terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

Deputada Eliana Pedrosa tenta restaurar isenção de IPVA

Em razão da suspensão da isenção do IPVA dos veículos de transporte escolar no exercício de 2010, pela Portaria 09, de 04/02/11, publicado no DODF de 07/02/11, a Deputada Eliana Pedrosa apresentou Projeto de Decreto Legislativo sustando os efeitos da portaria, por ser absurda do ponto de vista jurídico.

Veja aqui a íntegra do PDL.

Tal fato já havia sido questionado ao Governo do DF, pelo autor deste blog, em seu twitter: www.twitter.com/CelsoJFerreira

domingo, 30 de janeiro de 2011

Crianças correm risco e o Governo nada faz

O Decreto Distrital 23.234/2002 (que não se sabe se ainda está em vigor), em seu artigo 5º, impõe que o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares no Distrito Federal (STCE/DF), deve ser prestado mediante permissão concedida pelo DETRAN/DF.

Devido à baixa rentabilidade do serviço de transporte de escolares, entre outros motivos, consequência da concorrência desleal de transportadores que praticam preços que não cobrem os custos, vários permissionários deixam de exercer a atividade. Por outro lado, existem interessados em prestar o serviço, mas estão impossibilitados, haja vista que novas permissões somente serão concedidas mediante concorrência pública, conforme art. 7º do citado decreto. Assim, tornou-se prática comum a transferência da permissão para prestação do STCE/DF, daqueles para estes, amparados no artigo 6º da Lei Distrital 2.819, de 19 de novembro de 2001.

A permissão de serviço público está regulada pela Lei 8.987/95, que prevê a possibilidade da transferência da permissão ou do controle societário da empresa permissionária. Prescreve que as transferências só podem ser realizadas, mediante prévia anuência do poder concedente. A falta desta anuência resulta na caducidade da permissão, que poderá ocorrer, igualmente, se o permissionário paralisar a prestação do serviço[1].

O parágrafo único do art. 1º da Lei 8.987/95 determina que: “... o Distrito Federal e os Municípios promoverão a revisão e as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições desta Lei,...”. Destarte, embora haja uma ADIN [2], visando suspender a eficácia do artigo 27 da Lei 8.987/95, dúvidas não há de que, enquanto não tenha uma decisão da Suprema Corte, o dispositivo continua em vigor. Assim, para que um permissionário transfira a permissão ou altere seu controle societário, além de atender ao disposto nos artigos 8º, 9º e 12 do decreto Distrital 23.234/2002, devem obedecer ao prescrito na Lei Federal, que se aplica também às permissões [3]:

Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.

§ 1o Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.196, de 2005)

I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e

II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.

§ 2o Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle da concessionária por seus financiadores para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

§ 3o Na hipótese prevista no § 2o deste artigo, o poder concedente exigirá dos financiadores que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal, podendo alterar ou dispensar os demais requisitos previstos no § 1o, inciso I deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

§ 4o A assunção do controle autorizada na forma do § 2o deste artigo não alterará as obrigações da concessionária e de seus controladores ante ao poder concedente. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005). [grifou-se]

Não se pode esquecer que o poder permitente deve, sempre, observar o equilíbrio econômico-financeiro dos permissionários. É notório que, em algumas regiões do Distrito Federal, há excesso de oferta do serviço, ocasionado pela prática da transferência da permissão, nos casos em que o cessionário não continua a prestar o serviço na região que era atendida pelo cedente. Isto leva os permissionários a competirem deslealmente entre si, cobrando, ano após ano, preços cada vez menores, agravando, a já baixa remuneração do serviço e por consequência, comprometendo a segurança, indispensáveis no transporte de crianças e adolescentes. Os que não suportam esta concorrência transferem a permissão para terceiros, reiniciando o ciclo vicioso, que só tem trazido prejuízos a todos.

