sábado, 29 de janeiro de 2022

Cláusula contratual na pandemia

É possível incluir uma cláusula nos contratos para garantir, pelo menos em parte, a continuidade do contrato, em caso de suspensão das aulas por causa da covid? Acredito que sim.

Inicialmente, é salutar ter em mente que o risco do negócio deve ser sempre assumido pelo fornecedor, nunca pelo consumidor. 

Assim, antes da inclusão de qualquer cláusula, sugiro considerar, nos custos do serviço, um acréscimo de 20% (vinte por cento) no valor da anuidade, para a hipótese de termos uns 60 (sessenta) dias de eventual suspensão das aulas.


Elaborei essa singela sugestão atendendo um pedido do André, por WhatsApp, que não me lembro de conhecê-lo pessoalmente (sou ruim de memória mesmo). 


Por entender que pode ser de interesse de muitos transportadores, resolvi publicar aqui no blog. 


Sugestão de cláusula contratual em tempos de covid. Os números foram colocados a título de exemplo:


Cláusula X:


Em caso de suspensão das aulas, por conta da covid, em período superior a 30 (trinta) dias, implicando em suspensão do transporte, o(a) contratante poderá pagar, ao(à) contratado(a), 40% (quarenta por cento) do valor da parcela mensal, que serão restituídos através de descontos nas parcelas que vencerão após o retorno das aulas, caso não prefira rescindir o contrato. 


§1º: se a suspensão das aulas for inferior a 30 (dias), o pagamento da parcela deverá ser feito normalmente.


§2º: se o(a) aluno(a) deixar de usar o transporte por ter contraído o vírus ou por recomendação da instituição de ensino, em razão de surto no ambiente escolar, o pagamento da parcela deverá ser efetuado normalmente. 


§2º: caso o(a) contratante prefira rescindir o contrato, deverá pagar a multa rescisória, prevista na cláusula ___


É só uma sugestão. O risco, como disse, é do fornecedor do serviço. 


Portanto, o autor do blog não se responsabiliza por eventuais consequências da inclusão desta cláusula em seus contratos. 😎


Tenham fé! Vacinem-se!


Compartilhem…


Imagens da internet

quarta-feira, 19 de janeiro de 2022

Você sabe o que é pelego?

A palavra “pelego” foi muito usada na década de 30. 

No sentido figurado, era o sindicalista que estava a serviço dos governantes, servindo de “amortecedor” dos abusos do governo contra a categoria. 

Os dirigentes sindicais apresentavam as medidas do governo, à categoria, de modo a convencê-la que eram boas medidas. Agia defendendo mais o governo do que a própria categoria. E a categoria, mal informada, acreditava. Incrível né?

Isto acontece até hoje, embora a Constituição Federal/88 assim disponha:

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: 

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

E hoje? O que é pelego?



Transportador Escolar: fica esperto…

Hoje o DETRAN/DF publicou a Instrução de Serviços n° 53/22 desobrigando a apresentação de nada consta do INSS e da Fazenda do DF, para obtenção da Autorização para Prestar o Serviço (não disse até quando). A intenção é boa! 

Lembrando que são duas autorizações: leia aqui  

Desconfio que dispensou porque sabem que essa exigência é inconstitucional, embora o art. 17 da Lei 1.585/97 exija o NC da fazenda. Do INSS e FGTS, não  

O Decreto 37.332/16 exige, para a pessoa física obter a autorização para prestar o serviço, o seguinte:

Art. 7º Para emissão da autorização, os interessados, pessoa física, deverão apresentar, ainda, os seguintes documentos:

I - cópia da carteira de identidade e de documento comprobatório de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF

II - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, do exercício vigente, do veículo a ser cadastrado, comprovando a propriedade, o arrendamento ou a locação

Esse “ainda” que consta no art. 7º não tem nenhum sentido, porque o art. 6º se refere aos condutores e não aos autorizatários. 

Depois que a pessoa obtém a autorização é que ela vai se cadastrar como condutor, se for o caso. A lei e o Decreto não exigem que seja ao mesmo tempo.

A IS 896/16 exige mais que o Decreto, o que significa, em tese, abuso de poder. Ademais, Instrução de Serviços serve para instruir os servidores, nunca para impor obrigações ao transportador escolar ou a qualquer cidadão.

Portanto, fica esperto… O Decreto não exige nenhum nada consta para obter a autorização para prestar o serviço

Não confunda com a autorização de tráfego! Tire suas dúvidas sobre isto: clique aqui 



domingo, 14 de novembro de 2021

Exame toxicológico. Quando fazer?

Creio estar havendo interpretação errada sobre este exame toxicológico. Inclusive eu posso estar interpretando errado.

NÃO PRECISA FAZER O EXAME ANTES DA DATA DE VALIDADE DA SUA CNH.


Se já venceu e você não fez, tem que fazer.

Vejam o que diz o art. 148-A, com a redação dada pela Lei de 13 de outubro de 2020:

Art. 148-A.  Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação.  (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)    (Vigência)

§ 2º  Além da realização do exame previsto no caput deste artigo, os condutores das categorias C, D e E com idade inferior a 70 (setenta) anos serão submetidos a novo exame a cada período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, a partir da obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação, independentemente da validade dos demais exames de que trata o inciso I do caput do art. 147 deste Código.  (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)      (Vigência)

Ou seja, a partir de 12 abril de 2021 (a lei só entrou em vigor nesta data), os condutores das categorias C,D e E devem apresentar o resultado negativo para obtenção e a renovação da CNH. 

E a cada período de 30 meses, a partir da renovação ou renovação da CNH! Ou seja, só a partir de 12/10/23  

E se não fizer o exame nestas datas? Se não fizer, a infração é gravíssima, a multa é superior a R$ 1.400,00 e o direito de dirigir é suspenso por três meses. 

Mas só se não for realizado o exame periódico previsto no § 2° do art. 148-A do CTB, após 23/10/23 (releia-o, acima). Ou na data de renovação da CNH, a partir de 12/4/21.

É o que diz o art. 165-B, que só tem validade apenas a partir de 11 de abril de 2021, ou seja, 180 dias após a edição da Lei 14.071/20.

Art. 165-B.  Conduzir veículo para o qual seja exigida habilitação nas categorias C, D ou E sem realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido:        (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)    (Vigência)

Infração - gravíssima;       (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)     (Vigência)

Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão no Renach de resultado negativo em novo exame.     (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)     (Vigência)

Esta penalidade foi incluída no CTB. Não existia antes de 11 de abril. Ou seja, não pode ser aplicada por fatos anteriores!

Ou seja novamente: a partir de 11 de abril de 2021, DEVERÁ FAZER O EXAME QUANDO FOR RENOVAR SUA HABILITAÇÃO. Só na renovação!

Mas, se venceu antes disso e já renovou, só tem que fazer o exame quando for renovar a CNH. NÃO PRECISA FAZER O EXAME ANTES DISSO.

A confusão existe porque, para os motoristas empregados, o art. 168 da CLT exige, tanto na admissão quanto desligamento, mas sob responsabilidade da empresa. Pesquisem aqui.

ISTO É O QUE ESTÁ NA LEI.

Resolução não pode contrariar o que diz a lei. Nem pode aplicar penalidades inexistentes na Lei de trânsito, segundo decisão do Supremo Tribunal Federal. Simples assim. 

DESAFIO:

Procurem algo pelo menos parecido no Código de Trânsito. (veja aqui a Lei 14.071)

Se encontrar, eu pago o exame...

Hipótese: desconfio que tem alguém levando algum com esta exigência antes do que foi determinado na Lei.

Imagem do site do DETRAN/MS

CABE AÇÃO CIVIL PÚBLICA: Sindicatos de todo o Brasil, ajam para defender os interesses de sua categoria.

terça-feira, 9 de novembro de 2021

A Deputada Júlia Lucy apresentou Projeto (PDL 205/2021) para retirar as seguintes exigências do Decreto n° 37.332/16:

1°: Inspeção veicular para veículos com idade igual ou superior a dez anos, previsto no art. 17, sem que haja previsão legal:

2°: Certificado de aferição do tacógrafo. A exigência do tacógrafo continua, mas como está previsto no inciso IV do art. 136 do CTB. 

3°: Alarme sonoro de marcha a ré, com dispositivo de visão indireta ("câmera de ré"):

4°: Fecho de segurança nas portas:

Estas exigências estão em desacordo com a Lei que regulamenta o serviço de transporte escolar em Brasília (Lei 1.585/97) e/ou alteram dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro.

Ninguém é contra exigências que, em tese, garantam maior segurança para os alunos. Mas a questão não é essa. A questão é que qualquer exigência deve estar prevista em Lei

Não pode vir da cabeça de um governador ou de servidores públicos, que muitas vezes sequer sabem o que está previsto na Lei de Trânsito.

Ao aceitarmos que exijam de nós o que não está previsto em LEI, incentivamos cada vez mais que sejamos desrespeitados pelos governantes. É o que acontece com o transporte escolar, há décadas! 

Finalmente um deputado (no caso, uma deputada) questiona estes abusos e ilegalidades constantes do Decreto 37.332/16.

Mas o caminho é longo… esses projetos tem tramitação demorada. Aguardemos!

Esperamos que o Sindicato e toda categoria, assim como os demais deputados, apoiem o PDL, para por fim a esses abusos e ilegalidades.

Veja aqui a íntegra do PDL.


quinta-feira, 4 de novembro de 2021

Basta de Abusos contra o Transportador Escolar

A Lei que regula o serviço de transporte escolar é taxativa: “Os veículos devem obedecer as especificações definidas na legislação de trânsito.” Guarde isto! Difícil interpretar? Não né?

Sendo assim, as exigências para os veículos são apenas aquelas constantes no Código de Trânsito e em resoluções do CONTRAN. Nada além disto pode ser exigido.

Mas o Decreto n° 37.332/16, editado em governo anterior, descumpriu o que diz a Lei 1.585/97. Exigiu o que não está previsto em nenhuma Lei e, em alguns casos, até modificou o que diz o CTB (Código de Trânsito).

Em resumo, os abusos e ilegalidades são (tem outras - estas são as principais):

1. Laudo de inspeção técnica dos veículos, em órgão do INMETRO. 

O que disse mesmo a Lei 1.585/97? Que os veículos devem obedecer o que está na legislação de trânsito, certo? Pois é. A inspeção veicular está suspensa por Deliberação do CONTRAN desde 2018. O GDF não pode fazer esta exigência, baseado num Decreto.

2. Laudo de aferição do tacógrafo.

O art. 136, IV do CTB exige que o veículo tenha equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo. O Art. 20, I do Decreto exige a mesma coisa, mas com o acréscimo da expressão: "devidamente aferido pelo INMETRO". Ou seja, o Decreto, além de contrariar a Lei Distrital, alterou o CTB.

Além disto, a justiça já disse que é ilegal e abusivo exigir "laudo de tacógrafo", para fins de renovação da autorização de tráfego.

3. Câmera de ré (e frontal).

Não existe lei exigindo a instalação de câmera de ré nos veículos de transporte escolar. Não existe!

Existe, isto sim, uma resolução do CONTRAN (504), que exige dispositivo de visão indireta. Mas que dispositivos são estes? Como funcionam? As respostas estão lá no anexo da Resolução (aqui). Dá uma olhada e veja se entende... 

É tão complicado que o CONTRAN prorrogou o prazo para os fabricantes instalarem em todos veículos fabricados após 1° de janeiro de 2026! Antes era 1° de janeiro de 2016!

Ou seja, prorrogou o prazo para os fabricantes, mas não para os transportadores, o que contraria mandamento constitucional que "todos são iguais perante a lei"...

O editor deste blog já questionou formalmente o CONTRAN e estará, em breve, ajuizando ação judicial contra a União. Mas espera que o DETRAN tenha bom senso e deixe de exigir câmera de ré.

4. Alarme sonoro de marcha a ré.

Estas duas exigências (3 e 4) estão lá, no Decreto 37.332/16, com o nome: "alarme sonoro de marcha a ré, com dispositivo de visão indireta". 

A exigência de "alerta sonoro de marcha à ré" já está previsto na Resolução CONTRAN n° 14/98. MAS SOMENTE PARA OS TRATORES DE RODAS, DE ESTEIRAS E MISTOS.

Portanto, exigência ilegal e abusiva.

5. Fecho Interno de segurança nas portas.

Não existe previsão legal para esta exigência. Simples assim. Não há lei. Até porque todos os veículos utilizados no transporte escolar já possuem "sistema de bloqueio de portas", regulamentado pela Resolução CONTRAN n° 445/13.

Estas cinco exigências são as principais. Não há dúvidas que extrapolam o poder regulamentar concedido, ao Governador, pela Lei Orgânica do Distrito Federal. Abuso de poder regulamentar que chama!!! Crime?

Mas existem mais. Entre elas, citamos as inscrições "lotação máxima", "use o cinto de segurança" e "proibido fumar'. Além de exigências para os condutores...

