quinta-feira, 5 de junho de 2014

Inspeção veicular

Tribunal de Justiça do Distrito Federal considerou ilegal e abusiva a inspeção veicular exigida dos veículos com idade acima de dez anos. Veja a decisão. Ainda cabe recurso. 

Circunscrição :1 - BRASILIA
Processo :2012.01.1.138802-3
Vara : 115 - QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

SENTENÇA 


RELATÓRIO (ART. 458, I, CPC)

Vistos, etc.

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por KM TRANSPORTE ESCOLAR LTDA. contra ato que reputa ilegal praticado pelo DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN. 

O impetrante afirmou ter submetido os veículos de placa JJB-0523 e JJB-5753 à inspeção e à renovação de autorização para tráfego, todavia teve seu pedido negado por falta de inspeção veicular. Sustentou que cabe, privativamente, a União legislar sobre trânsito e transporte. Discorreu que a exigência contida no Decreto nº 23.234/02, outrora editado em consideração ao disposto na Lei nº 1.585/97, foi revogado pelo art. 1º da Lei nº 4.364/09. Aduziu que não houve edição de novo regramento legal. Ressaltou que a inspeção veicular contida no art. 104 do CTB foi regulamentada pela Resolução nº 84/98 do CONTRAN, o que, por sua vez, foi suspenso pela Resolução nº 107/99. Salientou que não há como exigir qualquer inspeção veicular, senão àquele prevista no art. 136 do CTB, ante a falta de regulamentação.

Teceu considerações de direito e colacionou julgados. Requereu, em sede de liminar, que seja realizado a vistoria nos veículos e, caso aprovados, sejam renovadas as autorizações de tráfego, na forma do art. 136 do CTB, abstendo-se de exigir inspeção veicular. Juntou documentos às fls. 10/30.

A autoridade coatora prestou informações às fls. 57/59, o qual afirmou que somente após a realização de inspeção veicular prevista no Decreto nº 23.234/2002 é possível a concessão de autorização para circulação de transporte escolar, não havendo ilegalidade na exigência. Juntou documentos às fls. 60/65.

O DETRAN/DF reiterou integralmente as informações prestadas pela autoridade coatora.

Em decisão interlocutória de fls. 74, indeferiu-se o pedido liminar. A parte autora interpôs Agravo de Instrumento às fls. 79/85, indeferido às fls. 87/89.

O Ministério Público manifestou-se às fls. 95/99 pela ausência de interesse coletivo apto a ensejar a sua intervenção.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

Decido.

FUNDAMENTAÇÃO (ART. 458, II, CPC)

Trata-se da discussão de norma que, a toda evidência, não tutela a organização do trânsito, mas estipula condições para o exercício de uma determinada atividade econômica, permitindo uma ação fiscalizatória mais eficiente.

Apesar da legitimidade do Distrito Federal para a regulamentação, respaldada no art. 30, inciso V, da Constituição Federal, o Decreto nº 23.234/02, outrora editado em consideração ao disposto na Lei nº 1.585/97, foi revogado pelo art. 1º da Lei nº 4.364/09, a qual, em seu art. 1º, revogou toda a legislação distrital sobre o transporte escolar, senão vejamos:

"Art. 1º Ficam revogados a Lei nº 2.994, de 11 de junho de 2002, a Lei nº 1.585, de 24 de julho de 1997, a Lei nº 2.819, de 19 de novembro de 2001, a Lei nº 2.564, de 7 de julho de 2000, o Decreto nº 23.234, de 20 de setembro de 2002, o Decreto nº 23.819, de 4 de junho de 2003, e o Decreto nº 30.457, de 9 de junho de 2009."

Nesse sentido, afastou-se a incidência do decreto não permanecendo nenhum regramento legal ao caso concreto. 

Aliás, o art. 104 do CTB, assim prevê:

"Art. 104. Os veículos em circulação terão suas condições de segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para os itens de segurança e pelo CONAMA para emissão de gases poluentes e ruído."

