segunda-feira, 26 de outubro de 2020

Transporte escolar e a Covid-19: voltar ou não voltar?

Transporte escolar: voltar ou não?

Acredite transportador: a volta às aulas não significa, necessariamente, volta do transporte escolar à normalidade existente antes do surgimento do coronavírus.


Primeiro, porque as aulas vão retornar com número reduzido de alunos, para manter o distanciamento. Já está acontecendo isto.


Segundo, os pais, que em sua grande maioria, estão trabalhando em home office, e estão com tempo sobrando, vão levar e buscar seus filhos na escola. Já está acontecendo isto.


Terceiro, porque, mesmo que os pais precisem do transporte, haverá distanciamento também nas vans e ônibus, ou seja, número reduzido de alunos (já está acontecendo isto), restando ao transportador três opções: 

1. Aumentar os preços, pois estarão com mesmo custo mas com menos alunos. 

2. Não fazer o transporte, pois, muito provavelmente, os pais não vão querer pagar mais caro.

3. Fazer o transporte, com o mesmo preço de fevereiro, assumindo todo o prejuízo, que já não é pouco.


Ou seja, o transportador escolar deve ter em mente que a abertura das escolas, antes da vacina, ou seja, antes de o coronavírus não oferecer mais riscos, em nada mudará sua situação. O prejuízo só acumulará, até lá. 


Muitos transportadores já trocaram a atividade por outra, que não tem sido lucrativa para a maioria, já há bastante tempo. 


Um motoboy lucra mais transportando pizza que o transportador escolar transportando vidas. Sem desmerecer o motoboy, claro. O mesmo podemos dizer do transportador de cargas e outros tipos de transporte.


Vidas de crianças não importam... É o que parece...


É certo que o transportador escolar nunca foi valorizado. Nem por nós mesmos, haja vista a desunião existente entre a categoria. Muito menos pelas autoridades, sem mencionar os pais, que não querem pagar o preço justo pelo serviço. Ou não têm condições. 


Não será pós pandemia, que seremos valorizados.


Triste realidade. 


O que fazer? Há solução?


Não adianta ficar pedindo, quase mendingando, auxílio junto às autoridades. O auxílio é ótimo, bem-vindo, mas não resolve o problema. Apenas ameniza. Bajular político também pouco adianta. 


Devemos passar da fase do "PEDIR" para a fase do "EXIGIR"!


Primeiro, o transportador deve esquecer as diferenças, as picuinhas e principalmente a vaidade, e se unir em torno do Sindicato, que é o representante oficial da categoria. 


Está lá no inciso III do art. 8° da Constituição Federal: "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". 


Veja: ao sindicato e a mais ninguém. 


Não está satisfeito com a diretoria? Filie-se e concorra às próximas eleições... Não adianta ficar só reclamando e criticando, à distância. Incompreensível que ainda não perceberam isto. É preciso estar lá dentro, participando, sugerindo soluções, ajudando, criticando, etc. 


Lógico que há cooperativas, associações, grupos organizados, comissões, etc. Nada contra. É até salutar e faz parte. Mas somente ao sindicato cabe a defesa de TODA a categoria.


Enquanto a categoria estiver desunida, atacando mais que apoiando o sindicato, nunca será valorizada.


Após se unirem (é possível?? - tenho minhas dúvidas), passamos para a segunda etapa, que, em minha opinião, é a única salvação. 


Exigir, na justiça, através do sindicato, que o Estado cumpra o mandamento constitucional de oferecer transporte escolar para TODOS os alunos da educação básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio), que queiram, conforme dispõe o art. 4, VIII da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com a redação dada pela Lei 12.796/2013. Está explícito nos artigos 10 e 11 desta lei que os Estados e Municípios devem assumir o transporte de suas redes. (veja aqui). Assumir significa fazê-lo. Diretamente ou mediante permissão (também está na CF/88).


Ou seja, não são os pais que devem pagar pelo transporte, mas sim o Estado (municípios, estados e união), tal qual fazem com a merenda escolar, que é fornecida, diariamente, a 399.056 estudantes, gratuitamente, só no DF, ao custo de mais de trezentos milhões de reais. 


Passe livre estudantil (pago com dinheiro público) é uma artimanha dos governos para se eximirem de suas responsabilidades. Qual pai vai enviar seu filho pequeno para a escola num ônibus onde há todo tipo de passageiro? Transporte de crianças e adolescentes exige responsabilidade e dignidade (art. 227 da CF/88). 


Difícil? Sim. Impossível? Não. Está na CF/88: além de ser um direito social, o transporte escolar é dever do Estado e fundamental no direito de acesso à educação:


Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.


Só depende de nós!


Fica a dica!


Aproveitemos a parada do coronavírus para voltarmos mais fortes e EXIGENTES!


Imagem da internet - modificada



segunda-feira, 21 de março de 2016

GDF violará CF e Lei Distrital

O Governo do Distrito Federal apresentou minuta de decreto, pretendendo publicá-lo em breve, estabelecendo procedimentos para o cadastramento e exploração do serviço de transporte de escolares no Distrito Federal. 