Estas exigências fazem com que o transportador gaste um dinheiro que não tem. Está tirando alimento da boca de sua família para cumprir com obrigações sem previsão legal. Isto é um abuso. Para isto serviu o auxílio emergencial?

Isto sem falar que o GDF ignora a lei que transformou as autorizações em permissões... (mas há dúvidas se isto seria bom para nós).

Os abusos do Diretor do DETRAN são maiores, pois exigem inclusive o que não está nem no Decreto 37.332/16. Veja a Instrução de Serviços n° 896/16.

Em razão destes abusos:

O Governador do DF foi notificado extrajudicialmente por abuso de poder contra o transportador escolar, ao não revogar o Decreto nº 37.332/16  

E o Diretor-Geral do DETRAN/DF, também, por exigir, dos transportadores escolares, o cumprimento de obrigações, sem o amparo legal.

Mas, antes da notificação, não era culpa nem do Governador e nem do Diretor-Geral, pois os mesmos talvez ignorassem estas ilegalidades. 

Após as notificações, se continuarem exigindo, serão responsabilizados, porque o editor deste blog estará, na próxima semana, provocando os órgãos de controle do GDF. Esperamos não ser necessário, porque, tanto o Governador quanto o Diretor do DETRAN são juristas experientes...

Para maiores detalhes, é importante que você leia as notificações extrajudiciais em anexo e os demais documentos, que são públicos.

Lembre-se: NINGUÉM É OBRIGADO A FAZER ALGUMA COISA QUE NÃO ESTEJA PREVISTA EM LEI. Em lei  

Para conhecimento, o editor deste blog consultou o DENATRAN/CONTRAN sobre o seguinte: "o que deve ser exigido no ato da vistoria para renovação da autorização de tráfego?" Já tem resposta (veja o Despacho, no anexo).

Finalmente, observem que o Decreto 37.331/16 não estabeleceu nenhuma penalidade pelo descumprimento de seus dispositivos. A punição encontrada é deixar de renovar as autorizações de tráfego. ISTO, em tese, É UM CRIME CONTRA O TRANSPORTADOR ESCOLAR!

Transportadores, basta de abusos: Caso não tenha fim estas exigências abusivas, o caminho é o poder judiciário. Apoie o seu Sindicato e exija seus direitos. Não basta cumprir com os deveres.

Peça ao seu deputado para apresentar um projeto para sustar os efeitos do Decreto 37.332/16, COM URGÊNCIA. Ou ele só quer lhe usar para promovê-lo? Reflita! Ele ou ela já tem ciência disto tudo.

Na data de 04/11/21 o editor deste blog enviou email para o Dep. Valdelino e para todos os deputados distritais, exigindo providências: 

Bom dia.

Encaminhamos a Vossas Excelências, Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana e Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, com cópia para os demais deputados da CLDF, para conhecimento e providências que entenderem necessárias, especialmente o disposto no art. 60, VI da LODF, íntegra das notificações extrajudiciais encaminhadas ao Diretor-Geral do DETRAN/DF e ao Governador do Distrito Federal, apontando eventual cometimento do crime de abuso de autoridade, por exigir dos transportadores de escolares o cumprimento de obrigações não previstas em lei, e em evidente desacordo com o art. 7° da Lei Distrital n° 1.585/97. 

Foram devidamente protocoladas no 2° Ofício de Registro Civil sob os números 0004586325 e 00044586324, respectivamente e cumpridas em 22/10/21.

Encaminhamos também, Projeto de Decreto Legislativo n° 750, que susta aplicação da Resolução CONTRAN n° 504/14 com parecer da Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados, Parecer sobre art. 139 do CTB e Despacho do CONTRAN/DENATRAN sobre quais requisitos e equipamentos devem ser verificados no ato da vistoria para renovação da autorização de tráfego e consulta/requerimento junto ao DENATRAN/CONTRAN, protocolado protocolado sob o número 50001.060993/2021-70.

Nos colocando à disposição para quaisquer esclarecimentos,

Cordialmente,

Art. 60, inciso VI da LODF: Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal, sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar.
_______________________________
Celso José Ferreira
Advogado - OAB/DF 30.462
(61) 99984-9567

ANEXOS (clique sobre os nomes). Caso não consiga abrir, me envie um email... (celsojfe@gmail.com)

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA O GOVERNADOR.

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA O DIRETOR DO DETRAN.

