segunda-feira, 4 de julho de 2011

DETRAN/DF não pode exigir Laudo do Tacógrafo, decide TJDFT

Órgão

2ª Turma Cível

Processo N.

Agravo de Instrumento 20110020035479AGI

Agravante(s)

KM TRANSPORTE ESCOLAR LTDA

Agravado(s)

DISTRITO FEDERAL

Relator

Desembargador SÉRGIO ROCHA

Acórdão Nº

516.386

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMISSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRÁFEGO – LAUDO DE TACÓGRAFO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. Não havendo previsão legal ou em regulamento administrativo exigindo a apresentação de laudo do tacógrafo para emissão de autorização para tráfego, não pode a agravante se ver impedida de exercer sua atividade de transporte escolar diante da ausência de apresentação de tal documento.

2. A Resolução n. 92 do CONATRAN, em seus artigos 3º e 4º, estabelece que a fiscalização das condições de funcionamento do tacógrafo será realizada pelos próprios órgãos executivos do Sistema Nacional de Trânsito.

3. Deu-se provimento ao agravo de instrumento da impetrante para determinar que o agravado não exija a apresentação de laudo do tacógrafo para emissão da autorização de tráfico de veículo da agravante, até o julgamento final da ação principal.

A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SÉRGIO ROCHA - Relator, CARMELITA BRASIL - Vogal, J.J. COSTA CARVALHO - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador J.J. COSTA CARVALHO, em proferir a seguinte decisão: DAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 29 de junho de 2011


Desembargador SÉRGIO ROCHA

Relator


R E L A T Ó R I O

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por KM Transporte Escolar Ltda, contra decisão que indeferiu a liminar postulada nos autos do mandado de segurança impetrado pelo agravante contra o Diretor Geral do DETRAN (fls. 39/40), in verbis:

“(...) Vistos e etc.

A parte autora quer liminar para obrigar o Sr. Diretor-Geral do DETRAN a expedir autorização para que seus dois micro-ônibus possam continuar fazendo transporte escolar, sob o argumento de que a exigência feita (laudo do tacógrafo) seria ilegal.

Ele afirma que seus veículos foram adquiridos no ano de 2010, e que teve permissão do DETRAN para desenvolver a atividade, porém existe a necessidade de renovação a cada 6 meses. Como a autorização vence em 01.03.2011, levou seus veículos para a vistoria, porém não conseguiu a autorização porque a exigência feita seria ilegal.

Trouxe documentos.

Relatei. Decido.

Entendo que a liminar deve ser indeferida, até porque ela esgota totalmente o objeto da ação, o que deve ser reservado para o momento correto que é o da sentença.

Nesta primeira análise não vejo que a exigência do DETRAN seja ilegal, até porque se trata de transporte público de passageiros, cujo veículo deve ser equipado com tacógrafo, de modo que é razoável, até para a segurança dos transportes (art. 16, IV, do CTB), que o dono do veículo apresente laudo para mostrar que anda em velocidade compatível com a atividade.

No meu entender, o requisito da fumaça do bom direito não está demonstrado. O só perigo da demora não autoriza o deferimento da liminar. Por isso, indefiro a liminar pedida. (...)”

DAS RAZÕES DO AGRAVO

O impetrante/agravante alega que: 1) o agravado exige para emissão da autorização de tráfego dos veículos da agravante laudo não prescrito em lei ou em qualquer resolução do CONTRAN; 2) a Administração Pública deve obedecer ao princípio da legalidade, sendo-lhe vedado exigir dos administrados o que não está prescrito em lei; 3) a concessão da liminar não esgota o objeto da ação, mas, apenas, permite que o agravante possa continuar a prestar seus serviços de transporte enquanto espera a sentença; 4) os veículos do impetrante foram aprovados na vistoria em todos os quesitos obrigatórios de conservação e higiene, sendo que o laudo do tacógrafo requerido pelo agravado não encontra previsão legal, nem mesmo está no formulário de vistoria técnica; 5) relativamente ao tacógrafo, exige-se apenas marcação no disco e lacre, o que não foi objeto de pendência, pois estava regular; 6) o que demonstra se o veículo trafega em velocidade compatível com a atividade não é um laudo, mas sim a análise dos registros feitos no disco-diagrama, que foi verificado pelo vistoriador, que não anotou qualquer pendência neste sentido.

À fl. 46/47 deferi o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar ao agravado que emitisse autorização provisória de tráfego dos veículos da agravante, de placas JIG 4947 e JIG 4957, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

À fl. 83 deferi pedido de prorrogação de prazo da autorização provisória por mais 90 (noventa) dias.

DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA (Fls. 71/74)

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento.

É o relatório.

V O T O S

O Senhor Desembargador SÉRGIO ROCHA - Relator

O Senhor Desembargador Sérgio Rocha – Relator.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.

PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Analisando os autos verifico a presença dos requisitos previstos no artigo 7º, III[1] da Lei n. 12.016/2009 (Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências).

No presente caso, o d. parecer da Procuradoria de Justiça analisou a questão de forma clara e objetiva, razão pela qual, por espelhar meu entendimento sobre a matéria, peço vênia para transcrevê-lo e adotá-lo como razões de decidir, in verbis:

“(...) Na hipótese em apreço, com pleno respeito ao entendimento perfilhado pelo douto Juízo a quo, o fundamento sustentado pela Agravante afigura-se relevante, pois, a despeito da obrigatoriedade de tacógrafo para os veículos especialmente destinados a condução coletiva de escolares, nos termos do artigo 136, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, não foi apresentado o embasamento legal para a exigência de laudo do referido equipamento, como assinalou o eminente Desembargador Relator Sérgio Rocha (fl. 46-v):

“Inicialmente, vislumbro a verossimilhança das alegações do agravante, tendo em vista que, em relação ao tacógrafo, consta do formulário de vistoria técnica do DETRAN (fls. 28 e 29) apenas a exigência de ‘marcação no disco e lacre’, o que não foi objeto de pendência, conforme se verifica no verso dos citados documentos.

Também não foi apontado pelo vistoriador o embasamento legal ou administrativo da exigência assinalada na vistoria dos veículos, que não consta do formulário.”

A propósito, ainda, cumpre destacar que a Resolução nº 92[2], de 4 de maio de 1999, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, nos artigos 3º e 4º, estabelece que a fiscalização das condições de funcionamento do tacógrafo, nos veículos em que seu uso é obrigatório, será exercida pelos próprios órgãos executivos do Sistema Nacional de Trânsito e que, para a extração, análise e interpretação dos dados registrados, os agentes fiscalizadores serão submetidos a um prévio treinamento:

“Art. 3o. A fiscalização das condições de funcionamento do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, nos veículos em que seu uso é obrigatório, será exercida pelos órgãos executivos do Sistema Nacional de Trânsito.

§ 1o Na ação de fiscalização de que trata este artigo o agente vistoriador deverá verificar e inspecionar:

I. se o registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo encontra-se em perfeitas condições de uso;

II. se as ligações necessárias ao seu correto funcionamento estão devidamente conectadas e lacradas e seus componentes sem qualquer alteração;

III. se as informações previstas no artigo 2o estão disponíveis, e se a sua forma de registro continua ativa;

IV. se o condutor dispõe de disco ou fita diagrama reserva para manter o funcionamento do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo até o final da operação do veículo.

§ 2º Nas operações de fiscalização do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, o agente fiscalizador deverá identificar-se e assinar o verso do disco ou fita diagrama, bem como mencionar o local, a data e horário em que ocorreu a fiscalização.

Art. 4o. Para a extração, análise e interpretação dos dados registrados, o agente fiscalizador deverá ser submetido a um prévio treinamento sob responsabilidade do fabricante, conforme instrução dos fabricantes dos equipamentos ou pelos órgãos incumbidos da fiscalização.”

Por seu turno, manifesta é a possibilidade de ineficácia da medida vindicada, caso seja finalmente deferida, porquanto a postergação da renovação da Autorização de Tráfego impede a Agravante de continuar prestando regularmente o transporte escolar. (...)”

Há fundamento relevante na pretensão da impetrante/agravante, KM Transporte Escolar Ltda. porque os dois laudos de Vistoria Técnica Veicular (fls. 28/29) atestaram a existência de Tacógrafo nos veículos vistoriados e a pendência discriminada na vistoria foi a falta de laudo do tacógrafo.

Ademais, a demora pode resultar em ineficácia da medida, uma vez que a autorização da impetrante/agravante venceu no dia 2/3/2011 e ela necessita dela para continuar prestando regularmente seus serviços de transporte escolar.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento da impetrante, KM Transporte Escolar Ltda., para determinar que o agravado, DETRAN/DF não exija a apresentação de laudo do tacógrafo para emissão da autorização de tráfico de veículo dos veículos de placas JIG 4947 e JIG 4957, até o julgamento final da ação principal.

É como voto.

A Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL - Vogal

Com o Relator.

O Senhor Desembargador J.J. COSTA CARVALHO - Vogal

Com o Relator.

D E C I S Ã O

DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.



[1] “Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

(...)

III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.”

[2] Dispõe sobre requisitos técnicos mínimos do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, conforme o Código de Trânsito Brasileiro.

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

Deputada Eliana Pedrosa tenta restaurar isenção de IPVA

Em razão da suspensão da isenção do IPVA dos veículos de transporte escolar no exercício de 2010, pela Portaria 09, de 04/02/11, publicado no DODF de 07/02/11, a Deputada Eliana Pedrosa apresentou Projeto de Decreto Legislativo sustando os efeitos da portaria, por ser absurda do ponto de vista jurídico.

Veja aqui a íntegra do PDL.

Tal fato já havia sido questionado ao Governo do DF, pelo autor deste blog, em seu twitter: www.twitter.com/CelsoJFerreira