terça-feira, 9 de novembro de 2021

A Deputada Júlia Lucy apresentou Projeto (PDL 205/2021) para retirar as seguintes exigências do Decreto n° 37.332/16:

1°: Inspeção veicular para veículos com idade igual ou superior a dez anos, previsto no art. 17, sem que haja previsão legal:

2°: Certificado de aferição do tacógrafo. A exigência do tacógrafo continua, mas como está previsto no inciso IV do art. 136 do CTB. 

3°: Alarme sonoro de marcha a ré, com dispositivo de visão indireta ("câmera de ré"):

4°: Fecho de segurança nas portas:

Estas exigências estão em desacordo com a Lei que regulamenta o serviço de transporte escolar em Brasília (Lei 1.585/97) e/ou alteram dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro.

Ninguém é contra exigências que, em tese, garantam maior segurança para os alunos. Mas a questão não é essa. A questão é que qualquer exigência deve estar prevista em Lei

Não pode vir da cabeça de um governador ou de servidores públicos, que muitas vezes sequer sabem o que está previsto na Lei de Trânsito.

Ao aceitarmos que exijam de nós o que não está previsto em LEI, incentivamos cada vez mais que sejamos desrespeitados pelos governantes. É o que acontece com o transporte escolar, há décadas! 

Finalmente um deputado (no caso, uma deputada) questiona estes abusos e ilegalidades constantes do Decreto 37.332/16.

Mas o caminho é longo… esses projetos tem tramitação demorada. Aguardemos!

Esperamos que o Sindicato e toda categoria, assim como os demais deputados, apoiem o PDL, para por fim a esses abusos e ilegalidades.

Veja aqui a íntegra do PDL.


quinta-feira, 4 de novembro de 2021

Basta de Abusos contra o Transportador Escolar

A Lei que regula o serviço de transporte escolar é taxativa: “Os veículos devem obedecer as especificações definidas na legislação de trânsito.” Guarde isto! Difícil interpretar? Não né?

Sendo assim, as exigências para os veículos são apenas aquelas constantes no Código de Trânsito e em resoluções do CONTRAN. Nada além disto pode ser exigido.

Mas o Decreto n° 37.332/16, editado em governo anterior, descumpriu o que diz a Lei 1.585/97. Exigiu o que não está previsto em nenhuma Lei e, em alguns casos, até modificou o que diz o CTB (Código de Trânsito).

Em resumo, os abusos e ilegalidades são (tem outras - estas são as principais):

1. Laudo de inspeção técnica dos veículos, em órgão do INMETRO. 

O que disse mesmo a Lei 1.585/97? Que os veículos devem obedecer o que está na legislação de trânsito, certo? Pois é. A inspeção veicular está suspensa por Deliberação do CONTRAN desde 2018. O GDF não pode fazer esta exigência, baseado num Decreto.

2. Laudo de aferição do tacógrafo.

O art. 136, IV do CTB exige que o veículo tenha equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo. O Art. 20, I do Decreto exige a mesma coisa, mas com o acréscimo da expressão: "devidamente aferido pelo INMETRO". Ou seja, o Decreto, além de contrariar a Lei Distrital, alterou o CTB.

Além disto, a justiça já disse que é ilegal e abusivo exigir "laudo de tacógrafo", para fins de renovação da autorização de tráfego.

3. Câmera de ré (e frontal).

Não existe lei exigindo a instalação de câmera de ré nos veículos de transporte escolar. Não existe!

Existe, isto sim, uma resolução do CONTRAN (504), que exige dispositivo de visão indireta. Mas que dispositivos são estes? Como funcionam? As respostas estão lá no anexo da Resolução (aqui). Dá uma olhada e veja se entende... 

É tão complicado que o CONTRAN prorrogou o prazo para os fabricantes instalarem em todos veículos fabricados após 1° de janeiro de 2026! Antes era 1° de janeiro de 2016!

Ou seja, prorrogou o prazo para os fabricantes, mas não para os transportadores, o que contraria mandamento constitucional que "todos são iguais perante a lei"...

O editor deste blog já questionou formalmente o CONTRAN e estará, em breve, ajuizando ação judicial contra a União. Mas espera que o DETRAN tenha bom senso e deixe de exigir câmera de ré.

4. Alarme sonoro de marcha a ré.

Estas duas exigências (3 e 4) estão lá, no Decreto 37.332/16, com o nome: "alarme sonoro de marcha a ré, com dispositivo de visão indireta". 

A exigência de "alerta sonoro de marcha à ré" já está previsto na Resolução CONTRAN n° 14/98. MAS SOMENTE PARA OS TRATORES DE RODAS, DE ESTEIRAS E MISTOS.

Portanto, exigência ilegal e abusiva.

5. Fecho Interno de segurança nas portas.

Não existe previsão legal para esta exigência. Simples assim. Não há lei. Até porque todos os veículos utilizados no transporte escolar já possuem "sistema de bloqueio de portas", regulamentado pela Resolução CONTRAN n° 445/13.

Estas cinco exigências são as principais. Não há dúvidas que extrapolam o poder regulamentar concedido, ao Governador, pela Lei Orgânica do Distrito Federal. Abuso de poder regulamentar que chama!!! Crime?

Mas existem mais. Entre elas, citamos as inscrições "lotação máxima", "use o cinto de segurança" e "proibido fumar'. Além de exigências para os condutores...

Estas exigências fazem com que o transportador gaste um dinheiro que não tem. Está tirando alimento da boca de sua família para cumprir com obrigações sem previsão legal. Isto é um abuso. Para isto serviu o auxílio emergencial?

