quarta-feira, 25 de novembro de 2009

Pagar ou não a mensalidade do transporte escolar que vence em dezembro e janeiro?

Todas as mensalidades previstas no contrato devem ser pagas!


Não restam dúvidas de que o transportador escolar é um elemento de suma importância na concretização do direito constitucional de acesso à educação. Sem ele, muitas crianças não teriam acesso à escola. Além disso, transportar crianças e adolescentes neste trânsito cada vez mais violento é uma responsabilidade que os transportadores assumem e por isto também devem ser remunerados.

Ao contratar o transportador, no início do ano letivo, há uma confiança mútua entre os pais e o transportador. Os pais confiam que fizeram a escolha certa e esperam que o transportador realizará o transporte da melhor maneira possível. E o mais importante: confiam seus filhos a eles! Por outro lado, o transportador acredita que os pais/contratantes cumprirão com sua parte, efetuando o pagamento das parcelas em dia.

Geralmente, os transportadores de escolares adotam a mesma sistemática das escolas particulares. Cobram uma anuidade, dividida em até 12 parcelas mensais, com a última vencendo no mês de dezembro ou janeiro.

Quanto ao pagamento da anuidade das escolas, não há nenhum questionamento sobre sua legalidade. Todos pagam a mensalidade que vence em dezembro, inclusive, pagam também a matrícula. Em relação ao transporte escolar, alguns pais são insensíveis. Quando chega o final do ano letivo, quando o transportador cumpriu integralmente com sua obrigação, alguns pais, se esquivando de cumprir com a sua, perguntam: "Mas tem que pagar dezembro? Janeiro?" Isto é um absurdo, dizem. Como pagar por um mês que não tem aulas?



Ei, por que não perguntaram isto quando assinaram o contrato? O contrato prevê anuidade.


Os pais/contratantes devem ter, no mínimo, consideração com aquele que transportou seus bens mais preciosos durante todo o ano, com o maior carinho e atenção, e efetuar, sem qualquer questionamento, o pagamento de todas as mensalidades previstas no contrato.

O argumento de que não devem pagar porque não há transporte em dezembro é frágil e não prospera. (editado em 05/02/13: O MPDFT já se manifestou a respeito da matéria. Veja aqui).


Nas escolas, também não há aulas em dezembro e janeiro. E, mesmo assim, há parcelas vencendo em dezembro e janeiro (a matrícula)! E isto é lógico. É da característica do serviço. Ninguém contrata serviços educacionais ou de transporte escolar por apenas um mês, dois meses, etc. Em ambos os casos, a contratação é feita para todo o ano letivo (salvo raríssimas exceções).


Portanto, os pais devem efetuar o pagamento de todas as parcelas previstas no contrato. E de preferência, antes do natal. Afinal, os transportadores também merecem comemorar, com seus familiares, mais um ano de missão cumprida.

Importante ressaltar que o transportador escolar mantém a família dele com o que recebem dos pais, pelo serviço prestado. Se não receberem o pagamento, o transportador escolar (que transportou o maior patrimônio de uma família), não terá como cuidar de seus próprios bens mais preciosos, ou seja, sua família. Se o pagamento não for feito, ele terá sérias dificuldades financeiras para chegar até o mês de fevereiro, início das aulas do ano vindouro. E mais: se o pagamento não for feito, os pais, indiretamente, estarão incentivando a realização de transporte clandestino no período de férias, período em que o transportador deveria descansar. Se não descansar, a segurança do transporte no próximo ano letivo estará comprometida. Pensem nisto. Paguem logo. Cumpram o que está no contrato.

Transportadores, lembrem-se: façam contrato escrito, estabelecendo uma anuidade e o número de parcelas em que esta anuidade deverá ser paga. Da mesma maneira como fazem as escolas.

O Ministério Público do Distrito Federal já disse que a cobrança em doze parcelas é legal. Veja aqui.


Fazendo assim, evitarão os problemas de final de ano.