A Resolução nº 84/98 do CONTRAN, por sua vez, regulamentou a norma em branco:

"Art. 8º. A Inspeção técnica de veículos será realizada nos termos desta Resolução, observando-se, em qualquer hipótese, o seguinte:

I - A Inspeção será obrigatoriamente realizada em veículos com mais de três anos da fabricação cadastrados no RENAVAM.

II - A Inspeção terá a seguinte periodicidade:

a) semestral para os veículos destinados ao transporte de escolares;"

Todavia, a Resolução nº 107/99 suspendeu os efeitos da Resolução nº 84/98:

Art.1º. Fica suspensa a vigência da Resolução no 84/98-CONTRAN.

Nesse sentido, o que se percebe é a falta de regulamentação legal para a exigência de inspeção veicular. Vê-se, desse modo, que a autoridade coatora se vale de um decreto sem validade jurídica para impor obrigações aos permissionários de serviço público, o que não pode ser respaldado.

Para o presente caso, entendo pela aplicação do art. 136 do próprio Código de Trânsito Brasileiro:

"Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:

I - registro como veículo de passageiros;

II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;

III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;

IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;

VI - cintos de segurança em número igual à lotação;

VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN."

DISPOSITIVO (ART. 458, III, CPC)

Em face do exposto, concedo a tutela de segurança, para que a autoridade coatora realize a vistoria, nos termos do art. 136 do CTB e, caso apto, renove as autorizações para tráfego, sem a exigência de inspeção veicular. Julgo extinto o presente feito, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem custas finais e honorários (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).

Sentença sujeita à remessa oficial.

P.R.I.


Brasília - DF, segunda-feira, 02/06/2014 às 15h49.






Processo Incluído em pauta : 02/06/2014

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

Câmeras de ré e transporte escolar - resolução 439

Atualização em 05/11/14:

Em virtude do questionamento feito pela empresa, em fevereiro, o CONTRAN revogou a resolução 439/13 e editou uma nova, eliminando a necessidade de instalar qualquer câmera nos veículos. E reconheceu que cabe, aos fabricantes dos veículos, a instalação de quaisquer equipamentos obrigatórios.

Importante ressaltar que, em fevereiro, o próprio DENATRAN, publicou, em seu site, uma nota esclarecendo que não se tratava de câmera de ré. Mesmo assim, os DETRAN's continuaram exigindo esse dispositivo.

A resolução 504/14 diz o seguinte, em seu artigo 3°:


'Art. 3° A partir de 1° de janeiro de 2016 todos os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares, das categorias M1, M2 e M3, fabricados no país ou importados devem atender aos requisitos constantes desta Resolucão.'

Clique aqui e veja a a íntegra da resolução 504/14, no site do DENATRAN.

Veja abaixo, o post feito em fevereiro, com o questionamento da empresa, que motivou a alteração da resolução.

================================
Os DETRAN's não podem exigir que os transportadores escolares instalem câmeras de ré, ou qualquer outro equipamento de uso obrigatório, em seus veículos.


Imagem da internet
O que são equipamentos obrigatórios?

quinta-feira, 9 de agosto de 2012

Multas indevidas do DETRAN

O semáforo da avenida W-3 sul, altura da SHIGS 709, sentido norte/sul, está registrando infração dos veículos de transporte escolar que trafegam pela faixa exclusiva de ônibus.
.
Ocorre que o próprio Governo do Distrito

sexta-feira, 9 de março de 2012

Cadeirinha no transporte escolar. Solução ou problema?


Sabe-se que o CONTRAN estuda tornar obrigatório o uso de cadeirinhas no transporte escolar, para crianças de até 1,30m ou sete anos e meio.

Perguntas:

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

É legal cobrança de transporte escolar em 12 parcelas, inclusive nos meses de férias



MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
QUINTAPROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
EixoMonumental – Praça do Buriti – Lote 2 – Edifício Sede do MPDFT – 1º Andar –sala 130
CEP700091-900 Brasília DF – Tel. (61) 3343-9851 – Fax (61) 3343-9858

Ofício no 457/2008/5ª PRODECON.