Isto sem falar que o GDF ignora a lei que transformou as autorizações em permissões... (mas há dúvidas se isto seria bom para nós).

Os abusos do Diretor do DETRAN são maiores, pois exigem inclusive o que não está nem no Decreto 37.332/16. Veja a Instrução de Serviços n° 896/16.

Em razão destes abusos:

O Governador do DF foi notificado extrajudicialmente por abuso de poder contra o transportador escolar, ao não revogar o Decreto nº 37.332/16  

E o Diretor-Geral do DETRAN/DF, também, por exigir, dos transportadores escolares, o cumprimento de obrigações, sem o amparo legal.

Mas, antes da notificação, não era culpa nem do Governador e nem do Diretor-Geral, pois os mesmos talvez ignorassem estas ilegalidades. 

Após as notificações, se continuarem exigindo, serão responsabilizados, porque o editor deste blog estará, na próxima semana, provocando os órgãos de controle do GDF. Esperamos não ser necessário, porque, tanto o Governador quanto o Diretor do DETRAN são juristas experientes...

Para maiores detalhes, é importante que você leia as notificações extrajudiciais em anexo e os demais documentos, que são públicos.

Lembre-se: NINGUÉM É OBRIGADO A FAZER ALGUMA COISA QUE NÃO ESTEJA PREVISTA EM LEI. Em lei  

Para conhecimento, o editor deste blog consultou o DENATRAN/CONTRAN sobre o seguinte: "o que deve ser exigido no ato da vistoria para renovação da autorização de tráfego?" Já tem resposta (veja o Despacho, no anexo).

Finalmente, observem que o Decreto 37.331/16 não estabeleceu nenhuma penalidade pelo descumprimento de seus dispositivos. A punição encontrada é deixar de renovar as autorizações de tráfego. ISTO, em tese, É UM CRIME CONTRA O TRANSPORTADOR ESCOLAR!

Transportadores, basta de abusos: Caso não tenha fim estas exigências abusivas, o caminho é o poder judiciário. Apoie o seu Sindicato e exija seus direitos. Não basta cumprir com os deveres.

Peça ao seu deputado para apresentar um projeto para sustar os efeitos do Decreto 37.332/16, COM URGÊNCIA. Ou ele só quer lhe usar para promovê-lo? Reflita! Ele ou ela já tem ciência disto tudo.

Na data de 04/11/21 o editor deste blog enviou email para o Dep. Valdelino e para todos os deputados distritais, exigindo providências: 

Bom dia.

Encaminhamos a Vossas Excelências, Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana e Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, com cópia para os demais deputados da CLDF, para conhecimento e providências que entenderem necessárias, especialmente o disposto no art. 60, VI da LODF, íntegra das notificações extrajudiciais encaminhadas ao Diretor-Geral do DETRAN/DF e ao Governador do Distrito Federal, apontando eventual cometimento do crime de abuso de autoridade, por exigir dos transportadores de escolares o cumprimento de obrigações não previstas em lei, e em evidente desacordo com o art. 7° da Lei Distrital n° 1.585/97. 

Foram devidamente protocoladas no 2° Ofício de Registro Civil sob os números 0004586325 e 00044586324, respectivamente e cumpridas em 22/10/21.

Encaminhamos também, Projeto de Decreto Legislativo n° 750, que susta aplicação da Resolução CONTRAN n° 504/14 com parecer da Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados, Parecer sobre art. 139 do CTB e Despacho do CONTRAN/DENATRAN sobre quais requisitos e equipamentos devem ser verificados no ato da vistoria para renovação da autorização de tráfego e consulta/requerimento junto ao DENATRAN/CONTRAN, protocolado protocolado sob o número 50001.060993/2021-70.

Nos colocando à disposição para quaisquer esclarecimentos,

Cordialmente,

Art. 60, inciso VI da LODF: Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal, sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar.
_______________________________
Celso José Ferreira
Advogado - OAB/DF 30.462
(61) 99984-9567

ANEXOS (clique sobre os nomes). Caso não consiga abrir, me envie um email... (celsojfe@gmail.com)

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA O GOVERNADOR.

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA O DIRETOR DO DETRAN.

DESPACHO DENATRAN SOBRE EXIGÊNCIAS.

PARECER DO DENATRAN SOBRE ART. 139 DO CTB.

LEI DISTRITAL N° 1.585/97 

DECRETO 37.332/16

INSTRUÇÃO DE SERVIÇOS 896/16







domingo, 31 de outubro de 2021

Câmera de ré?.. Abuso? Ilegalidade?

O DETRAN exige, do transportador escolar de Brasília, a instalação de "câmera de ré". Às vezes exige, também, câmera frontal.

Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados aprovou Projeto que anula a resolução sobre câmeras para transporte escolar.

O editor deste blog também já provocou o CONTRAN para suspender esta abusiva exigência.

Veja, a seguir, detalhes sobre isto e tudo o mais que você deve saber sobre o assunto (leia tudo, inclusive os anexos):

O CONTRAN editou a Resolução n° 504, de 29/10/14, dispondo sobre a "utilização obrigatória de espelhos retrovisores, equipamento do tipo câmera-monitor ou outro dispositivo equivalente, a ser instalado nos veículos destinados ao transporte coletivo de escolares".

O artigo 3° diz que os veículos fabricados ou importados, a partir de 1°/jan/16 devem vir equipados com os dispositivos. E o art. 4° determinou que os veículos fabricados ou importados antes de 1°/jan/16, devem se adequar até 1°/jan/18:

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2016 todos os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares, das categorias M1, M2 e M3, fabricados no país ou importados devem atender aos requisitos constantes desta Resolução. 