Visitem o site: www.escolarlegal.com.br e veja maiores informações.

quarta-feira, 18 de novembro de 2009

Situação do transporte escolar no Brasil

Inicialmente, registre-se a situação caótica em que se encontra, em todo o Brasil, o serviço de transporte de estudantes de suas residências para as escolas e vice-versa. São utilizados veículos inadequados, conduzidos por motoristas despreparados. Os motivos são os mais variados. Primeiro, porque as empresas e profissionais autônomos que prestam o serviço são mal remunerados, tanto pelos pais que contratam diretamente o serviço, como pelo Estado.

A forma como são transportados, principalmente nas regiões mais carentes, colocam os alunos em risco de morte, atentando, desta maneira, contra um dos valores fundamentais da pessoa humana, ou seja, a dignidade das crianças e adolescentes, que, sem dúvidas, são merecedoras de um transporte digno, de qualidade, com conforto e com toda segurança possível.

Neste ponto, é importante lembrarmos que a Constituição Federal estipula que todos, família, sociedade e o Estado devem colocar as crianças a salvo de qualquer forma de negligência[1].

Isto não acontece apenas com o transporte denominado clandestino, ou pirata. Ocorre, da mesma maneira, com os serviços ditos regulamentados, que possuem autorização ou permissão do estado para prestá-lo.

Uma das razões da situação precária em que se encontra, é a falta de uma legislação de âmbito nacional que regulamente a atividade. Não há dúvidas da importância do serviço, a ponto de o Código de Trânsito Brasileiro ter dedicado todo o capítulo XIII ao transporte escolar. Entretanto, este instrumento normativo estabeleceu exigências apenas para a circulação e condução dos veículos.

Inexiste, passados mais de vinte anos da promulgação da Constituição Federal, lei, editada pela União, estabelecendo as normas para a prestação do serviço, seja ele contratado pelos pais ou pelo poder público. Não há lei definindo a natureza do serviço, se é público ou privado. Se deve ser prestado através de autorização, permissão ou concessão. Se deve ser gratuito para todos os alunos ou não, etc. Embora a CF estabeleça, de forma clara, que os serviços de transporte coletivos são públicos, devendo. Os municípios não o encaram como serviço público, eximindo-se de sua responsabilidade.

Entretanto, há diversas leis, editadas pela União, tratando da matéria, de maneira totalmente desordenada. Em vez de regularizar, causam a maior confusão, contribuindo para a situação caótica em que se encontra o setor, além de contrariar dispositivos constitucionais. Alguns exemplos:

1o exemplo: O art. 4°, inciso VIII da Lei 9.394/96, altera, sutilmente, o disposto no art. 208, inciso VII da Carta Magna, ao incluir a palavra ‘pública’ em seu texto. Este inciso dispõe que o dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. A Constituição Federal não distingue se a educação e o ensino fundamental é público ou não. A seguir, os textos da Constituição Federal e da Lei 9.394/96, respectivamente:

Art. 208 da CF: O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

Art. 4º da Lei 9.395/96: O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; (grifou-se)

2o exemplo: A Lei n° 10.709, de 31 de julho de 2003, em seu art. 1o, introduziu o inciso VII no art. 10 e o inciso VI no art. 11 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (que estabelece as diretrizes e bases da educação), atribuindo, aos Estados, a incumbência de ‘assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual’ e, aos Municípios, de ‘assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal’. Porém, não há definição do que seja ‘rede estadual ou municipal’. Note-se, igualmente, que não há referência, em nenhum momento, se os alunos a serem atendidos devem residir em área rural ou urbana ou se as instituições de ensino são públicas ou privadas.

Neste aspecto, frise-se que a própria Lei 9.394/96, nos artigos 16 e seguintes, ao invés da expressão rede municipal, estabelece quais são as instituições que integram os sistemas de ensino, nos diferentes entes da federação, incluindo-se as instituições privadas:

Art. 16. O sistema federal de ensino compreende:

I - as instituições de ensino mantidas pela União;

II - as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada;

III - os órgãos federais de educação.

Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:

I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;

II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;

III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;

IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.

Parágrafo único. No Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino.

Art. 18. Os sistemas municipais de ensino compreendem:

I - as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal;

II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;

III – os órgãos municipais de educação.

Art. 19. As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas:

I - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;

II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

Art. 20. As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias:

I - particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as características dos incisos abaixo;

II - comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade;

II – comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de pais, professores e alunos, que incluam em sua entidade mantenedora representantes da comunidade;

III - confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso anterior;

IV - filantrópicas, na forma da lei. (grifos nossos)

3o exemplo: O art. 2o da Lei 10.880, de 9 de junho de 2004, com redação dada pela Medida Provisória n° 455 de 2009, instituiu o PNATE – Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar, que tem como objetivo prestar assistência financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em caráter suplementar, para que possam oferecer transporte escolar aos alunos da educação básica pública, residentes em área rural.

Estes são apenas alguns exemplos de que a prestação do serviço de transporte escolar não está bem definido, como deveria, residindo, neste ponto, em grande parte, os problemas que o setor enfrenta e a origem da insegurança e da qualidade deficiente do serviço.

As legislações estaduais e municipais criaram mais confusão ainda. Interpretam que o inciso I do art. 30 da Carta Magna, ao atribuir competência aos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, podem também legislar sobre transporte escolar, que é espécie do gênero transporte de passageiros, modalidade de transporte coletivo. O que é um grande equívoco, por parte dos legisladores.

A competência dos municípios, na área de transporte coletivo, está prevista e restrita ao disposto no art. 30, inciso V, ou seja, ‘organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.

Verifica-se que neste inciso V foi feita o destaque ‘incluído o de transporte coletivo’, enquanto que no inciso I não foi, significando, desta forma, que o município não pode legislar sobre transporte, não estando incluso, portanto, entre os assuntos de interesse local, para os quais o município pode legislar, a não ser no sentido de organizá-lo e sobre a prestação do serviço propriamente dito. Até porque a competência para legislar sobre transporte é privativa da União.

Como exemplo da confusão, alguns municípios tratam o transporte escolar como privado, como em São Paulo, outros como público, como ocorre em Belo Horizonte. Mesmo em alguns que o consideram público, não é exigida a licitação, conforme determinação do art. 175 da Constituição do Brasil. Não se deve esquecer que compete aos municípios apenas organizar e prestar o serviço. Mas não legislar. Estabelecer regras desta natureza fogem à competência municipal.

No caso de Brasília, a situação é mais complicada ainda. Os deputados distritais, que sempre tiveram o transporte de passageiros refém de suas leis (alternativo, táxi), sempre tentaram, mas nunca conseguiram, ter o transporte escolar em suas mãos, graças ao trabalho desenvolvido pelo Sindicato da classe. Editaram leis absurdas, revogaram e até repristinaram, num fato inédito na Capital da República. Tudo no sentido de angariar preciosos votos da categoria. Em vão.

Diante desta situação, é necessário, urgentemente, que a União edite uma Lei regulamentando a atividade em todo o território nacional. Assumindo, de vez, a responsabilidade por um setor fundamental na efetivação do direito à educação.



[1] Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

domingo, 8 de novembro de 2009

Governador sancionou a Lei

Governador sancionou a Lei que repristinou as Leis anteriores, vetando o parágrafo que determinava que o DETRAN deveria fazer o estudo da demanda reprimida num prazo de seis meses.

LEI No 4.421, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2009

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)


Revoga a Lei no 4.364, de 21 de julho de 2009, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1° Fica revogada a Lei no 4.364, de 21 de julho de 2009.


Art. 2° Ficam repristinadas, nos seus termos, a Lei n° 2.994, de 11 de junho de 2002, a Lei n° 1.585, de 24 de julho de 1997, a Lei n° 2.819, de 19 de novembro de 2001, e a Lei n° 2.564, de 7 de julho de 2000, e os atos delas decorrentes.

Parágrafo único. (VETADO).


Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.


Brasília, 04 de novembro de 2009

121° da República e 50° de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Diário Oficial de 5/11/09, p. 1.


Mas o que dizia, exatamente, a Lei revogada, n° 4.364/09, de autoria do Dep. Brunelli e outros? Ei-la:


LEI Nº 4.364, DE 21 DE JULHO DE 2009.

(Autoria do Projeto: Vários Deputados)

Ficam revogadas as disposições que menciona.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam revogados a Lei nº 2.994, de 11 de junho de 2002, a Lei nº 1.585, de 24 de julho de 1997, a Lei nº 2.819, de 19 de novembro de 2001, a Lei nº 2.564, de 7 de julho de 2000, o Decreto nº 23.234, de 20 de setembro de 2002, o Decreto nº 23.819, de 4 de junho de 2003 e o Decreto nº 30.457, de 9 de junho de 2009.

Art. 2º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa do Distrito Federal, em até 90 (noventa) dias, projeto de lei para regulamentar a condução de escolares, tendo como base o que preveem os arts. 136, 137, 138 e 139 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (CTB).

Parágrafo único. As atuais permissões objeto das leis de que trata o art. 1º continuam em vigência até a aprovação dessa lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de julho de 2009.

121º da República e 50º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

DODF de 23/7/2009, página 21


Ou seja, o art. 2° desta Lei, agora revogada, determinava que o Poder Executivo enviaria à CLDF, projeto de lei para regulamentar a condução de escolares. Aí, o Poder Executivo envia um Projeto de Lei repristinando as Leis que regulamentavam o transporte de escolares, sem introduzir qualquer modificação. Brincadeira ou não? Em minha opinião, uma palhaçada.


E a categoria ainda aplaudiu. Como se tivéssemos obtido algum benefício. Se o Poder Executivo e a CLDF quisessem mesmo ajudar os transportadores de escolares, como fizeram parecer, deveriam ter aproveitado a oportunidde e atendido algumas de nossas antigas reivindicações e corrigir alguns problemas, tais como:

1) Os profissionais autônomos (empresários individuais informais) não podem virar empresários, pois estão impossibilitados de possuir novos veículos;

2) As empresas não podem crescer, pelo mesmo motivo, ou seja, não podem incluir novos veículos em sua frota;

3) Não somos beneficiários de quaisquer isenção;

4) Nas proximidades das escolas não temos vagas exclusivas, a exemplo do que ocorre com os táxis.


Isto para citar apenas 4 pontos.

A promessa: Isto são coisas para se resolver depois.


É bom que fique claro que a repristinação das Leis e dos atos dela decorrente, criou uma situação que nem o próprio Poder Executivo nem a CLDF souberam resolver: Os decretos revogados voltaram a ter vigência? Todos eles? E o decreto 23.819/03 que não tem qualquer relação com as leis repristinadas? Tanto é que não souberam que não foram explícitos nisto. Não repristinaram, enumerando os decretos como fizeram com as Leis. Preferiram a expressão 'e os atos dela decorrente'. O que quer dizer exatamente isto?


Os decretos que diziam respeito às leis revogadas foram revogados, não porque constou da lei, mas porque as leis foram revogadas e, portanto, perderam o objeto.


Agora, pergunta-se: quais são os atos decorrentes das Leis repristinadas? Alguns questionamentos irão aparecer no Poder Judiciário. É só aguardar.


Por outro lado, só resta à categoria fica esperando o próximo movimento de um deputado, com um PL revogando tudo, ou até mesmo o MP entrando com ADIn e o STF julgar inconstitucionais todas estas leis repristinadas. Quanta insegurança! Quanto benefício!