Brasília-DF, 19 de junhode 2008.

Ao Senhor
Celso José Ferreira
Presidente do Sindicato dos TransportadoresEscolares de Brasília
SEPS, 705/905, conjunto B, sala 4b, Asa Sul
70390-055 – Brasília/DF



Assunto: Decisãode arquivamento – PI nº 08190.017445/08-16

Senhor Presidente,

Informo a Vossa Senhoria que houve decisão desta Promotoria de Justiça, cópia em anexo, determinando o arquivamento do Procedimento Interno nº08190.017445/08-16, instaurado em janeiro de 2008.
Caso Vossa Senhoria não concorde com os termos desta decisão, tem o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento deste ofício, para interpor recurso à Câmara de Coordenação e Revisão, neste Ministério Público.
Atenciosamente,


TrajanoSouza de Melo
Promotor de Justiça
(originalassinado)


MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
MinistérioPúblico do Distrito Federal e Territórios



Procedimento nº 08190.017445/08-16


Trata-se de procedimento de investigação preliminar instaurado após representação formulada pela Sra. Leda Maria Soares Janot em face dos serviços de transporte escolar.
Narra a Sra. Leda que os contratos de prestação de serviços de transporte escolar, que possuem a característica de contrato de adesão, estipulam cláusula abusiva no tocante a exigir pagamento integral para meses em que a prestação do serviço é realizada de forma parcial (ocasião das férias escolares). Requer a intervenção do Ministério Público por vislumbrar interesse público na questão. Com a representação vieram os documentos de fls. 07/15.
Ao procedimento foi juntada representação de igual teor endereçada à Promotoria de Defesa da Comunidade – PROCIDADÃ – fls. 18/34.
A Promotoria de Justiça requisitou informações da Secretaria de Transportes no sentido de informar ao Ministério Público sobre as concessões para o transporte escolar. Neste sentido foram juntados os documentos de fls. 35/117.
No dia 17 de abril de 2008, foi realizada audiência com o presidente do Sindicato dos Transportadores Escolares do Distrito Federal – SINTRESC/DF. Na oportunidade, o Sr. Celso José Ferreira esclareceu que, em regra, os contratos de prestação de serviços de transporte escolar são firmados para terem vigência por um ano, que para a fixação do preço, os transportadores consideram os custos anuais e que a fixação da forma de pagamento pode variar conforme a empresa contratante. Algumas empresas definem pagamento em 10 parcelas enquanto outras fixam o pagamento em 12 parcelas. Afirmou, ainda, que nos meses de férias, os transportadores, em regra, realizam manutenção de seus veículos e, portanto, efetuam gastos que são levados em consideração para a fixação do valor do contrato.

Este o relatório.

Versam os autos sobre a legalidade ou não da cobrança de mensalidade de transporte escolar nos meses de férias ou que não tenham aulas em sua integralidade.
Após receber a representação, a Promotoria de Justiça buscou informações sobre os detentores das permissões para o transporte escolar. Neste sentido a Secretaria de Transportes informou ao Ministério Público que no Distrito Federal existem 1253 titulares de permissões concedidas, conforme relação de fls. 39/117.
Considerando o grande número de permissões concedidas, a Promotoria de Justiça decidiu colher dados junto ao Sindicato que representa a categoria econômica. Neste sentido foi realizada, no dia 17 de abril de 2008, audiência com a presença do presidente do Sindicato dos transportadores Escolares de Brasília – SINTRESC/DF – Sr. Celso José Ferreira, que esclareceu ao Ministério Público questões referentes aos contratos de prestação de serviços de transporte escolar.
Diante dos argumentos trazidos pelo presidente do SINTRESC/DF, não vislumbro qualquer irregularidade no procedimento adotado, em regra, nos contratos de transporte escolar.
O MinistérioPúblico não tem como interferir na fixação de preços, salvo quando tal fato se dê com absoluta abusividade. Não nos parece, entretanto, ser este o caso dos autos.
A fixação de preços e a definição da forma de pagamento devem se dar de comum acordo entre os interessados nos serviços ofertados. Não se pode qualificar de abusivo o ajuste entre os contratantes para que o valor dos serviços de transporte escolar seja pago em 12 meses, apesar do período letivo ser fixado em cerca de10 meses. O fato do valor total do contrato poder ser dividido em até 12 meses traz benefícios aos consumidores que não se vêem obrigados a efetuar os pagamentos devidos em apenas 10 meses. A aparente ilegalidade se mostra, pois, como benefício aos consumidores.
Assim, por não vislumbrar abusividade na cobrança dos serviços de transporte escolar em 12 parcelas, determino o arquivamento do feito, devendo a secretaria da promotoria de justiça dar ciência desta decisão aos interessados, indicando-lhes prazo de recurso. Após, na ausência de manifestação, encaminhe-se os autos à Câmara de Coordenação e Revisão do Consumidor.

Brasília, 9 de junho de 2008.


Trajano Souza de Melo
Promotor de Justiça
5ªPromotoria de Justiça de Defesa do Consumidor
(originalassinado)


terça-feira, 24 de janeiro de 2012

Transporte escolar: serviço muito mal remunerado!


Em pesquisa realizada pelo blog, os preços praticados pelo transporte escolar em Brasília, na asa sul, asa norte, Guará, lago sul e Taguatinga, em veículo tipo van, com capacidade para 15 passageiros, vão de R$ 80,00 a R$ 300,00, mensais. Portanto, média aritmética de R$ 190,00 por mês pelo transporte. 

Como o transportador cobra 12 parcelas, representa uma anuidade de R$ 2.280,00. Considerando-se que o ano letivo possui 195 dias, e que o aluno realiza 390 viagens durante o período (ida e volta), dividindo-se a anuidade por 390 viagens, chega-se ao valor de R$ 5,84 por viagem!

É caro? Barato? Sem dúvida alguma, é muito barato!!

Para comparar:
Um motoboy, para levar um envelope 'vazio', ou contendo qualquer documento, sem qualquer valor, da 708 sul até a 216 sul (pouco menos de 8km), cobra, em média, R$ 12,00 (doze reais).

Assim, R$ 5,84 para levar um aluno, de sua residência até o portão da escola, em um veículo vistoriado semestralmente, conduzido por motorista qualificado e treinado, sem a companhia de adultos estranhos, com risco reduzidíssimo de ser assaltado ou assediado, É MUITO BARATO!

Os transportadores escolares devem ter consciência da carga valiosíssima que transporta, abstendo-se de cobrar valores que mal cobrem os custos e os pais devem deixar de contratar apenas pelo preço baixo. 

Afinal, uma criança vale infinitamente mais do que um envelope vazio! Os pais não tem nenhuma dúvida disto!

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Secretaria da Fazenda não pode cobrar o IPVA de 2010

Duas empresas já conseguiram, na justiça, liminar em mandado de segurança, impedindo a secretaria da fazenda do DF de cobrar o IPVA de 2010. Vejam uma das decisões:

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por TRANSCASSIMIRO TRANSPORTE ESCOLAR LTDA - ME em face de ato dito ilegal do DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL. A impetrante afirma possuir autorização do DETRAN/DF para prestação de serviço de transporte coletivo de escolares e que utiliza cinco microônibus para tanto. Salienta que os veículos foram reconhecidos isentos de IPVA, conforme determina a Lei Distrital 4.459/09, constando a isenção, inclusive, nos documentos dos veículos. Explica que ao requerer certidão negativa de débito descobriu a existência de débito referente ao IPVA dos veículos isentos. Destaca que no começo do mês de outubro iniciará a fiscalização do licenciamento de 2011 e que os documentos dos veículos não foram emitidos por existir o débito do IPVA de 2010. Aduz que a cobrança é indevida, eis que a lei garante a isenção para o caso da impetrante. Tece considerações de direito. Requer, em sede de liminar, que seja determinado que a autoridade coatora abstenha-se de efetuar a cobrança de IPVA de 2010 dos veículos e placa JJZ 4288, JFB 1563, JEZ 9473, JFY 4610 e JHR 2222.
Junta documentos às fls. 8/88.

