terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

Deputada Eliana Pedrosa tenta restaurar isenção de IPVA

Em razão da suspensão da isenção do IPVA dos veículos de transporte escolar no exercício de 2010, pela Portaria 09, de 04/02/11, publicado no DODF de 07/02/11, a Deputada Eliana Pedrosa apresentou Projeto de Decreto Legislativo sustando os efeitos da portaria, por ser absurda do ponto de vista jurídico.

Veja aqui a íntegra do PDL.

Tal fato já havia sido questionado ao Governo do DF, pelo autor deste blog, em seu twitter: www.twitter.com/CelsoJFerreira

domingo, 30 de janeiro de 2011

Crianças correm risco e o Governo nada faz

O Decreto Distrital 23.234/2002 (que não se sabe se ainda está em vigor), em seu artigo 5º, impõe que o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares no Distrito Federal (STCE/DF), deve ser prestado mediante permissão concedida pelo DETRAN/DF.

Devido à baixa rentabilidade do serviço de transporte de escolares, entre outros motivos, consequência da concorrência desleal de transportadores que praticam preços que não cobrem os custos, vários permissionários deixam de exercer a atividade. Por outro lado, existem interessados em prestar o serviço, mas estão impossibilitados, haja vista que novas permissões somente serão concedidas mediante concorrência pública, conforme art. 7º do citado decreto. Assim, tornou-se prática comum a transferência da permissão para prestação do STCE/DF, daqueles para estes, amparados no artigo 6º da Lei Distrital 2.819, de 19 de novembro de 2001.

A permissão de serviço público está regulada pela Lei 8.987/95, que prevê a possibilidade da transferência da permissão ou do controle societário da empresa permissionária. Prescreve que as transferências só podem ser realizadas, mediante prévia anuência do poder concedente. A falta desta anuência resulta na caducidade da permissão, que poderá ocorrer, igualmente, se o permissionário paralisar a prestação do serviço[1].

O parágrafo único do art. 1º da Lei 8.987/95 determina que: “... o Distrito Federal e os Municípios promoverão a revisão e as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições desta Lei,...”. Destarte, embora haja uma ADIN [2], visando suspender a eficácia do artigo 27 da Lei 8.987/95, dúvidas não há de que, enquanto não tenha uma decisão da Suprema Corte, o dispositivo continua em vigor. Assim, para que um permissionário transfira a permissão ou altere seu controle societário, além de atender ao disposto nos artigos 8º, 9º e 12 do decreto Distrital 23.234/2002, devem obedecer ao prescrito na Lei Federal, que se aplica também às permissões [3]:

Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.

§ 1o Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.196, de 2005)

I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e

II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.

§ 2o Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle da concessionária por seus financiadores para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

§ 3o Na hipótese prevista no § 2o deste artigo, o poder concedente exigirá dos financiadores que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal, podendo alterar ou dispensar os demais requisitos previstos no § 1o, inciso I deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

§ 4o A assunção do controle autorizada na forma do § 2o deste artigo não alterará as obrigações da concessionária e de seus controladores ante ao poder concedente. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005). [grifou-se]

Não se pode esquecer que o poder permitente deve, sempre, observar o equilíbrio econômico-financeiro dos permissionários. É notório que, em algumas regiões do Distrito Federal, há excesso de oferta do serviço, ocasionado pela prática da transferência da permissão, nos casos em que o cessionário não continua a prestar o serviço na região que era atendida pelo cedente. Isto leva os permissionários a competirem deslealmente entre si, cobrando, ano após ano, preços cada vez menores, agravando, a já baixa remuneração do serviço e por consequência, comprometendo a segurança, indispensáveis no transporte de crianças e adolescentes. Os que não suportam esta concorrência transferem a permissão para terceiros, reiniciando o ciclo vicioso, que só tem trazido prejuízos a todos.

A transferência legal visa garantir a continuidade do serviço. Assim, se um permissionário deixa de prestá-lo, o poder público deve, antes de anuir com a transferência da permissão, verificar se os permissionários remanescentes possuem condições de atender os alunos que aquele atendia. Se possuírem, o poder permitente avaliará, a bem do interesse público, a conveniência ou não de consentir com a transferência, ou determinar que o cessionário atue em uma região que haja demanda.

Não havendo permissionários em número suficiente para o atendimento dos alunos transportados pelo permissionário que se retira, o poder público só deve concordar com a transferência, mediante compromisso, por parte do cessionário, de que continuará a prestar o serviço na mesma região atualmente atendida pelo cedente. Se assim não ocorre, os alunos desta região serão penalizados pela falta do transporte, o que, evidentemente, contraria o interesse público.

Por outro lado, se for conveniente, para o poder público, a substituição do permissionário, visando suprir demanda existente em outra região, o cessionário deve também firmar compromisso com o DETRAN/DF de prestar o serviço na região determinada pela autarquia. A constatação da existência desta demanda deve obedecer ao disposto no artigo 2º da Lei 2.994/2002.

Portanto, não restam dúvidas de que a transferência da permissão deve respeitar as formalidades previstas na legislação, devendo o DETRAN/DF, também, fazer minuciosa análise da transação, objetivando constatar a conveniência da transferência e se o cessionário atende todas às exigências legais, além de verificar se o mesmo possui condições de continuar a prestar o serviço nos termos do § 1º do artigo 6º da Lei 8.987/95.

Importante ressaltar que, se o permissionário paralisou a prestação do serviço ou está atuando de forma irregular, constatado mediante a não renovação da autorização de tráfego, o poder público deve, de ofício, declarar a caducidade da permissão, não permitindo, em hipótese alguma, sua transferência.

Diante do exposto, o Governo do DF deve suspender, de imediato, a transferência das permissões ou do controle societário das empresas pemissionárias, até que se realize o estudo da demanda reprimida prevista em Lei, ou até que sejam adotados procedimentos administrativos, adequados e necessários, objetivando atender a legislação federal.

Caso contrário, estará sendo omisso diante de uma situação que tem colocado em risco a vida de crianças e adolescentes. O que é imperdoável.



[1] Arts. 27 e 38 da Lei Federal 8.987/95.

[2] ADI 2946

[3] Parágrafo único do artigo 40 da Lei Federal 8.987/95.

sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

DETRAN/DF faz exigência que não deveria fazer

DETRAN/DF exige dos transportadores escolares, por ocasião da vistoria semestral prevista no art. 136 do CTB, um certificado que deve ser exigido apenas quando da inspeção dos Veículos Rodoviários para o Transporte de Produtos Perigosos.

Isto é o que determina o §

1° do art 1° da Portaria 444 do INMETRO:

PORTARIA INMETRO Nº 444, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008

DOU 16.12.2008

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - Inmetro, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto no artigo 3º, inciso III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e na alínea "a", do subitem 4.1, da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução n.º 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, Considerando a necessidade de realização das Verificações Metrológicas Subseqüentes de caráter obrigatório definidas no subitem 8.3, do item 8 do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria Inmetro n.º 201, de 02 de dezembro de 2004, que estabelece as condições mínimas que devem satisfazer os instrumentos registradores instantâneos e inalteráveis de velocidade e tempo, também denominados cronotacógrafos, utilizados nas medições que envolvem as atividades previstas no item 8 da Resolução CONMETRO nº 11/1988;

Considerando a publicação do Edital SURRS de n.01/08 para abertura de processo seletivo público para cadastramento de oficinas para instalação e manutenção de cronotacógrafos e credenciamento de postos de ensaios metrológicos em cronotacógrafos;

Considerando os riscos inerentes às pessoas, ao meio ambiente e às rodovias, pelo excesso de velocidade e pelas condições inadequadas de circulação impostas aos condutores dos veículos transportadores de cargas perigosas;

Considerando a necessidade de reduzir o número de acidentes, priorizando o controle metrológico dos instrumentos cronotacógrafos, através da implantação gradativa de oficinas cadastradas e de postos de ensaio credenciados para a realização dos ensaios metrológicos, em todo o país; determina:

Art. 1º O atendimento à prescrição do subitem 8.3, do item 8 do Regulamento Técnico Metrológico, aprovado pela Portaria Inmetro n. 201, de 02 de dezembro de 2004, deverá observar as datas limites indicadas abaixo para os instrumentos registradores instantâneos e inalteráveis de velocidade e tempo, instalados em veículos rodoviários destinados ao transporte de:

I - Produtos perigosos: até 31/08/2009;

II - Escolares: até 31/10/2009;

III - Coletivo de passageiros em geral: até 31/12/2009;

IV - Cargas em geral: até 31/12/ 2010.