Art. 4º Os veículos fabricados ou importados antes de 1º de janeiro de 2016 devem atender os requisitos dispostos nesta Resolução até de 1º de janeiro de 2018. 

Contudo, os fabricantes não cumpriram o prazo determinado e o CONTRAN editou nova resolução (n° 763 de 20/12/18), regulamentando a mesma matéria, mas com um detalhe sutil

Prorrogou o prazo para os fabricantes e importadores para até 1°/jan/2026 (art. 6°), MAS MANTEVE A OBRIGATORIEDADE PARA OS TRANSPORTADORES, uma vez que a res. 504 só será revogada a partir de 1°/jan/26 (art. 7°):

Art. 6º As disposições contidas nesta Resolução serão aplicadas:

I - a partir de 1º de janeiro de 2024 aos novos projetos de veículos produzidos ou importados;

II - a partir de 1º de janeiro de 2026 para todos os veículos em produção, sendo facultado antecipar a sua adoção total ou parcial. 

§ 1º Para efeitos desta Resolução, considera-se como novo projeto o modelo de veículo que nunca obteve o registro de código de Marca/Modelo/Versão junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União. 

§ 2º Não se considera como novo projeto a derivação de um mesmo modelo básico de veículo que já possua Código de Marca/Modelo/Versão concedido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. 

§ 3º Na hipótese de novo projeto, o fabricante ou importador deverá indicar essa condição no requerimento dirigido ao órgão máximo executivo de trânsito da União, para concessão de código de marca modelo versão 

Art. 7º Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2026, a Resolução CONTRAN nº 504, de 29 de outubro de 2014. 

Coincidentemente (será?), o final do prazo para os proprietários é o mesmo do início do prazo para os fabricantes e importadores (1°/jan/26)...

Por que prorrogar o prazo só para os fabricantes?

Importante salientar que a Resolução n° 763 regula a mesma matéria da resolução 504, ou seja: "Dispõe sobre a utilização obrigatória de espelhos retrovisores, equipamento do tipo câmera-monitor ou outro dispositivo equivalente, a ser instalado nos veículos destinados ao transporte coletivo de escolares." 

Em razão deste absurdo, o editor deste blog formulou consulta e requerimento ao CONTRAN/DENATRAN (veja documentos no final), em 22/nov/19, requerendo, em resumo, entre outras coisas, o seguinte: 

1. Segundo o § 1° do art. 2° da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, com redação dada pela Lei n° 12.376, de 2010, lei posterior revoga a anterior quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Ou seja, a resolução n° 504, POR LEI, está revogada a partir da edição da resolução n° 763.

2. Se a "câmera de ré" satisfaz as exigências da resolução n° 504/14;

3. Se exigir que o proprietário do veículo instale equipamentos obrigatórios não contrariam os artigos 98, 105 § 3° e 106 do CTB;

4. Se os adquirentes de veículos fabricados entre 2016 e 2026 estão dispensados de atender aos requisitos das resoluções (ver art. 4° da resolução 504/14).

Dias após o editor protocolar a consulta/requerimento, o Deputado Federal Abou Anni, apresentou o Projeto de Decreto Legislativo n° 750-A, de 10/dez/19, que susta a aplicação da Resolução n° 504, de 29/out/14, já tendo parecer favorável da Comissão de Viação e Transporte (CVT) e aguarda análise da comissão de constituição e justiça e de cidadania, desde 31/08/21 (veja documento no final).

Importante citar alguns trechos do PDL:

"Noutras palavras, a resolução em testilha desborda das fronteiras legais demarcadas pelo CTB no ponto em que cria uma obrigação onerosa à categoria do transporte escolar, quando, em verdade, a citada lei de trânsito, em seu § 3° do art. 105, reserva essa exigência aos fabricantes, aos importadores, aos montadores e aos revendedores dos veículos."

"Nesse contexto, o Contran não somente exorbitou de seu poder regulamentar, como também criou dificuldades para a operação do transporte coletivo de escolares, descabendo-lhe a atitude atrevida de inventar no mundo jurígeno, por conta própria e desviando-se do suporte legal, a ponto de criar obrigações!"

"Diante disso, o Poder Executivo, por meio do Contran, exorbita de seu poder regulamentar, cabendo a esta Casa promover a sustação imediata da Resolução no 504, de 2014.

A Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados, em reunião extraordinária ocorrida no dia 21/abr/21 opinou pela aprovação do PDL n° 750/19, nos termos do Parecer do relator, Deputado Rodrigo Coelho. Destaco os seguintes trechos:

"Assim, entendemos que a resolução examinada extrapola os limites do que esse tipo de norma pode regulamentar, ao criar uma obrigação onerosa ao transportador escolar, obrigação essa que deveria ser exclusiva dos fabricantes, importadores, montadores e revendedores dos veículos e ser emanada por meio de lei federal, tal como é o CTB.


Pelo exposto, compreendemos que o Poder Executivo, por meio do Contran, ultrapassou os limites de seu poder regulamentar, o que nos leva a concordar com a exigência da sustação da aplicação da Resolução no 504, de 29 de outubro de 2014.


Portanto, em vista de todas essas considerações, o voto é pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo n° 750, de 2019."

No mínimo, a resolução n° 504/14 está automaticamente revogada, conforme dispõe a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Se não por este motivo, pelas razões expostas no PDL 750, em tramitação na Câmara dos Deputados, ou seja, que o Poder Executivo, por meio do CONTRAN, ultrapassou os limites do seu poder regulamentar.

Por fim, importante ressaltar o que diz os artigos 105 § 3° do Código de Trânsito Brasileiro e o art. 4° da Resolução do CONTRAN n° 14/98:

§ 3º Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores de veículos e os revendedores devem comercializar os seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo CONTRAN.

Art. 4º. Os veículos destinados à condução de escolares ou outros transportes especializados terão seus equipamentos obrigatórios previstos em legislação específica.

Diante do exposto, o DETRAN/DF deveria suspender a exigência até que a Câmara dos Deputados ou o DENATRAN/CONTRAN, decidam sobre a questão, o que com certeza ocorrerá, pois, ademais, não pode haver tratamento diferenciado entre os fabricantes e os proprietários dos veículos: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza..." (art. 5° da CF/88).

E os transportadores, através do Sindicato, devem ajuizar uma ação judicial, com os mesmos argumentos do PDL 750, em tramitação na Câmara Federal. A chance de obter uma liminar suspendendo a exigência é grande, em virtude da ilegalidade da Resolução 504/14, entre outros motivos (abuso de poder regulamentar, que é crime...), etc.

Fica a dica.

DOCUMENTOS:

Requerimento do editor deste blog ao CONTRAN/DENATRAN: Clique aqui.

Projeto de Decreto Legislativo e Parecer da CVT: Clique aqui.

Em tempo: os dispositivos de visão indireta, previstos nas resoluções, não são câmeras de ré... ohhhh quer dizer então que está tudo errado? 

Sim. Os dispositivos corretos não são encontrados no mercado! Por isto se instalam câmeras de ré e o DETRAN aceita. Ninguém, além dos fabricantes dos veículos, tem condições de instalar corretamente. Mas eles precisaram de tempo. Por isso o CONTRAN editou nova resolução! Simples assim.

Imagem da internet

sexta-feira, 22 de outubro de 2021

IS n° 590 DETRAN - Replubicação

Após questionamentos do editor deste blog, o DETRAN/DF republicou a IS n° 590, de 19 de outubro de 2021, em obediência à Lei Geral de Proteção de Dados que veda o compartilhamento de dados de crianças e adolescentes, sem o expresso consentimento dos pais.

Assim, foram retirados os itens 11 do anexo I e 14 do anexo II que assim dispunham:

Relação contendo o nome dos alunos transportados, instituição de ensino e itinerário da viagem. 

Ou seja, esta relação não será mais necessária. Parabéns ao DETRAN/DF.

Falta apenas fazer mais duas correções:

1. Adaptação ao art. 4° da Lei Distrital n° 2.994, de 11 de junho de 2002, que transformou as autorizações para explorar o serviço de transporte escolar, em permissão:

Art. 4° Ficam transformadas em permissões para explorar o Sistema de Transporte Coletivo de Escolares – STCE, as autorizações de que trata a Lei no 2.819, de 19 de novembro de 2001.

O transportador escolar de Brasília não é autorizatário e sim permissionário.

2. substituir o item 9 da relação de documentos da Pessoa Jurídica, pela CNH, uma vez que o comprovante de aprovação no curso especializado já vem anotado na habilitação.


Eis a nova redação, republicada no DODF de hoje, páginas 9 e 10 (veja aqui):

INSTRUÇÃO Nº 590, DE 19 DE OUTUBRO DE 2021 (*)

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das competências que lhe confere o art. 100, inciso XLI, do Regimento Interno, Decreto nº 27.784, de 16 de março de 2007 e conforme disposto no capítulo XIII e artigo 329 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei Distrital nº 1.585/1997 e alterações posteriores, o Decreto nº 37.332/2016 e a Instrução nº 896/2016, resolve:

Art. 1º Convocar os Autorizatários do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares – STCE para fins de regularização do cadastro junto à Autarquia, no período de 05/11/2021 a 06/12/2021.

Art. 2º Os Autorizatários deverão encaminhar documentação comprobatória via protocolo em quaisquer unidades de Atendimento do Detran/DF.

§1º O recadastramento será solicitado pelo interessado ao Diretor-geral do Detran/DF, conforme requerimentos contidos nos Anexos I, II e II;

§2º Informações adicionais poderão ser obtidas no Núcleo de Credenciamento de Veículos - NUCREV, pelo e-mail: cretransporteescolar@detran.df.gov.br.

Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

ZÉLIO MAIA DA ROCHA

___________________

(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 198, de 21 de outubro de 2021, páginas 07 e 08.

 

ANEXO I

REQUERIMENTO PARA CADASTRO DE PROFISSIONAL AUTÔNOMO PARA SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE ESCOLARES – STCE/DF

Ao Sr. Diretor-Geral do Departamento de Trânsito Distrito Federal,

Eu ________________________________________________________, CPF nº _________________________, residente e domiciliado no endereço _________________________________________________________, telefone: __________________ e Email ___________________________ vem requerer que seja analisada a proposta de cadastramento do profissional autônomo para o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares – STCE/DF, nos termos do Decreto nº 37.332, de 12 de maio de 2016 e Instrução de Serviço nº 896, de 13 de outubro de 2016.

Brasília/DF,_________ de _______________ de __________

 

________________________________________________

Assinatura do requerente ou representante legal

Documentos necessários:

1. Documento oficial de identidade ou outro expedido por órgão público que por força de Lei Federal valem como identidade

2. Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

3. Carteira Nacional de Habilitação - CNH, categoria "D" ou "E", do requerente e do condutor substituto, quando for o caso, com o registro do curso de especialização de condutor de transporte de escolares;

4. Comprovante de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como motorista autônomo do requerente e do condutor substituto, quando for o caso;

5. Certidão negativa do cartório de distribuição criminal, expedida em nome do requerente e do condutor substituto, quando for o caso, relativa aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos;

6. Certidão negativa de débitos, emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal, em nome do requerente e do condutor substituto, quando for o caso;

7. Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, do exercício vigente do veículo a ser cadastrado, comprovando a propriedade ou o arrendamento;

8. Declaração do requerente, comprometendo-se a manter atualizado o cadastro junto ao Detran/DF;

9. declaração do requerente e do condutor substituto, quando for o caso, de que não exerce cargo ou função pública; e

10. Comprovante de recolhimento dos encargos relativos à emissão da autorização para o STCE.

 ANEXO II

REQUERIMENTO PARA CADASTRO DE PESSOA JURÍDICA PARA SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE ESCOLARES – STCE/DF

Ao Sr. Diretor-Geral do Departamento de Trânsito Distrito Federal,

A empresa ______________________________________________________ CNPJ nº _______________________________, inscrita no cadastro fiscal do Distrito Federal sob o nº __________________________ estabelecida no endereço ______________________________________________________, telefone: _____________________e Email ______________________________________________ com a atividade de _________________________________________ vem requerer que seja analisada a proposta de cadastramento da empresa para o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares – STCE/DF, nos termos do Decreto nº 37.332, de 12 de maio de 2016 e Instrução de Serviço nº 896, de 13 de outubro de 2016.

Brasília/DF,_________ de _______________ de __________

____________________________________

Assinatura do requerente ou representante legal

 

Documentos necessários:

1. Contrato Social e suas alterações, com registro na Junta Comercial do Distrito Federal, tendo o STCE como atividade principal;

2. Documento comprovando a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ/MJ e Cadastro Fiscal - CF/DF;

3. Licença de Funcionamento, exceto para Microempreendedor Individual e Microempresa;

4. Documento oficial de identidade ou outro expedido por órgão público que por força de Lei Federal valem como identidade dos sócios;

5. Certidão negativa de débitos emitida pela Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, em nome da empresa;

6. Certidão negativa de débitos com o INSS e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

7. CRLV do exercício vigente dos veículos a serem cadastrados;

8. Certidão negativa do Cartório de Distribuição Criminal, expedida em nome dos condutores, relativa aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos;

9. Comprovante de aprovação em curso especializado para o transporte de escolares, dos condutores, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito;

10. Declaração do requerente, e sócios se for o caso, comprometendo-se a manter atualizado o cadastro junto ao Detran/DF;

11. Declaração do requerente e dos condutores, quando for o caso, de que não exerce cargo ou função pública;

12. Documento oficial de identidade ou outro expedido por órgão público que por força de Lei Federal valem como identidade, CPF e CNH, categoria "D" ou "E", do requerente e dos condutores; e

13. Comprovante de recolhimento dos encargos relativos à emissão da autorização para o STCE/DF.

 

ANEXO III

FICHA DE CADASTRO DE CONDUTORES DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE ESCOLARES

Eu _____________________________________________________, CPF ou CNPJ nº______________________ autorizatário de número______________, solicito a Vossa Senhoria a inclusão de condutor para o(s) veículo(s) de placas:_________________________________

 

DADOS DO(S) CONDUTOR(ES)

NOME

CPF 

TELEFONE(S)

ENDEREÇO

É CONDUTOR SUBSTITUTO DE PESSOA FÍSICA OU MEI

( ) SIM

( ) NÃO

SE SIM, PREENCHER OS CAMPOS ABAIXO

HORÁRIO QUE SUBSTITUIRÁ O CONDUTOR TITULAR

QUANTIDADE DE DIAS NO MÊS QUE IRÁ SUBSTITUIR O CONDUTOR TITULAR

DIAS DA SEMANA QUE IRÁ SUBSTITUIR O CONDUTOR TITULAR

O CONDUTOR É SUBSTITUTO EM OUTRA AUTORIZAÇÃO

( ) SIM

( ) NÃO

SE SIM, INFORMAR A PLACA DO VEÍCULO NA CONDIÇÃO DE CONDUTOR SUBSTITUTO:____________________________

   

Brasília/DF,_________ de _______________ de __________ .

______________________________________

Assinatura do Autorizatário requerente ou representante legal

(anexar documento de identificação)

Documentos necessários:

1. Autorização para exploração do STCE/DF;

2. Carteira Nacional de Habilitação, categoria D ou E com o registro do curso de especialização de condutor de transporte de escolares;

3. Certidão negativa do registro de distribuição criminal, relativa aos crimes de qualquer natureza, em plena validade; (30 dias)

4. Documento oficial de identidade ou outro expedido por órgão público que por força de Lei Federal valem como identidade e CPF;

5. Comprovante de residência; E

6. Comprovante de recolhimento dos encargos relativos à emissão do Registro de Condutor de Veículo de Transporte de Escolares.


Recorte do DODF de 22/10/21

PS: Pode ter sido coincidência, mas o email foi enviado ontem para o DETRAN às 13h55. E hoje foi republicada a IS:

Boa tarde. 

Em referência à IS 590, o DETRAN desconsiderou o disposto no art. 4°da Lei Distrital n° 2.994, de 11 de junho de 2002, que transformou as autorizações para explorar o serviço de transporte escolar, em permissão:

Art. 4° Ficam transformadas em permissões para explorar o Sistema de Transporte Coletivo de Escolares – STCE, as autorizações de que trata a Lei no 2.819, de 19 de novembro de 2001.

E o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados, ao exigir dados de crianças e adolescentes?

No aguardo,

terça-feira, 19 de outubro de 2021

Laudo de inspeção veicular - exigência ilegal e abusiva

Exigir que veículos de transporte escolar, com idade superior a dez anos faça inspeção veicular, para renovação da autorização para conduzir escolares do art. 136 do CTB, constitui-se em uma exigência ilegal e abusiva, como demonstraremos:

O art. 8º, letra “c” da IS do DETRAN/DF n° 896/16 exige apresentação de “laudo de inspeção técnica dos veículos, quando necessário”, sem, contudo, especificar quando será necessário. 

Já o anexo II da IS n° 896/16 exige, sem previsão no Decreto 37.332/16, CSV (certificado de segurança veicular) para veículos com data de fabricação superior a 10 (dez) anos, com validade de 2 (dois) anos. A exigência de CSV não consta no art. 17 do Decreto 37.332/16 (QUE NÃO É LEI) que assim dispõe: 

Art. 17. No caso dos veículos com idade igual ou superior a 10 (dez) anos de fabricação, será exigida a realização de inspeção técnica veicular, a ser realizada por órgão credenciado pelo INMETRO, a cada período de 02 (dois) anos ou se exigido pelo DETRAN/DF na vistoria semestral.

A exigência de Certificado de Segurança Veicular (CSV), que é obtido após realizar a Inspeção Técnica Veicular, para veículos com data de fabricação superior a 10 (dez) anos é a mais flagrante violação à lei federal, além de configurar abuso do poder regulamentar, uma vez que não há essa exigência na Lei Distrital 1.585/97, nem mesmo no Decreto 37.332/16, que só exige a inspeção e não o CSV:

O CSV só é obrigatório quando houver modificação nos veículos, nos termos dos artigos 98 e 106 do CTB. A Resolução CONTRAN 292/2008 dispôs sobre a matéria, e seu art. 4º é cristalino, evidenciando a abusividade ao exigir-se dos veículos de transporte escolar com idade superior a dez anos:

Art. 4º Quando houver modificação exigir-se-á realização de inspeção de segurança veicular para emissão do Certificado de Segurança Veicular – CSV, conforme regulamentação específica do INMETRO, expedido por Instituição Técnica Licenciada pelo DENATRAN, respeitadas as disposições constantes na tabela do Anexo desta Resolução. 

Parágrafo único: O número do Certificado de Segurança Veicular – CSV, deve ser registrado no campo das observações do Certificado de Registro de Veículos – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV, enquanto as modificações devem ser registradas nos campos específicos e, quando estes não existirem, no campo das observações do CRV/CRLV 

Por outro lado, inspeção veicular (art. 8º, letra ‘c’ da IS 896/16) já consta do artigo 104 do CTB, que estabelece que será obrigatória, na forma e periodicidade estabelecida pelo CONTRAN.

A inspeção técnica veicular tem como objetivo assegurar as condições de segurança dos veículos em circulação. Está inserida no âmbito da competência legislativa privativa da União, não competindo aos demais entes da federação, expedir decreto regulamentador com tal exigência.

O CONTRAN, através da Resolução n° 716, de 30 de novembro de 2017, regulamentou a forma e as condições de implantação e operação do Programa de Inspeção Técnica Veicular, em atendimento ao artigo 104 do CTB. Para os veículos de transporte escolar, independente da data de fabricação, foi fixado que a inspeção técnica veicular (ITV) deveria ser realizada semestralmente.

Todavia, o Presidente do CONTRAN, através da Deliberação n° 170, de 05 de abril de 2018, SUSPENDEU, por tempo indeterminado, a Resolução n° 716/17.

Evidencia-se, portanto, que a inspeção técnica veicular é matéria de trânsito, sendo sua regulamentação de competência privativa do CONTRAN. Exigir através de Decreto Regulamentar ou Instrução de Serviços, além de ilegal, é um ato explícito de abuso de poder.

Esta exigência está prejudicando todos transportadores escolares, que não podem exercer sua atividade econômica livremente e na tranquilidade que se exige, além de beneficiar terceiros, pois, no caso de o veículo possuir mais de dez anos, o transportador está sendo obrigado a fazer inspeção técnica veicular em empresas privadas (Finatec, ITV, SETA, etc.), que faturam milhares de reais, sem que haja qualquer previsão legal. 

Conduta que, em tese, se enquadra no § 1º do artigo 1º da Lei n° 13.869/19 e também no art. 33 da mesma lei, que assim dispõem:

Art. 1º  Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído. 

§ 1º  As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

Art. 33.  Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Os vistoriadores estão exigindo que o transportador escolar cumpra uma obrigação de fazer (inspeção veicular), sem previsão legal, prejudicando o transportador e beneficiando as empresas que fazem essa inspeção.

OK. Mas o que o transportador deve fazer?

Não faça a inspeção e exija que ele coloque num papel a obrigatoriedade de fazer a inspeção.

Depois, imprima esta matéria e vá a uma delegacia fazer um boletim de ocorrência, por abuso de autoridade. Deve ter o nome do agente que exigiu a inspeção, informar hora e local, placa do veículo, etc.

Em seguida, pegue cópia do boletim e se dirija à direção do DETRAN, exigindo providências, no sentido de suspender a exigência. Caso não suspenda, volte à delegacia e faça outro boletim, desta vez contra o diretor do DETRAN, por prevaricação.

Atualização: em 15/7/22 o Diretor do DETRAN suspendeu a exigência até o 2º semestre de 2023, através da Circular n° 12/2022.

Se houver dúvidas, consulte um advogado, de preferência, especialista em trânsito.

imagem: http://www.elitteinspecao.com.br/inspecao/imagens/empresa-de-inspecao-veicular-transporte-escolar.jpg


segunda-feira, 4 de outubro de 2021

VERIFICAÇÃO DE CRONOTACÓGRAFOS – EXIGÊNCIA ILEGAL E ABUSIVA?

Estamos dando início a uma série de questionamentos sobre as exigências do DETRAN/DF para os transportadores de escolares. A primeira (esta) é sobre a legalidade da exigência da verificação do cronotacógrafo. A segunda e terceira, sobre a absurda, ilegal e abusiva exigência de inspeção veicular para os veículos com idade superior a dez anos e sobre vários equipamentos exigidos pela legislação distrital, contrariando, flagrantemente, dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro e violando dispositivos da Constituição Federal. Aguardem... e acompanhem...

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Pode o CONTRAN exigir verificação periódica dos cronotacógrafos?

O art. 5º, inciso II da Constituição Federal diz o seguinte: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. É o denominado princípio da legalidade.

Não existe, na lei de trânsito, qualquer dispositivo obrigando o proprietário do veículo fazer verificação do cronotacógrafo, periodicamente. 

O que é o cronotacógrafo?

Até 22 de janeiro de 1998, o nome deste aparelho era simplesmente tacógrafo e é assim que a maioria ainda o denomina.
 
Constava da Lei n° 5.108, de 21 de setembro de 1966, em seu art. 37, § 2º, a relação dos equipamentos obrigatórios dos veículos. A letra ‘t’ deste parágrafo continha o seguinte: “registradores de velocidade, nos veículos destinados ao transporte de escolares”. 

A partir da vigência do Código de Trânsito Brasileiro, Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, o equipamento passou a ter a seguinte denominação: “registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo”, conforme art. 105, inciso II.

Ou seja, o tacógrafo é um instrumento destinado a registrar, através de um gráfico, os movimentos ou velocidades de um veículo. Etimologicamente, vem da junção do termo grego ‘tákhos’ (taco), que contém a ideia de velocidade, com ‘gráphõ' (grafo), que é relativo à escrita, a registrar através de linhas. Em inglês, tachograph

Com a introdução do termo ‘tempo’ no CTB, foi acrescentado, ao nome ‘tacógrafo’, o termo ‘khrónos' (crono), que se refere a tempo. Ou seja, cronotacógrafo é o instrumento que registra velocidade e tempo através de uma linha.

O que diz o Código de Trânsito sobre o cronotacógrafo?

No art. 67-E, § 2º, 3º e 4º, que o tempo de direção do motorista profissional será controlado mediante registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, que deverá funcionar de forma independente e que a guarda, a preservação e a exatidão das informações contidas no registrador são de responsabilidade do condutor:

§ 2o O tempo de direção será controlado mediante registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo e, ou por meio de anotação em diário de bordo, ou papeleta ou ficha de trabalho externo, ou por meios eletrônicos instalados no veículo, conforme norma do Contran
§ 3o O equipamento eletrônico ou registrador deverá funcionar de forma independente de qualquer interferência do condutor, quanto aos dados registrados.  
§ 4o A guarda, a preservação e a exatidão das informações contidas no equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e de tempo são de responsabilidade do condutor.  

No art. 105, II, que o registrador é um equipamento obrigatório para os veículos de transporte escolar e para alguns veículos de transporte de passageiros ou de carga:

II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

Novamente, no art. 136, IV, especificamente para os veículos de transporte escolar, é relacionado como um dos equipamentos obrigatórios.

No capítulo XV, que trata das infrações, no art. 230, inciso XIV, que, dirigir o veículo com o registrador viciado ou defeituoso, é infração grave, cuja penalidade é multa e a medida administrativa, retenção do veículo para regularização.

XIV - com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho;

Finalmente, no art. 279, que, em caso de acidente, somente o perito oficial poderá retirar o disco:

Art. 279. Em caso de acidente com vítima, envolvendo veículo equipado com registrador instantâneo de velocidade e tempo, somente o perito oficial encarregado do levantamento pericial poderá retirar o disco ou unidade armazenadora do registro.

Portanto, NÃO há, na Lei (CTB), nenhuma obrigatoriedade relativa à verificação periódica do registrador inalterável de velocidade e tempo (cronotacógrafo). Muito menos autorização para o CONTRAN editar resolução com essa exigência. 

Mas, pouco mais de um ano após a vigência do CTB, o CONTRAN editou a Resolução n° 92, de 04 de maio de 1999. Esta resolução, editada ainda sob a vigência do antigo art. 161 e parágrafo único do CTB, dispôs sobre os requisitos técnicos mínimos do cronotacógrafo.
 
No art. 3º estabeleceu que a fiscalização das condições do cronotacógrafo seria exercida pelos órgãos executivos do Sistema Nacional de Trânsito, elencando o que seria inspecionado. No art. 7º, que o equipamento a ser instalado nos veículos deveria ser aprovado pelo DENATRAN e certificado pelo INMETRO, atendendo as especificações técnicas dos anexos da resolução.

Art. 3º A fiscalização das condições de funcionamento do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, nos veículos em que seu uso é obrigatório, será exercida pelos órgãos executivos do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 1º Na ação de fiscalização de que trata este artigo o agente vistoriador deverá verificar e inspecionar:
I. se o registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo encontra-se em perfeitas condições de uso;
II. se as ligações necessárias ao seu correto funcionamento estão devidamente conectadas e lacradas e seus componentes sem qualquer alteração;
III. se as informações previstas no artigo 2o estão disponíveis, e se a sua forma de registro continua ativa;
IV. se o condutor dispõe de disco ou fita diagrama reserva para manter o funcionamento do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo até o final da operação do veículo.
§ 2º Nas operações de fiscalização do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, o agente fiscalizador deverá identificar-se e assinar o verso do disco ou fita diagrama, bem como mencionar o local, a data e horário em que ocorreu a fiscalização.

