quarta-feira, 16 de setembro de 2009

Transporte escolar seria melhor com a Instrução de Serviço transformada em Lei

O Governador Arruda está para enviar para a CLDF um Projeto de Lei revogando a Lei que revogou todas as normas que regulam o transporte escolar em Brasília. Não é a melhor opção. Tanto do ponto de vista jurídico quanto político.

O DETRAN/DF publicou no DODF de 31/8/09 a Instrução de Serviço 215 dispondo sobre a exploração do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares no Distrito Federal - STCE, até que seja editada Lei conforme mandamento do art. 2° da Lei 4.364/09. Clique aqui e veja a íntegra da IS (página 37 e seguintes).


Com algumas pequenas correções, a Instrução de Serviço DEVERIA ser o Projeto de Lei a ser enviado à Câmara Legislativa. Seria melhor do que a repristinação das normas revogadas, que, registre-se, além de estarem eivadas de vícios, engessam o sistema e inibem o crescimento patrimonial dos permissionários.


A Instrução de Serviço nada mais é que uma versão melhorada do Decreto 23.234/02 que regulamentava o exercício da atividade. Retirando alguns artigos e incluindo outros, a IS ficaria excelente como Lei. Não devíamos perder esta oportunidade. O açodamento de alguns trará prejuízo a todos.


Citamos apenas um artigo da Instrução de Serviço, elaborada pela Procuradoria Jurídica do DETRAN/DF, que é um dos mais importantes dispositivos já escritos, no DF, sobre transporte escolar. Nos referimos ao art. 2° da IS que define a natureza pública do serviço de transporte escolar. Isto resolve várias questões, desde tributárias até de ordem constitucional.


No mais, com algumas correções, como por exemplo, retirando da IS a classificação dos veículos em classe A e classe B, seria muito mais interessante para o Governador, melhorar a IS, transforma-la em Projeto de Lei e enviar para a CLDF.


Do ponto de vista político, seria melhor para o Governador e para os Deputados. Explica-se: O Governador e os Deputados Distritais, de forma lamentável, 'foram enganados' pelo Deputado Brunelli. Ou não foram? Onde existe a ADIn que ele afirmou que existia? A Lei 4.364/09 foi aprovada, revogando todas as normas. Agora, vem o Governador e envia um PL para a CLDF repristinando as Leis, atendendo pedidos de quem não deveria atender. Mas a política tem disto. Se isto ocorrer e as leis forem ressuscitadas, será a confissão de que foram enganados, o que pega muito mal para a classe política do DF, a começar pelo Chefe do Poder Executivo. Como explicar que mais de vinte deputados, um Governador (sem contar as dezenas de assessores - bem pagos, por sinal) deixaram-se enganar por UM Deputado?


Governador, aceite uma sugestão: Melhore a IS e a envie como PL para a CLDF. Será melhor para Vossa Excelência, para os Deputados Distritais, para os permissionários e para as crianças transportadas. Cuidado com os oportunistas da vez. Ouça o Sindicato da categoria. Não ouça apenas uma parcela insignificante da mesma.


terça-feira, 8 de setembro de 2009

Regularização TOTAL do transporte escolar

Muito se discute sobre a regularização do serviço de transporte escolar no Brasil. Na Capital da República não é diferente.

Há, no DF, segundo a Lei, duas espécies de prestadores de serviço: permissionário autônomo e permissionário empresa. Ocorre que, desde 2.003, quando entrou em vigor o Novo Código Civil, os prestadores de serviço que se intitulam como autônomos são considerados como empresários (art. 966). Já explicamos isto no post "Não existe mais o profissional autônomo", publicado aqui no blog em 30/8/09.

A prestação do serviço de transporte escolar se constitui em atividade econômica, classificada sob o número 4924.8 da CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas).

Desta forma, sendo atividade econômica, deve obedecer a todos requisitos legais. Primeiramente, os transportadores denominados, de forma equivocada como 'autônomos', devem se registrar como empresários. Hoje há a opção de se registrarem como empreendedores individuais. Neste caso, somente se a renda anual não exceder R$ 36.000,00. Vale lembrar também que, nesta situação, o empreendedor deverá prestar diretamente o serviço, podendo ter um empregado com remuneração igual ao salário mínimo. Em TODAS as outras situações recomenda-se o registro de micro-empresa cadastrada no SIMPLES FEDERAL. Consultem um contador ou o Sindicato da categoria.

Após o registro como empreendedores individuais (ou micro-empresa), devem obedecer ao disposto no Decreto n° 29.566, de 29 de setembro de 2008, publicado no DODF de 30/9/08, página 2, que regulamenta a Lei 4.201, de 2 de setembro de 2008.

O art. 2° da Lei 4.201/08 determina que o Alvará de Localização e Funcionamento é o documento hábil que licencia o EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS no Distrito Federal e o art. 3° é taxativo ao estabelecer que os estabelecimentos somente poderão funcionar no DF com o Alvará de Localização e Funcionamento. E, para não haver dúvidas, o § 1° deste mesmo art. 3°, determina que esta exigência é para o exercício de QUALQUER atividade econômica, inclusive as que gozem de imunidade ou isenção tributária e até as não lucrativas.

Segundo o anexo IV do Decreto supra-mencionado, a atividade de transporte escolar é classificada sob o n° 49.24-8 (mesma do CNAE), sendo considerada como atividade de nível de incomodidade médio.

Não restam dúvidas, portanto, que, para se prestar o serviço de transporte coletivo de escolares no DF, é necessário cumprir, primeiramente, o disposto no Decreto 29.566/08. Todo o resto é complemento. Sendo assim, a Lei que venha a dispor sobre o transporte escolar deve considerar o que preconiza a Lei 4.201/08. Se não for desta forma, os 'autônomos' e as empresas que não possuem o Alvará de Localização e Funcionamento ficarão sujeitas às penalidades previstas no Decreto.

O capítulo VII do Decreto 29.566/08 estipula as penalidades para aqueles que não cumprirem os requisitos para o exercício de atividade econômica no DF. Por outro lado, os agentes públicos que não cumprem o disposto na Lei são passíveis de incorrerem em crime de responsabilidade.

Fiquem todos atentos para isto!!! Esta é a realidade.