09, de autoria do Dep. Brunelli e outros? Ei-la:
LEI Nº 4.364, DE 21 DE JULHO DE 2009.
(Autoria do Projeto: Vários Deputados)
Ficam revogadas as disposições que menciona.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam revogados a Lei nº 2.994, de 11 de junho de 2002, a Lei nº 1.585, de 24 de julho de 1997, a Lei nº 2.819, de 19 de novembro de 2001, a Lei nº 2.564, de 7 de julho de 2000, o Decreto nº 23.234, de 20 de setembro de 2002, o Decreto nº 23.819, de 4 de junho de 2003 e o Decreto nº 30.457, de 9 de junho de 2009.
Art. 2º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa do Distrito Federal, em até 90 (noventa) dias, projeto de lei para regulamentar a condução de escolares, tendo como base o que preveem os arts. 136, 137, 138 e 139 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (CTB).
Parágrafo único. As atuais permissões objeto das leis de que trata o art. 1º continuam em vigência até a aprovação dessa lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de julho de 2009.
121º da República e 50º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
DODF de 23/7/2009, página 21
Ou seja, o art. 2° desta Lei, agora revogada, determinava que o Poder Executivo enviaria à CLDF, projeto de lei para regulamentar a condução de escolares. Aí, o Poder Executivo envia um Projeto de Lei repristinando as Leis que regulamentavam o transporte de escolares, sem introduzir qualquer modificação. Brincadeira ou não? Em minha opinião, uma palhaçada.
E a categoria ainda aplaudiu. Como se tivéssemos obtido algum benefício. Se o Poder Executivo e a CLDF quisessem mesmo ajudar os transportadores de escolares, como fizeram parecer, deveriam ter aproveitado a oportunidde e atendido algumas de nossas antigas reivindicações e corrigir alguns problemas, tais como:
1) Os profissionais autônomos (empresários individuais informais) não podem virar empresários, pois estão impossibilitados de possuir novos veículos;
2) As empresas não podem crescer, pelo mesmo motivo, ou seja, não podem incluir novos veículos em sua frota;
3) Não somos beneficiários de quaisquer isenção;
4) Nas proximidades das escolas não temos vagas exclusivas, a exemplo do que ocorre com os táxis.
Isto para citar apenas 4 pontos.
A promessa: Isto são coisas para se resolver depois.
É bom que fique claro que a repristinação das Leis e dos atos dela decorrente, criou uma situação que nem o próprio Poder Executivo nem a CLDF souberam resolver: Os decretos revogados voltaram a ter vigência? Todos eles? E o decreto 23.819/03 que não tem qualquer relação com as leis repristinadas? Tanto é que não souberam que não foram explícitos nisto. Não repristinaram, enumerando os decretos como fizeram com as Leis. Preferiram a expressão 'e os atos dela decorrente'. O que quer dizer exatamente isto?
Os decretos que diziam respeito às leis revogadas foram revogados, não porque constou da lei, mas porque as leis foram revogadas e, portanto, perderam o objeto.
Agora, pergunta-se: quais são os atos decorrentes das Leis repristinadas? Alguns questionamentos irão aparecer no Poder Judiciário. É só aguardar.
Por outro lado, só resta à categoria fica esperando o próximo movimento de um deputado, com um PL revogando tudo, ou até mesmo o MP entrando com ADIn e o STF julgar inconstitucionais todas estas leis repristinadas. Quanta insegurança! Quanto benefício!
Palmas para o Governador, para os Deputados e para todos que colaboraram!!