quarta-feira, 12 de maio de 2010

CEOF da CLDF não está fazendo seu trabalho direito.

A Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) da CLDF aprovou, em 11/05/10, o PL nº 1.016/08, do deputado Batista das Cooperativas (PRP).

A nosso ver, os deputados Cristiano Araújo (PTB), presidente da COF, Benedito Domingos (PP), Eliana Pedrosa (DEM) e Paulo Tadeu (PT) não estão prestando muita atenção no que estão aprovando (ou suas assessorias).

Explicando:
O PL 1.016/08 modifica a Lei 1.585/97: altera os incisos I e II do art. 7°, altera o art. 8° e inclui parágrafo único no art. 11.

E por que não estão prestando atenção no que fazem? Simples:

1. Os incisos I e II do art. 7° da Lei 1.585/97 não existem mais, portanto não podem ser alterados. (O art. 7° da Lei 1.585/97 teve sua redação alterada pela Lei 2.564/2000).

2. O art. 8° foi revogado pela Lei 2.125/98. Também não há como alterar o que não existe!

3. O art. 11 também foi revogado pela Lei 2.125/98. Como incluir parágrafo num artigo que não tem cabeça?

Francamente. Mais cuidado e atenção.

Os links:



quarta-feira, 3 de março de 2010

Isenção do IPVA para transporte escolar em Brasília

Os veículos utilizados exclusivamente no transporte escolar estão isentos do pagamento do IPVA, já a partir deste ano de 2010. Esta é uma reivindicação antiga da categoria. Em Leis anteriores, beneficiava apenas os permissionários autônomos e, por este motivo, eram sempre questionadas e derrubadas, uma vez que não respeitavam o princípio da isonomia - tratamento igual para todos.
Agora, todos os veículos utilizados 'exclusivamente' no transporte escolar estão isentos do IPVA, sejam eles de autônomos ou de empresas.
Fiquem atentos à palavra 'exclusivamente'.

A isenção foi resultado de emenda dos deputados Wilson Lima e Eurides Brito, conforme informamos em dezembro, aqui mesmo no blog.

Para não haver dúvida, publico aqui a íntegra da Lei:

LEI No 4.459, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Estabelece a pauta de valores venais dos veículos automotores do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para o exercício de 2010 e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1o Fica estabelecida, para o exercício de 2010, na forma do Anexo Único desta Lei, a pauta de valores para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

Parágrafo único. Os valores constantes da pauta de que trata o caput não serão atualizados monetariamente até a data do lançamento do tributo.


Art. 2o O valor do imposto a ser lançado para o exercício de 2010 não poderá ser superior ao valor lançado com base na pauta de valores para o exercício de 2009, acrescido de no máximo 4,44% (quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento).


Art. 3o Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a modificar a pauta de valores de que trata esta Lei para incluir itens ou alterar valores, desde que não os majore, sempre que as condições do mercado de veículos, à época da ocorrência do fato gerador, assim o exigirem.


Art. 4o Fica concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do IPVA, para o exercício de 2010, aos contribuintes que efetuarem o pagamento do imposto no valor integral até a data de vencimento da cota única, ficando isentos do pagamento integral do imposto os veículos utilizados exclusivamente para o serviço de transporte coletivo de escolares.


Parágrafo único. O desconto a que se refere o caput condiciona-se à inexistência de débito vencido do imposto, relativo ao veículo beneficiado, até 31 de dezembro de 2009.


Art. 5o (V E T A D O).


Art. 6o Fica acrescentado o inciso XI ao art. 3o da Lei no 4.071, de 27 de dezembro de 2007, com a seguinte redação:

Art. 3o.............. ........................

XI – os ciclomotores, as motocicletas e motonetas destinadas à prestação do serviço de coleta, transporte e entrega de pequenas cargas e documentos, denominado motofrete.


Art. 7o Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do exercício subsequente ao de sua publicação.

Brasília, 28 de dezembro de 2009 122o da República e 50o de Brasília


JOSÉ ROBERTO ARRUDA