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domingo, 31 de outubro de 2021

Câmera de ré?.. Abuso? Ilegalidade?

O DETRAN exige, do transportador escolar de Brasília, a instalação de "câmera de ré". Às vezes exige, também, câmera frontal.

Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados aprovou Projeto que anula a resolução sobre câmeras para transporte escolar.

O editor deste blog também já provocou o CONTRAN para suspender esta abusiva exigência.

Veja, a seguir, detalhes sobre isto e tudo o mais que você deve saber sobre o assunto (leia tudo, inclusive os anexos):

O CONTRAN editou a Resolução n° 504, de 29/10/14, dispondo sobre a "utilização obrigatória de espelhos retrovisores, equipamento do tipo câmera-monitor ou outro dispositivo equivalente, a ser instalado nos veículos destinados ao transporte coletivo de escolares".

O artigo 3° diz que os veículos fabricados ou importados, a partir de 1°/jan/16 devem vir equipados com os dispositivos. E o art. 4° determinou que os veículos fabricados ou importados antes de 1°/jan/16, devem se adequar até 1°/jan/18:

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2016 todos os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares, das categorias M1, M2 e M3, fabricados no país ou importados devem atender aos requisitos constantes desta Resolução. 

Art. 4º Os veículos fabricados ou importados antes de 1º de janeiro de 2016 devem atender os requisitos dispostos nesta Resolução até de 1º de janeiro de 2018. 

Contudo, os fabricantes não cumpriram o prazo determinado e o CONTRAN editou nova resolução (n° 763 de 20/12/18), regulamentando a mesma matéria, mas com um detalhe sutil

Prorrogou o prazo para os fabricantes e importadores para até 1°/jan/2026 (art. 6°), MAS MANTEVE A OBRIGATORIEDADE PARA OS TRANSPORTADORES, uma vez que a res. 504 só será revogada a partir de 1°/jan/26 (art. 7°):

Art. 6º As disposições contidas nesta Resolução serão aplicadas:

I - a partir de 1º de janeiro de 2024 aos novos projetos de veículos produzidos ou importados;

II - a partir de 1º de janeiro de 2026 para todos os veículos em produção, sendo facultado antecipar a sua adoção total ou parcial. 

§ 1º Para efeitos desta Resolução, considera-se como novo projeto o modelo de veículo que nunca obteve o registro de código de Marca/Modelo/Versão junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União. 

§ 2º Não se considera como novo projeto a derivação de um mesmo modelo básico de veículo que já possua Código de Marca/Modelo/Versão concedido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. 

§ 3º Na hipótese de novo projeto, o fabricante ou importador deverá indicar essa condição no requerimento dirigido ao órgão máximo executivo de trânsito da União, para concessão de código de marca modelo versão 

Art. 7º Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2026, a Resolução CONTRAN nº 504, de 29 de outubro de 2014. 

Coincidentemente (será?), o final do prazo para os proprietários é o mesmo do início do prazo para os fabricantes e importadores (1°/jan/26)...

Por que prorrogar o prazo só para os fabricantes?

Importante salientar que a Resolução n° 763 regula a mesma matéria da resolução 504, ou seja: "Dispõe sobre a utilização obrigatória de espelhos retrovisores, equipamento do tipo câmera-monitor ou outro dispositivo equivalente, a ser instalado nos veículos destinados ao transporte coletivo de escolares." 

Em razão deste absurdo, o editor deste blog formulou consulta e requerimento ao CONTRAN/DENATRAN (veja documentos no final), em 22/nov/19, requerendo, em resumo, entre outras coisas, o seguinte: 

1. Segundo o § 1° do art. 2° da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, com redação dada pela Lei n° 12.376, de 2010, lei posterior revoga a anterior quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Ou seja, a resolução n° 504, POR LEI, está revogada a partir da edição da resolução n° 763.

2. Se a "câmera de ré" satisfaz as exigências da resolução n° 504/14;

3. Se exigir que o proprietário do veículo instale equipamentos obrigatórios não contrariam os artigos 98, 105 § 3° e 106 do CTB;

4. Se os adquirentes de veículos fabricados entre 2016 e 2026 estão dispensados de atender aos requisitos das resoluções (ver art. 4° da resolução 504/14).

