terça-feira, 8 de setembro de 2009

Regularização TOTAL do transporte escolar

Muito se discute sobre a regularização do serviço de transporte escolar no Brasil. Na Capital da República não é diferente.

Há, no DF, segundo a Lei, duas espécies de prestadores de serviço: permissionário autônomo e permissionário empresa. Ocorre que, desde 2.003, quando entrou em vigor o Novo Código Civil, os prestadores de serviço que se intitulam como autônomos são considerados como empresários (art. 966). Já explicamos isto no post "Não existe mais o profissional autônomo", publicado aqui no blog em 30/8/09.

A prestação do serviço de transporte escolar se constitui em atividade econômica, classificada sob o número 4924.8 da CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas).

Desta forma, sendo atividade econômica, deve obedecer a todos requisitos legais. Primeiramente, os transportadores denominados, de forma equivocada como 'autônomos', devem se registrar como empresários. Hoje há a opção de se registrarem como empreendedores individuais. Neste caso, somente se a renda anual não exceder R$ 36.000,00. Vale lembrar também que, nesta situação, o empreendedor deverá prestar diretamente o serviço, podendo ter um empregado com remuneração igual ao salário mínimo. Em TODAS as outras situações recomenda-se o registro de micro-empresa cadastrada no SIMPLES FEDERAL. Consultem um contador ou o Sindicato da categoria.

Após o registro como empreendedores individuais (ou micro-empresa), devem obedecer ao disposto no Decreto n° 29.566, de 29 de setembro de 2008, publicado no DODF de 30/9/08, página 2, que regulamenta a Lei 4.201, de 2 de setembro de 2008.

O art. 2° da Lei 4.201/08 determina que o Alvará de Localização e Funcionamento é o documento hábil que licencia o EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS no Distrito Federal e o art. 3° é taxativo ao estabelecer que os estabelecimentos somente poderão funcionar no DF com o Alvará de Localização e Funcionamento. E, para não haver dúvidas, o § 1° deste mesmo art. 3°, determina que esta exigência é para o exercício de QUALQUER atividade econômica, inclusive as que gozem de imunidade ou isenção tributária e até as não lucrativas.

Segundo o anexo IV do Decreto supra-mencionado, a atividade de transporte escolar é classificada sob o n° 49.24-8 (mesma do CNAE), sendo considerada como atividade de nível de incomodidade médio.

Não restam dúvidas, portanto, que, para se prestar o serviço de transporte coletivo de escolares no DF, é necessário cumprir, primeiramente, o disposto no Decreto 29.566/08. Todo o resto é complemento. Sendo assim, a Lei que venha a dispor sobre o transporte escolar deve considerar o que preconiza a Lei 4.201/08. Se não for desta forma, os 'autônomos' e as empresas que não possuem o Alvará de Localização e Funcionamento ficarão sujeitas às penalidades previstas no Decreto.

O capítulo VII do Decreto 29.566/08 estipula as penalidades para aqueles que não cumprirem os requisitos para o exercício de atividade econômica no DF. Por outro lado, os agentes públicos que não cumprem o disposto na Lei são passíveis de incorrerem em crime de responsabilidade.

Fiquem todos atentos para isto!!! Esta é a realidade.

terça-feira, 1 de setembro de 2009

Dr. Celso deixa presidência do SINTRESC/DF

Conforme anunciado há um mês, na reunião da CLDF, onde compareceram mais de 400 transportadores, o Presidente do SINTRESC/DF - Sindicato dos Transportes Escolares de Brasília/DF, Celso José Ferreira, entregou, nesta data, carta de renúncia ao Vice-presidente, Albenir Nogueira Batista, cujo telefone, para contato é 9988-2326.

Na ocasião, desejou sorte ao novo presidente e a toda a categoria, torcendo para que se unam em prol de todos...

O motivo da renúncia é que exercerá, a partir de agora, a profissão de advogado. Porém, continuará lutando pela valorização da atividade em todo o território nacional, principalmente atuando pela aprovação de seu ante-projeto de Lei no Congresso Nacional, regulamentando a prestação do serviço em todo o território nacional.

Íntegra da carta:

Brasília, 1o de setembro de 2009

Ao Senhor

Albenir Nogueira de Souza

Vice-presidente do SINTRESC/DF


Ref.: Renúncia ao cargo de Presidente


Senhor Vice-presidente,


Conforme antecipado em notícia publicada no site www.escolarlegal.com.br, no dia 30/7/09, e comunicado publicamente em reunião realizada no dia 1o/8/09, na Câmara Legislativa do Distrito Federal, formalizo, perante Vossa Senhoria, minha renúncia ao cargo de Presidente do Sindicato dos Transportes Escolares de Brasília – SINTRESC/DF, para o qual fui eleito em 29/11/07, com mandato a encerrar-se em 29/11/2011.

Tal renúncia se deve ao fato de ter concluído o curso de direito e já ter logrado êxito no exame da OAB. Sendo assim, doravante, exercerei nova profissão não tendo condições de estar à frente do Sindicato.

Por outro lado, em meu trabalho de final de curso, apresentei um ante-projeto de Lei que visa regulamentar o serviço de transporte escolar em todo o território nacional, e, sendo assim, não poderei compactuar com Leis elaboradas no Distrito Federal, em total desacordo com a Constituição Federal, em nosso entendimento.

Inicialmente, informo que o saldo nas contas correntes, nesta data, são: Banco do Brasil S/A, ag. 2944-0, CC 19.211-2: R$ 440,07 (quatrocentos e quarenta reais e sete centavos) e na CEF, ag. 1057, CC 00051027-9: R$ 1.905,55 (um mil novecentos e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), conforme extratos em anexo. Há, em caixa o montante de R$ 53,94 (cinquenta e três reais e novena e quatro reais), que passo-lhe em mãos, neste momento. Os demonstrativos contábeis, até o dia 31/8/2009, estão sendo finalizados pela contabilidade, devendo ser-lhes entregues até o dia 10 do corrente.

Os móveis, documentos e demais pertences do Sindicato estão à disposição, devendo ser retirados o mais rápido possível.


Celso José Ferreira

OAB 30.462/DF

De acordo:

Albenir Nogueira Gonçalves


original assinados.

Trapalhadas...

Parece brincadeira, mas é verdade.

Pouco menos de dois meses após a aprovação da Lei que revogou todas as normas que dispunham sobre transporte escolar na Capital da República, o Governo, pressionado, decidiu enviar um Projeto de Lei para a Câmara Legislativa RESSUSCITANDO todas as leis revogadas. (O termo certo é repristinando).

Hipótese parecida já tinha sido proposta pela Dep. Jaqueline Roriz. Na ocasião, o missivista alertou para o fato de que a simples revogação da lei que revogou as outras leis, não resolvia o nosso problema, uma vez que a simples revogação da lei acabava com nossas permissões. Foi um custo para que entendessem o que eu estava dizendo (tinha até um advogado no gabinete e dizia que eu estava equivocado). Foi preciso chamarem a assessoria legislativa para confirmar meus alertas.

Agora, o Governador Arruda enviará um Projeto de Lei para a CLDF revogando a lei que revogou tudo, mas constando artigo REPRISTINANDO (ressuscitando) as leis revogadas. Ou seja, igualzinho ao que falei na reunião no Gabinete da Dep. Jaqueline Roriz, no início de agosto. Se este Projeto for aprovado, as leis que foram revogadas voltam a ter vigência, como se nada tivesse acontecido.

Só tem um detalhe: ontem, na reunião no Buritinga, alertei a todos que do jeito que o PL está redigido haverá conflito e vai complicar nossa situação. Mais uma vez não entenderam o que estava dizendo. Porém, cabe ao Governo e à CLDF descobrirem o erro no PL (coisa simples, mas fundamental). Entretanto, se quiserem uma assessoria a este respeito, estamos às ordens.

Não perderei esta votação na CLDF. Vários Deputados que assinaram o Projeto de Lei revogando todas as leis, admitirem o erro e votarem outro Projeto de Lei 'ressuscitando' todas as normas.

Trapalhadas legislativas. Comum no DF.

segunda-feira, 31 de agosto de 2009

Nova reunião no Buritinga

Estiveram reunidos, hoje, no Buritinga, com o Sr. Secretário de Governo, vários transportadores de escolares. No início, não se sabe por quais motivos, não permitiram a entrada do presidente do SINTRESC/DF. Entretanto, o Secretário autorizou a entrada e ficou decidido que o Governador enviará um Projeto de Lei para a Câmara Legislativa, revogando a Lei que revogou tudo, MAS COM A RESSALVA que fizemos na reunião com a Secretária Jaqueline Roriz. Veja aqui a notícia.

Isto é, revoga-se a Lei que revogou, mas constando artigo expresso repristinando as Leis, isto é, ressuscitando as Leis revogadas. Parece brincadeira, mas é verdade.

Mas no entendimento do presidente do SINTRESC/DF, Celso, ainda há alguns detalhes no PL que precisam ser corrigidos, sob pena de novamente incorrerem em erro jurídico. Vão ficar errando até quando? Se tiverem interesse, nos colocamos à disposição para melhorar a redação.

O Projeto de Lei está assim redigido:

Art. 1°. Fica revogada a Lei 4.364, de 21 de junho de 2009.

Art. 2°. Ficam repristinados: a Lei 2.994, de 11 de junho de 2002, a Lei 1.585, de 24 de julho de 1997, a Lei 2.819, de 19 de novembro de 2001, a lei 2.564, de 7 de julho de 2000, o Decreto 23.234, de 20 de setembro de 2002, o Decreto 23.819, de 04 de junho de 2003 e o Decreto 30457, de 9 de junho de 2009.

Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário.

Repristinação é o efeito de voltar a dar vigência a uma Lei revogada. É mais ou menos como se a Lei fosse ressuscitada.

Com esta notícia, entendemos que irão revogar a I.S. do DETRAN que foi publicada hoje.

Como tem gente que nada entende dando pitaco.

Mas digo e reafirmo: isto não resolverá nosso problema. Mais cedo ou mais tarde, seremos mercadoria de negociação política novamente. Logo aparecerá outro deputado, apresentará outro projeto de Lei, mudará algumas coisas e a vida continua....

DETRAN/DF publica Instrução de Serviço

Conforme prometido e ficou combinado com o Governador, através do Secretário de Governo, Sr. José Humberto, informamos a todos, principalmente à categoria, que o DETRAN publicou, no DODF de hoje (páginas 37 a 40), a Instrução de Serviços n° 215, de 28 de agosto de 2.009 dispondo sobre a prestação do serviço de transporte escolar.

O Governador e o Diretor do DETRAN estão de parabéns, uma vez que as principais reivindicações da categoria foram atendidas.

Estamos analisando a IS. Aguardem mais detalhes.

Atualizaremos esta notícia durante toda a semana...

domingo, 30 de agosto de 2009

Não existe mais o profissional autônomo

O Código Civil de 2002, Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, no art. 966, considera como empresário aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, excetuando-se, no parágrafo único, aqueles que exercem profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, desde que não constituam elemento de empresa.

O art. 931 faz referência ao empresário individual: “Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.” Já o art. 970 assegura aos pequenos empresários tratamento favorecido, diferenciado e simplificado, no que se refere à inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.

Depreende-se que o pequeno empresário seja definido como aquele que tenha um determinado faturamento bruto anual, assim como o micro-empresário. A Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, que estabeleceu normas para o tratamento diferenciado e preferencial às micro-empresas e empresas de pequeno porte, estabeleceu o limite de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) para as micro-empresas e deste valor até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), para as empresas de pequeno porte.

A Lei Complementar 128/08 criou o Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, que trata do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas. Assim, o pequeno empresário, que o CCB preservou, é o que possui os limites de faturamento previstos nesta Lei Complementar.

Consta da exposição de motivos do CCB/02, que, na empresa, estão o profissionalismo, a habitualidade no exercício dos negócios, o escopo do lucro e a organização da atividade. Na prestação de serviços de transporte escolar, diretamente pela pessoa física, observa-se que há exercício de atividade econômica, além do capital investido na aquisição do veículo. O serviço é prestado por profissionais (motoristas), com habitualidade e continuidade, durante, pelo menos, o ano letivo, em horários certos, tendo como objetivo a obtenção de lucro, tratando-se de serviço organizado, estando presentes, portanto, os fatores que caracterizam a atividade empresarial.

Por outro lado, não há, em todo o Código Civil, referência à figura do profissional autônomo, deduzindo-se que estes são apenas os profissionais liberais, que atuam por conta própria, constantes no parágrafo único do art. 966, ou seja, os que prestam serviço de natureza intelectual (advogado, médico, engenheiro, arquiteto, contador, pintor de quadros, artesão, etc.).

Deste modo, e com toda certeza, compreende-se que um motorista não exerce atividade intelectual, nem muito menos de natureza científica, nem literária ou artística, o que se conclui que o motorista que presta serviços de transporte remunerado de pessoas, utilizando-se de veículo de sua propriedade ou não, que não possua vínculo empregatício nos moldes da CLT, é considerado empresário individual, desaparecendo, após janeiro de 2002 a figura do motorista profissional autônomo.

Passa da hora da legalização real dos transportadores de escolares. Com a criação do Empreendedor Individual, todos os 'permissionários autônomos' deverão se cadastrar, desde que o faturamento seja de, no máximo, R$ 36.000,00. Se o faturamento for superior, deverá constituir micro-empresa, obtendo os mesmos benefícios da Lei do Simples.

Sendo assim, não existe mais a figura jurídica do 'profissional autônomo', ou no caso de transportadores de estudantes, do 'permissionário autônomo'. Por mais que não queiramos, o que define tudo é a Lei. Somos todos, de acordo com a Lei, empresários. Agora, após 1° de julho, há a possibilidade de os 'autônomos' se cadastrarem como empreendedores individuais, obtendo vários benefícios, saindo da informalidade.

Portanto, é o momento de atuarem de forma absolutamente legal, de acordo com o Código Civil Brasileiro e Lei Complementar 128/08.

sábado, 29 de agosto de 2009

Fortalecimento do sindicato.

Há pessoas que não querem que o Sindicato seja uma entidade forte. Não percebem que, com um sindicato fraco, TODA a categoria perde. Como vem ocorrendo sempre com o transportador escolar.

O SINTRESC/DF é uma entidade patronal. TODOS os permissionários são patrões, donos do próprio negócio. Ou estarei enganado? Ou os permissionários se consideram empregados? Este argumento de que o SINTRESC/DF não representa os autônomos é antigo, não deu certo e nunca dará. O objetivo de quem diz isto é um só: dividir a categoria. Os permissionários, sejam autônomos ou empresas são todos patrões. Não são empregados. Se se sentirem assim, devem se filiar ao Sindicato dos Rodoviários que representa os empregados da área de transporte.

Até o próprio Governador Arruda já disse: Vocês tem que estar junto ao Sindicato, pois é ele que organiza a categoria. Será que os transportadores jamais vão entender isto. Tem que unificar tudo no sindicato.

Como se faz para se filiar ao SINTRESC/DF? Conforme decisão de assembléia dos filiados, é necessário o pagamento de uma taxa de filiação, no valor de R$ 100,00 (cem reais). Quem pagou o imposto sindical, está isento do pagamento desta taxa de filiação. A mensalidade atual, também definida em assembléia, é de R$ 40,00 (quarenta reais). É paga de três em três meses, ou seja, no mese de fevereiro, paga-se as mensalidades referente aos meses de janeiro, fevereiro e março, no mês de maio, paga-se referente aos meses de abril, maio e junho, e assim sucessivamente.

É necessário preencher a ficha de filiação onde se encontra todos os procedimentos e orientações necessárias para se filiar. Disponível no site www.escolarlegal.com.br

Devemos ter em mente que, enquanto não fortalecermos o sindicato, seremos uma categoria desorganizada, cada um brigando por uma coisa diferente, sem rumo. Um monte de gente querendo aparecer e, em vez de trabalhar para fortalecer a categoria, trabalham para dividir a categoria, criando vários grupos. Agem com o único propósito de fortalecer determinado político.

Abram o olho, categoria!