terça-feira, 8 de setembro de 2009
Regularização TOTAL do transporte escolar
terça-feira, 1 de setembro de 2009
Dr. Celso deixa presidência do SINTRESC/DF
Brasília, 1o de setembro de 2009
Ao Senhor
Albenir Nogueira de Souza
Vice-presidente do SINTRESC/DF
Ref.: Renúncia ao cargo de Presidente
Senhor Vice-presidente,
Conforme antecipado em notícia publicada no site www.escolarlegal.com.br, no dia 30/7/09, e comunicado publicamente em reunião realizada no dia 1o/8/09, na Câmara Legislativa do Distrito Federal, formalizo, perante Vossa Senhoria, minha renúncia ao cargo de Presidente do Sindicato dos Transportes Escolares de Brasília – SINTRESC/DF, para o qual fui eleito em 29/11/07, com mandato a encerrar-se em 29/11/2011.
Tal renúncia se deve ao fato de ter concluído o curso de direito e já ter logrado êxito no exame da OAB. Sendo assim, doravante, exercerei nova profissão não tendo condições de estar à frente do Sindicato.
Por outro lado, em meu trabalho de final de curso, apresentei um ante-projeto de Lei que visa regulamentar o serviço de transporte escolar em todo o território nacional, e, sendo assim, não poderei compactuar com Leis elaboradas no Distrito Federal, em total desacordo com a Constituição Federal, em nosso entendimento.
Inicialmente, informo que o saldo nas contas correntes, nesta data, são: Banco do Brasil S/A, ag. 2944-0, CC 19.211-2: R$ 440,07 (quatrocentos e quarenta reais e sete centavos) e na CEF, ag. 1057, CC 00051027-9: R$ 1.905,55 (um mil novecentos e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), conforme extratos em anexo. Há, em caixa o montante de R$ 53,94 (cinquenta e três reais e novena e quatro reais), que passo-lhe em mãos, neste momento. Os demonstrativos contábeis, até o dia 31/8/2009, estão sendo finalizados pela contabilidade, devendo ser-lhes entregues até o dia 10 do corrente.
Os móveis, documentos e demais pertences do Sindicato estão à disposição, devendo ser retirados o mais rápido possível.
Celso José Ferreira
OAB 30.462/DF
De acordo:
Albenir Nogueira Gonçalves
original assinados.
Trapalhadas...
segunda-feira, 31 de agosto de 2009
Nova reunião no Buritinga
DETRAN/DF publica Instrução de Serviço
domingo, 30 de agosto de 2009
Não existe mais o profissional autônomo
O Código Civil de 2002, Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, no art. 966, considera como empresário aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, excetuando-se, no parágrafo único, aqueles que exercem profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, desde que não constituam elemento de empresa.
O art. 931 faz referência ao empresário individual: “Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.” Já o art. 970 assegura aos pequenos empresários tratamento favorecido, diferenciado e simplificado, no que se refere à inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.
Depreende-se que o pequeno empresário seja definido como aquele que tenha um determinado faturamento bruto anual, assim como o micro-empresário. A Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, que estabeleceu normas para o tratamento diferenciado e preferencial às micro-empresas e empresas de pequeno porte, estabeleceu o limite de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) para as micro-empresas e deste valor até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), para as empresas de pequeno porte.
A Lei Complementar 128/08 criou o Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, que trata do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas. Assim, o pequeno empresário, que o CCB preservou, é o que possui os limites de faturamento previstos nesta Lei Complementar.
Consta da exposição de motivos do CCB/02, que, na empresa, estão o profissionalismo, a habitualidade no exercício dos negócios, o escopo do lucro e a organização da atividade. Na prestação de serviços de transporte escolar, diretamente pela pessoa física, observa-se que há exercício de atividade econômica, além do capital investido na aquisição do veículo. O serviço é prestado por profissionais (motoristas), com habitualidade e continuidade, durante, pelo menos, o ano letivo, em horários certos, tendo como objetivo a obtenção de lucro, tratando-se de serviço organizado, estando presentes, portanto, os fatores que caracterizam a atividade empresarial.
Por outro lado, não há, em todo o Código Civil, referência à figura do profissional autônomo, deduzindo-se que estes são apenas os profissionais liberais, que atuam por conta própria, constantes no parágrafo único do art. 966, ou seja, os que prestam serviço de natureza intelectual (advogado, médico, engenheiro, arquiteto, contador, pintor de quadros, artesão, etc.).
Deste modo, e com toda certeza, compreende-se que um motorista não exerce atividade intelectual, nem muito menos de natureza científica, nem literária ou artística, o que se conclui que o motorista que presta serviços de transporte remunerado de pessoas, utilizando-se de veículo de sua propriedade ou não, que não possua vínculo empregatício nos moldes da CLT, é considerado empresário individual, desaparecendo, após janeiro de 2002 a figura do motorista profissional autônomo.
Passa da hora da legalização real dos transportadores de escolares. Com a criação do Empreendedor Individual, todos os 'permissionários autônomos' deverão se cadastrar, desde que o faturamento seja de, no máximo, R$ 36.000,00. Se o faturamento for superior, deverá constituir micro-empresa, obtendo os mesmos benefícios da Lei do Simples.
Sendo assim, não existe mais a figura jurídica do 'profissional autônomo', ou no caso de transportadores de estudantes, do 'permissionário autônomo'. Por mais que não queiramos, o que define tudo é a Lei. Somos todos, de acordo com a Lei, empresários. Agora, após 1° de julho, há a possibilidade de os 'autônomos' se cadastrarem como empreendedores individuais, obtendo vários benefícios, saindo da informalidade.
Portanto, é o momento de atuarem de forma absolutamente legal, de acordo com o Código Civil Brasileiro e Lei Complementar 128/08.