Dias após o editor protocolar a consulta/requerimento, o Deputado Federal Abou Anni, apresentou o Projeto de Decreto Legislativo n° 750-A, de 10/dez/19, que susta a aplicação da Resolução n° 504, de 29/out/14, já tendo parecer favorável da Comissão de Viação e Transporte (CVT) e aguarda análise da comissão de constituição e justiça e de cidadania, desde 31/08/21 (veja documento no final).

Importante citar alguns trechos do PDL:

"Noutras palavras, a resolução em testilha desborda das fronteiras legais demarcadas pelo CTB no ponto em que cria uma obrigação onerosa à categoria do transporte escolar, quando, em verdade, a citada lei de trânsito, em seu § 3° do art. 105, reserva essa exigência aos fabricantes, aos importadores, aos montadores e aos revendedores dos veículos."

"Nesse contexto, o Contran não somente exorbitou de seu poder regulamentar, como também criou dificuldades para a operação do transporte coletivo de escolares, descabendo-lhe a atitude atrevida de inventar no mundo jurígeno, por conta própria e desviando-se do suporte legal, a ponto de criar obrigações!"

"Diante disso, o Poder Executivo, por meio do Contran, exorbita de seu poder regulamentar, cabendo a esta Casa promover a sustação imediata da Resolução no 504, de 2014.

A Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados, em reunião extraordinária ocorrida no dia 21/abr/21 opinou pela aprovação do PDL n° 750/19, nos termos do Parecer do relator, Deputado Rodrigo Coelho. Destaco os seguintes trechos:

"Assim, entendemos que a resolução examinada extrapola os limites do que esse tipo de norma pode regulamentar, ao criar uma obrigação onerosa ao transportador escolar, obrigação essa que deveria ser exclusiva dos fabricantes, importadores, montadores e revendedores dos veículos e ser emanada por meio de lei federal, tal como é o CTB.


Pelo exposto, compreendemos que o Poder Executivo, por meio do Contran, ultrapassou os limites de seu poder regulamentar, o que nos leva a concordar com a exigência da sustação da aplicação da Resolução no 504, de 29 de outubro de 2014.


Portanto, em vista de todas essas considerações, o voto é pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo n° 750, de 2019."

No mínimo, a resolução n° 504/14 está automaticamente revogada, conforme dispõe a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Se não por este motivo, pelas razões expostas no PDL 750, em tramitação na Câmara dos Deputados, ou seja, que o Poder Executivo, por meio do CONTRAN, ultrapassou os limites do seu poder regulamentar.

Por fim, importante ressaltar o que diz os artigos 105 § 3° do Código de Trânsito Brasileiro e o art. 4° da Resolução do CONTRAN n° 14/98:

§ 3º Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores de veículos e os revendedores devem comercializar os seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo CONTRAN.

Art. 4º. Os veículos destinados à condução de escolares ou outros transportes especializados terão seus equipamentos obrigatórios previstos em legislação específica.

Diante do exposto, o DETRAN/DF deveria suspender a exigência até que a Câmara dos Deputados ou o DENATRAN/CONTRAN, decidam sobre a questão, o que com certeza ocorrerá, pois, ademais, não pode haver tratamento diferenciado entre os fabricantes e os proprietários dos veículos: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza..." (art. 5° da CF/88).

E os transportadores, através do Sindicato, devem ajuizar uma ação judicial, com os mesmos argumentos do PDL 750, em tramitação na Câmara Federal. A chance de obter uma liminar suspendendo a exigência é grande, em virtude da ilegalidade da Resolução 504/14, entre outros motivos (abuso de poder regulamentar, que é crime...), etc.

Fica a dica.

DOCUMENTOS:

Requerimento do editor deste blog ao CONTRAN/DENATRAN: Clique aqui.

Projeto de Decreto Legislativo e Parecer da CVT: Clique aqui.

Em tempo: os dispositivos de visão indireta, previstos nas resoluções, não são câmeras de ré... ohhhh quer dizer então que está tudo errado? 

Sim. Os dispositivos corretos não são encontrados no mercado! Por isto se instalam câmeras de ré e o DETRAN aceita. Ninguém, além dos fabricantes dos veículos, tem condições de instalar corretamente. Mas eles precisaram de tempo. Por isso o CONTRAN editou nova resolução! Simples assim.

Imagem da internet