Palmas para o Governador, para os Deputados e para todos que colaboraram!!



sexta-feira, 23 de outubro de 2009

Juiz manda desfazer comércio ilegal

Outro dia escrevi, aqui neste blog, a necessidade de alvará de funcionamento para o exercício da atividade de transporte escolar. É lei. Em 19/10/09, um juiz de Brasília determinou o fechamento de uma empresa que não possuía o documento e estava funcionando irregularmente. Veja a notícia do TJDFT:

A 4ª Vara Cível de Brasília determinou o fechamento de um comércio ilegal mantido na 707/907 Sul. A ação judicial é movida pela vizinha, que alegou enfrentar diversos transtornos devido às atividades comerciais desenvolvidas pelo réu. Ela também provou que ele não tem alvará para funcionamento.

A mulher reclamou à Justiça que o comércio irregular, mantido nos fundos da casa do vizinho, atrapalhava suas atividades diárias. Ela conta, inclusive, que o réu chegou a abrir uma porta em frente ao tanque da casa dela, impedindo-a de lavar roupa. A fiscalização de atividades urbanas do DF já teria interditado o estabelecimento.

Em sua defesa, o réu alega que as ocupações são regulares, mas não apresentou documentos. Ele também argumenta que estaria usando área pública.

Ao decidir a questão, o juiz observou que o comércio irregular está sujeito às mesmas regras fixadas para os lojistas cadastrados. Segundo o magistrado: "as irregularidades de ocupação não isentam os ocupantes de cumprirem com suas obrigações, caso queiram manter comércio em funcionamento; pois a atividade comercial, em invasão e locais irregulares, não é permitida sem as mesmas exigências e cumprimentos fixados para os lojistas comerciantes que cumprem estritamente a lei e os atos da administração publica local".

Para o juiz, o comerciante agiu de forma incorreta ao violar a interdição da administração pública e insistir na manutenção da atividade ilegal. Firme nesse entendimento, ele determinou que o réu desfaça a construção onde funciona o comércio, retirando o entulho, para que a casa volte a forma original. O prazo para cumprimento da ordem é de cinco dias, contados da publicação da decisão. Em caso de descumprimento, pagará multa de R$ 300,00 por dia. Ele também arcará com as custas do processo, fixadas em R$ 1 mil.

Da decisão, cabe recurso para a Segunda Instância do Tribunal.

Nº do processo: 2005.01.1.007629-5

Fonte: TJDFT

quarta-feira, 14 de outubro de 2009

Volta (quase) tudo como era antes

A CLDF aprovou ontem, 13/10, o Projeto de Lei enviado pelo Poder Executivo, represtinando as Leis que regulavam o serviço de transporte escolar em Brasília.

Em junho, TODAS as normas foram revogadas, por um Projeto de Lei do Deputado Brunelli, que enganou meio mundo. Menos os transportadores de escolares que sempre estiveram atentos.

Havia um projeto de lei, de autoria da Dep. Jaqueline Roriz, revogando a lei que revogou tudo. Na época, o presidente do SINTRESC/DF alertou sobre a necessidade de constar, na lei, a REPRISTINAÇÃO. Houve alguma resistência, mas esta tese acabou prevalecendo. Ou seja, as leis foram ressuscitadas!! É necessário agora o Governador republicar o decreto que regulamentava estas leis. Esperamos que corrija alguns erros e ilegalidades.

Agora, resta aos permissionários fortalecerem sua entidade representativa, ou seja, o seu Sindicato. Esta batalha foi vencida. Mas ainda não acabou! E os benefícios? Isenção de IPVA, ICMS na aquisição de veículos novos, etc...

Mas porque volta quase tudo como era antes?
Salvo melhor entendimento, um decreto, por ser ato do poder executivo, só pode ser revogado pelo próprio poder executivo. Assim como uma lei só pode ser revogada pelo poder legislativo.
Assim, pergunta-se: Os decretos foram efetivamente revogados pela Lei 4.364/09? Ou não?
Se foram, agora, com a repristinação das leis e dos 'atos dela decorrentes', voltam a ter vigência automaticamente, ou será necessário que o Governador os republiquem novamente?
Quanta confusão! Com a palavra a assessoria do Governador!