A minuta cita, como fundamentos, o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e apenas a Lei Distrital 1.585/97 (há outras), bem como o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97). 

Contudo, primeiro, o GDF não pode extrapolar, ir além do que diz a lei. Segundo, não pode excluir, da regulamentação, as demais Leis no DF sobre a matéria, como se elas não estivessem em vigor. Por exemplo: a que transformou em permissão todas as autorizações existentes à época, a que determina que novas permissões serão concedidas após estudo da demanda reprimida, etc. (Leis distritais n°s: 2.994/02, 2.819/01, 2.564/00, 2.746/01, 2.205/98, 1.394/97, entre outras - veja abaixo). 

O artigo 100, inciso VII da LODF, assim dispõe:

Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

Ou seja, o Governador do Distrito Federal tem competência, sobre a matéria, exclusivamente para expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis editadas pela Câmara Legislativa e sancionadas por ele. Nada além disso! Não pode inovar ou ser diferente do que a lei estabeleceu.

Contudo, entre vários dispositivos do decreto, que não constam nas leis, como por exemplo, exigência de inspeção veicular para veículos com mais de dez anos, há que se considerar o seguinte:

1°) Não há dúvidas de que o transporte escolar constitui-se em serviço de transporte coletivo. A própria Lei 1.585/97 diz isso, em seu preâmbulo. E a minuta também deixa isso bem claro. Nem precisaria, porque é óbvio. O transporte escolar é coletivo, não somente porque transporta vários estudantes, mas porque há vários contratantes. É diferente do serviço de 'táxi', que é transporte individual. Pode até ter vários passageiros, mas há apenas um contratante.

2°) A competência para legislar sobre transporte coletivo é privativa da União, a teor do art. 22, XI da Constituição Federal, que diz: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XI - trânsito e transporte. Desta forma, nem mesmo o GDF pode legislar sobre transporte.

3°) Compete ao Distrito Federal tão somente organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial (Art. 30, V da CF/88). Ou seja, só pode organizar o serviço, que significa: arranjar, arrumar, por em ordem, preparar, etc. Resumindo: ou presta diretamente o serviço ou sob o regime de concessão (melhor, mais seguro) ou permissão.

A jurisprudência do STF é farta. Por exemplo:

Lei distrital 3.787, de 2-2-2006, que cria, no âmbito do Distrito Federal, o sistema de moto-service – transporte remunerado de passageiros com uso de motocicletas: inconstitucionalidade declarada por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI)." (ADI 3.679, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 18-6-2007, Plenário, DJ de 3-8-2007.) Vide:ADI 3.610, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 1º-8-2011, Plenário, DJE de 22-9-2011.

É inconstitucional a lei estadual que, sob pretexto de autorizar concessão de serviços, dispõe sobre inspeção técnica de veículos para avaliação de condições de segurança e controle de emissões de poluentes e ruídos." (ADI 3.049, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 4-6-2007, Plenário, DJ de 24-8-2007.)

O controle da baixa de registro e do desmonte e comercialização de veículos irrecuperáveis é tema indissociavelmente ligado ao trânsito e a sua segurança, pois tem por finalidade evitar que unidades automotivas vendidas como sucata – como as sinistradas com laudo de perda total – sejam reformadas e temerariamente reintroduzidas no mercado de veículos em circulação." (ADI 3.254, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 16-11-2005, Plenário, DJ de 2-12-2005.)

“Competências legislativas exclusivas da União. Ofensa aparente ao art. 22, I e XI, da CF. (...) Aparenta inconstitucionalidade, para efeito de liminar, a lei distrital ou estadual que dispõe sobre obrigatoriedade de equipar ônibus usados no serviço público de transporte coletivo com dispositivos redutores de estresse a motoristas e cobradores e de garantir-lhes descanso e exercícios físicos.” (ADI 3.671-MC, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 28-8-2008, Plenário, DJE de 28-11-2008.)

É incompatível com a Constituição lei municipal que impõe sanção mais gravosa que a prevista no Código de Trânsito Brasileiro, por extrapolar a competência legislativa do Município.” (ARE 639.496-RG, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 16-6-2011, Plenário, DJE de 31-8-2011, com repercussão geral.)

A competência constitucional dos Municípios de legislar sobre interesse local não tem o alcance de estabelecer normas que a própria Constituição, na repartição das competências, atribui à União ou aos Estados. O legislador constituinte, em matéria de legislação sobre seguros, sequer conferiu competência comum ou concorrente aos Estados ou aos Municípios." (RE 313.060, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 29-11-2005, Segunda Turma, DJ de 24-2-2006.)


Veja aqui a Lei 1.585/97 atualizada.

Veja aqui a íntegra da Minuta que visa regulamentar só a Lei 1.585/97.

Veja aqui a Lei 2.994/02.

Veja aqui a Lei 2.819/01.

Veja aqui a Lei 1.394/97.

Veja aqui a Lei 2.205/98

Veja aqui a Lei 2.746/01