DESPACHO DENATRAN SOBRE EXIGÊNCIAS.

PARECER DO DENATRAN SOBRE ART. 139 DO CTB.

LEI DISTRITAL N° 1.585/97 

DECRETO 37.332/16

INSTRUÇÃO DE SERVIÇOS 896/16







domingo, 31 de outubro de 2021

Câmera de ré?.. Abuso? Ilegalidade?

O DETRAN exige, do transportador escolar de Brasília, a instalação de "câmera de ré". Às vezes exige, também, câmera frontal.

Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados aprovou Projeto que anula a resolução sobre câmeras para transporte escolar.

O editor deste blog também já provocou o CONTRAN para suspender esta abusiva exigência.

Veja, a seguir, detalhes sobre isto e tudo o mais que você deve saber sobre o assunto (leia tudo, inclusive os anexos):

O CONTRAN editou a Resolução n° 504, de 29/10/14, dispondo sobre a "utilização obrigatória de espelhos retrovisores, equipamento do tipo câmera-monitor ou outro dispositivo equivalente, a ser instalado nos veículos destinados ao transporte coletivo de escolares".

O artigo 3° diz que os veículos fabricados ou importados, a partir de 1°/jan/16 devem vir equipados com os dispositivos. E o art. 4° determinou que os veículos fabricados ou importados antes de 1°/jan/16, devem se adequar até 1°/jan/18:

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2016 todos os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares, das categorias M1, M2 e M3, fabricados no país ou importados devem atender aos requisitos constantes desta Resolução. 

Art. 4º Os veículos fabricados ou importados antes de 1º de janeiro de 2016 devem atender os requisitos dispostos nesta Resolução até de 1º de janeiro de 2018. 

Contudo, os fabricantes não cumpriram o prazo determinado e o CONTRAN editou nova resolução (n° 763 de 20/12/18), regulamentando a mesma matéria, mas com um detalhe sutil

Prorrogou o prazo para os fabricantes e importadores para até 1°/jan/2026 (art. 6°), MAS MANTEVE A OBRIGATORIEDADE PARA OS TRANSPORTADORES, uma vez que a res. 504 só será revogada a partir de 1°/jan/26 (art. 7°):

Art. 6º As disposições contidas nesta Resolução serão aplicadas:

I - a partir de 1º de janeiro de 2024 aos novos projetos de veículos produzidos ou importados;

II - a partir de 1º de janeiro de 2026 para todos os veículos em produção, sendo facultado antecipar a sua adoção total ou parcial. 

§ 1º Para efeitos desta Resolução, considera-se como novo projeto o modelo de veículo que nunca obteve o registro de código de Marca/Modelo/Versão junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União. 

§ 2º Não se considera como novo projeto a derivação de um mesmo modelo básico de veículo que já possua Código de Marca/Modelo/Versão concedido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. 

§ 3º Na hipótese de novo projeto, o fabricante ou importador deverá indicar essa condição no requerimento dirigido ao órgão máximo executivo de trânsito da União, para concessão de código de marca modelo versão 

Art. 7º Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2026, a Resolução CONTRAN nº 504, de 29 de outubro de 2014. 

Coincidentemente (será?), o final do prazo para os proprietários é o mesmo do início do prazo para os fabricantes e importadores (1°/jan/26)...

Por que prorrogar o prazo só para os fabricantes?

Importante salientar que a Resolução n° 763 regula a mesma matéria da resolução 504, ou seja: "Dispõe sobre a utilização obrigatória de espelhos retrovisores, equipamento do tipo câmera-monitor ou outro dispositivo equivalente, a ser instalado nos veículos destinados ao transporte coletivo de escolares." 

Em razão deste absurdo, o editor deste blog formulou consulta e requerimento ao CONTRAN/DENATRAN (veja documentos no final), em 22/nov/19, requerendo, em resumo, entre outras coisas, o seguinte: 

1. Segundo o § 1° do art. 2° da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, com redação dada pela Lei n° 12.376, de 2010, lei posterior revoga a anterior quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Ou seja, a resolução n° 504, POR LEI, está revogada a partir da edição da resolução n° 763.

2. Se a "câmera de ré" satisfaz as exigências da resolução n° 504/14;

3. Se exigir que o proprietário do veículo instale equipamentos obrigatórios não contrariam os artigos 98, 105 § 3° e 106 do CTB;

4. Se os adquirentes de veículos fabricados entre 2016 e 2026 estão dispensados de atender aos requisitos das resoluções (ver art. 4° da resolução 504/14).

Dias após o editor protocolar a consulta/requerimento, o Deputado Federal Abou Anni, apresentou o Projeto de Decreto Legislativo n° 750-A, de 10/dez/19, que susta a aplicação da Resolução n° 504, de 29/out/14, já tendo parecer favorável da Comissão de Viação e Transporte (CVT) e aguarda análise da comissão de constituição e justiça e de cidadania, desde 31/08/21 (veja documento no final).

Importante citar alguns trechos do PDL:

"Noutras palavras, a resolução em testilha desborda das fronteiras legais demarcadas pelo CTB no ponto em que cria uma obrigação onerosa à categoria do transporte escolar, quando, em verdade, a citada lei de trânsito, em seu § 3° do art. 105, reserva essa exigência aos fabricantes, aos importadores, aos montadores e aos revendedores dos veículos."

"Nesse contexto, o Contran não somente exorbitou de seu poder regulamentar, como também criou dificuldades para a operação do transporte coletivo de escolares, descabendo-lhe a atitude atrevida de inventar no mundo jurígeno, por conta própria e desviando-se do suporte legal, a ponto de criar obrigações!"

"Diante disso, o Poder Executivo, por meio do Contran, exorbita de seu poder regulamentar, cabendo a esta Casa promover a sustação imediata da Resolução no 504, de 2014.

A Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados, em reunião extraordinária ocorrida no dia 21/abr/21 opinou pela aprovação do PDL n° 750/19, nos termos do Parecer do relator, Deputado Rodrigo Coelho. Destaco os seguintes trechos:

"Assim, entendemos que a resolução examinada extrapola os limites do que esse tipo de norma pode regulamentar, ao criar uma obrigação onerosa ao transportador escolar, obrigação essa que deveria ser exclusiva dos fabricantes, importadores, montadores e revendedores dos veículos e ser emanada por meio de lei federal, tal como é o CTB.


Pelo exposto, compreendemos que o Poder Executivo, por meio do Contran, ultrapassou os limites de seu poder regulamentar, o que nos leva a concordar com a exigência da sustação da aplicação da Resolução no 504, de 29 de outubro de 2014.


Portanto, em vista de todas essas considerações, o voto é pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo n° 750, de 2019."

No mínimo, a resolução n° 504/14 está automaticamente revogada, conforme dispõe a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Se não por este motivo, pelas razões expostas no PDL 750, em tramitação na Câmara dos Deputados, ou seja, que o Poder Executivo, por meio do CONTRAN, ultrapassou os limites do seu poder regulamentar.

Por fim, importante ressaltar o que diz os artigos 105 § 3° do Código de Trânsito Brasileiro e o art. 4° da Resolução do CONTRAN n° 14/98:

§ 3º Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores de veículos e os revendedores devem comercializar os seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo CONTRAN.

Art. 4º. Os veículos destinados à condução de escolares ou outros transportes especializados terão seus equipamentos obrigatórios previstos em legislação específica.

Diante do exposto, o DETRAN/DF deveria suspender a exigência até que a Câmara dos Deputados ou o DENATRAN/CONTRAN, decidam sobre a questão, o que com certeza ocorrerá, pois, ademais, não pode haver tratamento diferenciado entre os fabricantes e os proprietários dos veículos: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza..." (art. 5° da CF/88).

E os transportadores, através do Sindicato, devem ajuizar uma ação judicial, com os mesmos argumentos do PDL 750, em tramitação na Câmara Federal. A chance de obter uma liminar suspendendo a exigência é grande, em virtude da ilegalidade da Resolução 504/14, entre outros motivos (abuso de poder regulamentar, que é crime...), etc.

Fica a dica.

DOCUMENTOS:

Requerimento do editor deste blog ao CONTRAN/DENATRAN: Clique aqui.

Projeto de Decreto Legislativo e Parecer da CVT: Clique aqui.

Em tempo: os dispositivos de visão indireta, previstos nas resoluções, não são câmeras de ré... ohhhh quer dizer então que está tudo errado? 

Sim. Os dispositivos corretos não são encontrados no mercado! Por isto se instalam câmeras de ré e o DETRAN aceita. Ninguém, além dos fabricantes dos veículos, tem condições de instalar corretamente. Mas eles precisaram de tempo. Por isso o CONTRAN editou nova resolução! Simples assim.

Imagem da internet