quinta-feira, 24 de setembro de 2015

Extintor de 4kg para transporte escolar

O DETRAN de Brasília vem exigindo, dos transportadores de escolares, extintores de 4kg, baseando-se na resolução 157/2004.

Contudo, essa exigência é equivocada.

O art. 4° da resolução 157/04 aplicava-se, tão somente, aos extintores fabricados até 60 (sessenta) dias após a publicação da resolução, ou seja, até 21/06/04. E a exigência era tão somente para os extintores do tipo BC (pó químico seco ou gás carbônico), que não combatia qualquer tipo de incêndio e eram pouco eficientes. Por isso tinham a quantidade e a massa como características.

"Art. 4°. A durabilidade mínima, a validade do teste hidrostático e as características de manutenção e massa dos extintores fabricados segundo a legislação vigente até sessenta dias após a data de publicação desta Resolução serão as constantes do rótulo do equipamento.

Parágrafo único. A quantidade, o tipo e a capacidade mínima dos extintores de incêndio referidos no caput, conforme os veículos que os portem, deverão atender as seguintes especificações:
III. ônibus, microônibus, reboque e semi-reboque de passageiros: um extintor de incêndio, com carga de pó químico seco ou de gás carbônico, de quatro quilogramas;” 

Explicando:

Em 22/04/04 foi publicada a resolução 157/04, posteriormente alterada pelas resoluções 223/07, 272/08 e 333/09, além de alterações constantes de algumas deliberações do CONTRAN. Visava, ao que parece, modernizar os extintores de incêndio, substituindo-se os do tipo BC (utilizados à época) para os do tipo ABC.

A resolução fixa especificações para os extintores, divididos, basicamente, em três períodos: os instalados até 60 dias após a publicação da resolução (art. 4°), os instalados após esse período (art. 3°) e, finalmente, os instalados após 1° de janeiro de 2005 (art. 7°).

Os extintores instalados até 60 dias após a publicação da resolução, e somente estes, deveriam atender às especificações constantes  do parágrafo único e incisos do art. 4° da resolução. Os instalados após 60 dias, e até 31/12/04, deveriam atender os requisitos constantes na tabela I do Anexo da resolução (art. 3°). Poderiam até utilizar os do tipo ABC (Parágrafo único do art. 3°). Até aqui, todos poderiam ser do tipo BC (pó químico seco ou de gás carbônico) e que, registre-se, podem ser utilizados até hoje, nos veículos fabricados até 31/12/14.

Contudo, a partir de 1° de janeiro de 2005TODOS os veículos já deveriam sair de fábrica equipados com extintores do tipo ABC, e de acordo com a tabela 2 do Anexo da resolução (art. 7°). E sem qualquer exigência relativa à massa, que havia apenas para os extintores instalados até 21/06/04 (60 dias após a publicação da resolução).


Por que não mais se exige massa para os extintores e somente capacidade extintora mínima? Simplesmente porque os extintores do tipo ABC são muito mais eficientes que os antigos, tipo BC (de pó químico ou gás carbônico). Além do mais, são mais seguros, porque apagam qualquer tipo de fogo e não é nocivo à saúde, como eram os antigos.


Dessa forma, o DETRAN/DF (NUOTE) não pode exigir que os veículos possuam extintor de incêndio de 4kg, diferente do que veio instalado no veículo, de fábrica e de acordo com a tabela 2 da resolução 157/04. 

Caso contrário, ao instalar no veículo, conforme a exigência, um extintor de pó químico seco ou gás carbônico (tipo BC), de 4kg, conforme art. 4°, parágrafo único, inciso III da resolução 157/04, o transportador escolar estará em desacordo com o § 2° do art. 8° da mesma resolução, com a modificação introduzida pela Resolução 333/09.

Com a palavra os responsáveis pela exigência equivocada.

6 comentários:

  1. Por gentileza; gostaria da confirmação(resposta) que me responda, qual a capacidade e o tipo do extintor que devo utilizar no meu transporte escolar que faço numa doblô 2018

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  2. Muito boa explicação, porém quando um transportador autônomo de escolares for parado em uma blitz policial, e o agente exigir o extintor de 4kg, se o transportador não o possuir, a autuacao é certa. Infelizmente dificilmente o agente tornará de sua posição. O que leva o transportador a inferir recurso junto a Jari competente.
    Digo isto pois, a última fiscalização que fui submetido, o agente disse que meu extintor, de 4kg recarregado é feito teste hidrostático anual, não pode ser recarregado, ou seja, só é válido o de 4kg com validade de carcaça e teste hidrostático de 5 anos.
    Procurei e não achei base para essa alegação, se alguém souber, por favor postem a portaria e/ou resolução.
    Obrigado pelo excelente trabalho.

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    1. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 919, DE 28 DE MARÇO DE 2022
      Colega, essa é a resolução que estabelece o prazo do teste hidrostático, entretanto ela não fala nada sobre a capacidade (2 ou 4 Kg.), ela também revoga todas as outras citadas!

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  3. Oi. Meu extintor e de fabrica 2 kl. Terei q trocar p outro de 4kl? O q a etufor exige.?

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  4. A referida "RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 919, DE 28 DE MARÇO DE 2022", não estabelece massa do agente extintor (conhecido peso), como fundamento para determinar qualquer coisa. O legislador determina "capacidade extintora mínima", isto é alinhado com aqueles que detém a competência técnica do assunto, que são os Corpos de Bombeiros e os projetistas legalmente habilitados. Para estes, determinar kg para o agente extintor não é sinônimo de capacidade de combater o incêndio, por isto que na resolução está: 2A10BC para Microonibus; 2A20BC para ônibus; e 1A5BC para demais veículos/unidade de tração. Esta é a capacidade extintora mínima, que dependendo do fabricante,modelo fornecido e tecnologia empregada, poderá ter n quantidades de kilograma de agente extintor. Que precisa verificar é também o modelo de suporte de fixação, pois poderá comprar um modelo que depois não consegue fixação no veículo. Este componente não pode ficar solto no veículo.

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