É o relatório.
Decido.

O art. 7º, III, da Lei nº 12.016 de 2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, determina que havendo fundamento relevante e receio de o ato impugnado resultar na ineficácia da medida, poderá o juiz, de imediato, determinar a suspensão o ato que deu motivo ao pedido. Percebe-se que existem dois os pressupostos e que ambos devem coexistir para concessão da medida liminar.
A Lei 4.459/2009 assegura a isenção total do IPVA de veículos utilizados para o serviço de transporte coletivo de escolares. Transcrevo:

Art. 4º Fica concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do IPVA, para o exercício de 2010, aos contribuintes que efetuarem o pagamento do imposto no valor integral até a data de vencimento da cota única, ficando isentos do pagamento integral do imposto os veículos utilizados exclusivamente para o serviço de transporte coletivo de escolares.
Parágrafo único. O desconto a que se refere o caput condiciona-se à inexistência de débito vencido do imposto, relativo ao veículo beneficiado, até 31 de dezembro de 2009.

Analisando-se os autos, verifico estar comprovada a condição de permissionário de transporte de escolares (fl. 11) e que houve reconhecimento administrativo da isenção pleiteada, conforme documento de fls. 17/18.
Desta forma, existindo lei que assegura o direito do autor, e reconhecimento administrativo que salienta este direito, entendo ser necessária garantir a isenção ora requerida.
Neste sentido já decidiu o eg. TJDFT:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEI 12.016/09. PEDIDO DE ISENÇÃO PARA PAGAMENTO DE IPVA. TRANSPORTE COLETIVO ESCOLAR. LEI DISTRITAL Nº 4.459/2009. FUMUS BONIS IURIS E PERICULUM IN MORA.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva de liminar em mandado de segurança. 1.1. Requerimento de isenção para o recolhimento de IPVA, feita com base na Lei Distrital nº 4.459/2009, por proprietário de veículo utilizado exclusivamente para transporte coletivo escolar.
2. Presença dos requisitos exigidos pelo art. 7º, III, da Lei 12.016/09, diante da relevância dos fundamentos expostos pelo impetrante e do risco de a demora da prestação jurisdicional impossibilitar a eficácia da medida, caso, ao final, seja concedida a segurança.
3. Fumus boni iuris com apoio na aplicação do artigo 4º da Lei Distrital nº 4.459/2009, que assegura a isenção "do pagamento integral do imposto os veículos utilizados exclusivamente para o serviço de transporte coletivo de escolares." 3.1. Plausibilidade das alegações autorais amparada também pelo reconhecimento administrativo da isenção, decorrente de ato emanado do Núcleo de Benefícios Fiscais.
4. Periculum in mora demonstrado com base na proximidade da data do vencimento dos boletos e no risco de óbice ao exercício das atividades do impetrante, caso seja caracterizado o inadimplemento no pagamento do tributo.
5. Recurso improvido. (20110020066406AGI, Relator JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, julgado em 22/06/2011, DJ 27/06/2011 p. 111)

Presente, também, o periculum in mora, eis que a não concessão da liminar impedirá o impetrante de receber os documentos do veículos e, consequentemente, de exercer suas atividades.

Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR vindicada na inicial para determinar que a autoridade coatora abstenha-se de exigir o pagamento do IPVA de 2010 dos veículos de propriedade do impetrante, placas JJZ 4288, JFB 1563, JEZ 9473, JFY 4610 e JHR 2222, como condição para expedição do Certificado de Registro e Licenciamento do ano em curso.
Intime-se a autoridade coatora desta decisão e notifique-a para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Ao Distrito Federal para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se tem interesse de ingressar no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/09.
Apresentadas as informações e a manifestação do Distrito Federal, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Intimem-se. 
Brasília - DF, quarta-feira, 28/09/2011 às 18h07.