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Não deixem para depois. Sindicalize já! Ligue para o presidente, Albenir: 9988-2326

sexta-feira, 9 de outubro de 2009

Não se precipite, Alexandre Garcia

Estava ouvindo a rádio CBN hoje pela manhã e o comentarista Alexandre Garcia falava sobre o lamentável acidente entre um ônibus e uma van escolar, ocorrido ontem em Taguatinga.

Não estou aqui para defender nem acusar quem quer que seja, até porque não tenho detalhes do que aconteceu e este não é o objetivo deste post.

Mas um fato me chamou a atenção. O comentarista, que nutre um ódio inexplicável para com os transportadores escolares, disse mais ou menos o seguinte: 'é preciso averiguar se as crianças usavam o cinto de segurança. Se não estavam usando, há que se fazer descer sobre o motorista as normas mais severas para apená-lo, pois como pode um motorista de kombi escolar conduzir o futuro da nação sem que as crianças usem o cinto'.

Digamos que concordamos com ele. Em parte. Não se pode transportar crianças sem que usem o cinto de segurança. Mas ele foi muito parcial, devido ao já dito ódio. Concordamos em parte porque ele nada disse sobre a imprudência do motorista do ônibus, que conforme reportagem da rede globo, 'faltou freio' e, segundo testemunha, em declaração constante na própria matéria, 'o motorista da van tirou para não acontecer algo pior'.

Assim não é possível, Alexandre Garcia. Seja imparcial em seus comentários. Ou pelo menos seja mais justo. O motorista da van, se realmente as crianças estavam sem o cinto, errou. Mas, ao que tudo indica, não foi ele o causador do acidente.

Neste sentido, é importante lembrarmos um acidente ocorrido na ponte JK, há dois anos: o motorista Timponi se envolveu em um acidente, atingindo um outro veículo em que morreram três mulheres, QUE NÃO USAVAM O CINTO DE SEGURANÇA. Naquele acidente, TODOS culparam o Timponi, inclusive o comentarista. Porque, dizem, estava bêbado, drogado, etc. Ninguém, nem mesmo o Alexandre Garcia, falou sequer uma vírgula no sentido de que, sobre o motorista do veículo onde estavam as mulheres que morreram, sem o cinto, devessem aplicar todas as normas possíveis para apená-lo.

Repito: não é minha intenção defender quem quer que seja. Mas não pode haver dois pesos e duas medidas. Se o motorista da van teve culpa ou não, só saberemos após a perícia, mas não posso me calar com comentários precipitados iguais a este do Alexandre Garcia.

Transportadores de escolares: OBRIGUE SEUS PASSAGEIROS A USAREM O CINTO DE SEGURANÇA. NÃO DEEM TRÉGUA NESTE SENTIDO. Se recusarem a usá-lo, comuniquem os pais. Se insistirem, recusem a transportá-los.

quinta-feira, 8 de outubro de 2009

Projeto de Lei na CLDF

O Governador enviou o Projeto de Lei, regulamentando o serviço de transporte escolar, para a CLDF. Aquele, que 'ressuscita' as leis revogadas.

Foi lido hoje e enviado à Comissão de Constituição e Justiça, cujos integrantes são: Presidente: Rogério Ulysses; Vice-Presidente: Raad Massouh; Demais integrantes: Roberto Lucena, Chico Leite e Dr. Charles. Suplentes: Aylton Gomes, Brunelli, Wilson Lima, Cabo Patrício e Cristiano Araújo.

Os problemas e as dificuldades, previstas, já começaram.

Há informações de que alguns deputados, além de alguns piratas, já se movimentam na CLDF para emendar o Projeto de Lei, com a intenção de beneficiá-los.

O SINTRESC/DF e toda a categoria tem que ficar atentos. E os deputados também, para não prejudicarem aqueles que prestam relevantes serviços à população da Capital da República e são fundamentais na garantia de acesso à educação.

Recomendamos fazer a leitura do post publicado neste blog em 6 de agosto de 2009: