sexta-feira, 9 de março de 2012

Cadeirinha no transporte escolar. Solução ou problema?


Sabe-se que o CONTRAN estuda tornar obrigatório o uso de cadeirinhas no transporte escolar, para crianças de até 1,30m ou sete anos e meio.

Perguntas:

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

É legal cobrança de transporte escolar em 12 parcelas, inclusive nos meses de férias



MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
QUINTAPROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
EixoMonumental – Praça do Buriti – Lote 2 – Edifício Sede do MPDFT – 1º Andar –sala 130
CEP700091-900 Brasília DF – Tel. (61) 3343-9851 – Fax (61) 3343-9858

Ofício no 457/2008/5ª PRODECON.

Brasília-DF, 19 de junhode 2008.

Ao Senhor
Celso José Ferreira
Presidente do Sindicato dos TransportadoresEscolares de Brasília
SEPS, 705/905, conjunto B, sala 4b, Asa Sul
70390-055 – Brasília/DF



Assunto: Decisãode arquivamento – PI nº 08190.017445/08-16

Senhor Presidente,

Informo a Vossa Senhoria que houve decisão desta Promotoria de Justiça, cópia em anexo, determinando o arquivamento do Procedimento Interno nº08190.017445/08-16, instaurado em janeiro de 2008.
Caso Vossa Senhoria não concorde com os termos desta decisão, tem o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento deste ofício, para interpor recurso à Câmara de Coordenação e Revisão, neste Ministério Público.
Atenciosamente,


TrajanoSouza de Melo
Promotor de Justiça
(originalassinado)


MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
MinistérioPúblico do Distrito Federal e Territórios



Procedimento nº 08190.017445/08-16


Trata-se de procedimento de investigação preliminar instaurado após representação formulada pela Sra. Leda Maria Soares Janot em face dos serviços de transporte escolar.
Narra a Sra. Leda que os contratos de prestação de serviços de transporte escolar, que possuem a característica de contrato de adesão, estipulam cláusula abusiva no tocante a exigir pagamento integral para meses em que a prestação do serviço é realizada de forma parcial (ocasião das férias escolares). Requer a intervenção do Ministério Público por vislumbrar interesse público na questão. Com a representação vieram os documentos de fls. 07/15.
Ao procedimento foi juntada representação de igual teor endereçada à Promotoria de Defesa da Comunidade – PROCIDADÃ – fls. 18/34.
A Promotoria de Justiça requisitou informações da Secretaria de Transportes no sentido de informar ao Ministério Público sobre as concessões para o transporte escolar. Neste sentido foram juntados os documentos de fls. 35/117.
No dia 17 de abril de 2008, foi realizada audiência com o presidente do Sindicato dos Transportadores Escolares do Distrito Federal – SINTRESC/DF. Na oportunidade, o Sr. Celso José Ferreira esclareceu que, em regra, os contratos de prestação de serviços de transporte escolar são firmados para terem vigência por um ano, que para a fixação do preço, os transportadores consideram os custos anuais e que a fixação da forma de pagamento pode variar conforme a empresa contratante. Algumas empresas definem pagamento em 10 parcelas enquanto outras fixam o pagamento em 12 parcelas. Afirmou, ainda, que nos meses de férias, os transportadores, em regra, realizam manutenção de seus veículos e, portanto, efetuam gastos que são levados em consideração para a fixação do valor do contrato.

Este o relatório.

Versam os autos sobre a legalidade ou não da cobrança de mensalidade de transporte escolar nos meses de férias ou que não tenham aulas em sua integralidade.
Após receber a representação, a Promotoria de Justiça buscou informações sobre os detentores das permissões para o transporte escolar. Neste sentido a Secretaria de Transportes informou ao Ministério Público que no Distrito Federal existem 1253 titulares de permissões concedidas, conforme relação de fls. 39/117.
Considerando o grande número de permissões concedidas, a Promotoria de Justiça decidiu colher dados junto ao Sindicato que representa a categoria econômica. Neste sentido foi realizada, no dia 17 de abril de 2008, audiência com a presença do presidente do Sindicato dos transportadores Escolares de Brasília – SINTRESC/DF – Sr. Celso José Ferreira, que esclareceu ao Ministério Público questões referentes aos contratos de prestação de serviços de transporte escolar.
Diante dos argumentos trazidos pelo presidente do SINTRESC/DF, não vislumbro qualquer irregularidade no procedimento adotado, em regra, nos contratos de transporte escolar.
O MinistérioPúblico não tem como interferir na fixação de preços, salvo quando tal fato se dê com absoluta abusividade. Não nos parece, entretanto, ser este o caso dos autos.
A fixação de preços e a definição da forma de pagamento devem se dar de comum acordo entre os interessados nos serviços ofertados. Não se pode qualificar de abusivo o ajuste entre os contratantes para que o valor dos serviços de transporte escolar seja pago em 12 meses, apesar do período letivo ser fixado em cerca de10 meses. O fato do valor total do contrato poder ser dividido em até 12 meses traz benefícios aos consumidores que não se vêem obrigados a efetuar os pagamentos devidos em apenas 10 meses. A aparente ilegalidade se mostra, pois, como benefício aos consumidores.
Assim, por não vislumbrar abusividade na cobrança dos serviços de transporte escolar em 12 parcelas, determino o arquivamento do feito, devendo a secretaria da promotoria de justiça dar ciência desta decisão aos interessados, indicando-lhes prazo de recurso. Após, na ausência de manifestação, encaminhe-se os autos à Câmara de Coordenação e Revisão do Consumidor.

Brasília, 9 de junho de 2008.


Trajano Souza de Melo
Promotor de Justiça
5ªPromotoria de Justiça de Defesa do Consumidor
(originalassinado)