domingo, 8 de novembro de 2009

Governador sancionou a Lei

Governador sancionou a Lei que repristinou as Leis anteriores, vetando o parágrafo que determinava que o DETRAN deveria fazer o estudo da demanda reprimida num prazo de seis meses.

LEI No 4.421, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2009

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)


Revoga a Lei no 4.364, de 21 de julho de 2009, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1° Fica revogada a Lei no 4.364, de 21 de julho de 2009.


Art. 2° Ficam repristinadas, nos seus termos, a Lei n° 2.994, de 11 de junho de 2002, a Lei n° 1.585, de 24 de julho de 1997, a Lei n° 2.819, de 19 de novembro de 2001, e a Lei n° 2.564, de 7 de julho de 2000, e os atos delas decorrentes.

Parágrafo único. (VETADO).


Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.


Brasília, 04 de novembro de 2009

121° da República e 50° de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Diário Oficial de 5/11/09, p. 1.


Mas o que dizia, exatamente, a Lei revogada, n° 4.364/09, de autoria do Dep. Brunelli e outros? Ei-la:


LEI Nº 4.364, DE 21 DE JULHO DE 2009.

(Autoria do Projeto: Vários Deputados)

Ficam revogadas as disposições que menciona.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam revogados a Lei nº 2.994, de 11 de junho de 2002, a Lei nº 1.585, de 24 de julho de 1997, a Lei nº 2.819, de 19 de novembro de 2001, a Lei nº 2.564, de 7 de julho de 2000, o Decreto nº 23.234, de 20 de setembro de 2002, o Decreto nº 23.819, de 4 de junho de 2003 e o Decreto nº 30.457, de 9 de junho de 2009.

Art. 2º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa do Distrito Federal, em até 90 (noventa) dias, projeto de lei para regulamentar a condução de escolares, tendo como base o que preveem os arts. 136, 137, 138 e 139 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (CTB).

Parágrafo único. As atuais permissões objeto das leis de que trata o art. 1º continuam em vigência até a aprovação dessa lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de julho de 2009.

121º da República e 50º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

DODF de 23/7/2009, página 21


Ou seja, o art. 2° desta Lei, agora revogada, determinava que o Poder Executivo enviaria à CLDF, projeto de lei para regulamentar a condução de escolares. Aí, o Poder Executivo envia um Projeto de Lei repristinando as Leis que regulamentavam o transporte de escolares, sem introduzir qualquer modificação. Brincadeira ou não? Em minha opinião, uma palhaçada.


E a categoria ainda aplaudiu. Como se tivéssemos obtido algum benefício. Se o Poder Executivo e a CLDF quisessem mesmo ajudar os transportadores de escolares, como fizeram parecer, deveriam ter aproveitado a oportunidde e atendido algumas de nossas antigas reivindicações e corrigir alguns problemas, tais como:

1) Os profissionais autônomos (empresários individuais informais) não podem virar empresários, pois estão impossibilitados de possuir novos veículos;

2) As empresas não podem crescer, pelo mesmo motivo, ou seja, não podem incluir novos veículos em sua frota;

3) Não somos beneficiários de quaisquer isenção;

4) Nas proximidades das escolas não temos vagas exclusivas, a exemplo do que ocorre com os táxis.


Isto para citar apenas 4 pontos.

A promessa: Isto são coisas para se resolver depois.


É bom que fique claro que a repristinação das Leis e dos atos dela decorrente, criou uma situação que nem o próprio Poder Executivo nem a CLDF souberam resolver: Os decretos revogados voltaram a ter vigência? Todos eles? E o decreto 23.819/03 que não tem qualquer relação com as leis repristinadas? Tanto é que não souberam que não foram explícitos nisto. Não repristinaram, enumerando os decretos como fizeram com as Leis. Preferiram a expressão 'e os atos dela decorrente'. O que quer dizer exatamente isto?


Os decretos que diziam respeito às leis revogadas foram revogados, não porque constou da lei, mas porque as leis foram revogadas e, portanto, perderam o objeto.


Agora, pergunta-se: quais são os atos decorrentes das Leis repristinadas? Alguns questionamentos irão aparecer no Poder Judiciário. É só aguardar.


Por outro lado, só resta à categoria fica esperando o próximo movimento de um deputado, com um PL revogando tudo, ou até mesmo o MP entrando com ADIn e o STF julgar inconstitucionais todas estas leis repristinadas. Quanta insegurança! Quanto benefício!


Palmas para o Governador, para os Deputados e para todos que colaboraram!!



sexta-feira, 23 de outubro de 2009

Juiz manda desfazer comércio ilegal

Outro dia escrevi, aqui neste blog, a necessidade de alvará de funcionamento para o exercício da atividade de transporte escolar. É lei. Em 19/10/09, um juiz de Brasília determinou o fechamento de uma empresa que não possuía o documento e estava funcionando irregularmente. Veja a notícia do TJDFT:

A 4ª Vara Cível de Brasília determinou o fechamento de um comércio ilegal mantido na 707/907 Sul. A ação judicial é movida pela vizinha, que alegou enfrentar diversos transtornos devido às atividades comerciais desenvolvidas pelo réu. Ela também provou que ele não tem alvará para funcionamento.

A mulher reclamou à Justiça que o comércio irregular, mantido nos fundos da casa do vizinho, atrapalhava suas atividades diárias. Ela conta, inclusive, que o réu chegou a abrir uma porta em frente ao tanque da casa dela, impedindo-a de lavar roupa. A fiscalização de atividades urbanas do DF já teria interditado o estabelecimento.

Em sua defesa, o réu alega que as ocupações são regulares, mas não apresentou documentos. Ele também argumenta que estaria usando área pública.

Ao decidir a questão, o juiz observou que o comércio irregular está sujeito às mesmas regras fixadas para os lojistas cadastrados. Segundo o magistrado: "as irregularidades de ocupação não isentam os ocupantes de cumprirem com suas obrigações, caso queiram manter comércio em funcionamento; pois a atividade comercial, em invasão e locais irregulares, não é permitida sem as mesmas exigências e cumprimentos fixados para os lojistas comerciantes que cumprem estritamente a lei e os atos da administração publica local".

Para o juiz, o comerciante agiu de forma incorreta ao violar a interdição da administração pública e insistir na manutenção da atividade ilegal. Firme nesse entendimento, ele determinou que o réu desfaça a construção onde funciona o comércio, retirando o entulho, para que a casa volte a forma original. O prazo para cumprimento da ordem é de cinco dias, contados da publicação da decisão. Em caso de descumprimento, pagará multa de R$ 300,00 por dia. Ele também arcará com as custas do processo, fixadas em R$ 1 mil.

Da decisão, cabe recurso para a Segunda Instância do Tribunal.

Nº do processo: 2005.01.1.007629-5

Fonte: TJDFT