Em 12 de junho de 2012 o CONTRAN editou a Resolução n° 406 acrescentando o inciso V e o parágrafo 3º ao artigo 3º da resolução 92, exigindo a verificação metrológica a ser realizada pelo INMETRO, ou seja, criou obrigação não prevista em Lei:

V - se o registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo está aprovado na verificação metrológica realizada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO ou entidade credenciada.
...............................................................................................................................§ 3º A comprovação da verificação metrológica de que trata o inciso V do § 1º poderá ser feita por meio de sítio do INMETRO na rede mundial de computadores ou por meio da via original ou cópia autenticada do certificado de verificação metrológica. (NR) 

Importante ressaltar que essa alteração na resolução 92 não teve qualquer relação com a publicação da Lei n° 12.619, de 30 de abril de 2012, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista, ao contrário do que constou dos ‘considerandos’ da resolução 406/12.

Pois, somente através da Lei n° 13.103, de 2015, constou o parágrafo 2º do art. 67-E se referindo ao registrador instantâneo de velocidade e tempo, como um dos meios de controle do tempo de direção. 

Além do registrador, a jornada poderia também ser controlada por meios eletrônicos instalados no veículo, estes mediante resolução do CONTRAN. Mas a lei não se referiu à necessidade de verificação metrológica a ser realizada pelo INMETRO. 

Veja que CONTRAN, três anos antes de constar na lei 13.103/15, editou a Resolução 405/12, que assim dispõe, sobre outros meios eletrônicos, além do tacógrafo:

Art. 2º A fiscalização do tempo de direção e do intervalo de descanso do motorista profissional dar-se-á por meio de: 
I - Análise do disco ou fita diagrama do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo ou de outros meios eletrônicos idôneos instalados no veículo, na forma regulamentada pelo CONTRAN; [gn]

Ou seja, as resoluções 405 e 406/12 são anteriores à Lei 13.103/2015, o que corrobora que a alteração da resolução 92/99, em 2012, nada teve a ver com a modificação introduzida pela Lei editada três anos após. E, o que deve ser regulamentado pelo CONTRAN são os 'outros meios eletrônicos idôneos instalados no veículo', até porque já existia a resolução 92/99.

A redação antiga do art. 161 e parágrafo único do CTB, permitia que o CONTRAN, através de suas resoluções, criasse sanções não previstas no CTB. 

Após decisão do Supremo Tribunal Federal, na ADIN 2998, que julgou inconstitucional o estabelecimento de sanção por parte do CONTRAN e que o parágrafo do art. 161 contraria o princípio da reserva legal, o congresso nacional alterou o art. 161 e revogou seu parágrafo único (Lei 14.071/2020), ficando com a redação a seguir, retirando, por completo, a possibilidade de o CONTRAN estabelecer sanções aos condutores e proprietários de veículos: 

Art. 161.  Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código ou da legislação complementar, e o infrator sujeita-se às penalidades e às medidas administrativas indicadas em cada artigo deste Capítulo e às punições previstas no Capítulo XIX deste Código. 

É certo que o INMETRO, por força da Lei n° 9.933, de 20 de dezembro de 1999, poderia, em tese, exigir a verificação periódica dos instrumentos de medição. Mas o cronotacógrafo não é um instrumento de medição, mas de indicação e registro, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro e da própria definição do INMETRO:

Cronotacógrafo é o instrumento ou conjunto de instrumentos destinado a indicar e registrar, de forma simultânea, inalterável e instantânea, a velocidade e a distância percorrida pelo veículo, em função do tempo decorrido, assim como os parâmetros relacionados com o condutor do veículo, tais como: o tempo de trabalho e os tempos de parada e de direção.

Todavia, mesmo se pudesse, cabe ao próprio INMETRO exercer, com exclusividade, o poder de polícia administrativa, conforme dispõe o art. 3º da lei citada e não possui poderes para delegar essa atividade aos órgãos executivos do Sistema Nacional de Trânsito:

Art. 3° O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei no 5.966, de 1973, é competente para:  
I - elaborar e expedir regulamentos técnicos nas áreas que lhe forem determinadas pelo Conmetro;
II - elaborar e expedir regulamentos técnicos que disponham sobre o controle metrológico legal, abrangendo instrumentos de medição;  
III - exercer, com exclusividade, o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal;

Mas a Portaria que instituiu a verificação metrológica não previu sanção para quem não a fizesse (aqui).

Destarte, o CONTRAN não pode exigir verificação metrológica do cronotacógrafo nem tampouco sua ausência pode constituir infração de trânsito, a ser aplicada pelos órgãos executivos do Sistema Nacional de Trânsito, nos termos da legislação vigente e de decisão do Supremo Tribunal Federal.

Necessário, portanto, que o CONTRAN exclua, com urgência, o inciso V e o parágrafo 3º do artigo 3º da resolução 92/99, em respeito ao princípio da legalidade, sob pena de se configurar abuso de poder.

Necessário também que o CONTRAN notifique o DETRAN/DF, com urgência, para que se exima de exigir verificação do cronotacógrafo por ocasião da vistoria semestral dos veículos de transporte escolar, uma vez que não consta do rol de equipamentos e requisitos para realização da vistoria (Processo n° 50650.004509/2019-63)

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Nota do redator: O CONTRAN foi acionado na data de publicação deste texto (Processo n° 50000.028021/2021-09), para que exclua o inciso V e o parágrafo 3° do artigo 3° da resolução 92/99, desobrigando o transportador escolar de fazer a verificação metrológica do cronotacógrafo.


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