A transferência legal visa garantir a continuidade do serviço. Assim, se um permissionário deixa de prestá-lo, o poder público deve, antes de anuir com a transferência da permissão, verificar se os permissionários remanescentes possuem condições de atender os alunos que aquele atendia. Se possuírem, o poder permitente avaliará, a bem do interesse público, a conveniência ou não de consentir com a transferência, ou determinar que o cessionário atue em uma região que haja demanda.

Não havendo permissionários em número suficiente para o atendimento dos alunos transportados pelo permissionário que se retira, o poder público só deve concordar com a transferência, mediante compromisso, por parte do cessionário, de que continuará a prestar o serviço na mesma região atualmente atendida pelo cedente. Se assim não ocorre, os alunos desta região serão penalizados pela falta do transporte, o que, evidentemente, contraria o interesse público.

Por outro lado, se for conveniente, para o poder público, a substituição do permissionário, visando suprir demanda existente em outra região, o cessionário deve também firmar compromisso com o DETRAN/DF de prestar o serviço na região determinada pela autarquia. A constatação da existência desta demanda deve obedecer ao disposto no artigo 2º da Lei 2.994/2002.

Portanto, não restam dúvidas de que a transferência da permissão deve respeitar as formalidades previstas na legislação, devendo o DETRAN/DF, também, fazer minuciosa análise da transação, objetivando constatar a conveniência da transferência e se o cessionário atende todas às exigências legais, além de verificar se o mesmo possui condições de continuar a prestar o serviço nos termos do § 1º do artigo 6º da Lei 8.987/95.

Importante ressaltar que, se o permissionário paralisou a prestação do serviço ou está atuando de forma irregular, constatado mediante a não renovação da autorização de tráfego, o poder público deve, de ofício, declarar a caducidade da permissão, não permitindo, em hipótese alguma, sua transferência.

Diante do exposto, o Governo do DF deve suspender, de imediato, a transferência das permissões ou do controle societário das empresas pemissionárias, até que se realize o estudo da demanda reprimida prevista em Lei, ou até que sejam adotados procedimentos administrativos, adequados e necessários, objetivando atender a legislação federal.

Caso contrário, estará sendo omisso diante de uma situação que tem colocado em risco a vida de crianças e adolescentes. O que é imperdoável.



[1] Arts. 27 e 38 da Lei Federal 8.987/95.

[2] ADI 2946

[3] Parágrafo único do artigo 40 da Lei Federal 8.987/95.

sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

DETRAN/DF faz exigência que não deveria fazer

DETRAN/DF exige dos transportadores escolares, por ocasião da vistoria semestral prevista no art. 136 do CTB, um certificado que deve ser exigido apenas quando da inspeção dos Veículos Rodoviários para o Transporte de Produtos Perigosos.

Isto é o que determina o §

1° do art 1° da Portaria 444 do INMETRO:

PORTARIA INMETRO Nº 444, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008

DOU 16.12.2008

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - Inmetro, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto no artigo 3º, inciso III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e na alínea "a", do subitem 4.1, da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução n.º 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, Considerando a necessidade de realização das Verificações Metrológicas Subseqüentes de caráter obrigatório definidas no subitem 8.3, do item 8 do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria Inmetro n.º 201, de 02 de dezembro de 2004, que estabelece as condições mínimas que devem satisfazer os instrumentos registradores instantâneos e inalteráveis de velocidade e tempo, também denominados cronotacógrafos, utilizados nas medições que envolvem as atividades previstas no item 8 da Resolução CONMETRO nº 11/1988;

Considerando a publicação do Edital SURRS de n.01/08 para abertura de processo seletivo público para cadastramento de oficinas para instalação e manutenção de cronotacógrafos e credenciamento de postos de ensaios metrológicos em cronotacógrafos;

Considerando os riscos inerentes às pessoas, ao meio ambiente e às rodovias, pelo excesso de velocidade e pelas condições inadequadas de circulação impostas aos condutores dos veículos transportadores de cargas perigosas;

Considerando a necessidade de reduzir o número de acidentes, priorizando o controle metrológico dos instrumentos cronotacógrafos, através da implantação gradativa de oficinas cadastradas e de postos de ensaio credenciados para a realização dos ensaios metrológicos, em todo o país; determina:

Art. 1º O atendimento à prescrição do subitem 8.3, do item 8 do Regulamento Técnico Metrológico, aprovado pela Portaria Inmetro n. 201, de 02 de dezembro de 2004, deverá observar as datas limites indicadas abaixo para os instrumentos registradores instantâneos e inalteráveis de velocidade e tempo, instalados em veículos rodoviários destinados ao transporte de:

I - Produtos perigosos: até 31/08/2009;

II - Escolares: até 31/10/2009;

III - Coletivo de passageiros em geral: até 31/12/2009;

IV - Cargas em geral: até 31/12/ 2010.

§1º Após a data de 31/08/2009, passará a ser exigido o Certificado de Verificação do Cronotacógrafo, por ocasião da inspeção de Veículos Rodoviários para o Transporte de Produtos Perigosos, realizada nos organismos de inspeção acreditados pelo Inmetro ou, pelos Órgãos delegados do Inmetro que integram a Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - RBMLQ-I.

§2º Os proprietários dos instrumentos não verificados dentro dos prazos acima estabelecidos estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 8º da Lei 9.933/99.

Art. 2º Fica estabelecida a velocidade de referência de 50 (cinqüenta) km/h (+/- 2,5 km/h) indicada no cronotacógrafo, mantida por uma distância de 2 (dois) km (+/- 100 m) para a realização do Ensaio Metrológico pelos Postos de Ensaio Credenciados.

Parágrafo único. Os gráficos da velocidade e distância gerados pela exigência constante EDITAL SURRS n. 02, de dezembro de 2008, que altera a redação do "Anexo B" do Edital SURRS n.º 001/2008, deverão permanecer à disposição do Inmetro, através de meio eletrônico, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos para efeito de auditoria técnica.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA

quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

Transporte de crianças mais barato que transporte de documentos

Pais: conscientizem-se do valor do transporte escolar. Não escolha apenas pelo menor preço. Calcule o valor de cada viagem e compare com o transporte público convencional ou com o serviço de motoboy, por exemplo.

Para transportar um aluno até a escola: R$ 5,00 (cinco reais). Para levar um documento: R$ 12,00 (doze reais)!! Investimento: valor da moto: R$ 8.000,00 (oito mil reais). Do micro-ônibus: R$ 100.000,00 (cem mil reais).

O serviço de transporte escolar é muito barato e nem os pais nem as autoridades dão o devido valor. 

Vejamos:
Em pesquisa realizada em Brasília, os preços praticados pelos transportadores escolares, em veículo tipo van (micro-ônibus), com capacidade para 15 passageiros, custa, em média, R$ 160,00 mensais. Ou seja, R$ 1.920,00 anuais (12 parcelas), correspondendo a R$, 5,05 por viagem, considerando-se que o ano letivo possui 190 dias letivos: (1.920,00 : 380 viagens)!!

É ou não barato? R$ 5,05 para levar uma criança, de sua residência até o portão da escola, em um veículo vistoriado semestralmente pelo DETRAN, conduzido por motorista qualificado e treinado, sem a companhia de adultos estranhos, praticamente sem correr riscos de ser assaltado ou assediado, É MUITO BARATO!

Mesmo se a mensalidade fosse de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), o valor mais alto praticado em Brasília pelos transportadores, o custo da viagem seria de apenas R$ 7,58, mais barato do que o transporte de um documento por um motoboy!

Senão vejamos:
Experimente contratar um motoboy para levar um documento de sua residência até a mesma escola. Ele vai cobrar, em média, R$ 12,00 (doze reais).

Poderão argumentar: o transporte é feito todos os dias enquanto que o documento é eventualmente. Tente contratar o motoboy para levar um documento durante 190 dias, de sua residência para escola, em horário certo, e veja quanto custará!!!

Transportadores escolares: conscientizem-se do valor da 'carga' valiosíssima que transportam. Afinal, uma criança vale mais do que qualquer documento! 

Ou algum pai tem alguma dúvida?