Há, no DF, segundo a Lei, duas espécies de prestadores de serviço: permissionário autônomo e permissionário empresa. Ocorre que, desde 2.003, quando entrou em vigor o Novo Código Civil, os prestadores de serviço que se intitulam como autônomos são considerados como empresários (art. 966). Já explicamos isto no post "Não existe mais o profissional autônomo", publicado aqui no blog em 30/8/09.
A prestação do serviço de transporte escolar se constitui em atividade econômica, classificada sob o número 4924.8 da CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas).
Desta forma, sendo atividade econômica, deve obedecer a todos requisitos legais. Primeiramente, os transportadores denominados, de forma equivocada como 'autônomos', devem se registrar como empresários. Hoje há a opção de se registrarem como empreendedores individuais. Neste caso, somente se a renda anual não exceder R$ 36.000,00. Vale lembrar também que, nesta situação, o empreendedor deverá prestar diretamente o serviço, podendo ter um empregado com remuneração igual ao salário mínimo. Em TODAS as outras situações recomenda-se o registro de micro-empresa cadastrada no SIMPLES FEDERAL. Consultem um contador ou o Sindicato da categoria.
Após o registro como empreendedores individuais (ou micro-empresa), devem obedecer ao disposto no Decreto n° 29.566, de 29 de setembro de 2008, publicado no DODF de 30/9/08, página 2, que regulamenta a Lei 4.201, de 2 de setembro de 2008.
O art. 2° da Lei 4.201/08 determina que o Alvará de Localização e Funcionamento é o documento hábil que licencia o EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS no Distrito Federal e o art. 3° é taxativo ao estabelecer que os estabelecimentos somente poderão funcionar no DF com o Alvará de Localização e Funcionamento. E, para não haver dúvidas, o § 1° deste mesmo art. 3°, determina que esta exigência é para o exercício de QUALQUER atividade econômica, inclusive as que gozem de imunidade ou isenção tributária e até as não lucrativas.
Segundo o anexo IV do Decreto supra-mencionado, a atividade de transporte escolar é classificada sob o n° 49.24-8 (mesma do CNAE), sendo considerada como atividade de nível de incomodidade médio.
Não restam dúvidas, portanto, que, para se prestar o serviço de transporte coletivo de escolares no DF, é necessário cumprir, primeiramente, o disposto no Decreto 29.566/08. Todo o resto é complemento. Sendo assim, a Lei que venha a dispor sobre o transporte escolar deve considerar o que preconiza a Lei 4.201/08. Se não for desta forma, os 'autônomos' e as empresas que não possuem o Alvará de Localização e Funcionamento ficarão sujeitas às penalidades previstas no Decreto.
O capítulo VII do Decreto 29.566/08 estipula as penalidades para aqueles que não cumprirem os requisitos para o exercício de atividade econômica no DF. Por outro lado, os agentes públicos que não cumprem o disposto na Lei são passíveis de incorrerem em crime de responsabilidade.
Fiquem todos atentos para isto!!! Esta é a realidade.
Celso deixa de palhaçada , eu não a onde vc quer chegar , deixa o pessoa saber que eo responsavel deste tramas cusados no escolar vc se cuida vou falar para categoria e os caras vão te pegar , foi so um aviso
ResponderExcluirSó lembrando: o IP do computador de onde são enviados os comentários são gravados. Sendo necessário, serão utilizados.
ResponderExcluirCelso, não se preocupe com quem deu prejuizo de mil reais para mais de cem permissionários. O que ela quer é que nunca regularizem o transportador escolar. Só assim ela consegue ficar babando nos políticos. Você está certo, como sempre esteve. A categoria que é burra.
ResponderExcluirÉ isso mesmo, ELA acha que nós esquecemos o que fez, né? ROUBOU da categoria em todo o DF, só que agora não tem vez...
ResponderExcluirestamos com vc CElso....
ELA só quer aparecer, como sempre....