Órgão | 2ª Turma Cível |
Processo N. | Agravo de Instrumento 20110020035479AGI |
Agravante(s) | KM TRANSPORTE ESCOLAR LTDA |
Agravado(s) | DISTRITO FEDERAL |
Relator | Desembargador SÉRGIO ROCHA |
Acórdão Nº | 516.386 |
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMISSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRÁFEGO – LAUDO DE TACÓGRAFO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. Não havendo previsão legal ou em regulamento administrativo exigindo a apresentação de laudo do tacógrafo para emissão de autorização para tráfego, não pode a agravante se ver impedida de exercer sua atividade de transporte escolar diante da ausência de apresentação de tal documento.
2. A Resolução n. 92 do CONATRAN, em seus artigos 3º e 4º, estabelece que a fiscalização das condições de funcionamento do tacógrafo será realizada pelos próprios órgãos executivos do Sistema Nacional de Trânsito.
3. Deu-se provimento ao agravo de instrumento da impetrante para determinar que o agravado não exija a apresentação de laudo do tacógrafo para emissão da autorização de tráfico de veículo da agravante, até o julgamento final da ação principal.
A C Ó R D Ã O Acordam os Senhores Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SÉRGIO ROCHA - Relator, CARMELITA BRASIL - Vogal, J.J. COSTA CARVALHO - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador J.J. COSTA CARVALHO, em proferir a seguinte decisão: DAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 29 de junho de 2011 Desembargador SÉRGIO ROCHA Relator |
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por KM Transporte Escolar Ltda, contra decisão que indeferiu a liminar postulada nos autos do mandado de segurança impetrado pelo agravante contra o Diretor Geral do DETRAN (fls. 39/40), in verbis:
“(...) Vistos e etc.
A parte autora quer liminar para obrigar o Sr. Diretor-Geral do DETRAN a expedir autorização para que seus dois micro-ônibus possam continuar fazendo transporte escolar, sob o argumento de que a exigência feita (laudo do tacógrafo) seria ilegal.
Ele afirma que seus veículos foram adquiridos no ano de 2010, e que teve permissão do DETRAN para desenvolver a atividade, porém existe a necessidade de renovação a cada 6 meses. Como a autorização vence em 01.03.2011, levou seus veículos para a vistoria, porém não conseguiu a autorização porque a exigência feita seria ilegal.
Trouxe documentos.
Relatei. Decido.
Entendo que a liminar deve ser indeferida, até porque ela esgota totalmente o objeto da ação, o que deve ser reservado para o momento correto que é o da sentença.
Nesta primeira análise não vejo que a exigência do DETRAN seja ilegal, até porque se trata de transporte público de passageiros, cujo veículo deve ser equipado com tacógrafo, de modo que é razoável, até para a segurança dos transportes (art. 16, IV, do CTB), que o dono do veículo apresente laudo para mostrar que anda em velocidade compatível com a atividade.
No meu entender, o requisito da fumaça do bom direito não está demonstrado. O só perigo da demora não autoriza o deferimento da liminar. Por isso, indefiro a liminar pedida. (...)”
DAS RAZÕES DO AGRAVO
O impetrante/agravante alega que: 1) o agravado exige para emissão da autorização de tráfego dos veículos da agravante laudo não prescrito em lei ou em qualquer resolução do CONTRAN; 2) a Administração Pública deve obedecer ao princípio da legalidade, sendo-lhe vedado exigir dos administrados o que não está prescrito em lei; 3) a concessão da liminar não esgota o objeto da ação, mas, apenas, permite que o agravante possa continuar a prestar seus serviços de transporte enquanto espera a sentença; 4) os veículos do impetrante foram aprovados na vistoria em todos os quesitos obrigatórios de conservação e higiene, sendo que o laudo do tacógrafo requerido pelo agravado não encontra previsão legal, nem mesmo está no formulário de vistoria técnica; 5) relativamente ao tacógrafo, exige-se apenas marcação no disco e lacre, o que não foi objeto de pendência, pois estava regular; 6) o que demonstra se o veículo trafega em velocidade compatível com a atividade não é um laudo, mas sim a análise dos registros feitos no disco-diagrama, que foi verificado pelo vistoriador, que não anotou qualquer pendência neste sentido.
À fl. 46/47 deferi o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar ao agravado que emitisse autorização provisória de tráfego dos veículos da agravante, de placas JIG 4947 e JIG 4957, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
À fl. 83 deferi pedido de prorrogação de prazo da autorização provisória por mais 90 (noventa) dias.
DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA (Fls. 71/74)
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento.
É o relatório.
