sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

Integração Transporte Escolar - passe livre.

A deputada distrital Liliane Roriz coloca, novamente, depois de mais de cinco anos, o transporte escolar na pauta. 

A justificativa dela, verdadeira, é que o transporte escolar está, cada dia, mais deficitário. 

Numa primeira e rápida avaliação, a ideia é boa. Os transportadores estão indo à falência. Mas não creio que esse projeto irá resolver a situação da maioria. Receber do GDF, 6 reais por dia, ou seja, 120 reais por mês, para o transporte de um aluno, não cobrirá os custos. Será muito bom para o governo, que dirá que oferece transporte escolar gratuito para todos os estudantes. 

Vamos ver no que vai dar...

quinta-feira, 5 de junho de 2014

Inspeção veicular

Tribunal de Justiça do Distrito Federal considerou ilegal e abusiva a inspeção veicular exigida dos veículos com idade acima de dez anos. Veja a decisão. Ainda cabe recurso. 

Circunscrição :1 - BRASILIA
Processo :2012.01.1.138802-3
Vara : 115 - QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

SENTENÇA 


RELATÓRIO (ART. 458, I, CPC)

Vistos, etc.

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por KM TRANSPORTE ESCOLAR LTDA. contra ato que reputa ilegal praticado pelo DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN. 

O impetrante afirmou ter submetido os veículos de placa JJB-0523 e JJB-5753 à inspeção e à renovação de autorização para tráfego, todavia teve seu pedido negado por falta de inspeção veicular. Sustentou que cabe, privativamente, a União legislar sobre trânsito e transporte. Discorreu que a exigência contida no Decreto nº 23.234/02, outrora editado em consideração ao disposto na Lei nº 1.585/97, foi revogado pelo art. 1º da Lei nº 4.364/09. Aduziu que não houve edição de novo regramento legal. Ressaltou que a inspeção veicular contida no art. 104 do CTB foi regulamentada pela Resolução nº 84/98 do CONTRAN, o que, por sua vez, foi suspenso pela Resolução nº 107/99. Salientou que não há como exigir qualquer inspeção veicular, senão àquele prevista no art. 136 do CTB, ante a falta de regulamentação.

Teceu considerações de direito e colacionou julgados. Requereu, em sede de liminar, que seja realizado a vistoria nos veículos e, caso aprovados, sejam renovadas as autorizações de tráfego, na forma do art. 136 do CTB, abstendo-se de exigir inspeção veicular. Juntou documentos às fls. 10/30.

A autoridade coatora prestou informações às fls. 57/59, o qual afirmou que somente após a realização de inspeção veicular prevista no Decreto nº 23.234/2002 é possível a concessão de autorização para circulação de transporte escolar, não havendo ilegalidade na exigência. Juntou documentos às fls. 60/65.

O DETRAN/DF reiterou integralmente as informações prestadas pela autoridade coatora.

Em decisão interlocutória de fls. 74, indeferiu-se o pedido liminar. A parte autora interpôs Agravo de Instrumento às fls. 79/85, indeferido às fls. 87/89.

O Ministério Público manifestou-se às fls. 95/99 pela ausência de interesse coletivo apto a ensejar a sua intervenção.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

Decido.

FUNDAMENTAÇÃO (ART. 458, II, CPC)

Trata-se da discussão de norma que, a toda evidência, não tutela a organização do trânsito, mas estipula condições para o exercício de uma determinada atividade econômica, permitindo uma ação fiscalizatória mais eficiente.

Apesar da legitimidade do Distrito Federal para a regulamentação, respaldada no art. 30, inciso V, da Constituição Federal, o Decreto nº 23.234/02, outrora editado em consideração ao disposto na Lei nº 1.585/97, foi revogado pelo art. 1º da Lei nº 4.364/09, a qual, em seu art. 1º, revogou toda a legislação distrital sobre o transporte escolar, senão vejamos:

"Art. 1º Ficam revogados a Lei nº 2.994, de 11 de junho de 2002, a Lei nº 1.585, de 24 de julho de 1997, a Lei nº 2.819, de 19 de novembro de 2001, a Lei nº 2.564, de 7 de julho de 2000, o Decreto nº 23.234, de 20 de setembro de 2002, o Decreto nº 23.819, de 4 de junho de 2003, e o Decreto nº 30.457, de 9 de junho de 2009."

Nesse sentido, afastou-se a incidência do decreto não permanecendo nenhum regramento legal ao caso concreto. 

Aliás, o art. 104 do CTB, assim prevê:

"Art. 104. Os veículos em circulação terão suas condições de segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para os itens de segurança e pelo CONAMA para emissão de gases poluentes e ruído."

A Resolução nº 84/98 do CONTRAN, por sua vez, regulamentou a norma em branco:

"Art. 8º. A Inspeção técnica de veículos será realizada nos termos desta Resolução, observando-se, em qualquer hipótese, o seguinte:

I - A Inspeção será obrigatoriamente realizada em veículos com mais de três anos da fabricação cadastrados no RENAVAM.

II - A Inspeção terá a seguinte periodicidade:

a) semestral para os veículos destinados ao transporte de escolares;"

Todavia, a Resolução nº 107/99 suspendeu os efeitos da Resolução nº 84/98:

Art.1º. Fica suspensa a vigência da Resolução no 84/98-CONTRAN.

Nesse sentido, o que se percebe é a falta de regulamentação legal para a exigência de inspeção veicular. Vê-se, desse modo, que a autoridade coatora se vale de um decreto sem validade jurídica para impor obrigações aos permissionários de serviço público, o que não pode ser respaldado.

Para o presente caso, entendo pela aplicação do art. 136 do próprio Código de Trânsito Brasileiro:

"Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:

I - registro como veículo de passageiros;

II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;

III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;

IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;

VI - cintos de segurança em número igual à lotação;

VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN."

DISPOSITIVO (ART. 458, III, CPC)

Em face do exposto, concedo a tutela de segurança, para que a autoridade coatora realize a vistoria, nos termos do art. 136 do CTB e, caso apto, renove as autorizações para tráfego, sem a exigência de inspeção veicular. Julgo extinto o presente feito, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem custas finais e honorários (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).

Sentença sujeita à remessa oficial.

P.R.I.


Brasília - DF, segunda-feira, 02/06/2014 às 15h49.






Processo Incluído em pauta : 02/06/2014