§1º Após a data de 31/08/2009, passará a ser exigido o Certificado de Verificação do Cronotacógrafo, por ocasião da inspeção de Veículos Rodoviários para o Transporte de Produtos Perigosos, realizada nos organismos de inspeção acreditados pelo Inmetro ou, pelos Órgãos delegados do Inmetro que integram a Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - RBMLQ-I.

§2º Os proprietários dos instrumentos não verificados dentro dos prazos acima estabelecidos estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 8º da Lei 9.933/99.

Art. 2º Fica estabelecida a velocidade de referência de 50 (cinqüenta) km/h (+/- 2,5 km/h) indicada no cronotacógrafo, mantida por uma distância de 2 (dois) km (+/- 100 m) para a realização do Ensaio Metrológico pelos Postos de Ensaio Credenciados.

Parágrafo único. Os gráficos da velocidade e distância gerados pela exigência constante EDITAL SURRS n. 02, de dezembro de 2008, que altera a redação do "Anexo B" do Edital SURRS n.º 001/2008, deverão permanecer à disposição do Inmetro, através de meio eletrônico, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos para efeito de auditoria técnica.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA

quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

Transporte de crianças mais barato que transporte de documentos

Pais: conscientizem-se do valor do transporte escolar. Não escolha apenas pelo menor preço. Calcule o valor de cada viagem e compare com o transporte público convencional ou com o serviço de motoboy, por exemplo.

Para transportar um aluno até a escola: R$ 5,00 (cinco reais). Para levar um documento: R$ 12,00 (doze reais)!! Investimento: valor da moto: R$ 8.000,00 (oito mil reais). Do micro-ônibus: R$ 100.000,00 (cem mil reais).

O serviço de transporte escolar é muito barato e nem os pais nem as autoridades dão o devido valor. 

Vejamos:
Em pesquisa realizada em Brasília, os preços praticados pelos transportadores escolares, em veículo tipo van (micro-ônibus), com capacidade para 15 passageiros, custa, em média, R$ 160,00 mensais. Ou seja, R$ 1.920,00 anuais (12 parcelas), correspondendo a R$, 5,05 por viagem, considerando-se que o ano letivo possui 190 dias letivos: (1.920,00 : 380 viagens)!!

É ou não barato? R$ 5,05 para levar uma criança, de sua residência até o portão da escola, em um veículo vistoriado semestralmente pelo DETRAN, conduzido por motorista qualificado e treinado, sem a companhia de adultos estranhos, praticamente sem correr riscos de ser assaltado ou assediado, É MUITO BARATO!

Mesmo se a mensalidade fosse de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), o valor mais alto praticado em Brasília pelos transportadores, o custo da viagem seria de apenas R$ 7,58, mais barato do que o transporte de um documento por um motoboy!

Senão vejamos:
Experimente contratar um motoboy para levar um documento de sua residência até a mesma escola. Ele vai cobrar, em média, R$ 12,00 (doze reais).

Poderão argumentar: o transporte é feito todos os dias enquanto que o documento é eventualmente. Tente contratar o motoboy para levar um documento durante 190 dias, de sua residência para escola, em horário certo, e veja quanto custará!!!

Transportadores escolares: conscientizem-se do valor da 'carga' valiosíssima que transportam. Afinal, uma criança vale mais do que qualquer documento! 

Ou algum pai tem alguma dúvida?

quarta-feira, 12 de maio de 2010

CEOF da CLDF não está fazendo seu trabalho direito.

A Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) da CLDF aprovou, em 11/05/10, o PL nº 1.016/08, do deputado Batista das Cooperativas (PRP).

A nosso ver, os deputados Cristiano Araújo (PTB), presidente da COF, Benedito Domingos (PP), Eliana Pedrosa (DEM) e Paulo Tadeu (PT) não estão prestando muita atenção no que estão aprovando (ou suas assessorias).

Explicando:
O PL 1.016/08 modifica a Lei 1.585/97: altera os incisos I e II do art. 7°, altera o art. 8° e inclui parágrafo único no art. 11.

E por que não estão prestando atenção no que fazem? Simples:

1. Os incisos I e II do art. 7° da Lei 1.585/97 não existem mais, portanto não podem ser alterados. (O art. 7° da Lei 1.585/97 teve sua redação alterada pela Lei 2.564/2000).

2. O art. 8° foi revogado pela Lei 2.125/98. Também não há como alterar o que não existe!

3. O art. 11 também foi revogado pela Lei 2.125/98. Como incluir parágrafo num artigo que não tem cabeça?

Francamente. Mais cuidado e atenção.

Os links:



quarta-feira, 3 de março de 2010

Isenção do IPVA para transporte escolar em Brasília

Os veículos utilizados exclusivamente no transporte escolar estão isentos do pagamento do IPVA, já a partir deste ano de 2010. Esta é uma reivindicação antiga da categoria. Em Leis anteriores, beneficiava apenas os permissionários autônomos e, por este motivo, eram sempre questionadas e derrubadas, uma vez que não respeitavam o princípio da isonomia - tratamento igual para todos.
Agora, todos os veículos utilizados 'exclusivamente' no transporte escolar estão isentos do IPVA, sejam eles de autônomos ou de empresas.
Fiquem atentos à palavra 'exclusivamente'.

A isenção foi resultado de emenda dos deputados Wilson Lima e Eurides Brito, conforme informamos em dezembro, aqui mesmo no blog.

Para não haver dúvida, publico aqui a íntegra da Lei:

LEI No 4.459, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Estabelece a pauta de valores venais dos veículos automotores do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para o exercício de 2010 e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1o Fica estabelecida, para o exercício de 2010, na forma do Anexo Único desta Lei, a pauta de valores para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

Parágrafo único. Os valores constantes da pauta de que trata o caput não serão atualizados monetariamente até a data do lançamento do tributo.


Art. 2o O valor do imposto a ser lançado para o exercício de 2010 não poderá ser superior ao valor lançado com base na pauta de valores para o exercício de 2009, acrescido de no máximo 4,44% (quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento).


Art. 3o Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a modificar a pauta de valores de que trata esta Lei para incluir itens ou alterar valores, desde que não os majore, sempre que as condições do mercado de veículos, à época da ocorrência do fato gerador, assim o exigirem.


Art. 4o Fica concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do IPVA, para o exercício de 2010, aos contribuintes que efetuarem o pagamento do imposto no valor integral até a data de vencimento da cota única, ficando isentos do pagamento integral do imposto os veículos utilizados exclusivamente para o serviço de transporte coletivo de escolares.


Parágrafo único. O desconto a que se refere o caput condiciona-se à inexistência de débito vencido do imposto, relativo ao veículo beneficiado, até 31 de dezembro de 2009.


Art. 5o (V E T A D O).


Art. 6o Fica acrescentado o inciso XI ao art. 3o da Lei no 4.071, de 27 de dezembro de 2007, com a seguinte redação:

Art. 3o.............. ........................

XI – os ciclomotores, as motocicletas e motonetas destinadas à prestação do serviço de coleta, transporte e entrega de pequenas cargas e documentos, denominado motofrete.


Art. 7o Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do exercício subsequente ao de sua publicação.

Brasília, 28 de dezembro de 2009 122o da República e 50o de Brasília


JOSÉ ROBERTO ARRUDA



domingo, 31 de janeiro de 2010

Passe livre não atende quem deveria atender

Entrou em vigor a Lei do passe livre, em Brasília. O objetivo da Lei é proporcionar o transporte, integralmente gratuito, de forma que os estudantes tenham acesso à educação sem arcar com este custo.

Entretanto, pelo texto da Lei, observa-se que o passe livre, em algumas situações, estará sendo utilizado para o estudante ir de casa para o trabalho e vice-versa, o que deveria ser custeado por seu empregador. De outro lado, verifica-se que alguns alunos da educação básica estão custeando seu deslocamento para a escola, sem qualquer contribuição do poder público.

Apesar de ser uma excelente iniciativa (a ideia inicial era boa), há distorções que precisam ser corrigidas, com urgência, sob pena de estarmos (nós, os contribuintes) custeando o transporte de adultos, até de quem dele não necessita, em detrimento daqueles que realmente devem ser atendidos, ou seja, os educandos da educação básica, como manda o inciso VII do art. 208 da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional 59, de 11 de novembro de 2009.

E pior, nos parece que as empresas do transporte público convencional serão as que mais ganharão com esta Lei. O repasse integral para as empresas, segundo reportagem do Correio, evitará aumento das passagens. Ou seja, as empresas terão aumento da receita suficiente para manter o preço das tarifas nos valores atuais. Para nós, e para a lei, transporte público convencional é o que vai parando nos pontos de ônibus para o embarque e desembarque de qualquer passageiro.

Os alunos que utilizam o transporte escolar (em sua grande maioria, alunos da educação básica, que compreendem, segundo o MEC, a educação infantil, fundamental e ensino médio), não terão o benefício do passe livre. Enganam aqueles que dizem que o transporte escolar não é público. Segundo a CF, os transportes coletivos são serviços públicos (art. 30, V CF). O que ocorre é que o transporte escolar é modalidade de transporte especializado, pois o embarque dos estudantes é feito em suas residências (não em ponto de ônibus) e o desembarque nas escolas. Qualquer pessoa do público estudantil poderá utilizá-lo. Desde que sejam estudantes. Os veículos devem ser vistoriados semestralmente pelo DETRAN, os motoristas devem ter curso específico, etc. A maioria dos que utilizam este meio de transporte (escolar) são exatamente os que deveriam ter o transporte custeado pelo Estado, em respeito à Constituição Federal: os alunos da educação básica.

E onde está a distorção da Lei?

Pela Lei do passe livre, qualquer estudante, seja de ensino fundamental, médio, superior, ou de qualquer curso, terá direito a gratuidade no transporte público, limitado a até 54 viagens por mês, dentro do período letivo (note que a própria Lei já excluiu os alunos da educação infantil, o que, por si só, já justifica a distorção). A única exigência é que o estudante more ou trabalhe a mais de um quilômetro da instituição de ensino. Pode até morar perto da escola, mas se trabalhar distante, é o suficiente. Então: o passe é livre para ir estudar ou para ir trabalhar?

Para demonstrarmos, utilizaremos alguns exemplos:

1) Um aluno de curso superior, com 25 anos, residente na QI 18 do Guará I, que estude na faculdade Projeção, localizada na QI 20, e trabalhe no plano piloto. Recebe um salário mensal de R$ 2.000,00 (não recebe o vale-transporte). Como atende a um dos requisitos da Lei, ou seja, trabalha a mais de um quilômetro da instituição de ensino, tem direito ao passe livre. Porém, óbvio que estará utilizando o passe livre para ir e voltar do trabalho, não para estudar. A distância de sua residência até a escola é menos que 1km. Pode muito bem ir a pé, até pelo fato de que não existe linha de ônibus que o leve da escola até sua casa. Custo para o Estado: 54 x R$2,00 (custo da passagem) = R$ 108,00. Repita-se: não estará utilizando o passe livre para estudar, mas sim para ir e voltar do trabalho.

2) Um aluno do ensino básico, com 6 anos de idade, residente na mesma QI 18 do Guará I e matriculado no Colégio Dimensão, situada na QE 4 do Guará I, distante 2,5km de sua residência. Atende, desta forma um dos requisitos da Lei, ou seja, reside a mais de um quilômetro de sua escola. Mas não poderá usufruir do benefício do passe livre, uma vez que não há transporte público convencional que passe perto de sua residência e/ou de sua escola. Porém, este aluno utiliza o transporte escolar, ao custo de R$ 140,00 por mês. Afinal, seus pais trabalham e ele tem que ir para escola, e, não existindo transporte público convencional, há duas opções: ou a criança vai a pé, o que é inadmissível, pela idade da criança, ou utiliza o transporte escolar, transporte coletivo mais seguro para criança desta idade ir para a escola. Como não são negligentes, preferem esta última alternativa.

3) Um aluno do ensino fundamental, com 8 anos de idade, residente na mesma QI 18 do Guará e que estude no Colégio SIGMA, na asa sul. Colégio particular. A distância de sua residência até a escola é de cerca de 13km, fazendo jus, portanto, ao benefício do passe livre. Mas, para chegar até o ponto de embarque para a escola, terá que caminhar por mais de 1km e, quando desembarcar na avenida W-3, para chegar até a escola, deverá caminhar também por quase um quilômetro. Veja que esta criança, se utilizar o transporte público convencional, estará exposta a todo tipo de risco: poderá ser assaltado no deslocamento de sua residência até o ponto de ônibus e da W-3 até a escola, viajará na companhia de adultos estranhos, com certeza em pé, em ônibus coletivos mal conservados, sem contar que, nos dias de chuva, chegará na escola todo encharcado. Evidentemente que seus pais não são negligentes e preferem utilizar o serviço de transporte coletivo escolar, pois o embarque é na porta de casa, o desembarque na porta da escola, viaja sentado e com o cinto de segurança, há uma monitora ajudando o motorista, que é treinado para o transporte de crianças, etc. Seu pai paga R$ 240,00 pelo serviço, sem qualquer ajuda do Estado. Que ninguém se precipite dizendo que estudar no SIGMA foi opção dos pais e que, sendo assim, que arquem com os custos. A Constituição Federal não permite esta discriminação nem a Lei do passe livre exige que se estude em escola pública.

4) Um aluno com 24 anos de idade, cursando a faculdade UPIS (também particular), localizada ao lado do Colégio SIGMA e residente na mesma QI 18 do Guará I. Recebe do Estado a importância de até R$ 108,00 para o deslocamento residência-faculdade-residência, utilizando o transporte público convencional. Poderia se perguntar por que não foi estudar na faculdade Projeção, distante menos de 1km de sua residência? Por opção. Preferiu a UPIS. Este estudante, ao contrário do aluno do exemplo anterior, terá o transporte até a instituição de ensino totalmente custeado pelo Estado.

Não é razoável que a Lei do passe livre atenda a alunos do curso superior e não garanta o transporte dos alunos da educação básica, como determina a Constituição Federal. O próprio Estado, no caso o DETRAN, faz campanha de segurança nas escolas e recomenda: Pais, acompanhem as crianças até a entrada da escola (a criança não deve ir sozinha para a escola). Estudantes, evite andar sozinho no trajeto até a escola (é perigoso); se utilizam transporte coletivo, evite paradas escuras ou isoladas (este transporte não é seguro para crianças); evitem usar aparelhos eletrônicos no trajeto (poderão ser assaltadas).

Mas há solução. Que altere a Lei permitindo aos pais dos alunos dos exemplos 2 e 3 acima, receber do Estado, os R$ 108,00 que teriam direito se utilizasse o transporte público convencional (passe livre), arcando com a diferença. Ou que os pais apresentem os contratos assinados com os permissionários do transporte escolar e o Estado repasse diretamente a estes, o valor correspondente. Que se criem mecanismos para evitar fraudes, estabelecendo punições rigorosas ao transportador escolar e aos pais que assim procedessem.

No caso do aluno que estuda no Guará (item 2), os pais arcariam com uma diferença de R$ 32,00 e do aluno que estuda no SIGMA (item 3), pagariam mais R$ 132,00 (240,00-108,00), diretamente ao transportador.

Aí sim, a lei beneficiaria todos os estudantes que residam a mais de 1km da escola, como pretendeu a Lei, principalmente os da educação básica, sem negligenciar com sua segurança.

A continuar do jeito que está, o Estado (o contribuinte) estará custeando o deslocamento de estudantes de suas residências para o trabalho, encargo que cabe aos seus empregadores, quando deveriam arcar com o transporte apenas dos estudantes da educação básica, conforme manda nossa Lei Maior.

Esperamos que os nobres Deputados acordem e corrijam tal distorção.