V O T O S
O Senhor Desembargador SÉRGIO ROCHA - Relator
O Senhor Desembargador Sérgio Rocha – Relator.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Analisando os autos verifico a presença dos requisitos previstos no artigo 7º, III[1] da Lei n. 12.016/2009 (Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências).
No presente caso, o d. parecer da Procuradoria de Justiça analisou a questão de forma clara e objetiva, razão pela qual, por espelhar meu entendimento sobre a matéria, peço vênia para transcrevê-lo e adotá-lo como razões de decidir, in verbis:
“(...) Na hipótese em apreço, com pleno respeito ao entendimento perfilhado pelo douto Juízo a quo, o fundamento sustentado pela Agravante afigura-se relevante, pois, a despeito da obrigatoriedade de tacógrafo para os veículos especialmente destinados a condução coletiva de escolares, nos termos do artigo 136, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, não foi apresentado o embasamento legal para a exigência de laudo do referido equipamento, como assinalou o eminente Desembargador Relator Sérgio Rocha (fl. 46-v):
“Inicialmente, vislumbro a verossimilhança das alegações do agravante, tendo em vista que, em relação ao tacógrafo, consta do formulário de vistoria técnica do DETRAN (fls. 28 e 29) apenas a exigência de ‘marcação no disco e lacre’, o que não foi objeto de pendência, conforme se verifica no verso dos citados documentos.
Também não foi apontado pelo vistoriador o embasamento legal ou administrativo da exigência assinalada na vistoria dos veículos, que não consta do formulário.”
A propósito, ainda, cumpre destacar que a Resolução nº 92[2], de 4 de maio de 1999, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, nos artigos 3º e 4º, estabelece que a fiscalização das condições de funcionamento do tacógrafo, nos veículos em que seu uso é obrigatório, será exercida pelos próprios órgãos executivos do Sistema Nacional de Trânsito e que, para a extração, análise e interpretação dos dados registrados, os agentes fiscalizadores serão submetidos a um prévio treinamento:
“Art. 3o. A fiscalização das condições de funcionamento do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, nos veículos em que seu uso é obrigatório, será exercida pelos órgãos executivos do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 1o Na ação de fiscalização de que trata este artigo o agente vistoriador deverá verificar e inspecionar:
I. se o registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo encontra-se em perfeitas condições de uso;
II. se as ligações necessárias ao seu correto funcionamento estão devidamente conectadas e lacradas e seus componentes sem qualquer alteração;
III. se as informações previstas no artigo 2o estão disponíveis, e se a sua forma de registro continua ativa;
IV. se o condutor dispõe de disco ou fita diagrama reserva para manter o funcionamento do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo até o final da operação do veículo.
§ 2º Nas operações de fiscalização do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, o agente fiscalizador deverá identificar-se e assinar o verso do disco ou fita diagrama, bem como mencionar o local, a data e horário em que ocorreu a fiscalização.
Art. 4o. Para a extração, análise e interpretação dos dados registrados, o agente fiscalizador deverá ser submetido a um prévio treinamento sob responsabilidade do fabricante, conforme instrução dos fabricantes dos equipamentos ou pelos órgãos incumbidos da fiscalização.”
Por seu turno, manifesta é a possibilidade de ineficácia da medida vindicada, caso seja finalmente deferida, porquanto a postergação da renovação da Autorização de Tráfego impede a Agravante de continuar prestando regularmente o transporte escolar. (...)”
Há fundamento relevante na pretensão da impetrante/agravante, KM Transporte Escolar Ltda. porque os dois laudos de Vistoria Técnica Veicular (fls. 28/29) atestaram a existência de Tacógrafo nos veículos vistoriados e a pendência discriminada na vistoria foi a falta de laudo do tacógrafo.
Ademais, a demora pode resultar em ineficácia da medida, uma vez que a autorização da impetrante/agravante venceu no dia 2/3/2011 e ela necessita dela para continuar prestando regularmente seus serviços de transporte escolar.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento da impetrante, KM Transporte Escolar Ltda., para determinar que o agravado, DETRAN/DF não exija a apresentação de laudo do tacógrafo para emissão da autorização de tráfico de veículo dos veículos de placas JIG 4947 e JIG 4957, até o julgamento final da ação principal.
É como voto.
A Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL - Vogal
Com o Relator.
O Senhor Desembargador J.J. COSTA CARVALHO - Vogal
Com o Relator.
D E C I S Ã O
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
[1] “Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
(...)
III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.”
[2] Dispõe sobre requisitos técnicos mínimos do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, conforme o Código de Trânsito Brasileiro.