quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

Transporte de crianças mais barato que transporte de documentos

Pais: conscientizem-se do valor do transporte escolar. Não escolha apenas pelo menor preço. Calcule o valor de cada viagem e compare com o transporte público convencional ou com o serviço de motoboy, por exemplo.

Para transportar um aluno até a escola: R$ 5,00 (cinco reais). Para levar um documento: R$ 12,00 (doze reais)!! Investimento: valor da moto: R$ 8.000,00 (oito mil reais). Do micro-ônibus: R$ 100.000,00 (cem mil reais).

O serviço de transporte escolar é muito barato e nem os pais nem as autoridades dão o devido valor. 

Vejamos:
Em pesquisa realizada em Brasília, os preços praticados pelos transportadores escolares, em veículo tipo van (micro-ônibus), com capacidade para 15 passageiros, custa, em média, R$ 160,00 mensais. Ou seja, R$ 1.920,00 anuais (12 parcelas), correspondendo a R$, 5,05 por viagem, considerando-se que o ano letivo possui 190 dias letivos: (1.920,00 : 380 viagens)!!

É ou não barato? R$ 5,05 para levar uma criança, de sua residência até o portão da escola, em um veículo vistoriado semestralmente pelo DETRAN, conduzido por motorista qualificado e treinado, sem a companhia de adultos estranhos, praticamente sem correr riscos de ser assaltado ou assediado, É MUITO BARATO!

Mesmo se a mensalidade fosse de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), o valor mais alto praticado em Brasília pelos transportadores, o custo da viagem seria de apenas R$ 7,58, mais barato do que o transporte de um documento por um motoboy!

Senão vejamos:
Experimente contratar um motoboy para levar um documento de sua residência até a mesma escola. Ele vai cobrar, em média, R$ 12,00 (doze reais).

Poderão argumentar: o transporte é feito todos os dias enquanto que o documento é eventualmente. Tente contratar o motoboy para levar um documento durante 190 dias, de sua residência para escola, em horário certo, e veja quanto custará!!!

Transportadores escolares: conscientizem-se do valor da 'carga' valiosíssima que transportam. Afinal, uma criança vale mais do que qualquer documento! 

Ou algum pai tem alguma dúvida?

quarta-feira, 12 de maio de 2010

CEOF da CLDF não está fazendo seu trabalho direito.

A Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) da CLDF aprovou, em 11/05/10, o PL nº 1.016/08, do deputado Batista das Cooperativas (PRP).

A nosso ver, os deputados Cristiano Araújo (PTB), presidente da COF, Benedito Domingos (PP), Eliana Pedrosa (DEM) e Paulo Tadeu (PT) não estão prestando muita atenção no que estão aprovando (ou suas assessorias).

Explicando:
O PL 1.016/08 modifica a Lei 1.585/97: altera os incisos I e II do art. 7°, altera o art. 8° e inclui parágrafo único no art. 11.

E por que não estão prestando atenção no que fazem? Simples:

1. Os incisos I e II do art. 7° da Lei 1.585/97 não existem mais, portanto não podem ser alterados. (O art. 7° da Lei 1.585/97 teve sua redação alterada pela Lei 2.564/2000).

2. O art. 8° foi revogado pela Lei 2.125/98. Também não há como alterar o que não existe!

3. O art. 11 também foi revogado pela Lei 2.125/98. Como incluir parágrafo num artigo que não tem cabeça?

Francamente. Mais cuidado e atenção.

Os links: