segunda-feira, 31 de agosto de 2009
DETRAN/DF publica Instrução de Serviço
domingo, 30 de agosto de 2009
Não existe mais o profissional autônomo
O Código Civil de 2002, Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, no art. 966, considera como empresário aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, excetuando-se, no parágrafo único, aqueles que exercem profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, desde que não constituam elemento de empresa.
O art. 931 faz referência ao empresário individual: “Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.” Já o art. 970 assegura aos pequenos empresários tratamento favorecido, diferenciado e simplificado, no que se refere à inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.
Depreende-se que o pequeno empresário seja definido como aquele que tenha um determinado faturamento bruto anual, assim como o micro-empresário. A Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, que estabeleceu normas para o tratamento diferenciado e preferencial às micro-empresas e empresas de pequeno porte, estabeleceu o limite de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) para as micro-empresas e deste valor até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), para as empresas de pequeno porte.
A Lei Complementar 128/08 criou o Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, que trata do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas. Assim, o pequeno empresário, que o CCB preservou, é o que possui os limites de faturamento previstos nesta Lei Complementar.
Consta da exposição de motivos do CCB/02, que, na empresa, estão o profissionalismo, a habitualidade no exercício dos negócios, o escopo do lucro e a organização da atividade. Na prestação de serviços de transporte escolar, diretamente pela pessoa física, observa-se que há exercício de atividade econômica, além do capital investido na aquisição do veículo. O serviço é prestado por profissionais (motoristas), com habitualidade e continuidade, durante, pelo menos, o ano letivo, em horários certos, tendo como objetivo a obtenção de lucro, tratando-se de serviço organizado, estando presentes, portanto, os fatores que caracterizam a atividade empresarial.
Por outro lado, não há, em todo o Código Civil, referência à figura do profissional autônomo, deduzindo-se que estes são apenas os profissionais liberais, que atuam por conta própria, constantes no parágrafo único do art. 966, ou seja, os que prestam serviço de natureza intelectual (advogado, médico, engenheiro, arquiteto, contador, pintor de quadros, artesão, etc.).
Deste modo, e com toda certeza, compreende-se que um motorista não exerce atividade intelectual, nem muito menos de natureza científica, nem literária ou artística, o que se conclui que o motorista que presta serviços de transporte remunerado de pessoas, utilizando-se de veículo de sua propriedade ou não, que não possua vínculo empregatício nos moldes da CLT, é considerado empresário individual, desaparecendo, após janeiro de 2002 a figura do motorista profissional autônomo.
Passa da hora da legalização real dos transportadores de escolares. Com a criação do Empreendedor Individual, todos os 'permissionários autônomos' deverão se cadastrar, desde que o faturamento seja de, no máximo, R$ 36.000,00. Se o faturamento for superior, deverá constituir micro-empresa, obtendo os mesmos benefícios da Lei do Simples.
Sendo assim, não existe mais a figura jurídica do 'profissional autônomo', ou no caso de transportadores de estudantes, do 'permissionário autônomo'. Por mais que não queiramos, o que define tudo é a Lei. Somos todos, de acordo com a Lei, empresários. Agora, após 1° de julho, há a possibilidade de os 'autônomos' se cadastrarem como empreendedores individuais, obtendo vários benefícios, saindo da informalidade.
Portanto, é o momento de atuarem de forma absolutamente legal, de acordo com o Código Civil Brasileiro e Lei Complementar 128/08.
sábado, 29 de agosto de 2009
Fortalecimento do sindicato.
quinta-feira, 27 de agosto de 2009
Não compareçam à manifestação
quarta-feira, 26 de agosto de 2009
Manifestação CONTRA os transportadores de escolares
sexta-feira, 21 de agosto de 2009
Transportadores de Brasília não querem licitação
domingo, 16 de agosto de 2009
Transporte escolar é transporte público (2)
ATUALIZAÇÃO: Com a publicaçao da Lei n° 12.587, em 03/01/12, ficou esclarecido, conforme art. 4°, VII, que o transporte escolar é serviço privado:
VII - transporte privado coletivo: serviço de transporte de passageiros não aberto ao público para a realização de viagens com características operacionais exclusivas para cada linha e demanda;
Desta forma, não se aplica o art. 30, V da CF/88
CONCLUSÃO: