segunda-feira, 31 de agosto de 2009

DETRAN/DF publica Instrução de Serviço

Conforme prometido e ficou combinado com o Governador, através do Secretário de Governo, Sr. José Humberto, informamos a todos, principalmente à categoria, que o DETRAN publicou, no DODF de hoje (páginas 37 a 40), a Instrução de Serviços n° 215, de 28 de agosto de 2.009 dispondo sobre a prestação do serviço de transporte escolar.

O Governador e o Diretor do DETRAN estão de parabéns, uma vez que as principais reivindicações da categoria foram atendidas.

Estamos analisando a IS. Aguardem mais detalhes.

Atualizaremos esta notícia durante toda a semana...

domingo, 30 de agosto de 2009

Não existe mais o profissional autônomo

O Código Civil de 2002, Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, no art. 966, considera como empresário aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, excetuando-se, no parágrafo único, aqueles que exercem profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, desde que não constituam elemento de empresa.

O art. 931 faz referência ao empresário individual: “Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.” Já o art. 970 assegura aos pequenos empresários tratamento favorecido, diferenciado e simplificado, no que se refere à inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.

Depreende-se que o pequeno empresário seja definido como aquele que tenha um determinado faturamento bruto anual, assim como o micro-empresário. A Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, que estabeleceu normas para o tratamento diferenciado e preferencial às micro-empresas e empresas de pequeno porte, estabeleceu o limite de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) para as micro-empresas e deste valor até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), para as empresas de pequeno porte.

A Lei Complementar 128/08 criou o Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, que trata do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas. Assim, o pequeno empresário, que o CCB preservou, é o que possui os limites de faturamento previstos nesta Lei Complementar.

Consta da exposição de motivos do CCB/02, que, na empresa, estão o profissionalismo, a habitualidade no exercício dos negócios, o escopo do lucro e a organização da atividade. Na prestação de serviços de transporte escolar, diretamente pela pessoa física, observa-se que há exercício de atividade econômica, além do capital investido na aquisição do veículo. O serviço é prestado por profissionais (motoristas), com habitualidade e continuidade, durante, pelo menos, o ano letivo, em horários certos, tendo como objetivo a obtenção de lucro, tratando-se de serviço organizado, estando presentes, portanto, os fatores que caracterizam a atividade empresarial.

Por outro lado, não há, em todo o Código Civil, referência à figura do profissional autônomo, deduzindo-se que estes são apenas os profissionais liberais, que atuam por conta própria, constantes no parágrafo único do art. 966, ou seja, os que prestam serviço de natureza intelectual (advogado, médico, engenheiro, arquiteto, contador, pintor de quadros, artesão, etc.).

Deste modo, e com toda certeza, compreende-se que um motorista não exerce atividade intelectual, nem muito menos de natureza científica, nem literária ou artística, o que se conclui que o motorista que presta serviços de transporte remunerado de pessoas, utilizando-se de veículo de sua propriedade ou não, que não possua vínculo empregatício nos moldes da CLT, é considerado empresário individual, desaparecendo, após janeiro de 2002 a figura do motorista profissional autônomo.

Passa da hora da legalização real dos transportadores de escolares. Com a criação do Empreendedor Individual, todos os 'permissionários autônomos' deverão se cadastrar, desde que o faturamento seja de, no máximo, R$ 36.000,00. Se o faturamento for superior, deverá constituir micro-empresa, obtendo os mesmos benefícios da Lei do Simples.

Sendo assim, não existe mais a figura jurídica do 'profissional autônomo', ou no caso de transportadores de estudantes, do 'permissionário autônomo'. Por mais que não queiramos, o que define tudo é a Lei. Somos todos, de acordo com a Lei, empresários. Agora, após 1° de julho, há a possibilidade de os 'autônomos' se cadastrarem como empreendedores individuais, obtendo vários benefícios, saindo da informalidade.

Portanto, é o momento de atuarem de forma absolutamente legal, de acordo com o Código Civil Brasileiro e Lei Complementar 128/08.

sábado, 29 de agosto de 2009

Fortalecimento do sindicato.

Há pessoas que não querem que o Sindicato seja uma entidade forte. Não percebem que, com um sindicato fraco, TODA a categoria perde. Como vem ocorrendo sempre com o transportador escolar.

O SINTRESC/DF é uma entidade patronal. TODOS os permissionários são patrões, donos do próprio negócio. Ou estarei enganado? Ou os permissionários se consideram empregados? Este argumento de que o SINTRESC/DF não representa os autônomos é antigo, não deu certo e nunca dará. O objetivo de quem diz isto é um só: dividir a categoria. Os permissionários, sejam autônomos ou empresas são todos patrões. Não são empregados. Se se sentirem assim, devem se filiar ao Sindicato dos Rodoviários que representa os empregados da área de transporte.

Até o próprio Governador Arruda já disse: Vocês tem que estar junto ao Sindicato, pois é ele que organiza a categoria. Será que os transportadores jamais vão entender isto. Tem que unificar tudo no sindicato.

Como se faz para se filiar ao SINTRESC/DF? Conforme decisão de assembléia dos filiados, é necessário o pagamento de uma taxa de filiação, no valor de R$ 100,00 (cem reais). Quem pagou o imposto sindical, está isento do pagamento desta taxa de filiação. A mensalidade atual, também definida em assembléia, é de R$ 40,00 (quarenta reais). É paga de três em três meses, ou seja, no mese de fevereiro, paga-se as mensalidades referente aos meses de janeiro, fevereiro e março, no mês de maio, paga-se referente aos meses de abril, maio e junho, e assim sucessivamente.

É necessário preencher a ficha de filiação onde se encontra todos os procedimentos e orientações necessárias para se filiar. Disponível no site www.escolarlegal.com.br

Devemos ter em mente que, enquanto não fortalecermos o sindicato, seremos uma categoria desorganizada, cada um brigando por uma coisa diferente, sem rumo. Um monte de gente querendo aparecer e, em vez de trabalhar para fortalecer a categoria, trabalham para dividir a categoria, criando vários grupos. Agem com o único propósito de fortalecer determinado político.

Abram o olho, categoria!

quinta-feira, 27 de agosto de 2009

Não compareçam à manifestação

Recomendamos a todos os transportadores de escolares a não comparecerem a manifestação contra o Governador Arruda, programada para sábado.

Trata-se de um convite feito em um papel, SEM ASSINATURA, portanto de alguém que deseja prejudicar os transportadores de escolares.

Alertamos a todos que neste momento, os piratas estão também se movimentando e querem se utilizar dos transportadores de escolares para colocar todos contra o Governador, que NÃO TOLERA, repito, não tolera manifestações. Será um tiro no pé.

Ao que parece, esta manifestação está sendo convocada com nítidos propósitos eleitorais e pessoais. Não caiam na cilada.

Quem avisa, amigo é. Não temos como fazer chegar esta recomendação a todos os transportadores de escolares. Divulguem: NÃO COMPAREÇAM. Estão querendo utilizar os transportadores de escolares de forma indevida.

Um abraço a todos.

quarta-feira, 26 de agosto de 2009

Manifestação CONTRA os transportadores de escolares

Estão distribuindo uma convocação para uma manifestação no sábado, 29/8. Objetiva pedir a revogação da Lei. Isto é um absurdo!!! Revogar a Lei não nos trará nenhum benefício. Muito pelo contrário.

Esclarecemos que somos contra e repudiamos esta manifestação. O papel NÃO POSSUI ASSINATURA DE QUEM CONVOCA, o que demonstra a má-fé. Mas pelo slogan sabemos quem está convocando, e está pensando APENAS em promoção pessoal dela própria e de alguns políticos. Não está pensando no transportador escolar. Repetimos: Somos contra esta manifestação e o transportador deve ficar atento, pois será um tiro no pé. NÃO PARTICIPEM. Já informamos ao Governo a posição oficial do SINTRESC/DF.

Reafirmamos que devemos dar um voto de confiança no Secretário de Governo, José Humberto, que nos garantiu que seremos ouvidos na elaboração do Projeto de Lei e no Diretor do DETRAN, Cesar Caldas que nos garantiu que cumprirá a Lei, ou seja, só será feita vistoria nos veículos de permissionários.

Se não for assim, aí sim, decidiremos o que fazer.

sexta-feira, 21 de agosto de 2009

Transportadores de Brasília não querem licitação

Ao contrário do que dizem por aí, com o claro objetivo de dividir a categoria, não é necessário haver licitação para todo o serviço de transporte escolar em Brasília, haja vista que os transportadores de Brasília já são permissionários, através de Lei.

É importante que entendam, que, por mais que o serviço seja público, não deve haver licitação de uma hora para outra, pois isto prejudicaria a continuidade do serviço e colocaria as crianças em risco. Ninguém deseja isto. Nem nós, nem os permissionários, nem os pais, nem o Governo, que é importante que se diga, da mesma forma que o Tribunal de Contas, também já se manifestou que as atuais permissões devem continuar valendo para garantir a continuidade e qualidade do serviço que vem sendo prestado pelos permissionários. É preciso ressaltar que há mais de dez anos não ocorre acidentes envolvendo crianças transportadas. Quem vai querer mudar isto? Quem assumirá o risco?

Como dissemos antes, licitação é uma loteria. Uns ganham. Muitos perdem. Vou repetir o que pensamos: deve haver licitação PARA OS NOVOS PERMISSIONÁRIOS, e, mesmo assim, se for necessário. É assim com o serviço de taxi e do transporte convencional.

Nosso serviço, da mesma forma que o convencional e taxi, já existia antes da promulgação da Constituição Federal, em 1.988. Não é um novo serviço. Assim, a Lei que será aprovada deve garantir a continuidade das permissões dos transportadores de estudantes de Brasília.

Para que isto ocorra, a categoria deve estar unida e preparada. Vários grupos, cada um querendo a mesma coisa, mas com discursos diferentes e com algumas pessoas com o evidente propósito de se promoverem pessoalmente, pensando nas eleições do ano que vem, tentam enganar os transportadores de escolares. Como sempre, espalham boatos, deixando todos muito preocupados. Fiquem ligados!

Para finalizar: O Governador Arruda NÃO TOLERA MANIFESTAÇÕES. Repito: Não tolera! Qualquer movimento que façamos ANTES de conhecer o Projeto de Lei que será enviado à Câmara Legislativa será um tiro no pé.

Os permissionários do STPA, que foi um serviço criado após a Constituição de 88, tinham um sindicato forte, poderoso, cheio da grana, fizeram manifestações, ajuizaram ações na justiça, tiveram apoio de vários deputados e deu no que deu, apenas porque fizeram tudo isto de forma errada. Querem o mesmo?

Todavia, a manifestação é livre. Quem participar de carreatas e outras manifestações, que assumam as consequencias. Não digam depois que não foram avisados.

domingo, 16 de agosto de 2009

Transporte escolar é transporte público (2)

ATUALIZAÇÃO: Com a publicaçao da Lei n° 12.587, em 03/01/12, ficou esclarecido, conforme art. 4°, VII, que o transporte escolar é serviço privado:

VII - transporte privado coletivo: serviço de transporte de passageiros não aberto ao público para a realização de viagens com características operacionais exclusivas para cada linha e demanda;

Desta forma, não se aplica o art. 30, V da CF/88 


Há uma grande discussão, em todos os municípios brasileiros, se o serviço de transporte escolar possui natureza de serviço público ou privado. A seguir, identificamos as características dos serviços de transporte rodoviário de passageiros, e concluímos que não há qualquer diferença entre o transporte de estudantes e o transporte denominado como transporte coletivo público. Aliás, há uma única diferença. No transporte escolar os passageiros são estudantes e no transporte convencional, os passageiros podem ser qualquer pessoa, inclusive estudantes.

TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO DE ESTUDANTES:
O serviço de transporte coletivo de estudantes (transporte escolar) é uma modalidade de transporte terrestre rodoviário de passageiros, especial, regular, aberto ao público específico em geral (estudantes), possui itinerário e horários fixos. Várias pessoas podem contratá-lo ao mesmo tempo.
O itinerário é fixo. Todos os dias faz o mesmo percurso: residências-escolas e escolas-residências. Compreende, na ida para a escola, na origem, o endereço do primeiro aluno a embarcar, e as paradas (pontos), ao longo do percurso, são os endereços dos demais alunos. O destino final são as escolas onde estes alunos estudam (ou o contrário, nas viagens de volta).
Os horários de embarque e desembarque também são fixos, durante todos os dias letivos. É aberto a todos estudantes em geral, uma vez que qualquer um que deseje se locomover, dentro do itinerário traçado, poderá usar o serviço. Mas somente estudantes podem utilizá-lo. No máximo, professores. Além do fato de ser coletivo, a possibilidade de qualquer estudante poder utilizá-lo, além de ter itinerário e horários fixos, é o que o caracteriza como serviço público.
A contratação é feita, antecipadamente, pelos pais ou responsáveis ou pelo próprio usuário, no caso de estudante com capacidade para contratar. Várias viagens são contratadas, para todo o ano letivo, com uma tarifa anual (anuidade) e pagamento mensal (mensalidade).
Atualmente, por omissão do poder público, em praticamente todo o território nacional, quem determina a origem e o destino, o itinerário, os horários de partida, de parada e de chegada e a tarifa anual é o próprio permissionário, de acordo com a demanda por este tipo de serviço especializado de transporte. São usualmente utilizados micro-ônibus (veículos até vinte passageiros) e ônibus (veículos para mais de 20 passageiros).
É realizado, geralmente, numa determinada região metropolitana, com a residência do aluno e escola situados em um mesmo município, portanto, transporte municipal. Pode ser urbano ou rural, a depender do local de residência dos alunos. Se os alunos residirem em um município e o estabelecimento de ensino se situar em outro, o transporte será intermunicipal. E se ultrapassar os limites do Estado será interestadual.

TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO DE PESSOAS EM GERAL:

No caso do transporte público convencional, chamado transporte coletivo urbano, realizado através de ônibus, metrôs, trens, etc., da mesma forma que no transporte escolar, os horários e itinerários também são fixos. Tem, como origem, o terminal (ou estação) de uma determinada região administrativa (ou bairro) e, ao longo do percurso, as paradas são os pontos de ônibus, ou estações, no caso dos metrôs e trens. O destino geralmente é a rodoviária, estação central ou o 'ponto final' de outra região administrativa. Há horários fixos de saída e de chegada, conforme necessidade de deslocamento da população. Qualquer pessoa que deseje se locomover, dentro do itinerário previsto, pode utilizar o serviço. Neste caso, inclusive estudantes. A contratação é feita no embarque e o pagamento da tarifa deve ser efetivado durante a viagem, no caso de transporte rodoviário municipal. Todavia, há possibilidade de se contratar o serviço com antecedência, para um determinado período, com pagamento mensal, como quando se adquire o vale-transporte ou cartões magnéticos.
Estes tipos de transporte, coletivos, abertos ao público em geral, com itinerário e horários fixos, são considerados transporte público.

TRANSPORTE COLETIVO PRIVADO DE PESSOAS:

Há também o transporte contratado por um único cliente, que determina a origem e destino, os locais de parada, os horários de saída e chegada, sendo facultado, ao cliente, interferir também na definição do itinerário.
O contratante indica quais serão os passageiros a serem transportados, sendo vedado a utilização por qualquer pessoa. Somente os indicados pelo contratante pode utilizá-lo. Portanto, não é aberto ao público em geral, nem possui itinerário e horários fixos. Este tipo de transporte, embora também seja transporte coletivo, é considerado transporte privado, uma vez que somente uma pessoa poderá contratá-lo para cada roteiro. Não se permitem que várias pessoas o contratem ao mesmo tempo. O que o torna diferente do transporte coletivo público.
Ocorre, por exemplo, quando uma empresa contrata um serviço de transporte exclusivo para seus funcionários, quando uma operadora de turismo contrata uma empresa de transporte para uma determinada viagem, quando uma escola ou outra instituição contrata uma empresa para transportar seus alunos, com exclusividade, quando uma família contrata uma empresa para fazer um passeio ou ir ao casamento ou enterro de um parente ou quando uma pessoa contrata o serviço de táxi, etc.

TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PESSOAS (privado ou público?):

No caso do táxi, geralmente é contratado para o transporte de apenas um passageiro, não se tratando, assim, de transporte coletivo, mas individual. Pode ser utilizado, ao mesmo tempo, por um número reduzido de passageiros, normalmente quatro, mas apenas um (o contratante) pagará a tarifa. A contratação é feita no embarque o o pagamento da tarifa, calculada de acordo com a distância percorrida, é feito no momento do desembarque, no destino final. Ao que se sabe, os municípios o consideram como transporte público, muito embora a Constituição Federal não o considere como de caráter essencial, característica exclusiva dos transportes coletivos (Art. 5°, inciso V da CF).

CONCLUSÃO:

Conclui-se, portanto, que o transporte coletivo de estudantes (escolar) é transporte público, cabendo aos municípios, organizar e prestá-lo, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, em obediência à Constituição Federal.

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